APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077752-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: AUREA CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: EDNA EVANI SILVA PESSUTO - SP228573-N, JURANDY PESSUTO - SP51515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077752-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: AUREA CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: EDNA EVANI SILVA PESSUTO - SP228573-N, JURANDY PESSUTO - SP51515-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução opostos por Aurea Cesar de Oliveira Nascimento, contra execução fiscal movida pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Sustenta a embargante a ocorrência de prescrição, nulidade do auto de infração e da CDA. Valor da causa: R$ 8.260,00 (11/03/2016) A sentença, proferida em 29/08/2017, julgou procedentes os Embargos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Em apelação o IBAMA pugnou pela reforma da sentença. Alega que houve infração ambiental por intervenção não autorizada em área de preservação permanente, no reservatório de Água Vermelha. Sustenta sua competência para fiscalizar e autuar possíveis infrações. Prequestiona a matéria arguida. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077752-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: AUREA CESAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: EDNA EVANI SILVA PESSUTO - SP228573-N, JURANDY PESSUTO - SP51515-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, impõe afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, dada a natureza permanente do ilícito narrado, o qual se protrai no tempo. Decidiu o C. Superior Tribunal Justiça que "as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido". (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, não se há se falar em direito adquirido à manutenção da situação geradora de danos ao meio ambiente. Passo, então, ao exame da matéria de fundo. A questão ambiental, inserida entre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, foi consagrada pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 como direito social e difuso do homem, nos seguintes termos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O foco da política ambiental é a preservação e a restauração do meio ambiente, por meio de ações de prevenção e precaução de qualquer tipo de dano, bem como de manutenção do desenvolvimento sustentável. Nessa linha, surgiram as Áreas de Preservação Permanente, visando assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais". Exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal sobre a propriedade privada em favor do interesse público. No caso sob exame, o IBAMA lavrou, em 25 de maio de 2004, o Auto de Infração nº 263443-D (8677207) em razão de "intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação", com fundamento nos arts. 38 c/c 48, da Lei nº 9.605/98; 2º, "b", da Lei nº 4.771/65; e 2º, II e VII, c/c 25, do Decreto nº 3.179/99, consoante os quais, in verbis: (Lei nº 9.605/98) "Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. "Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa." (Lei 4.771/65) "Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;" (Decreto nº 3.179/99) "Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) VII - embargo de obra ou atividade;" "Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração." De sua parte, aduz o embargante haver respeitado o comando do art. 3º, I, da Resolução/CONAMA nº 302/2002, obedecendo o limite de 30 metros do reservatório artificial de Água Vermelha, ao promover a edificação que ensejou a autuação do IBAMA. Além disso, sustenta estar sua propriedade localizada em área de expansão urbana por força do disposto na legislação municipal. Com efeito, o conceito de área de preservação permanente extraído da regulamentação do Código Florestal da época (Lei nº 4.771/65, art. 2º, "b"), qual seja, a Resolução/CONAMA nº 302/2002, já vigente ao tempo da lavratura dos atos administrativos questionados, vem prescrito pelos artigos 2º e 3º, nos seguintes termos, in verbis: "Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (...)" Consoante o texto supratranscrito, a regularidade da construção do rancho de lazer ensejador do embargo/interdição e da imposição da multa, pressupõe a aferição de sua exata localização, porquanto o limite espacial da área de preservação permanente, em torno dos reservatórios artificiais, poderá ser 30 ou 100 metros, a depender de estar em zona urbana (e expansão urbana) ou rural, respectivamente. A definição de área urbana consolidada para fins ambientais, contida na mesma Resolução/CONAMA nº 302/2002, pode ser lida no inciso V do art. 2º, nos seguintes termos: "Art. 2º (...) V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²." No caso dos autos, controvertem as partes sobre a circunstância de o rancho de lazer do embargante, localizado no "Condomínio Parque Paraíso", haver sido edificado em zona urbana consolidada e, portanto, ter de guardar distância mínima de 30 metros (e, não, de 100 metros) do Reservatório de Água Vermelha. O embargante comprovou, de plano, o alegado na inicial, para fins de desconstituição das penalidades impingidas pelo IBAMA. A par da juntada aos autos, pelo embargante, de cópia da escritura da propriedade(ID 8677222/8677230), a Certidão de ID 8677234, expedida pelo Município de Mira Estrela, atesta, em conformidade com a Lei Municipal nº 061/1993, estar o loteamento "Condomínio Parque Paraíso" localizado no perímetro urbano por contar com os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: coleta de lixo, malha viária, vias com iluminação pública, caixa de coleta de água, rede de energia elétrica e de água encanada e tratada, linhas de telefonia, entre outros. Também a Lei Complementar Municipal nº 037/2001, em seu art. 55, estabelece integrar o Condomínio Parque Paraíso o perímetro urbano do município, devendo o uso do solo observar o recuo mínimo de 30 metros do reservatório Água Vermelha (ID 8677315). Nesse ponto, desprovido de razão o IBAMA quanto à suposta invalidade da legislação municipal de Mira Estrela/SP por afronta à normatização federal, especialmente a Resolução/CONAMA nº 04/1985, em seu art. 3º, II: "Art. 3º - São Reservas Ecológicas: (...) b) - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; - de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas." (Grifei) Além da ausência de notícia, nos autos, de eventual declaração de inconstitucionalidade da normatização municipal em testilha, indubitável a incidência, considerando o momento da autuação (maio/2004), da Resolução/CONAMA nº 302/2002, e não da Resolução/CONAMA nº 04/1985, independentemente de haver sido o loteamento aprovado sob a égide desta última resolução. Como cediço, os atos de polícia administrativa devem observância ao princípio "tempus regit actum", postulado geral de direito com sede no Decreto-Lei 4.657/42, que ao instituir a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, assim dispôs, em seu art. 6º: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E, no caso em apreço, a norma vigente ao tempo da autuação era a Resolução/CONAMA nº 302/2002. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Terceira Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA, LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O polo apelante foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha, consoante o auto de infração de fls. 15. 2. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal. 3. O embargante demonstra que é proprietário de um lote junto ao Condomínio Bela Vita, localizado no perímetro do município de Mira Estrela/SP, há mais de 03 (três) anos. Alega que em 01.12.2004, sofreu uma autuação (nº 263517/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605/98, Lei nº 4.771/65 e Decreto nº 3.179/99, tendo como supedâneo a INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA NA APP DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ÁGUA VERMELHA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO, sendo que o valor da infração original era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local. 5. Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio. 6. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Mira Estrela/SP estabelecia um limite apropriado para a construção próxima ao rio, sem que houvesse prejuízos de grande monta ao meio ambiente. 7.A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Municipal nº 309/2001 (fl. 31) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Mira Estrela-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. 8. O documento juntado à fl. 16 indica o embargo de 374,30m² de área localizada a 75m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros. Por outras palavras, o embargante está observando os limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso, vez que preserva uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório. 9. Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal. 10. Por sua vez, patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros, visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada. 11. Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso. 12. Apelação do IBAMA prejudicada. Recurso Adesivo do embargante provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1749180 - 0018906-72.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 12/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA -LEI 4.771/65 - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO - REMISSÃO - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Autuado administrativa pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha. 2. A multa ambiental tem caráter sancionatório e não tributário, sendo descabida a decadência nos termos do artigo 173 do CTN. 3. O lapso prescricional para a cobrança das multas administrativas em geral é o quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente do STJ no Resp nº 1.105.442/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do anterior CPC. 4. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Inteligência da Súmula 467/STJ. 5. A remissão prevista no artigo 14, da Lei nº 11.941/2009, se destina às autarquias e fundações, aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e deve ser requerida expressamente pelo exequente, titular do crédito em cobro. 6. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal. 7. A não observância ao limite de construção à margem do rio impede a regeneração da vegetação local. 8. A legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio. 9. Área localizada em perímetro urbano, de forma que a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. 10. A documentação dos autos comprova que a área encontra-se dentro dos limites estabelecidos na legislação aplicável, por preservar uma distância maior de 30 metros da quota máxima normal de operação do reservatório. 11. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 12. As custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso. 13. Apelação provida (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175803 - 0024976-66.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019) Sob o aspecto material, portanto, afigurasse-nos inquestionável a falta de higidez das penalidades administrativas analisadas, motivo pelo qual reputo prejudicada a análise da regularidade formal dos atos punitivos em questão. De rigor, portanto, a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO - RESERVATÓRIO DE ÁGUA VERMELHA - RECUO DE 30 METROS - OBSERVÂNCIA - RESOLUÇÃO/CONAMA 302/2002 - ZONA URBANA - ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
1. Afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, dada a natureza permanente do ilícito narrado, o qual se protrai no tempo (art. 1º, Lei nº 9.873/1999).
2. Incidência, in casu, da regulamentação do Código Florestal da época (Lei nº 4.771/65, art. 2º, "b"), qual seja, a Resolução/CONAMA Nº 302/2002, em atendimento ao princípio "tempus regit actum", postulado geral de direito com sede no Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
3. O conceito de área de preservação permanente extraído da Resolução/CONAMA nº 302/2002, em vigor à época da lavratura dos atos administrativos questionados, vem prescrito pelos artigos 2º e 3º. Nesse sentido, o limite espacial da área de preservação permanente, em torno dos reservatórios artificiais, poderá ser 30 ou 100 metros, a depender de localizar-se em zona urbana (e expansão urbana) ou rural.
4. O loteamento "Condomínio Parque Paraíso" está situado no perímetro urbano por contar com os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: coleta de lixo, malha viária, vias com iluminação pública, caixa de coleta de água, rede de energia elétrica e de água encanada e tratada, linhas de telefonia, entre outros. Prova pré-constituída nos autos.
5. Incontroverso o fato de haver o embargante obedecido o limite de 30 metros do reservatório da represa de Água Vermelha.
6. Apelação improvida.