APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019781-60.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019781-60.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 272753600, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS, QUANDO IMPRESENTE NO ORDENAMENTO O § 6º, DO ART. 74, DA LEI 9.430/1996, ASSIM NÃO SE TRADUZIU EM CONFISSÃO A COMPENSAÇÃO ALMEJADA – INICIADO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM 08/2003, EM 10/2003 APRESENTOU O CONTRIBUINTE PER/DCOMP – LEGALIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUE SOMENTE INTENTADO O PAGAMENTO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO, ASSIM LEGÍTIMA A MULTA APLICADA E CONSECTÁRIOS – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELAS MULTAS MORATÓRIAS E PUNITIVAS, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM ASSIM PELA SÚMULA 554, STJ – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - Partindo-se da premissa de que a legislação aplicável à compensação a ser aquela vigente ao tempo do encontro de contas, tema pacificado em sede de Recursos Repetitivos, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, a motivação sentencial, ancorada em “razoabilidade”, acaba por se perder, pois, em 30/10/2003, não havia no ordenamento a previsão do § 6º, do art. 74, Lei 9.430/1996, que somente veio ao mundo jurídico a partir de 31/10/2003, ponto pacífico. 2 - A rejeição da compensação realizada reclamaria : “antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96)”, REsp 1240110/PR. 3 - Conforme a origem da problemática tributária em cena, em 25/08/2003 houve intimação do contribuinte para apresentar elementos referentes à CPMF, com nova intimação em 21/10/2003, sobrevindo o encontro de contas em 30/10/2003, ID 135904745 - Pág. 7. 4 - Note-se, então, já havia se iniciado procedimento de Fiscalização e, quando intentada a compensação, esta não tinha a natureza de confissão de débito, porque não existia o § 6º do art. 74. 5 - Então, “o critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício”, REsp n. 1.472.761/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 30/6/2021. 6 - Importante ser frisado que, embora o precedente do C. STJ faça menção ao art. 44, inciso I, com redação pela Lei 11.488/2007, a letra do mesmo art. 44, consentâneo ao período da compensação, em nada altera a exegese acerca do critério temporal para a incidência da sanção. Desta forma, legítima a incidência de multa de ofício e consectários. 7 - Não prospera a aventada impossibilidade de cobrança, em face da parte apelada, das multas aplicadas à empresa sucedida, vez que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se a referido acessório, irrelevante sua natureza - moratória ou punitiva - vez que acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 923012 / MG, bem assim da Súmula 554, do C. STJ,: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.” 8 - A parte autora está sujeita ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (primitivos R$ 71.734,74, ID 135904125 - Pág. 11). 9 - Ausentes honorários recursais, em razão do sucesso do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, tudo na forma dos fundamentos retro.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo “omissão” e “obscuridade”, defendendo a aplicabilidade do § 6º do art. 74, Lei 9.430/1996, vez que a compensação extingue a obrigação tributária, art. 156, II, CTN, assim desnecessária a lavratura de infração, além de não ser exigível a sanção, conforme entendimento do CARF, vindicando por aplicação do art. 112, CTN, prequestionando a matéria. Contraditório pela parte adversa, ID 272921430. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019781-60.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: LIVIA BALBINO FONSECA SILVA - SP169042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há omissão nem obscuridade, mas notório inconformismo meritório. Com efeito, realizada foi interpretação sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, onde expressamente lançada tese de não configuração de confissão, assim afirmada a legitimidade da sanção combatida, o que torna irrelevante aventado entendimento do CARF, igualmente não havendo de se falar em in dubio pro contribuinte, diante da legalidade estrita envolta ao caso vertente, segundo o entendimento cristalino declinado. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 47 e 74, § 2º, Lei 9.430/1996, arts. 142 e 156, II, CTN, que não foram violados: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ... V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos. Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração, tudo na forma retro estabelecida. É como voto.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS
1 - Não há omissão nem obscuridade, mas notório inconformismo meritório.
2 - Realizada foi interpretação sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, onde expressamente lançada tese de não configuração de confissão, assim afirmada a legitimidade da sanção combatida, o que torna irrelevante aventado entendimento do CARF, igualmente não havendo de se falar em in dubio pro contribuinte, diante da legalidade estrita envolta ao caso vertente, segundo o entendimento cristalino declinado.
3 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
4 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 47 e 74, § 2º, Lei 9.430/1996, arts. 142 e 156, II, CTN, que não foram violados. Precedente.
6 – Improvimento aos declaratórios.