APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO AMARAL - MS8589-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON YUKIO YAMADA - MS16783-A, RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO AMARAL - MS8589-A APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Nacional de Abastecimento e por Guerra Armazéns Gerais Ltda. – Me e outros, em face do r. acórdão de ID 267211384, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a prescrição do direito e julgou prejudicada a análise do recurso de apelação da CONAB, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DEPÓSITO DE GRÃOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 1.102/1903. RECONHECIDA. APELAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONAB PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à violação contratual por parte da empresa autora em relação ao contrato de depósito de grãos firmado com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. 2. Conforme se depreende dos autos, a empresa autora pleiteia indenização em decorrência do descumprimento contratual. Por sua vez, em reconvenção, a CONAB pleiteia indenização por perdas e danos em decorrência de produto armazenado pela empresa e não devidamente restituído, ou a restituição em produto de mesmo gênero, quantidade e qualidade. 3. Em razões de apelação, a parte autora argumenta, preliminarmente, pela ocorrência de prescrição. 4. O caso em análise diz respeito à indenização atinente à perda de grãos dados à parte autora por força de contrato de depósito. 5. Assim, tendo em vista a natureza jurídica do contrato, aplica-se ao caso o Decreto n° 1.102/1903, regra especial em relação à prescrição vintenária do Código Civil de 1916. Precedentes. 6. O art.11, do referido Decreto dispõe que o direito à indenização prescreve em 03 (três) meses da data em que a mercadoria deveria ser entregue. 7. No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado era referente ao depósito de grãos de milho e trigo referentes às safras 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, sendo que em maio/1996 identificou-se a diferença na quantidade de grãos. 8. A presente ação fora ajuizada em 12/09/1996, sendo que o pedido reconvencional foi apresentado em 10/06/1997. 9. Tendo em vista que ambos os pedidos foram interpostos após decorridos mais de 03 (três) meses da entrega do produto, reconheço a prescrição dos direitos. 10. No mais, diante do reconhecimento da prescrição do direito, a análise do recurso de apelação da CONAB resta prejudicada. 11. Em decorrência da sucumbência recíproca das partes, entendo que cada uma deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários pericias e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e devem ser mantidos. 12. Apelação a que se dá parcial provimento. Apelação da CONAB prejudicada.” (grifo no original) A Conab alega em seus embargos, em resumo, que o acórdão teria sido omisso e obscuro ao reconhecer a prescrição em benefício do armazém e seus sócios, sem, contudo, pronunciar-se quanto: (i) à suposta renúncia tácita por eles manifestada, alegada nas contrarrazões da apelação da depositante; (ii) à interrupção do prazo prescricional por ocasião do ajuizamento da ação principal pelo depositário; (iii) à imprescritibilidade do dano ao erário (tema 666 do STF); e (iv) à revogação do prazo prescricional trimestral previsto no decreto pelo Código Civil. Prequestiona os dispositivos que menciona e espera sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso (ID 267649636). O armazém e seus sócios, por sua vez, alegam em seus declaratórios que, a despeito de ter acolhido a prescrição trimestral suscitada em prejuízo da Conab, o acórdão teria sido omisso ao: (i) desconsiderar que tal prescrição não se aplica aos danos materiais e morais pleiteados na ação principal em face da companhia; (ii) não enfrentar a alegada nulidade da perícia que fundamentou a sentença; e (iii) não apreciar a aduzida abusividade da cláusula contratual que não admite a “quebra técnica” no cálculo da restituição à companhia do quantum depositado, a qual reputa leonina. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 267765531). Intimados, o depositário e seus sócios apresentaram contrarrazões (ID 269982054). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON YUKIO YAMADA - MS16783-A, RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006585-33.1996.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO - SP166924-A, ROSEMARY CRISTALDO FERREIRA DO AMARAL - MS8589-A APELADO: GUERRA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ARNO ANTONIO GUERRA, WALDIR FRANCISCO GUERRA Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HENRIETTE FORNI DONZELLI BULCAO DE LIMA - MS6903-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação principal ajuizada pelo Armazém em face da Conab, em que foram pleiteados o reconhecimento de abusividade de cláusulas que impõem ao depositário a restituição ao depositante de produtos perdidos por “quebra-técnica”, e indenização por danos materiais e morais, este decorrente de descredenciamento pela companhia. Em reconvenção, requereu a Conab fossem declaradas válidas as cláusulas do contrato, e condenada a reconvinda a restituir os grãos apropriados indevidamente e a ressarcir o valor pago a título de ICMS, e que fosse decretada a resolução dos contratos de depósito firmados. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora-reconvinda e parcialmente procedentes o da ré-reconvinte. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dos embargos de declaração da Conab Com efeito, ao acolher a prescrição trimestral do Decreto-Lei nº 1.102/1903 em benefício do armazém, sem ao menos infirmar as possíveis causas obstativas alegadas pela Conab, o v. acórdão padeceu de omissão, vício que deve ser sanado, apenas para fim de esclarecimento. Alega a Conab que a parte adversa teria renunciado tacitamente à prescrição ao manifestar interesse em aderir a parcelamento de débito. Ocorre que os documentos de ID 263774459 - Págs. 9-11, não contêm dados sobre o(s) contrato(s) a que se refere(m) e nem sobre o quantitativo devido. Assim, não é possível reconhecer, com base neles, a renúncia à prescrição. Aliás, já consolidou o C. STJ o entendimento de que a renúncia tácita à prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito por aquele que dela se beneficiaria. Desse modo, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, VII, do CC/1916. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO. ATO PRATICADO NO MOMENTO DE REQUERIMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16. 2. A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível. 3. No caso concreto, a mera declaração feita pelo devedor, no sentido de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares, não implicou renúncia à prescrição. 4. Dessa forma, afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.” 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 27/5/2016.) (grifo nosso) Também não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, pois a pretensão indenizatória da Conab em face do armazém diz respeito aos contratos relativos às safras de 1992/1993, 1993/1994 e 1994/1995, cuja diferença no quantitativo de grãos foi identificada em maio/1996, a partir de quando já era possível o exercício do direito de ação pela companhia. Todavia, a indenização foi pleiteada em sede de reconvenção apenas em 10/06/1997. Note-se que o ajuizamento da ação pelo armazém, que poderia, em tese, impedir que fluísse a prescrição contra a companhia, deu-se depois do decurso do prazo. Confira-se, a propósito, julgado desta E. Primeira Turma, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de armazéns gerais é a data em que identificada diferença no quantitativo de grãos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS MESES. ART. 11 DO DECRETO 1.102/1903. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva aventadas pela parte ré, ora apelante, em ação de indenização movida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. 2. O prazo para o ingresso da ação indenizatória contra armazéns gerais, nos termos do art. 11, do Decreto n; 1.102, de 21 de novembro de 1903, é de três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, afastada a aplicabilidade do art. 177, do Código Civil de 1916, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, vê-se que os grãos armazenados se referem à safra 1987/1988. Muito embora não se tenha especificado em qual data a depositária deveria proceder à restituição da mercadoria, vê-se que a alegada quebra de 8.710 quilos de grão - que fundamenta o pleito autoral - foi constatada em abril de 1989, momento em que já era possível o exercício do direito de ação pela autora. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a CONAB desenvolveu procedimento interno para constatação da perda em 11/10/2001, de tal sorte que, mesmo que se admita tal data como termo inicial do prazo prescricional, a presente ação foi oposta após o seu decurso. 5. Prejudicada a análise acerca da legitimidade passiva da parte apelante para o feito. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762382 - 0000753-88.2003.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ) (grifo nosso) Quanto à alegada imprescritibilidade do dano ao erário, o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema nº 666). Não prospera, também, a alegada revogação do prazo trimestral pelo Código Civil, tendo em vista que o decreto que a instituiu regula especificamente a situação dos armazéns gerais, enquanto o diploma civil aborda genericamente os contratos de depósito. A esse respeito, confira-se como já se pronunciou o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1. A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita. Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa. 2. Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer. Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica. 3. O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas. Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4. Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903. Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC . 5. Recurso especial do réu conhecido e provido.” (REsp n. 767.246/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006, DJ de 27/11/2006, p. 289.) (grifo nosso) Esclarecida a inexistência de causas capazes de afastar a prescrição trimestral reconhecida em desfavor da companhia, passa-se à análise dos embargos da parte adversa. Dos embargos de declaração do Armazém e outros Ao aplicar a prescrição especial também à pretensão indenizatória da parte autora em face da Conab, o v. aresto deixou de considerar que a norma se refere à indenização devida pelos armazéns gerais, e não à reparação a que estes, eventualmente, façam jus em virtude de ilícitos perpetrados pelos depositantes. Com efeito, preceitua o artigo 11, caput e § 1º do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, in verbis: “Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: (...) § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.” A propósito, veja-se julgado do Tribunal da Cidadania, no qual é afastada a incidência da prescrição prevista na norma em debate, com fundamento no princípio da interpretação estrita em matéria prescricional: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUFAGEM DE CONTÊINER. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFASTOU O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 11, § 1º, DO DECRETO N.º 1.102/1903 EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE ARMAZEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses contido no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903, tem sua aplicação circunscrita às pretensões deduzidas contra empresas de armazéns gerais ou armazéns gerais alfandegados. 2. O acórdão recorrido delineou um contexto fático de prestação de serviço típico de operador portuário, sendo que para infirmar suas premissas, seria imprescindível o reexame do material de cognição, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Dentro da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, a não subsunção do caso ao Decreto n.º 1.102/1903, com a consequente prescrição trimestral nele inserta, homenageia o princípio da interpretação estrita da matéria prescricional. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.954.438/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (grifo nosso) Por essa razão, também merecem ser acolhidos os embargos do armazém e de seus sócios, mas, nesse caso, para afastar a incidência da prescrição do artigo 11 do DL nº 1.102/1.903 da pretensão indenizatória por eles formulada. Consequentemente, não tendo decorrido entre o surgimento da pretensão indenizatória e o ajuizamento da ação o lapso de 20 anos previsto no diploma civil de 1916, faz-se necessário apreciar as demais questões devolvidas a este E. Tribunal por meio da apelação interposta pela parte autora na ação principal. Preliminarmente, impõe-se afastar a alegação de cerceamento de defesa por imprestabilidade da perícia. A sentença de ID 26377451, integrada pela decisão de ID 263774454, foi indefectível ao mencionar as razões pelas quais foram desconsiderados os documentos apresentados pelo Armazém: “o perito desconsiderou as notas referentes a produtos pertencentes a particulares, as que estavam parcialmente ilegíveis, outras sem identificação da safra ou que registravam somente entrada ou saída.” Quanto à matéria de fundo, também irretocável a sentença ao reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais debatidas e, como decorrência lógica, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação principal, conforme trechos abaixo reproduzidos: “(...) O art. 11 do Decreto n. 1.102/1903, invocado em seu favor pelo próprio Autor tem força de lei e em seu P. Unico, parte final, remete ao art. 37 desse mesmo decreto, in verbis: ‘Art. 11º- As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 7º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em deposito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único. 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § lº - A indenização devida, pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, seró correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. (...) Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem. § único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior. (...) Assim, são válidas as cláusulas contratuais Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima do contrato entre as partes, não podendo ser declarada sua inexistência. Portanto, as demais questões postas em juízo devem ser dirimidas nos termos do contrato firmado entre as partes e, ainda, da perícia realizada. Outrossim, não havendo previsão contratual, não há obrigatoriedade de uso do Regulamento Interno tampouco da Tabela de Preços da autora, devendo ser aplicada tarifa prevista no contrato. De sorte que não há se falar em indenização desde 1988 até maio de 1992 e indenização de maio de 1992 em diante, por quebra técnica e perda de umidade, uma vez que não se aplica a Tabela do Regulamento da Autora, mas o que foi acordado no contrato. (...) Considerando que o Laudo Pericial for conclusivo quanto ao desvio, pela autora, de 20.985,393 kg de milho e 3.485,607 kg de trigo constata-se o inadimplemento da autora, sendo inafastável a conduta da CONAB ao descredenciá-la e, em decorrência, improcede o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, não restou provado eventual atraso no pagamento das tarifas pelo Banco do Brasil/CONAB, ficando afastado o pedido de indenização a título de correção monetária. (...).” (grifo nosso) Portanto, quanto à improcedência dos pedidos da parte autora-reconvinda, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da Conab, para esclarecer que não incidiu, no caso, causa impeditiva ou interruptiva da prescrição trimestral reconhecida contra a companhia, e ACOLHO os embargos declaratórios de Guerra Armazéns Gerais Ltda e outros para, integrando o v. acórdão, afastar a aplicação da prescrição especial contra o armazém, e negar provimento aos demais pedidos por este formulados em sede de apelação. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON YUKIO YAMADA - MS16783-A, RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS8673-A
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DA PRESCRIÇÃO CONTRA A CONAB. PRESCRIÇÃO ESPECIAL NÃO APLICÁVEL EM DESFAVOR DO ARMAZÉM. PERÍCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Com efeito, ao acolher a prescrição trimestral do Decreto-Lei nº 1.102/1903 em benefício do armazém, sem ao menos infirmar as possíveis causas obstativas alegadas pela Conab, o v. acórdão padeceu de omissão, vício que deve ser sanado, apenas para fim de esclarecimento.
3. Alega a Conab que a parte adversa teria renunciado tacitamente à prescrição ao manifestar interesse em aderir a parcelamento de débito. Ocorre que os documentos apresentados não contêm dados sobre o(s) contrato(s) a que se refere(m) e nem sobre o quantitativo devido. Assim, não é possível reconhecer, com base neles, a renúncia à prescrição.
4. Entendimento do C. STJ de que a renúncia tácita à prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito por aquele que dela se beneficiaria. Desse modo, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível.
5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, pois a pretensão indenizatória da Conab em face do armazém diz respeito aos contratos relativos às safras de 1992/1993, 1993/1994 e 1994/1995, cuja diferença no quantitativo de grãos foi identificada em maio/1996, a partir de quando já era possível o exercício do direito de ação pela companhia. Todavia, a indenização foi pleiteada em sede de reconvenção apenas em 10/06/1997. Note-se que o ajuizamento da ação pelo armazém, que poderia, em tese, impedir que fluísse a prescrição contra a companhia, deu-se depois do decurso do prazo.
6. O C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema nº 666).
7. Inexistência de revogação da norma especial contida no Decreto-Lei nº 1.102/1903 pelo Código Civil. O decreto lei que instituiu a prescrição trimestral regula especificamente a situação dos armazéns gerais, enquanto o diploma civil aborda genericamente os contratos de depósito.
8. Ao aplicar a prescrição especial também à pretensão indenizatória da parte autora em face da Conab, o v. aresto deixou de considerar que a norma se refere à indenização devida pelos armazéns gerais, e não à reparação a que estes, eventualmente, façam jus em virtude de ilícitos perpetrados pelos depositantes. Por essa razão, também merecem ser acolhidos os embargos do armazém e de seus sócios, mas, nesse caso, para afastar a incidência da prescrição do artigo 11 do DL nº 1.102/1.903 da pretensão indenizatória por eles formulada.
9. Inexistência de cerceamento de defesa por imprestabilidade da perícia. A sentença de ID 26377451, integrada pela de ID 263774454, foi indefectível ao mencionar as razões pelas quais foram desconsiderados os documentos apresentados pelo Armazém: “o perito desconsiderou as notas referentes a produtos pertencentes a particulares, as que estavam parcialmente ilegíveis, outras sem identificação da safra ou que registravam somente entrada ou saída.”
10. Quanto à matéria de fundo, também irretocável a sentença ao reconhecer a legalidade das cláusulas contratuais debatidas e, como decorrência lógica, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação principal.
11. Podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior. Não há se falar em indenização desde 1988 até maio de 1992 e indenização de maio de 1992 em diante, por quebra técnica e perda de umidade, uma vez que não se aplica a Tabela do Regulamento da Autora, mas o que foi acordado no contrato.
12. Considerando que o laudo pericial for conclusivo quanto ao desvio, pela autora, de 20.985,393 kg de milho e 3.485,607 kg de trigo constata-se o inadimplemento da autora, sendo inafastável a conduta da CONAB ao descredenciá-la e, em decorrência, improcede o pedido de indenização por danos morais.
13. Não restou provado eventual atraso no pagamento das tarifas pelo Banco do Brasil/CONAB, ficando afastado o pedido de indenização a título de correção monetária.
14. Para efeito de prequestionamento da matéria, é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
15. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.