CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032658-69.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO PEREIRA MORAES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032658-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ADRIANO PEREIRA MORAES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência. Na origem, ADRIANO PEREIRA MORAES iniciou procedimento de jurisdição voluntária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS nos termos do art. 725, inc. VII, do CPC. Foi atribuído à causa o valor de R$ 29.430,55 (ID 148771350 – pp. 02/10). A demanda foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, que declinou da competência para processamento e julgamento da demanda em razão do valor atribuído à causa e de o pedido não constar das vedações constantes do art. 3º, § 1º, a Lei nº 10.259/2001 (ID 148771348 – pp. 50/51), nestes termos: “O valor atribuído à causa não é superior a 60 salários mínimos, tampouco está o pedido autoral elencado no rol excludente da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 1º. Assim, é o caso de reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito (Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º). Ainda que se reconhecesse o procedimento em questão como de jurisdição voluntária, a competência para julgá-lo, tratando-se de obtenção de alvará judicial para levantamento de importâncias relativas ao FGTS, seria da Justiça Estadual (Precedente: STJ, CC 105206/SP). De fato, apenas havendo resistência da Caixa Econômica Federal, a competência será da Justiça Federal, nos termos da CF, 109, I. Desse modo, havendo possibilidade de resistência por parte da Caixa Econômica Federal, aliado ao valor atribuído à causa, DECLINA-SE a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. Preclusa a decisão, remeta-se o feito para o juízo competente, procedendo à baixa definitiva e anotações necessárias. Intime-se.” O Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS suscitou o conflito, conforme decisão (ID 148771354) in verbis: “(...) este Juizado não detém competência para o processo e julgamento deste feito. Nos termos do Enunciado 9 do FONAJEF, “Além das exceções constantes do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001”. O objeto do pedido está previsto no artigo 725, inciso VII, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Pelo exposto, e para evitar maiores prejuízos às partes, suscito conflito negativo de competência, a fim de que, conhecido, seja declarada a 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal em Dourados -MS como juízo competente para processar e julgar a causa. Em face da repercussão geral da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 590.409, bem como por força do art. 108, I, e, da Constituição da República, remeta-se cópia integral destes autos e desta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando sobre o conflito negativo de competência ora suscitado, para seu prosseguimento e distribuição a uma das Seções, na forma do art. 12, II, do Regimento Interno daquela Corte, com as nossas homenagens. Determino o sobrestamento do feito até apreciação do conflito de competência suscitado.” O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil, sendo dispensadas informações do Juízo suscitado (ID 163092806). A Procuradoria Regional da República manifestou-se “pela improcedência do presente conflito, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante (SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF)” (ID 163622137). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032658-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ADRIANO PEREIRA MORAES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Quanto aos procedimentos de jurisdição voluntária, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Outrossim, acerca da competência dos Juizados Especiais Federais, determina a Lei Federal nº. 10.259/01: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” (...) “Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” (g.n.) Verifica-se que o pedido de alvará para levantamento de quantia relativa ao FGTS não se insere no rol de hipóteses que fogem à competência dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Contudo, o d. Juízo do Juizado Especial Federal argumenta que sua incompetência para processamento e julgamento do feito decorre do Enunciado nº 09 do FONAJEF, segundo o qual, “além das exceções constantes do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001”. No caso, verifica-se dos autos de origem (proc. nº 5002007-90.2020.4.03.6002) que a Caixa Econômica Federal ainda não se manifestou a respeito do pedido de levantamento do FGTS. No entanto, conforme tem decidido a E. 1ª Seção desta Corte Regional, é sabido que a Caixa Econômica Federal comumente oferece resistência a tal pretensão, ao argumento de desatendimento dos requisitos legais, passando o feito a ter natureza contenciosa. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, é possível o seu processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Neste sentido, os julgados da C. 1ª Seção desta Corte, in verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS, nos autos da ação “Alvará Judicial Com Pedido de Tutela de Urgência Levantamento de FGTS por Estado de Calamidade” nº 5002006-08.2020.4.03.6002, proposta por Marcus Vinicius Rosa Vieira em face da Caixa Econômica Federal, com valor da causa de R$ R$ 48.225,31. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. Incontroverso que o valor da causa não supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 4. Encontra ressonância na experiência cotidiana dos tribunais, refletida nos julgados desta Corte, a aventada resistência da Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de levantamento do montante integral constante da conta vinculada ao FGTS do autor, pautado na crise provocada pela atual pandemia do vírus Covid-Sars. 5. O autor mostrou-se plenamente ciente, tanto que consignou na petição inicial essa oposição da instituição financeira: “(...) é de conhecimento desta Justiça Especializada, que a Caixa Econômica Federal, não cumpre qualquer determinação ou pedido administrativo de liberação de saldo a maior do que determina a MP n. 946/2020 (R$ 1.045,00), uma vez pendente de qualquer ato normativo que permite saque superior ao regulamentado pela MP n.946/2020”. 6. Conflito de competência improcedente.’ (g.n.) (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032654-32.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. RESISTÊNCIA OPOSTA PELA RÉ. NATUREZA CONTENCIOSA DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de Dourados, em sede de processo no qual se pleiteia a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta vinculada do FGTS em razão do alegado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 2. Após o encaminhamento do feito à Justiça Estadual, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, manifestou resistência à pretensão esboçada nos autos de origem, considerando o “desatendimento dos requisitos legais”. 3. Em hipóteses tais, a pretensão inicial é transmudada, assumindo verdadeira natureza contenciosa, não se havendo mais de cogitar de jurisdição voluntária, que foi o principal argumento esgrimido pelo Juízo do Juizado para declarar a sua incompetência para o conhecimento do feito originário. Nessa direção, acertada, inclusive, a alteração empreendida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, que determinou a modificação da classe processual do feito de origem para procedimento comum. 4. Tratando-se de lide estabelecida entre as partes, com resistência oposta pela CEF, e causa inferior a sessenta salários-mínimos, como é o caso presente, justifica-se a competência do Juizado, não se colhendo qualquer óbice para tanto na legislação de regência (Lei nº 10.259/2001). 5. Conflito de competência julgado procedente.’ (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5026759-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023) ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. I - O presente conflito foi suscitado nos autos de ação de expedição de alvará para levantamento de valores de conta vinculada do FGTS. II - O feito foi distribuído inicialmente perante a Subseção Judiciária de Dourados/MS - JEF que declinou a competência para o 1ª Vara Federal de Dourados/MS. III - Redistribuída para a 1ª Vara Federal, Juízo Suscitante, sobreveio o pronunciamento judicial que suscitou conflito negativo de competência em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos e que não se trataria de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII do CPC). IV - O art. 3º da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, para as causas de até 60 salários-mínimos. No caso concreto se verifica que a parte autora fixou o valor da causa em R$4.225,00 quando do ajuizamento da ação perante a 1ª Vara Federal de Dourados. V - Isto posto, como o valor atribuído à causa não é superior a 60 salários-mínimos, tampouco está o pedido autoral elencado no rol excludente do, art.§1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o processamento e julgamento do feito, em face do disposto no art. 3º, §3º da mesma lei. Precedentes. VI - Em se tratando de pedido de liberação de saldo de conta do FGTS, formulado pelo próprio titular em razão de resistência da Caixa Econômica Federal - CEF, o feito tem natureza contenciosa (TRF3, CC 0105898-70.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Seção, j. em 21/11/2007). É o que se verifica no presente caso (id 155316916), de modo que não se configura o procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII do CPC). VII - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal.’ (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006074-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM DE NATUREZA CONTENCIOSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º. Ademais, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2. No caso, a autora da demanda subjacente visa à expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, fixando, como valor da causa, o montante de R$ 10.048,50. 3. O D. Juízo suscitado declinou da competência, assinalando que o pedido de expedição de alvará judicial está previsto no artigo 725, VII, do CPC, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, e, nos termos Enunciado 9 do FONAJEF, tais procedimentos não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. 4. Ocorre que, embora a autora tenha se utilizado de ação de jurisdição voluntária, há clara resistência da Caixa Econômica Federal, que, inclusive, apresentou contestação naqueles autos, requerendo a improcedência do pedido. 5. Dessa forma, razão assiste ao D. Juízo suscitante ao afirmar que, na verdade, se trata de procedimento comum de natureza contenciosa, de modo que a definição da competência deve se dar em razão do valor atribuído à causa. 6. Assim, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 7. Conflito de competência procedente.’ (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003048-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA DE FGTS. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF. - Cuida-se de definir a competência para o processamento e julgamento de demanda em que se pretende a liberação de saldo de conta de FGTS do requerente. - No caso em tela, não se trata propriamente de feito de jurisdição voluntária, uma vez que há resistência à pretensão da requerida, sendo possível a conversão do procedimento em contencioso (em razão da instrumentalidade das formas e da economia processual). Assim, a definição da competência deve se dar em razão do valor atribuído à causa em casos como o presente. - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. - Procedência do conflito de competência.’ (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008594-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) Por tais fundamentos, julgo improcedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo suscitante (Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS). É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE FGTS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO RESISTIDA PELA CEF – CONTENCIOSIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1 - O pedido de alvará para levantamento de quantia relativa ao FGTS não se insere no rol de hipóteses que fogem à competência dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
2 - Conforme tem decidido a E. 1ª Seção desta Corte Regional, é sabido que a Caixa Econômica Federal comumente oferece resistência a tal pretensão, ao argumento de desatendimento dos requisitos legais, passando o feito a ter natureza contenciosa. Assim, tendo em vista o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, é possível o seu processamento e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
3 – Conflito de competência improcedente.