APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PAULO CALIENTO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO PAULO CALIENTO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de Id 206649753, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto a matéria de ordem pública, dada a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS. Aduz omissão e contradição em relação aos documentos comprobatórios do período trabalhado sem registro em CTPS cuja averbação se requer (Id 216531667). Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, sem manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000588-34.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO PAULO CALIENTO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Alega o autor, embargante, intempestividade do recurso de apelação do INSS. Não lhe assiste razão. O Procurador Federal do INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 13/05/2011 e o recurso de apelação foi interposto em 30/05/2011 (Id 90454340, páginas 89 e 91), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 508 c.c. art. 188 do CPC de 1973. Nesse passo, retifico erro material do acórdão, visto ter mencionado a data de intimação da agência do INSS como data de intimação da sentença. No mais, requer o embargante a reforma do julgado, com efeitos infringentes, reconhecendo-se o tempo de serviço com o reconhecimento da existência de início de prova material nos autos, aduzindo que alguns documentos e a perícia grafotécnica foram desconsiderados. Objetiva o autor, ora embargante, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 12/04/2001, com o acréscimo do tempo de serviço de 01/01/1962 a 28/02/1964 e 01/01/1966 a 31/12/1968, que alega ter laborado como auxiliar de escritório na empresa “Transportadora Lealdade Ltda.”, apontando como início de prova material o laudo técnico pericial que aponta lançamentos gráficos do autor em notas da empresa do ano de 1963 e notas promissórias assinadas pelo autor que indicam, como seu endereço, o mesmo da empresa. O acórdão embargado refutou a existência de início de prova material da atividade laboral, consoante a seguinte fundamentação: “A parte autora ajuizou o presente pleito revisional com vistas a obter o acréscimo do período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, no tempo de contribuição em sua aposentadoria NB nº 42/120.647.931-8, concedida em 12/04/2001. Assim, sua aposentadoria concedida com 31 anos, 02 meses e 19 dias passaria a ser de 36 anos, 04 meses e 24 dias, resultando no aumento do salário-de-benefício de 70% para 100%. Para tanto, trouxe como início de prova material os seguintes documentos: - notas promissórias emitidas em 1961, 1963 e 1964, no endereço da empresa TRANSPORTADORA LEALDADE LTDA, na Rua José Bonifácio, nº 262, em Ribeirão Preto/SP, para justificar o período, supostamente, nela trabalhado de 01/01/1962 a 28/02/1964; - notas promissórias emitidas em 1966, 1967 e 1968, em que consta o novo endereço desta mesma empresa na Rua Major de Carvalho, nº 683, também em Ribeirão Preto/SP, com o propósito de justificar o período nela, supostamente, trabalhado, de 01/01/1966 a 31/12/1968 O juiz, então, ao prosseguir com a instrução probatória, houve por bem, com base nestas provas, realizar a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 280/285 do PDF). No depoimento pessoal, o autor disse (fls. 283 do PDF): “As notas promissórias juntadas nos autos não têm relação direta com o trabalho na transportadora. Tais notas promissórias referem-se a cobranças de débitos pessoais do autor, em sua maior parte referentes a mensalidades e à compra de títulos dos clubes Sociedade Recreativa e Regatas. Na época não havia o uso de boletos bancários. No lugar dessa forma de cobrança costumava-se emitir duplicatas ou notas promissórias. Esses documentos foram apresentados como início de prova material porque neles aparece como endereço de cobrança o local de trabalho. O autor costumava fornecer o endereço comercial para pagamento de contas. Em perguntas do patrono do INSS respondeu: a Transportadora Lealdade pertencia a um tio do autor, irmão de seu pai. O autor trabalhava subordinado ao gerente de Ribeirão Preto, pois seu tio residia em São Paulo. Talvez tenha demorado para ser registrado justamente em razão da relação de parentesco. O autor não exigiu de seu tio, em momento algum, que fizesse o registro. Na época, era comum que se negociasse o registro de apenas uma parte do tempo trabalhado quando havia necessidade de fazer o acerto por ocasião da dispensa. O autor foi registrado apenas quando seu primo, filho de seu tio, assumiu a empresa. Seu tio teve um derrame e não pôde mais ficar à frente do negócio. O autor não tinha consciência de que era necessário recolher contribuições à previdência social. O autor não sabe qual era a situação dos demais trabalhadores na transportadora, se estavam ou não registrados. Acredita que o tratamento era o mesmo para todos. O autor trabalhava com apenas mais 1 pessoa no escritório, além do gerente, mas este não realizava propriamente o trabalho de escritório, apenas orientava o autor e o outro funcionário. O autor não se lembra do nome do outro funcionário. Acredita que era “Weber”, mas não tem certeza”. Posteriormente, verificou-se o apensamento do processo administrativo referente à concessão do NB nº 42/120.647.931-8 (fls. 300 do PDF). Nesse processo administrativo, a parte autora, por intermédio de seu procurador, informou a extinção da TRANSPORTADORA LEALDADE (fls. 77 e 80 do PDF), mas a testemunha ADILSON GREGGI, em seu depoimento em juízo, disse que “a Transportadora Lealdade prestava e ainda presta serviços ao Paraíso das Sedas” (fls. 280 do PDF). Compulsando os autos, depara-se com a ausência de qualquer documento oficial que identifique a empresa no período para o qual o autor alegou ter nela trabalhado. Cumpre elucidar que em ações revisionais com vistas ao reconhecimento de qualidade de segurado como empregado, sem haver registro em CTPS ou CNIS, não dispensa, com base no princípio do livre convencimento do juiz, os preceitos contidos no Decreto nº 3.048/99, principalmente àqueles relacionados à justificação judicial ou administrativa. Diz o § 3º do art. 143 deste diploma legal: Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (...) § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar. Antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 4.729/2003, o § 3º do seu artigo 62 do Decreto 3.048/99 estabelecia que “ na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social” Com efeito, o autor não trouxe qualquer documento oficial que ateste a existência da Transportadora Lealdade no período em que alegou ter nela trabalhado. Pois bem, uma certidão expedida pela Junta Comercial ou pela Secretaria de Fazenda do Município de Ribeirão Preto, em que constasse a identificação, o endereço, a razão social, a data de início e, se o caso, o de encerramento das atividades, atenderia tal exigência contida na legislação previdenciária. E ainda assim, seria insuficiente, porque também seria necessária a prova quanto ao marco inicial e final deste suposto vínculo empregatício, ou, de documentos referentes aos períodos intermediários, que relacionasse o autor e a empresa em suas atividades corriqueiras de natureza laboral. Nada há, nestes autos, como indício de prova material, tal como qualificado no Decreto nº 3048/99, de que o autor tenha entabulado com esta empresa algum tipo de vínculo que pudesse conferir a probabilidade mínima de ser um segurado obrigatório da Previdência Social com o status de “empregado”, junto ao extinto INPS, para, daí então, ser possível buscar a certeza através da prova testemunhal produzida nestes autos. Notas promissórias comprovam apenas o local em que o autor poderia ser encontrado para resgatá-las, e nada mais. E, disto o autor tem consciência, pois em depoimento pessoal a elas se reportou, dizendo que “as notas promissórias juntadas nos autos não têm relação direta com o trabalho na transportador” Constata-se ainda que, no período de 10/03/1967 a 16/11/1968, o autor foi sócio da empresa CALIENTO E CIA LTDA., no ramo de posto de gasolina (fls. 30 do PDF), de modo que se tornou uma pessoa mais informada e desde então um empresário, sabedor, portanto, das obrigações quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 57 do PDF) e da importância, para o trabalhador, do registro em CTPS. No entanto, não cuidou de buscar, junto à competência da Justiça do Trabalho, o reconhecimento deste vínculo empregatício que alegou ter estabelecido com empresa pertencente a um membro de sua família e para a qual, em sua juventude, poderia ter atuado como mero e assíduo colaborador enquanto se dedicava à prática esportiva, visando a sua profissionalização como atleta, que chegou a ser contratado como tal, em 20/02/1969, pelo APUCARANA FUTEBOL CLUBE, em Curitiba (fls. 54/55 do PDF). E, uma vez registrado o contrato de trabalho com a TRANSPORTADORA LEALDADE, no período de 01/03/1964 a 28/02/1965 (fls. 62/62 do PDF), não haveria o porquê não o fazer para o período de 01/01/1966 a 31/12/1968, período aliás que coincide, em parte, com àquele em que o autor foi sócio de uma empresa no ramo de posto de gasolina (10/03/1967 a 16/11/1968). Com base no depoimento das testemunhas e no próprio depoimento do autor, dedicado como era às práticas esportivas, sendo ainda o empresário do ramo de posto de gasolina, pouco tempo restaria para ser um subordinado empregado na empresa pertencente, a partir de 1964, ao seu primo, que, ao que parece, primava pelos registros de seus empregados em CTPS. A valoração das provas a ser feita pelo juízo é livre, mas a prova a ser trazida ou produzida nos autos é aquela qualificada como tal pela legislação previdenciária, no caso, pelo Decreto nº 3.048/99. Nesse passo, as notas promissórias não se prestam a caracterizar indício de prova material suficiente a autorizar o manejo da produção da prova testemunhal, por mais convincente que esta tenha se mostrado nos autos. À míngua de hábil indício de prova material, nos termos preconizados no Decreto nº 3.048/99, com redação vigente ao tempo do requerimento administrativo de 12/04/2001, a prova produzida, nestes autos, está caracterizada como exclusivamente testemunhal, cuja aceitação é vedada pelo mesmo diploma legal. Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado obrigatório do autor, como empregado, no período de 01/01/1962 a 28/02/1964 e de 01/01/1966 a 31/12/1968, pelo que se impõe a improcedência da pretensão. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe for concedida. Está revogada a tutela antecipada, mas a repetibilidade dos valores pagos em razão de sua concessão está subordinada ao resultado do que restar firmado, pelo C. STJ, em relação ao Tema 692, cabendo, em sede de eventual liquidação de sentença, a fixação dos consectários legais daí decorrentes. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogo a tutela antecipada e sujeito a repetibilidade de valores ao julgamento final, pelo C. STJ, do Tema 692. É o voto.” (Id 181170742) Observe-se que o acórdão está devidamente fundamentado de forma explícita e amparado nas provas apresentadas nos autos. Em complementação, anoto que tampouco a nota de despacho de frete e o recibo de Id. 90454353, páginas 105/106, datados de dezembro de 1963, indicam o vínculo laboral alegado pelo autor. Os documentos em questão não se referem ao autor, nem contém seus dados, mostrando-se por demais vago concluir, com base na perícia grafotécnica (Id 90454353, páginas 91/104), que sua letra nos referidos documentos seria indício suficiente a caracterizá-los como início de prova material da atividade laboral que pretende comprovar. Com efeito, o art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar. O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios. No caso em apreço, não se verifica início de prova material da atividade laboral que se quer comprovar, restando incólume a conclusão do acórdão embargado. Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado no acórdão embargado, entendemos que deve ser ele mantido integralmente. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material e acrescer a fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O Procurador Federal do INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 13/05/2011 e o recurso de apelação foi interposto em 30/05/2011 (Id 90454340, páginas 89 e 91), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 508 c.c. art. 188 do CPC de 1973.
- Erro material do acórdão retificado, visto ter mencionado a data de intimação da agência do INSS como data de intimação da sentença.
- Observe-se que o acórdão está devidamente fundamentado de forma explícita e amparado nas provas apresentadas nos autos.
- Em complementação, anoto que tampouco a nota de despacho de frete e o recibo de Id. 90454353, páginas 105/106, datados de dezembro de 2013, indicam o vínculo laboral alegado pelo autor.
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
- No caso em apreço, não se verifica início de prova material da atividade laboral que se quer comprovar, restando incólume a conclusão do acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.