APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a autora, servidora pública federal do Ministério da Fazenda aposentada desde 30 de maio de 2012, a conversão em pecúnia dos períodos de 31/01/1985 a 29/01/1990 (60 dias) e 30/01/1990 a 28/01/1995 (90 dias) - 4222142 - Pág. 20. 2. A matéria versada nos autos se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Da leitura da legislação de regência, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. 4. Com o advento da Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, restou alterada a disciplina da licença especial restando expressamente determinado no art. 245, ‘in verbis’: "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" 5. A licença-prêmio se encontra atualmente revogada e no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. 6. Com relação aos períodos aquisitivos completados na vigência da Lei 1.711/1952, anoto que a licença especial prevista no art. 116, por expressa determinação do art. 245 da Lei 8.112, deve receber o mesmo tratamento da licença prevista no anterior Estatuto dos Funcionários Públicos da União, sendo, destarte, devida a conversão em pecúnia também de tais períodos. 7. Quanto ao reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. Todavia, a Lei nº 9.527/97 resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º). 8. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão da licença prêmio, se cumpridos os requisitos necessários a concessão antes da vigência da Lei nº 9.527/97. Precedentes. 9. Do exame dos documentos acostados aos autos, tem-se que a autora se aposentou em junho de 2012 (4222142 - Pág. 19). Do exame do Mapa de Tempo de Serviço (4222142 - Pág. 39), se dessume que as Licenças Especiais não gozadas não foram contadas em dobro para efeitos de contagem de tempo para a aposentadoria. 10. No caso dos autos, conforme informações do extrato no SIAPE (4222142 - Pág. 45), à autora foram deferidos três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 01/02/1980 a 30/01/1985, 31/01/1985 a 29/01/1990 e de 30/01/1990 a 28/01/1995, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, e que destes usufruiu 120 (cento e vinte) dias. 11. Ao se aposentar, a autora ainda não havia gozado 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, que não foram contados em dobro para a sua aposentadoria, razão pela qual exsurge o direito de indenização de 5 (cinco) meses de licença-prêmio, sendo de rigor a manutenção da sentença. 12. Enunciado da Súmula n° 136 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” 13. Entendimento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prêmio prevista em lei ou seu aproveitamento na contagem do tempo para a aposentação. Precedentes TRF 3. 14. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do entendimento do STJ no REsp 1495144/RS - Tema Repetitivo 905, que decidiu nas condenações judiciais da Fazenda Pública, referente à matéria de servidores e empregados públicos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 15. Apelação não provida.” Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade: a) no julgamento de seu apelo, eis que, deveria ter sido suspenso ou agora que julgado, determinar-se a suspensão do processo, por força do Tema 1086 do STJ que se encontra pendente de julgado. A Embargada não apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000582-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração não merecem provimento. Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, as questões trazidas pela embargante, a matéria versada nos autos se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. De tal modo, as alegações foram apreciadas pelo Tema 1086 do STJ que teve o entendimento firmado no sentido de que a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Com relação aos períodos aquisitivos completados na vigência da Lei 1.711/1952, anoto que a licença especial prevista no art. 116, por expressa determinação do art. 245 da Lei 8.112, deve receber o mesmo tratamento da licença prevista no anterior Estatuto dos Funcionários Públicos da União, sendo, destarte, devida a conversão em pecúnia também de tais períodos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão da licença prêmio, se cumpridos os requisitos necessários a concessão antes da vigência da Lei nº 9.527/97. No caso dos autos, conforme informações do extrato no SIAPE (4222142 - Pág. 45), à autora foram deferidos três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 01/02/1980 a 30/01/1985, 31/01/1985 a 29/01/1990 e de 30/01/1990 a 28/01/1995, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, e que destes usufruiu 120 (cento e vinte) dias. Quanto ao mais, pretende a Embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)” Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF-3.
1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração.
2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados.
3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.