Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019488-93.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO AURELIO CLARO - MS4637-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019488-93.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO AURELIO CLARO - MS4637-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de conflito negativo de competência.

Na origem, ODILON BATISTA CARRAPATEIRA ajuizou ação em 05/08/2021 objetivando a anulação de ato administrativo que o enquadrou no cargo de Agente Administrativo, bem como seu reenquadramento no cargo de Assistente de Chancelaria e o pagamento das respectivas diferenças desde 25/10/2011 (ID 178743063 – pp. 02/39).

O feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS que, ao fundamento de prevenção, determinou o encaminhamento dos autos para a 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, em razão de conexão com o mandado de segurança nº 0002725-08.2016.403.6005 (ID 178743066 – p. 723).

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porá/MS suscitou o conflito, consignando que “a causa de pedir se funda em fato novo e independente, o que afasta o argumento de prevenção” e, ainda, que “descabe falar em necessidade de reunião entre as ações, uma vez que o MS nº 0002725-08.2016.403.6005 já foi julgado” (ID 178742423).

 

“Trata-se de ação proposta por ODILON BATISTA CARRAPATEIRA em face de ato praticado pela UNIÃO, em que requer seja decretada a nulidade do ato administrativo que enquadrou o autor no cargo de agente administrativo e o seu reenquadramento como assistente de chancelaria do Consulado do Brasil em Pedro Juan Caballero/PY, com recebimento dos consectários legais relativos a este fato.

Os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência deste juízo, ao argumento de prevenção em relação ao MS nº 0002725-08.2016.403.6005.

É o relato do necessário. Decido.

A prevenção deve ser afastada.

Conforme se denota do feito, o MS nº 0002725-08.2016.403.6005 se refere ao pedido do Autor para enquadramento como Servidor Público Civil da União.

Naquele feito, a segurança foi concedida para determinar a incorporação do autor em cargo compatível com as funções por ele desempenhada, com todos os direitos e garantias decorrentes deste fato (ID 64704231), o que foi confirmado em 2º grau (ID 64704235). O pleito ainda em fase de recurso.

Em cumprimento à decisão proferida no MS nº 0002725-08.2016.403.6005, o autor foi incorporado ao quadro no Ministério das Relações Exteriores como agente administrativo (ID 64703880).

É contra esta decisão de enquadramento como agente administrativo que se insurge o autor nestes autos, alegando que a sua função é de assistente de chancelaria.

Portanto, a causa de pedir se funda em fato novo e independente, o que afasta o argumento de prevenção.

Além disso, conforme define José Miguel Garcia Medina:

“Os elementos que identificam a ação são partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato) (art. 337, §2º, do CPC/2015).

Reconhecida a presença destes elementos, permite-se saber se com esta ação se relaciona outra, justificando a reunião das mesmas (em caso de conexão ou de continência, ou, sendo o caso a extinção da segunda delas (havendo litispendência ou coisa julgada). Nas hipóteses em que há relação entre causa (conexão, continência, acessoriedade etc.), torna-se revelante a identificação do juízo prevento, isto é, o juízo para o qual deverão ser distribuídas as demais causas relacionadas à primeira que tiver sido ajuizada.” (Novo Códido de Processo Civil Comentendo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 131).

Assim, a “prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de "conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 181) Neste ponto, o artigo 286 do CPC prevê as hipóteses de distribuição por dependência: (i) as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (ii) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (iii) quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, ao juízo prevento.

Por sua vez, segundo dispõe o artigo 55, §1º, do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Em igual sentido é a súmula 235 do STJ, verbis:

"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" Desta forma, descabe falar em necessidade de reunião entre as ações, uma vez que o MS nº 0002725-08.2016.403.6005 já foi julgado. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. ANTERIOR JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEDIDO PARCIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I - Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação pelo procedimento comum movida por servidor público federal em face da União Federal com o escopo de que a ré seja condenada ao pagamento da diferença de proventos em razão da edição da Medida Provisória nº 2048-28, de 28/08/2000, que teria deixado de se referir à carreira de Procurador da Fazenda Nacional, ocasionando a redução de vencimentos, fato este corrigido apenas pela Medida Provisória nº 43, de 26/06/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002. II - Dissenso a respeito da prevenção do Juízo Federal em que processado e julgado anterior mandado de segurança relativo ao mesmo tema (diferença de proventos). III – O anterior julgamento de mandado de segurança, transitado em julgado, não torna o seu Juízo prevento para o julgamento de ação sob o procedimento comum veiculando idêntica pretensão. IV - O artigo 286 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no Capítulo da Distribuição e do Registro, prevê, dentre as hipóteses de distribuição por dependência: (i) as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (ii) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (iii) quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, ao juízo prevento. V - O artigo 55, por sua vez, veicula regra de modificação de competência, definindo a conexão e estabelecendo a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. VI - A interpretação destas normas, em linhas gerais já previstas no Código de Processo Civil de 1973, enseja, com certa frequência, conflitos a respeito da competência para o julgamento de uma nova causa que veicula causa de pedir ou pedido idêntico à outra anteriormente julgada. De um lado, há o entendimento no sentido de que a definição de conexão independe do julgamento de uma das demandas, o que apenas afetaria a possibilidade de reunião dos processos, subsistindo, contudo, a fixação da competência pela prevenção para a distribuição. De outro, sustenta-se que a concomitância das causas também seria um elemento da conexão, de modo que a prolação de sentença a esvaziaria, pois não mais haveria o risco de que fossem proferidas decisões contraditórias, afastando-a como critério de estabelecimento de prevenção para a distribuição. VII – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula nº 235, firmou-se no sentido da desnecessidade de reunião de processos conexos quando proferida sentença em um deles, entendimento que também deve ser aplicado em relação à distribuição, uma vez que o artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 55, §1º, daquele Código. VIII - Não faria sentido afastar a necessidade de reunião dos processos conexos no juízo prevento quando proferida sentença em um deles e utilizar o mesmo critério (conexão) para a fixação de competência para a distribuição, interpretação esta que respeita, nos dois casos, a livre distribuição. IX - Conflito procedente. (TRF3, CC 50043428020194030000, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJe 10/12/2019)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. AÇÃO ANTECEDENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Na ação de consignação em pagamento nº 0004415-15.2015.403.6100, anteriormente ajuizada, já foi proferida decisão transitada em julgado, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal. 2. Em que pese a existência de conexão entre as ações referidas, não mais se permite a reunião dos processos, nos termos da exceção prevista no § 1º do art. 55 do CPC, e consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. Conflito de Competência TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC nº 21.181, Registro nº.procedente. (0000793-21.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJ 19.12.2017)

Posto isto, suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. TRF3, nos termos do art. 108, I, 'e', da CF/88.

Expeça-se o necessário, servindo o presente de informações deste juízo.

Intimem-se.”

 

O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 178963474).

O Juízo suscitado prestou informações (ID 182547463).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela procedência do conflito, “fixando-se como competente para apreciar o feito o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã - MS (suscitado)” (ID 189958245).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019488-93.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: ODILON BATISTA CARRAPATEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS MACIEL SOARES - MS23167-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCO AURELIO CLARO - MS4637-A

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

O Código de Processo Civil determina:

 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

(...)

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

 

Na origem, ODILON BATISTA CARRAPATEIRA ajuizou ação de procedimento comum, em 05/08/2021, pleiteando (ID 178743063 – pp. 02/39):

 

“Que seja deferida a tutela de urgência antecipada - inaudita altera pars, para determinar que a Requerida venha implantar em prol do Autor a remuneração referente ao cargo de Assistente de Chancelaria, na categoria especial, Padrão V, desde o ingresso da presente ação.”

(...)

“No mérito, confirmar a tutela e, julgar procedente a Ação, para determinar a nulidade parcial do ato administrativo, que enquadrou o Autor no cargo de Agente Administrativo e, consequentemente compelir à Requerida a reenquadrá-lo no cargo de Assistente de Chancelaria, na categoria especial, Padrão V, ou no que vier a ser transformado, com efeitos retroativos desde 25/10/2011 até 31/07/2021, com o devido pagamento de diferenças salariais existentes entre o cargo de Assistente de Chancelaria e o cargo de Agente Administrativo, com efeitos retroativos nos vencimentos no valor mensal de R$ 6.040,23, que totaliza o quantum de R$ 706.706,91 (setecentos e seis mil, setecentos e seis reais e noventa e um centavos) bem como na condenação de custas e despesas”. (g.n.)

 

No “mandamusprecedente (autos nº. 0002725-08.2016.403.6005), a mesma parte formulou os seguintes pedidos:

 

a) seja a liminar concedida, inaudita altera pars e por sentença confirmada, concedendo-se a ordem para o enquadramento do IMPETRANTE no Serviço Exterior do Brasil no Ministério das Relações Exteriores, como servidor público federal, Assistente de chancelaria, nos termos do artigo 243 da Lei 8.112/90 e do artigo 37 da Constituição federal, com garantia de respeito a todos os direitos e dos demais servidores públicos brasileiros;

b) Seja determinada a regularização da situação funcional do IMPETRANTE junto ao Ministério das Relações Exteriores, procedendo-se da seguinte forma:

b1. Enquadramento do IMPETRANTE na Carreira do Serviço Exterior no cargo de Assistente de Chancelaria, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da Lei n". 8.829 /93;

b2. Concessão de todos os direitos garantidos aos Assistentes de chancelaria, sendo-lhe, inclusive, assegurado o direito à assistência à saúde no exterior, anuênios, gratificação no exterior por tempo de serviço, auxilio familiar, residencial funcional e 13" salário;

b3. Sejam estendidas ao IMPETRANTE todas vantagens concedidas aos servidores públicos;

b4. Apuração do tempo de exercido no exterior para efeitos de gratificação por tempo de serviço no exterior, de acordo com o artigo 15 da Lei 5.809/72;

b5. Recolhimento dos direitos trabalhistas correspondentes, conforme determina a legislação brasileira, com vistas a sua aposentadoria funções exercidas desde 1975;

c) Alternativamente, requer que seja determinada a autoridade coatora proceder, nos termos do art. 243 da Lei n°. 8,1 12/90 ao enquadramento do impetrante com serviço púbico, em cargo e funções compatíveis com as desempenhadas, inclusive computo do tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênios e demais direitos daí derivados;

d) Seja determinada a autoridade coatora proceder a averbação de todo tempo de serviço prestado de forma ininterrupta ao ente público desde 22/09/1975;” (g.n.)

 

Ou seja, a parte autora repetiu, em agosto/2021, pedido de reenquadramento funcional como Assistente de Chancelaria, ciente de que tal pedido fora indeferido na sentença proferida no mandado de segurança, à época ainda em curso (que também continha pedido alternativo de “enquadramento do impetrante com serviço púbico, em cargo e funções compatíveis com as desempenhadas”, caso não fosse reconhecida a atividade de Assistente de Chancelaria.

Assim, ao contrário do consignado pelo d. Juízo suscitante, a causa de pedir não se funda em fato novo e independente.

Acrescente-se que, na sentença proferida no mandado de segurança em 16/03/2018, o MM. Juízo rejeitou o pedido principal, consignando não haver “qualquer demonstração de que o impetrante desempenhe as mesmas atividades e preencha os mesmos requisitos para enquadramento como Assistente de Chancelaria, motivo pelo qual deve o mesmo ser enquadrado como servidor público, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas, nos termos do art. 243, da Lei n.° 8.112/90” (ID 178743069 – pp. 126/132).

Assim, concedeu a segurança “para determinar o enquadramento do impetrante Odilon Batista Carrapateira como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento, observada a prescrição quinquenal, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (g.n.)

É dizer, a sentença proferida no mandado de segurança acolheu o pedido “alternativo” deduzido pelo impetrante no item “c” da inicial, formando coisa julgada material, a teor do art. 502 do CPC.

Destaque-se que não houve recurso do impetrante, sendo que a sentença, após superadas todas as fases recursais acionadas pela União, foi mantida integralmente, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/02/2023, de modo que a Administração apenas cumpriu sua obrigação de reenquadramento funcional do impetrante tal como determinado no título judicial.

Frise-se, também, que a ação de procedimento comum foi ajuizada em 05/08/2021, quando ainda estava em curso o mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 08/02/2023.

Assim, inicialmente configurou-se situação de litispendência a teor do art. 337, §§ 3º e 4º do CPC (“§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”).

Portanto, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã era prevento quando do ajuizamento da ação de procedimento comum, consoante disposto nos arts. 58 e 59 do CPC.

A prolação de sentença no mandado de segurança em março/2018 não altera o fato de que o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã, quando da distribuição da ação de procedimento comum, em 05/08/2021, era prevento para dela conhecer, ante a ausência de trânsito em julgado no mandado de segurança.

Por tais fundamentos, julgo improcedente o conflito de competência e declaro a competência do 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porá/MS (suscitante).

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PREVENÇÃO.

- A parte repetiu, em agosto/2021, pedido de reenquadramento funcional como Assistente de Chancelaria, ciente de que tal pedido fora indeferido na sentença proferida no mandado de segurança, à época ainda em curso (que também continha pedido alternativo de “enquadramento do impetrante com serviço púbico, em cargo e funções compatíveis com as desempenhadas”, caso não fosse reconhecida a atividade de Assistente de Chancelaria.

- A sentença proferida no mandado de segurança precedente, com resolução do mérito, rejeitou o pedido principal, consignando não haver “qualquer demonstração de que o impetrante desempenhe as mesmas atividades e preencha os mesmos requisitos para enquadramento como Assistente de Chancelaria”, e acolheu o pedido alternativo para determinar seu enquadramento “como Servidor Público Civil da União regido pela Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ele desempenhadas e com todos os direitos e garantias decorrentes desse enquadramento”, formando coisa julgada material, a teor do art. 502 do CPC.

- Ausente recurso do impetrante, a sentença proferida no mandado de segurança, após superadas todas as fases recursais, foi mantida integralmente, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/02/2023, de modo que a Administração apenas cumpriu sua obrigação de reenquadramento funcional do impetrante tal como determinado no título judicial.

- A ação de procedimento comum foi ajuizada em 05/08/2021, quando ainda estava em curso o mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 08/02/2023. Assim, inicialmente configurou-se litispendência.

- A prolação de sentença no mandado de segurança em março/2018 não altera o fato de que, à época da distribuição da ação de procedimento comum, em 05/08/2021, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã era prevento para dela conhecer, ante a ausência de trânsito em julgado no mandado de segurança.

- Conflito de competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência e declarar a competência do 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porá/MS (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.