
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023112-19.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO: HAIG HOVSEPIAN JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO - MG197485
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023112-19.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: HAIG HOVSEPIAN JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO - MG197485 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo à decisão que, em mandado de segurança, deferiu pela terceira vez liminar para "intimação da Caixa para não colocar os lotes arrematados pelo impetrante em leilões regulares novamente a leilão, TODOS OS LOTES DE TODAS AS CIDADES OBJETO DESTE FEITO, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento". Alegou-se, em suma, que: (1) o cancelamento dos leilões de joias foi motivado por fato superveniente e em defesa do interesse público e não prejudicou o arrematante, que foi procurado para devolução de valores pagos, o que foi recusado; (2) o cancelamento foi a única solução possível diante do caso fortuito e força maior pela falha tecnológica sistêmica que poderia acarretar venda indevida de joias empenhadas; (3) o cancelamento tem amparo no edital, nos artigos 37, CF, 62 da Lei 13.303/2016 e 5º da Lei 14.133/2021; (4) a falha tecnológica ocorreu na comunicação do sistema SIGCB - Sistema da Gestão de Cobrança Bancária e o SIPEN - Sistema de Penhor, que não confirmaram pagamentos efetuados por clientes devedores dos contratos de penhor em âmbito nacional, que prejudicaram a possibilidade da licitação; (5) diante da falha, os leilões foram cancelados para não prejudicar clientes, pois até a execução do crédito com confirmação do pagamento da nota de arrematação é possível ao tomador regularizar o débito e, por conta da falha tecnológica, clientes, que regularizam contratos, não poderiam ter seus bens leiloados; (6) infundada a alegação da agravada de que teria sofrido prejuízo porque firmado contratos de compromisso de compra e venda de ouro com travamento de preço, por meio dos quais teria se comprometido a entregar as joias em 10 dias, sob pena de multa, pois seu interesse nas peças é puramente econômico/financeiro, porque firmou os contratos por conta e risco, não podendo vincular à agravante a compromisso que celebrou e por fim, porque não poderia dispor das joias, que ainda não eram de sua propriedade; (7) subsidiariamente, requer seja ressalvada a possibilidade de regularização ou quitação dos contratos pelos tomadores; e (8) deve ser excluída ou reduzida a multa diária fixada, pois é exorbitante. O efeito suspensivo foi indeferido, sendo interposto agravo interno. Houve contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023112-19.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: HAIG HOVSEPIAN JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO - MG197485 V O T O Senhores Desembargadores, o julgamento pelo colegiado do próprio agravo de instrumento prejudicado o agravo interno interposto contra indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que concessão de tutela de urgência exige demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC e, no caso de mandado de segurança, em conformidade com a previsão do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009. A propósito: AgInt no MS 27.762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 01/10/2021: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido." AgInt no TP 3.588, Rel. Min: SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 08/11/2021: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021). 2. Caso concreto em que, ao menos em um juízo de caráter preliminar e não exauriente, não houve modificação do termo final para fins de cômputo dos títulos apresentados pelos candidatos do certame em tela, o qual permaneceu como sendo o dia 11/12/2013, tendo havido exclusivamente a alteração da data final para entrega desses mesmos títulos. 3. Nessa linha de percepção, conclui-se que o caso concreto não possui a necessária similitude fática com o paradigma apontado pelo requerente (RMS 62.203/PI,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020), haja vista que naquela hipótese houve a constatação de que a Comissão do Certame havia indevidamente alterado a data final para aquisição de títulos. 4. Agravo interno não provido." AgInt no RMS n. 60.238, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma DJe 27/6/2019: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." No caso, foi impetrado na origem mandado de segurança para garantir cronograma original de leilões, quanto aos bens cuja arrematação anterior foi cancelada pela CEF para evitar prejuízos por possíveis vendas indevidas de joias dadas em garantia, por falha tecnológica, que afetou a comunicação de pagamentos efetuados por clientes devedores. A liminar foi requerida pelo impetrante, ora agravado, depois da redesignação de leilões com lotes que já haviam sido arrematados para evitar que fossem colocados novamente em leilão. Conforme assentado na decisão que apreciou a tutela recursal, restou demonstrada, em cognição sumária, que o agravado agiu como arrematante de boa-fé e, ademais, inexistente prova de dano irreparável, pois novos leilões com joias já arrematadas gerariam exaurimento do objeto do mandado de segurança, não havendo, de outro lado, risco de irreversibilidade na concessão da medida de suspensão de novas praças. A genérica alegação de falha técnica, defesa do interesse público e previsão legal e no edital para cancelamento de leilões, ainda que fosse plausível, não justificaria, porém, como bens já arrematados foram incluídos em novos leilões, procedimento este que não é condizente com a tese de que as arrematações anteriores foram canceladas para proteger clientes que vieram a cumprir com suas obrigações e não poderiam ter seus bens leiloados. A liminar concedida na origem teve foco preventivo, evitando dano que se vislumbrou concreto diante da plausibilidade da narrativa de ilegalidade do cancelamento de leilões em que houve arrematação de joias com designação de novas praças para alienação dos mesmos bens, eventos que, se não cancelados, exauririam a própria utilidade da discussão judicial na origem. No tocante à alegação de excesso na multa fixada, os incisos do artigo 537, CPC, autorizam revisão na hipótese de insuficiência ou excesso (I) ou cumprimento superveniente da obrigação ou descumprimento motivado por justa causa (II): “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” A jurisprudência da Corte Superior, a propósito, assentou que as “astreintes” devem ser fixadas com juízo de proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa: AINTARESP 1.035.909, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2017: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. TELEFONIA. ASTREINTES. REVISÃO PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” No caso, cabe redução da multa diária cominatória, pois, ainda que questionável a conduta da CEF, o arbitramento de dez mil reais diários revela-se excessivo, ensejando risco de enriquecimento sem causa, a justificar revisão, pelo que se acolhe a pretensão para adequar a cominação ao montante de mil reais por dia em caso de descumprimento da obrigação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
AINTARESP 995.583, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 09/08/2017: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada entendeu excessiva a multa diária fixada pelas instâncias de origem em um salário mínimo para o descumprimento da ordem de cancelamento de anotação negativa. Por isso, procedeu a sua redução para R$ 100,00 (cem reais). 3. Verificada a efetiva abusividade do valor originário e a adequação da nova reprimenda, não merece provimento o agravo interno. 4. Agravo interno não provido, com cominação de multa.”
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LEILÕES PARA ALIENAÇÃO DE BENS JÁ ARREMATADOS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS DE SUSPENSÃO NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO.
1. Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que concessão de tutela de urgência exige demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC e, no caso de mandado de segurança, em conformidade com a previsão do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.
2. Conforme assentado na decisão que apreciou a tutela recursal, restou demonstrada, em cognição sumária, que o agravado agiu como arrematante de boa-fé e, ademais, inexistente prova de dano irreparável, pois novos leilões com joias já arrematadas gerariam exaurimento do objeto do mandado de segurança, não havendo, de outro lado, risco de irreversibilidade na concessão da medida de suspensão de novas praças.
3. A genérica alegação de falha técnica, defesa do interesse público e previsão legal e no edital para cancelamento de leilões, ainda que fosse plausível, não justificaria, porém, como bens já arrematados foram incluídos em novos leilões, procedimento este que não é condizente com a tese de que as arrematações anteriores foram canceladas para proteger clientes que vieram a cumprir com suas obrigações e não poderiam ter seus bens leiloados.
4. A liminar concedida na origem teve foco preventivo, evitando dano que se vislumbrou concreto diante da plausibilidade da narrativa de ilegalidade do cancelamento de leilões em que houve arrematação de joias com designação de novas praças para alienação dos mesmos bens, eventos que, se não cancelados, exauririam a própria utilidade da discussão judicial na origem.
5. Os incisos do artigo 537, CPC, autorizam revisão do valor da multa cominatória diária na hipótese de insuficiência ou excesso; ou cumprimento superveniente da obrigação ou descumprimento motivado por justa causa. O valor deve ser fixado de forma proporcional, evitando enriquecimento sem causa, cabendo a redução, na espécie, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, agravo interno prejudicado.