APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020135-90.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020135-90.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 253709653, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – EXIGIBILIDADE DE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC, QUE INCIDE SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TAMBÉM SOBRE OBRIGAÇÕES RECEBIDAS EM ATRASO: LEGALIDADE, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/1973 – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - No RE 1063187 RG, pendente de julgamento, será a apreciada a seguinte tese (tema 962) : “Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”. 2 - Importante destacar não existe ordem de sobrestamento, portanto possível o julgamento do “writ”. 3 - A tese privada de afastamento da tributação dos juros implicados em restituição de tributos (SELIC) esbarra em julgamento proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1138695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, no sentido da incidência de IRPJ e da CSLL sobre a mencionada rubrica. Precedente. 4 - Constata-se que, em essência, o ordenamento não ampara ao desejado pela parte contribuinte, porque incidente a tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre os juros brotados dos pagamentos em atraso de obrigações assumidas pelos clientes do polo impetrante. 5 - O C. STJ, por meio do Resp. 1089720, apaziguou entendimento no sentido de que os juros possuem caráter remuneratório, em regra, excepcionando-se apenas os casos de existência de norma isentiva específica ou quando a verba principal, a que se refiram os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente. 6 – O recebimento de obrigações, pela parte impetrante, acrescida de juros moratórios, em razão de atraso, a não possuir natureza isentiva, porque assume cunho de lucro cessante, portanto tributável, tema também julgado pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo. Precedentes. 7 - Frise-se, derradeiramente, observa o presente julgado a precedentes obrigatórios/jurisprudência pacífica, levando a (eventual) discórdia ao que aqui estabelecido à adoção dos mecanismos processuais cabíveis, perante as Instâncias Superiores. 8. - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau e também por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Improvimento à apelação privada. Provimento à apelação da União e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para denegar a segurança, tudo na forma retro estatuída.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo contradição e obscuridade, pois o RE 1.063.187, quando do julgamento por esta C. Corte Regional Federal, já havia ocorrido, assim não estava pendente. Contraditório pelo polo adverso, ID 254907957. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020135-90.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com parcial razão o polo recorrente. De fato, a Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, firmou a tese jurídica de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Portanto, trata-se de precedente obrigatório, dispensando-se maiores fundamentações. Por sua vez, o Excelso Pretório efetuou modulação de efeitos acerca de referido entendimento, aplicando eficácia “ex nunc”, a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data de início do julgamento) e aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021 onde não tenha havido o pagamento do IRPJ e da CSLL de que tratam a tese jurídica: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) No caso concreto, o “mandamus” foi impetrado em 2013, anteriormente a 17/09/2021, amoldando-se ao quadro de exceção estabelecido na Repercussão Geral. Em 16/05/2022, o Excelso Pretório prestou esclarecimento para assentar que a tese se aplica, apenas, “nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial” : “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Do inteiro teor do precedente supra, consta: “Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”. Logo, quanto aos juros de mora em decorrência de pagamentos recebidos em atraso (após vencimentos, mora contratual), mantém-se a tese originária, assim incluídos se põem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL : “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. RE 1.063.187. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEMA 962/STF. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação à sentença denegatória da segurança, em mandamus impetrado com o objetivo de “declarar o direito líquido e certo da Impetrante de não incluir os valores apurados a título de juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista tratar-se de parcelas distintas da remuneração principal e que não implicam qualquer acréscimo patrimonial em favor da Impetrante”, ou, subsidiariamente “não incluir os valores apurados a título de correção monetária dos valores em atraso”. 2. No RE 1.063.187, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC ou outros índices de juros de mora e correção monetária devidos nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários. 3. Os embargos de declaração opostos pela União foram julgados em 02.05.2022 e parcialmente acolhidos, para esclarecer que “a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial)”, modulando os efeitos da decisão embargada, com efeitos ex nunc a partir de 30/9/21, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/9/21, data do início do julgamento do mérito, bem como os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral (g.n.). 4. Entretanto, o caso em discussão trata de hipótese diversa, a saber, a incidência de juros moratórios e correção monetária no caso de inadimplemento de obrigação contratual, sendo vedada a interpretação extensiva ao Tema 962, objeto do RE 1.063.187. 5. Cumpre ressaltar que no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187, o Relator Ministro Dias Toffoli, expressamente esclarece que “desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”, aduzindo, ainda, que “não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”. (g.n.) 6. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores possui entendimento no sentido de que os juros de mora e a multa decorrentes do inadimplemento de contrato privado possuem natureza remuneratória, de lucros cessantes, pois visam à remuneração da parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, sujeitos, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005056-68.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023) Por outro lado, inexigível o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros (SELIC) aplicados quando da recuperação do indébito tributário administrativa ou judicialmente, na forma Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, e sua modulação, autorizando-se a compensação quinquenal, Súmula 213, STJ, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, tudo na forma retro estabelecida. No mais, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Ante o exposto, pelo parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação contribuinte, para reconhecer inexigível o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros (SELIC) aplicados quando da recuperação do indébito tributário administrativa ou judicialmente, na forma Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, e sua modulação, autorizando-se a compensação quinquenal, Súmula 213, STJ, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, tudo na forma retro estabelecida. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO EXISTENTE – TRIBUTÁRIO – NÃO TRIBUTAÇÃO, PELO IRPJ E PELA CSLL, SOBRE OS JUROS SELIC INCIDENTE SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DA REPERCUSSÃO GERAL ASSENTADA AO RE 1063187 E MODULAÇÃO CORRELATA – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS JUROS CONTRATUAIS – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS
1 - Com parcial razão o polo recorrente.
2 - A Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, firmou a tese jurídica de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
3 - Trata-se de precedente obrigatório, dispensando-se maiores fundamentações.
4 - O Excelso Pretório efetuou modulação de efeitos acerca de referido entendimento, aplicando eficácia “ex nunc”, a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data de início do julgamento) e aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021 onde não tenha havido o pagamento do IRPJ e da CSLL de que tratam a tese jurídica. Precedente.
5 - O “mandamus” foi impetrado em 2013, anteriormente a 17/09/2021, amoldando-se ao quadro de exceção estabelecido na Repercussão Geral.
6 - Em 16/05/2022, o Excelso Pretório prestou esclarecimento para assentar que a tese se aplica, apenas, “nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial” .
7 - Do inteiro teor do precedente supra, consta: “Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”.
8 - Quanto aos juros de mora em decorrência de pagamentos recebidos em atraso (após vencimentos, mora contratual), mantém-se a tese originária, assim incluídos se põem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente.
9 - Inexigível o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros (SELIC) aplicados quando da recuperação do indébito tributário administrativa ou judicialmente, na forma Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, e sua modulação, autorizando-se a compensação quinquenal, Súmula 213, STJ, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, tudo na forma retro estabelecida.
10 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
11 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
12 - Parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação contribuinte, para reconhecer inexigível o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros (SELIC) aplicados quando da recuperação do indébito tributário administrativa ou judicialmente, na forma Repercussão Geral, RE 1063187, Tema 962, e sua modulação, autorizando-se a compensação quinquenal, Súmula 213, STJ, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, tudo na forma retro estabelecida.