APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000838-85.2014.4.03.6125
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGRO-INDUSTRIAL TARUMA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA PINHEIRO - SP112903-A, ARAI DE MENDONCA BRAZAO - SP197602-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000838-85.2014.4.03.6125 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGRO-INDUSTRIAL TARUMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA PINHEIRO - SP112903-A, ARAI DE MENDONCA BRAZAO - SP197602-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo inominado interposto por Agro Industrial Tarumã Ltda com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, aduzindo violação à colegialidade, cerceamento de defesa por falta de apresentação de alegações finais e nulidade da sanção e necessidade de redução dos honorários. Intimado, manifestou-se o polo adverso, ID 273848198. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000838-85.2014.4.03.6125 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGRO-INDUSTRIAL TARUMA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA PINHEIRO - SP112903-A, ARAI DE MENDONCA BRAZAO - SP197602-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi assim proferida : “DECISÃO Extrato: Ação de rito comum – Administrativo – Inocorrência de cerceamento de defesa por ausência de apresentação de alegações finais – Prejuízo indemostrado – Ministério da Agricultura – Produção e comercialização de alimento animal (vinhaça) sem autorização/registro estatal, em descumprimento do art. 3º, Lei 6.198/1974 – Legalidade da atuação estatal – Improcedência ao pedido – Improvimento à apelação privada Trata-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Agro Industrial Tarumã Ltda em face da União, visando a anular Auto de Infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, em razão de comercialização de vinhaça (subproduto de álcool à base de milho e sorgo), para alimentação animal sem o devido registro no MAPA. Sustenta que a vinhaça é utilizada há duas décadas para alimentação de bovinos na região, sendo que a economia do Município de São Pedro do Turvo-SP foi gravemente afetada, igualmente os pecuaristas, não se tratando de atividade clandestina, invocando violação aos princípios da função social do trabalho, da razoabilidade, da eficiência e do interesse público. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 210301032 - Pág. 56, julgou improcedente o pedido, asseverando que a Fiscalização agiu no regular exercício do Poder de Polícia, cuja determinação para interdição da produção possui caráter cautelar, a fim de evitar danos à coletividade, tendo sido oportunizada a defesa, sendo que a Lei 6.198/1974 e o Decreto Regulamentar 6.296/2007 impõem obrigatoriedade de registro no MAPA, condição não ostentada pela parte autora, assim respeitados todos os preceitos normativos, pontuando que, no curso processual, houve inclusão da vinhaça no rol de matérias primas para consumo animal, todavia a empresa não logrou obter registro. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (R$ 500.000,00). Apelou a parte empresarial, ID 210301033 - Pág. 4, alegando, em síntese, nulidade sentenciadora por caracterização de cerceamento de defesa, pois não oportunizada a apresentação de alegações finais, a fim de evitar “decisão surpresa”, onde demonstraria não permaneceu inerte durante o trâmite processual, porque buscou junto aos órgãos competentes as licenças exigidas, defendendo a ilegalidade da punição, por ausência de proporcionalidade, uma vez que o produto não apresentava risco à saúde, assim descabido o impedimento da empresa de exercer sua atividade, pontuando, ainda, não permaneceu inerente no curso da demanda, mas buscou obter as licenças exigidas, considerando exorbitante a verba honorária, que deve ser aplicada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Apresentadas as contrarrazões, ID 210301035 - Pág. 28, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. Nenhuma nulidade se flagra ao caderno processual. Com efeito, da leitura da r. sentença arrostada, conclui-se houve análise tópica suficiente ao exame e deslinde da controvérsia. Neste contexto, estando a causa plenamente instruída, como já firmado no r. sentenciamento, não logra a parte privada demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que o debate travado aos autos é eminentemente jurídico. Aliás, como adiante se elucidará, totalmente impertinente a tese recursal no sentido da ausência de inércia durante o curso processual, com o objetivo de obter as licenças devidas, porque a infração já estava consumada. Ou seja, a presença ou não de alegações finais, peça que unicamente tem o condão de realizar apanhado geral da causa, assim dispensável, em nada alteraria o desfecho da lide. Logo, intenta a parte autora “anular por anular” o julgamento, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, assim cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas, cumprindo destacar que a anulação, da forma como pretendida, unicamente causaria retardamento da prestação jurisdicional, vulnerando o inciso LXXVIII, do art. 5º, Lei Maior, que prevê a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação, de modo que, na hipotética situação de acolhimento de sua tese, num futuro desconhecido, o processo teria o mesmo fim. Portanto, por indemonstrado prejuízo ao ente insurgente, não se há de falar em nulidade : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ... 8. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. 9. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença proferida na origem.” (REsp 1723086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ART. 296 DO CPC: INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZOAR APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE INDEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 3. Outrossim, ainda que a nulidade sustentada tenha como fundamento o fato de que o Magistrado de piso determinou a intimação do recorrente para oferecer as contrarrazões, a verdade é que o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração dessa nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise, conforme revela o voto condutor do acórdão recorrido. Precedentes: AgRg no REsp 980.708/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.08.2014, e REsp. 1.276.128/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.09.2013. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OFERECIDA ANTES DA ÚLTIMA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA RESPONDER OS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ... 3. Ainda que assim não fosse, "ne pas de nulitté sans grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo (art. 563, CPP): deve-se demonstrar o efetivo prejuízo, não apenas o resultado desfavorável no julgamento do recurso. O simples fato de ter sido dado provimento ao recurso ministerial ou desprovido o recurso do Réu não implica, necessariamente, ter havido prejuízo à defesa, em se tratando de nulidade relativa. ...” (HC 163.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 16/11/2010) No mais, detendo o Estado os mais diversos Poderes Administrativos, como assim se estuda junto ao ramo de igual nome, como o poder disciplinar, o hierárquico e o regulamentador, dentre outros, destaca-se a figura do Poder de Polícia, essencialmente a traduzir a atribuição estatal de interferir junto ao meio social, limitando o exercício de direitos individuais, em favor de interesses da coletividade. Neste passo, desde 1974, nos termos da Lei 6.198, art. 3º, “somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal”. Efetivamente, não existe debate ao caderno processual sobre se a empresa produzia e vendia a vinhaça, ao contrário, confessou que o fazia há anos, inclusive pontuou impacto econômico na urbe e junto aos pecuaristas, em razão da suspensão determinada pelo MAPA. Em tal contexto, pacífico que a parte apelante produzia o alimento animal sem qualquer autorização ou registro, nos termos da lei, por isso configurada a infração, fato indelével, significando dizer que eventual regularização, ao futuro, pós-autuação ou durante o curso processual em nada modifica o apenamento, porque consumada a prática antijurídica. Em outras palavras, eventual autorização e registro junto aos órgãos estatais apenas eximiria a empresa, pela conduta aqui litigada, de punição dali para frente, sem nenhum arranhão operar à Fiscalização empregada naquele ano 2014, ID 210300663 - Pág. 63, afinal incontroverso que a empresa trabalhava contrariamente aos preceitos legais. Aliás, o Termo de Interdição foi restrito à atividade de comercialização da vinhaça, ID 210300663 - Pág. 61, sendo que empresa também produzia álcool de milho, assim não foi proibida de trabalhar em seu outro ramo e, como bem sentenciado, plena de legitimidade a conduta estatal acautelatória. Ora, a venda de um produto sem registro coloca em risco toda a cadeia sequencial de consumo, porque desconhecidas as condições de produção, qualidade e demais rigores inerentes a todo e qualquer processamento alimentar, tanto que existe norma a respeito, inobservada pela parte recorrente, daí brotando a autuação, que possui estribo na legalidade, na proporcionalidade e, acima de tudo, no interesse coletivo envolto, afinal o alimento era destinado a gado de corte e de leite, assim um número incontável de pessoas foi exposto a risco, de todas as ordens, em razão da operação empresarial sem qualquer respaldo estatal. Não se adentra, aqui, sobre se bom ou ruim o produto, mas importa e único elemento a ser considerado, para o insucesso da pretensão anulatória empresarial, o fato de que existe lei que impõe o registro/autorização estatal e dele não usufruía a parte autora, por isso clandestina a produção e confessada comercialização, àquele tempo, logo correta a autuação : “ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. COMÉRCIO DE SEMENTES. DOSIMETRIA DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ... 3. O Tribunal a quo constatou que não houve violação ao direito de defesa da recorrente, pois "a atividade de fiscalização, integrante do poder de polícia, é destinada a conferir a regularidade dos produtos, prescinde de intimação prévia da parte a ser fiscalizada, sob pena de se prejudicar a eficácia da atividade de fiscalização. A ausência de intimação prévia não significa afronta à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que é conferido à empresa a possibilidade de apresentar sua defesa e produzir as provas que entender pertinentes. no curso do processo administrativo". 4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.694.619/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Ademais, o próprio Texto Constitucional, art. 170, parágrafo único, dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, este o exato caso dos autos: prevê a Lei 6.198/1974, art. 3º, a forma de trabalho, o que não respeitado pelo polo recorrente. De saída, destaque-se que o tema sucumbencial foi pacificado pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, erigindo-se a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Assim, não se há de falar em aplicação do § 8º do art. 85, CPC, por ausência de almodagem ao preceito invocado, conforme as razões recursais. Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 9º e 10, CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.” Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Com efeito, não há nulidade no julgamento monocrático, bastado à parte interessada manejar o recurso cabível, este o exato caso dos autos, não existindo prejuízo. No mais, todas as irresignações foram abordas e resolvidas. Nenhuma nulidade se flagra ao caderno processual. Com efeito, da leitura da r. sentença arrostada, conclui-se houve análise tópica suficiente ao exame e deslinde da controvérsia. Neste contexto, estando a causa plenamente instruída, como já firmado no r. sentenciamento, não logra a parte privada demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que o debate travado aos autos é eminentemente jurídico. Aliás, como adiante se elucidará, totalmente impertinente a tese recursal no sentido da ausência de inércia durante o curso processual, com o objetivo de obter as licenças devidas, porque a infração já estava consumada. Ou seja, a presença ou não de alegações finais, peça que unicamente tem o condão de realizar apanhado geral da causa, assim dispensável, em nada alteraria o desfecho da lide. Logo, intenta a parte autora “anular por anular” o julgamento, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, assim cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas, cumprindo destacar que a anulação, da forma como pretendida, unicamente causaria retardamento da prestação jurisdicional, vulnerando o inciso LXXVIII, do art. 5º, Lei Maior, que prevê a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação, de modo que, na hipotética situação de acolhimento de sua tese, num futuro desconhecido, o processo teria o mesmo fim. Portanto, por indemonstrado prejuízo ao ente insurgente, não se há de falar em nulidade : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ... 8. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. 9. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença proferida na origem.” (REsp 1723086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ART. 296 DO CPC: INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZOAR APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE INDEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 3. Outrossim, ainda que a nulidade sustentada tenha como fundamento o fato de que o Magistrado de piso determinou a intimação do recorrente para oferecer as contrarrazões, a verdade é que o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração dessa nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise, conforme revela o voto condutor do acórdão recorrido. Precedentes: AgRg no REsp 980.708/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.08.2014, e REsp. 1.276.128/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.09.2013. 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OFERECIDA ANTES DA ÚLTIMA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA RESPONDER OS TERMOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ... 3. Ainda que assim não fosse, "ne pas de nulitté sans grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo (art. 563, CPP): deve-se demonstrar o efetivo prejuízo, não apenas o resultado desfavorável no julgamento do recurso. O simples fato de ter sido dado provimento ao recurso ministerial ou desprovido o recurso do Réu não implica, necessariamente, ter havido prejuízo à defesa, em se tratando de nulidade relativa. ...” (HC 163.486/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 16/11/2010) No mais, detendo o Estado os mais diversos Poderes Administrativos, como assim se estuda junto ao ramo de igual nome, como o poder disciplinar, o hierárquico e o regulamentador, dentre outros, destaca-se a figura do Poder de Polícia, essencialmente a traduzir a atribuição estatal de interferir junto ao meio social, limitando o exercício de direitos individuais, em favor de interesses da coletividade. Neste passo, desde 1974, nos termos da Lei 6.198, art. 3º, “somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal”. Efetivamente, não existe debate ao caderno processual sobre se a empresa produzia e vendia a vinhaça, ao contrário, confessou que o fazia há anos, inclusive pontuou impacto econômico na urbe e junto aos pecuaristas, em razão da suspensão determinada pelo MAPA. Em tal contexto, pacífico que a parte apelante produzia o alimento animal sem qualquer autorização ou registro, nos termos da lei, por isso configurada a infração, fato indelével, significando dizer que eventual regularização, ao futuro, pós-autuação ou durante o curso processual em nada modifica o apenamento, porque consumada a prática antijurídica. Em outras palavras, eventual autorização e registro junto aos órgãos estatais apenas eximiria a empresa, pela conduta aqui litigada, de punição dali para frente, sem nenhum arranhão operar à Fiscalização empregada naquele ano 2014, ID 210300663 - Pág. 63, afinal incontroverso que a empresa trabalhava contrariamente aos preceitos legais. Aliás, o Termo de Interdição foi restrito à atividade de comercialização da vinhaça, ID 210300663 - Pág. 61, sendo que empresa também produzia álcool de milho, assim não foi proibida de trabalhar em seu outro ramo e, como bem sentenciado, plena de legitimidade a conduta estatal acautelatória. Ora, a venda de um produto sem registro coloca em risco toda a cadeia sequencial de consumo, porque desconhecidas as condições de produção, qualidade e demais rigores inerentes a todo e qualquer processamento alimentar, tanto que existe norma a respeito, inobservada pela parte recorrente, daí brotando a autuação, que possui estribo na legalidade, na proporcionalidade e, acima de tudo, no interesse coletivo envolto, afinal o alimento era destinado a gado de corte e de leite, assim um número incontável de pessoas foi exposto a risco, de todas as ordens, em razão da operação empresarial sem qualquer respaldo estatal. Não se adentra, aqui, sobre se bom ou ruim o produto, mas importa e único elemento a ser considerado, para o insucesso da pretensão anulatória empresarial, o fato de que existe lei que impõe o registro/autorização estatal e dele não usufruía a parte autora, por isso clandestina a produção e confessada comercialização, àquele tempo, logo correta a autuação : “ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. COMÉRCIO DE SEMENTES. DOSIMETRIA DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ... 3. O Tribunal a quo constatou que não houve violação ao direito de defesa da recorrente, pois "a atividade de fiscalização, integrante do poder de polícia, é destinada a conferir a regularidade dos produtos, prescinde de intimação prévia da parte a ser fiscalizada, sob pena de se prejudicar a eficácia da atividade de fiscalização. A ausência de intimação prévia não significa afronta à ampla defesa e contraditório, tendo em vista que é conferido à empresa a possibilidade de apresentar sua defesa e produzir as provas que entender pertinentes. no curso do processo administrativo". 4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.694.619/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Ademais, o próprio Texto Constitucional, art. 170, parágrafo único, dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, este o exato caso dos autos: prevê a Lei 6.198/1974, art. 3º, a forma de trabalho, o que não respeitado pelo polo recorrente. De saída, destaque-se que o tema sucumbencial foi pacificado pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, erigindo-se a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Assim, não se há de falar em aplicação do § 8º do art. 85, CPC, por ausência de almodagem ao preceito invocado, conforme as razões recursais. Deste modo, a controvérsia repousa em divergência de entendimento sobre os fatos, por este motivo é que o agravo manejado não comporta acolhimento, diante das razões já declinadas. Assim, frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que inexistiu prejuízo na concessão da aposentadoria do autor. ...” (AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. 1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) Ausentes honorários recursais no agravo interno: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ... 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. ...” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.908.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, tudo na forma retro estatuída. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – PREJUÍZO INDEMOSTRADO – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA – PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO ANIMAL (VINHAÇA) SEM AUTORIZAÇÃO/REGISTRO ESTATAL, EM DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, LEI 6.198/1974 – LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
– IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2 - Não há nulidade no julgamento monocrático, bastado à parte interessada manejar o recurso cabível, este o exato caso dos autos, não existindo prejuízo.
3 - No mais, todas as irresignações foram abordas e resolvidas.
4 - Nenhuma nulidade se flagra ao caderno processual.
5 - Da leitura da r. sentença arrostada, conclui-se houve análise tópica suficiente ao exame e deslinde da controvérsia.
6 - Estando a causa plenamente instruída, como já firmado no r. sentenciamento, não logra a parte privada demonstrar que tipo de prejuízo experimentou, à medida que o debate travado aos autos é eminentemente jurídico.
7 - Como adiante se elucidará, totalmente impertinente a tese recursal no sentido da ausência de inércia durante o curso processual, com o objetivo de obter as licenças devidas, porque a infração já estava consumada.
8 - A presença ou não de alegações finais, peça que unicamente tem o condão de realizar apanhado geral da causa, assim dispensável, em nada alteraria o desfecho da lide.
9 - Intenta a parte autora “anular por anular” o julgamento, pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, assim cai por terra o seu desejo, incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas, cumprindo destacar que a anulação, da forma como pretendida, unicamente causaria retardamento da prestação jurisdicional, vulnerando o inciso LXXVIII, do art. 5º, Lei Maior, que prevê a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação, de modo que, na hipotética situação de acolhimento de sua tese, num futuro desconhecido, o processo teria o mesmo fim.
10 - Por indemonstrado prejuízo ao ente insurgente, não se há de falar em nulidade. Precedentes.
11 - Detendo o Estado os mais diversos Poderes Administrativos, como assim se estuda junto ao ramo de igual nome, como o poder disciplinar, o hierárquico e o regulamentador, dentre outros, destaca-se a figura do Poder de Polícia, essencialmente a traduzir a atribuição estatal de interferir junto ao meio social, limitando o exercício de direitos individuais, em favor de interesses da coletividade.
12 - Desde 1974, nos termos da Lei 6.198, art. 3º, “somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal”.
13 - Não existe debate ao caderno processual sobre se a empresa produzia e vendia a vinhaça, ao contrário, confessou que o fazia há anos, inclusive pontuou impacto econômico na urbe e junto aos pecuaristas, em razão da suspensão determinada pelo MAPA.
14 - Pacífico que a parte apelante produzia o alimento animal sem qualquer autorização ou registro, nos termos da lei, por isso configurada a infração, fato indelével, significando dizer que eventual regularização, ao futuro, pós-autuação ou durante o curso processual em nada modifica o apenamento, porque consumada a prática antijurídica.
15 - Eventual autorização e registro junto aos órgãos estatais apenas eximiria a empresa, pela conduta aqui litigada, de punição dali para frente, sem nenhum arranhão operar à Fiscalização empregada naquele ano 2014, ID 210300663 - Pág. 63, afinal incontroverso que a empresa trabalhava contrariamente aos preceitos legais.
16 - O Termo de Interdição foi restrito à atividade de comercialização da vinhaça, ID 210300663 - Pág. 61, sendo que empresa também produzia álcool de milho, assim não foi proibida de trabalhar em seu outro ramo e, como bem sentenciado, plena de legitimidade a conduta estatal acautelatória.
17 - A venda de um produto sem registro coloca em risco toda a cadeia sequencial de consumo, porque desconhecidas as condições de produção, qualidade e demais rigores inerentes a todo e qualquer processamento alimentar, tanto que existe norma a respeito, inobservada pela parte recorrente, daí brotando a autuação, que possui estribo na legalidade, na proporcionalidade e, acima de tudo, no interesse coletivo envolto, afinal o alimento era destinado a gado de corte e de leite, assim um número incontável de pessoas foi exposto a risco, de todas as ordens, em razão da operação empresarial sem qualquer respaldo estatal.
18 - Não se adentra, aqui, sobre se bom ou ruim o produto, mas importa e único elemento a ser considerado, para o insucesso da pretensão anulatória empresarial, o fato de que existe lei que impõe o registro/autorização estatal e dele não usufruía a parte autora, por isso clandestina a produção e confessada comercialização, àquele tempo, logo correta a autuação.
19 – O próprio Texto Constitucional, art. 170, parágrafo único, dispõe que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”, este o exato caso dos autos: prevê a Lei 6.198/1974, art. 3º, a forma de trabalho, o que não respeitado pelo polo recorrente.
20 - Destaque-se que o tema sucumbencial foi pacificado pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, erigindo-se a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
21 - Assim, não se há de falar em aplicação do § 8º do art. 85, CPC, por ausência de almodagem ao preceito invocado, conforme as razões recursais.
22 - A controvérsia repousa em divergência de entendimento sobre os fatos, por este motivo é que o agravo manejado não comporta acolhimento, diante das razões já declinadas.
23 - Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedente.
24 - Ausentes honorários recursais no agravo interno. Precedente.
25 - Agravo inominado improvido.