APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DESIGNAÇÃO “EX OFFICIO”. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. ART. 53 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência ao pedido de pagamento de indenização da ajuda de custo, decorrente de mudança de domicílio, devidamente atualizados. 2. Narra o autor que é Procurador da Fazenda Nacional, tendo tomado posse e exercido o seu cargo em Campinas-SP desde 31/07/2000. Em 09/06/2008, foi designado ‘ex ofício’ e no interesse da Administração, por meio da Portaria PGFN nº 417/2008, para exercer o cargo em comissão na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo. 3. Relata ainda que diante da necessidade da mudança de domicílio para o desempenho dessas novas atribuições, recebeu ajuda de custo prevista nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90. Aduz que, concluídos os trabalhos, houve a cessação da designação extraordinária e a exoneração do Autor do cargo em comissão, por meio da Portaria PGFN nº 930, de 12/06/2009, na qual constou, todavia, por um erro da Administração, que a exoneração do Autor teria sido "a pedido", embora inexistente qualquer pedido seu nesse sentido. Com a exoneração, destaca que foi automaticamente restituído à sua lotação originária em Campinas, tendo que mudar novamente seu domicílio e reassumindo suas atribuições em 13/06/2009. 4. Como o retorno à Campinas se deu pela conclusão do trabalho de reestruturação e no interesse da Administração, defende que restou caracterizada a situação que autoriza o pagamento da ajuda de custo, prevista nos artigos 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, todavia, afirma que em razão da portaria de exoneração conter a expressão “a pedido”, seu pedido de indenização de ajuda de custo foi negado administrativamente. 5. No caso em comento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional traz aos autos Informações (51993317 - Pág. 38 /ss.) sobre a situação do servidor e esclarece que originalmente o autor foi lotado na Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, desde 31 de julho de 2000, posteriormente, foi designado “ex ofício” para exercer o cargo em comissão de Procurador Chefe da Divisão de Assuntos Judiciais-DIAJU, na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo. 6. Tratando-se de cessão de servidor para outro órgão, nos termos do artigo 93 da Lei 8.112/90, se dessume que o ato de cessão tem caráter precário e provisório, realizado no estrito interesse do serviço e condicionada ao interesse da Administração. 7. O servidor nomeado para o desempenho de cargo em comissão ou função comissionada poderá ser dispensado a qualquer tempo, inclusive, a pedido. Findo o exercício em cargo comissionado ou função de confiança, o servidor poderá retornar ao órgão de origem e não há proibição legal para o recebimento da ajuda de custo quando do retorno ao órgão de origem, quer seja em razão de exoneração a pedido ou por iniciativa da administração. Precedentes STJ. 8. Não seria razoável entender que o servidor designado para exercer cargo em comissão em outro órgão, com mudança de domicílio, em razão de necessidade de serviço e no estrito interesse da Administração, ter o direito à indenização da ajuda de custo quando designado, e, na volta, arcar com as despesas de seu retorno ao órgão de origem, tão somente, porque constou na portaria que a exoneração foi “a pedido”. Precedentes. 9. Em que pese a exoneração tenha sido denominada de “a pedido”, a designação para o exercício de cargo em comissão em outro órgão foi feita por exclusivo interesse da Administração, visto que se levou em conta a análise dos critérios de conveniência e oportunidade para sua concessão. Encerrado o interesse da administração para a manutenção do apelante no cargo em comissão, ele foi exonerado. 10. Merece reforma a sentença para reconhecer a procedência do pedido com a concessão ao autor da ajuda de custo prevista no "caput" do art. 53 da Lei n. 8.112/90, em valor equivalente a duas remunerações, de acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto n. 4.004/2001, a ser calculado no âmbito Administrativo, devidamente corrigidos. 11. A atualização monetária dos valores em atraso deverá observar os termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905), do STF no RE 870.947-RG (Tema 810) e na EC n. 113/2021, observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 09/12/2021, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, há incidência da Taxa Selic, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento. 12. Apelação provida.” Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade: a) Ausência de manifestação dos honorários advocatícios de sucumbência, a rigor das disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Embargada não apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023181-67.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração merecem provimento. A embargante aduz, que o acórdão não se manifestou, como seria de rigor, acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, referente as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Há de ser reconhecida a omissão a ser suprimida, tão somente para reconhecer a inversão da sucumbência ante a reforma da sentença e a improcedência do pedido, a fim de condenar a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Destarte, acolho os embargos de declaração da Autora tão somente para sanar a omissão apontada para reconhecer a inversão da sucumbência, ante a improcedência do pedido, a fim de condenar a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 3°, CPC. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. A embargante aduz, que o acórdão não se manifestou acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, à rigor das disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.
3. Há de ser reconhecida a omissão a ser suprimida, tão somente para reconhecer a inversão da sucumbência ante a reforma da sentença e a improcedência do pedido, a fim de condenar a parte contrária no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos.