APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009162-03.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A, RODRIGO RIBEIRO ESCOBAR - RJ208675
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009162-03.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, intentada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. objetivando a anulação de débito objeto do processo administrativo n.º 11128.001644/2008-61. Requer, em síntese, o afastamento da responsabilidade da transportadora pelas avarias verificadas nas mercadorias, eis que seriam decorrentes de má-peação por parte da embarcadora, não fazendo incidir a regra da responsabilidade solidária da transportador. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a insubsistência do lançamento tributário realizado contra o agente marítimo, declarar a inexigibilidade dos tributos cobrados nos autos do Processo Administrativo nº 11128.001644/200861 e, assim, anular o lançamento tributário, acrescido dos consectários legais. Nas razões de apelação, a União sustenta que, após a vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88 houve expressa fixação da responsabilidade tributária solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo imposto de importação. Afirma que “é incontroverso que os contêineres foram descarregados com vários sinais exteriores de avaria (como amassaduras, deformações contínuas, lacerações), com suspeita de dano em relação ao conteúdo, confirmada posteriormente. Tais ocorrências estão devidamente documentadas seja pelos “Termos de Avaria de Container”, de lavra do Armazém Santos Brasil S/A, seja pelo Laudo Técnico nº 654/08, de lavra de Engenheiro Técnico Certificante, seja pelo próprio Termo de Vistoria Aduaneira nº 21/08, todos constantes no PAF nº 11128.001644/2008-61” (ID 256834208). Desta forma, afirma, como representante no país do transportador estrangeiro a parte autora seria responsável solidária pelos tributos decorrentes da importação. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009162-03.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721-A V O T O Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade tributária do agente marítimo na hipótese de extravio e avaria de mercadorias. De acordo com o artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.472/88, o agente é solidariamente responsável com o transportador pelo recolhimento dos tributos: “Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)”. Em 28 de fevereiro de 2008, foi lavrada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos a Notificação de Lançamento n.º 70/2008, decorrente da verificação de avarias em mercadorias transportadas em operações nas quais a autora atuou como agente marítimo na operação. No tocante às hipóteses de avaria, previa o artigo 660 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), vigente à época dos fatos: “Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).”. Após analisar as diversas fotos e laudos acostados aos autos administrativos a autoridade administrativa entendeu não estar comprovado o problema de má-peação, de modo a acarretar a responsabilização exclusiva ao embarcador. Assim, embora a apelada sustente que o problema que acarretou as avarias nos contêineres tenha ocorrido antes do transporte, não há prova nos autos desta situação. Ademais, a questão relativa à responsabilidade do agente marítimo foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido na forma do art. 543-C, do CPC: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. ARTIGO 32, DO DECRETO-LEI 37/66. FATO GERADOR ANTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto. 2. O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). 3. O artigo 121 do Codex Tributário, elenca o contribuinte e o responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, assentando a doutrina que: "Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária, será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou responsável" (Bernardo Ribeiro de Moraes, in "Compêndio de Direito Tributário", 2º Volume, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, pág. 279). 4. O contribuinte (também denominado, na doutrina, de sujeito passivo direto, devedor direto ou destinatário legal tributário) tem relação causal, direta e pessoal com o pressuposto de fato que origina a obrigação tributária (artigo 121, I, do CTN). 5. O responsável tributário (por alguns chamado sujeito passivo indireto ou devedor indireto), por sua vez, não ostenta liame direto e pessoal com o fato jurídico tributário, decorrendo o dever jurídico de previsão legal (artigo 121, II, do CTN). 6. Salvante a hipótese em que a responsabilidade tributária advém de norma primária sancionadora, "o responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem" (Maria Rita Ferragut, in "Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002", 2ª ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2009, pág. 34). 7. O imposto sobre a importação, consoante o artigo 22, do CTN, aponta apenas como contribuinte o importador ou quem a lei a ele equiparar (inciso I) ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (inciso II). 8. O diploma legal instituidor do imposto sobre a importação (Decreto-Lei 37/66), nos artigos 31 e 32, na sua redação original, assim dispunham: "Art 31. É contribuinte do impôsto: I - O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. II - O arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada. Art 32. Para os efeitos do artigo 26, o adquirente da mercadoria responde solidariamente com o vendedor, ou o substitui, pelo pagamento dos tributos e demais gravames devidos." 9. O transportador da mercadoria estrangeira, à época, sujeitava-se à responsabilidade tributária por infração, nos termos do artigo 41 e 95, do Decreto-Lei 37/66. 10. O Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, alterou os artigos 31 e 32, do Decreto-Lei 37/66, que passaram a dispor que: "Art. 31. É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. Art . 32. É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. É responsável solidário: a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; b) o representante, no País, do transportador estrangeiro." 11. Conseqüentemente, antes do Decreto-Lei 2.472/88, inexistia hipótese legal expressa de responsabilidade tributária do "representante, no País, do transportador estrangeiro", contexto legislativo que culminou na edição da Súmula 192/TFR, editada em 19.11.1985, que cristalizou o entendimento de que: "O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66." 12. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 192/TFR, consolidou a tese de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe pode atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 904.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJe 23.10.2008; REsp 361.324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 14.08.2007; REsp 223.836/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 05.09.2005; REsp 170.997/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 319.184/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 06.09.2004; REsp 90.191/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, DJ 10.02.2003; REsp 252.457/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 04.06.2002, DJ 09.09.2002; REsp 410.172/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 29.04.2002; REsp 132.624/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.08.2000, DJ 20.11.2000; e REsp 176.932/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 05.11.1998, DJ 14.12.1998). 13. Sob esse ângulo, forçoso destacar (malgrado a irrelevância no particular), que a empresa destinada ao agenciamento marítimo, não procedeu à assinatura de "nenhuma fiança, nem termo de responsabilidade ou outro qualquer, que venha acarretar qualquer tipo de solidariedade e/ou de responsabilidade com o armador (proprietário do navio), para que seja cobrada por tributos ou outros ônus derivados de falta, acréscimo ou avaria de mercadorias durante o transporte" (assertiva inserta nas contra-razões ao recurso especial). 14. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 15. In casu, revela-se incontroverso nos autos que o fato jurídico tributário ensejador da tributação pelo imposto de importação ocorreu em outubro de 1985, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional, que, fundado no princípio da reserva legal, pugnou pela inexistência de responsabilidade tributária do agente marítimo. 16. A discussão acerca do enquadramento ou não da figura do "agente marítimo" como o "representante, no país, do transportador estrangeiro" (à luz da novel dicção do artigo 32, II, "b", do Decreto-Lei 37/66) refoge da controvérsia posta nos autos, que se cinge ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88. 17. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010 – o destaque não é original). Destaque-se o relatório constante no processo administrativo (julgamento do recurso da autora pela 24.ª Turma da DRJ/SP1): “Segundo o Termo de Vistoria Aduaneira nº 21/08 (fl. 93) e demais documentos constantes dos autos, os contêineres GCEU 4314942, TOLU 4426845, TOLU 4574478 e TOLU 4691010 descarregados do navio MSC SANDRA, entrado no Porto de Santos em 18/12/2007, apresentavamse externamente avariados com suspeita de falta/danos em seu conteúdo, conforme expressamente consignado nos “Termos de Avaria de Container”, emitidos pelo Armazém Santos Brasil S/A (fls. 24/29). Atendendo à requisição da autoridade fiscal, foi elaborado o Lauto Técnico SAT 654/08 (fls. 74/92), concluindo que a mercadoria transportada (60.445,00 kg de eletrodo grafite para forno elétrico) encontravase em total grau de depreciação (100%) não sendo reconhecidas condições de ser aplicada ao fim que se destinaria em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, sem resíduo com valor econômico para o importador. Esclarece, ademais, como causa determinante da avaria a forma da movimentação e a intensidade da movimentação inadequada para a carga. Como consequência, a fiscalização atribuiu ao transportador marítimo a responsabilidade pela avaria integral constatada.” (ID 256834162 – pág 6 – o destaque não é original) Restou consignado, assim, que a responsabilidade pelas avarias foi da transportadora. Com advento do Decreto-Lei 2.472/88, a responsabilidade tributária passou a ser solidária, não comportando, ademais, benefício de ordem, à luz do parágrafo único, do artigo 124, do CTN. O precedente: "RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. FATO GERADOR POSTERIOR AO DECRETO-LEI 2.472/88. PREVISÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade tributária do agente marítimo, representante de transportadora, pelo pagamento de tributo e multa extravio/falta de mercadoria. 2. A Súmula nº 192 do extinto TFR foi editada em momento anterior à Constituição Federal de 1988 e ao Decreto-Lei nº 2.472/88, que trouxe pela primeira vez ao ordenamento jurídico a responsabilidade tributária do representante do transportador estrangeiro no país. 3. No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do "representante, no país, do transportador estrangeiro". 4. No caso dos autos, a importação ocorreu no ano de 1997, quando em vigor o disposto no art. 32, parágrafo único, alínea "b" do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472 de 01 de setembro de 1988. 5. Em Juízo de retratação, agravo legal da União provido para reconhecer a responsabilidade do agente marítimo pelo recolhimento dos impostos devidos." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1142740 - 0008311-79.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 – o destaque não é original ). Desta forma, o recurso da União e a remessa oficial devem ser providos para reconhecer a responsabilidade do agente marítimo pelo recolhimento dos impostos devidos. Tendo em vista a inversão no resultado do julgamento condeno a autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE AGENTE MARÍTIMO. RESP. 1.129.430. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 C DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade tributária do agente marítimo na hipótese de extravio e avaria de mercadorias.
- De acordo com o artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.472/88, o agente é solidariamente responsável com o transportador pelo recolhimento dos tributos.
- No tocante à matéria ora questionada, o Eg. STJ no julgamento do RESP 1.129.430, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), consolidou o entendimento no sentido de que o agente marítimo será responsável pelo recolhimento do imposto de importação somente a partir da vigência do Decreto-Lei 2.472/1988, que instituiu previsão normativa de responsabilidade tributária solidária.
- Do excerto transcrito depreende-se que o afastamento da condição de responsável tributário do agente marítimo ficou limitado ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, o que não é a hipótese dos autos.
- Consta nos autos que a causa determinante da avaria teria sido a forma da movimentação e a intensidade da movimentação inadequada para a carga. Como consequência, a fiscalização atribuiu ao transportador marítimo a responsabilidade pela avaria integral constatada.
- Apelação da União e remessa oficial improvidas.