Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença denegatória de mandado de segurança impetrado para expedição de certidão de regularidade de FGTS.

Alegou-se que: (1) depositou integralmente valores que impediam a emissão da certidão de regularidade; e (2) conforme sistema da CEF não há apontamento de débitos em relação à apelante.

Houve contrarrazões e parecer ministerial pela conversão em diligência do feito.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001053-69.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RUBIO LOTTI - SP199551-A, MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a suficiência ou não do valor depositado nos autos diz com o mérito da impetração, dispensando diligência, por se tratar de questão sobre a qual já houve oportunidade de manifestação pelas partes. 

Conforme disposto no artigo 7º, V, da Lei 8.036/1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir certificado de regularidade de situação do FGTS, detendo legitimidade passiva para a causa.

Quanto ao mérito, discute-se o direito à expedição de tal certificado no caso dos autos.

É assente o entendimento no sentido do cabimento da emissão da certidão de regularidade fiscal quando houver depósito integral dos valores devidos, e se estiver pendente tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados).

Neste sentido:

 

ApelRemNec 5001358-46.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema 28/09/2021: “MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS CONTAS VINCULADAS DOS EMPREGADOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206. II. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. III. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. IV. No caso em tela, verifica-se que já houve o depósito integral dos valores devidos, restando somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados). V. Nesse sentido, importa salientar que este Relator reconhece que a responsabilidade pela individualização dos valores nas contas vinculadas dos empregados é da empresa. Todavia, restou comprovado que a impetrante já efetuou o envio das individualizações das contribuições por empregado e competência à CEF. VI. Assim sendo, observo que não há óbice para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS. VII. Apelação a que se nega provimento.”

 

Na espécie, o fundamento da denegação da ordem foi a existência de débito em aberto, conforme NDFC 201.376.750 (PA 46239.000658/2019-47), no valor histórico de R$ 17.424,91 (ID 254663779, f. 1), sobre os quais devem incidir, ainda, consectários legais e multa por impontualidade.

A impetrante, no entanto, comprovou por meio de planilha de cálculo que os valores depositados judicialmente (R$ 25.000,00 – ID 254663754 e 254663755) são suficientes ao pagamento do principal e consectários legais. Ademais, quitou débitos relativos às filiais, apresentados pela CEF (ID 254663837).

Verifica-se, ademais, desencontro de informações entre União e CEF sobre o trâmite do processo administrativo. De outro lado, mesmo prestando informações com diversas preliminares de mérito, e ciente do depósito judicial no valor efetivado e com base no qual foi concedida liminar e expedida, pois, certidão de regularidade, a CEF, ainda assim, não se desincumbiu de apontar e comprovar que foi eventualmente insuficiente o ofertado em conta judicial. 

Não consta, pois, qualquer evidência no sentido de que o depósito judicial deixou de ser integral, sendo encargo da impetrada a demonstração de eventual insuficiência com a elucidação pertinente, o que não se verificou na tramitação, de modo a elidir os efeitos decorrentes do depósito judicial em termos de direito à certificação da regularidade no tocante às contribuições ao FGTS.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.


 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA CEF. 

1. A suficiência ou não do valor depositado nos autos diz com o mérito da impetração, dispensando diligência, por se tratar de questão sobre a qual já houve oportunidade de manifestação pelas partes. 

2. Nos termos do artigo 7º, V, da Lei 8.036/1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir certificado de regularidade de situação do FGTS, sendo assente o direito líquido e certo à emissão da certidão de regularidade fiscal quando houver depósito integral dos valores devidos, mesmo que estiver pendente tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória (individualização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados).

3. O valor histórico do débito era de R$ 17.424,91, sujeito a consectários legais e multa por impontualidade, tendo sido efetuado depósito judicial do valor de R$ 25.000,00, conforme planilha de cálculo ofertada para atualização do montante com a demonstração, ainda, de quitação de débitos relativos às filiais, apresentados pela CEF.

4. Promovido depósito judicial foi deferida liminar e emitida a certidão de regularidade fiscal e, notificada, a CEF, embora ciente do valor depositado, não se desincumbiu de apontar e comprovar que foi eventualmente insuficiente o ofertado em conta judicial. Não consta, pois, qualquer evidência no sentido de que o depósito judicial deixou de ser integral, sendo encargo da impetrada a demonstração de eventual insuficiência com a elucidação pertinente, o que não se verificou na tramitação, de modo a elidir os efeitos decorrentes do depósito judicial em termos de direito à certificação da regularidade no tocante às contribuições ao FGTS.

5. Apelação provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.