CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008719-26.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA
PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADEMIR TOANI JUNIOR - SP240548-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008719-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADEMIR TOANI JUNIOR - SP240548-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência. Na origem, FOREVER COMPANY COSMÉTICOS LTDA ajuizou ação regressiva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS objetivando o ressarcimento de condenação ocorrida na Justiça Estadual. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP (proc. nº 5001631-77.2020.4.03.6108), que reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito e determinou sua redistribuição para o Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, ao fundamento de que “o valor atribuído à causa é inferior ao estabelecido no art. 3.º da Lei nº 10.259/2001, não se encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos §§ 1.º e 2.º do dispositivo legal antes citado” (ID 157929132). O Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP suscitou o conflito, conforme decisão (ID 157928379) in verbis: ‘Cuida -se de demanda movida pela sociedade empresária Forever Company Cosméticos Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em que se pleiteia, em ação regressiva, o ressarcimento por condenação sofrida perante a justiça estadual. Vieram os autos conclusos para o controle dos pressupostos processuais. No caso dos autos, em que pese a submissão da controvérsia ao limite quantitativo legalmente estabelecido [limite de alçada, no importe de 60 (sessenta) salários mínimos, aferíveis no instante da propositura da demanda - cf. artigo 3º, “caput”, da Lei n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 15, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais], tem -se notória incompetência “ratione personae” , visto que aos Juizados Especiais Federais é interditado o processo e julgamento de demandas em que sociedades empresárias de médio e grande porte figurem como autoras (cf. evento 06), nos termos do artigo 6º, inciso I da Lei n.º 10.259/2001. A corroborar tais assertivas, reporto-me ao seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA. A regra do art. 3° da Lei n° 10.259/2001 deve ser conjugada com o art. 6° do mesmo diploma, para definição da competência do Juizado Especial Federal, não bastando que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, mas que seja ajuizada, no caso de pessoa jurídica, por microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, não há empeço para que uma empresa constituída sob a forma de sociedade limitada ajuíze ação perante os juizados especiais federais, desde que cadastrada como ME ( microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte). Nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n° 3.474/2000, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, atestando a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Não estando a empresa autora cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe -se reconhecer a incompetência do Juizado para julgamento do feito. Conflito de competência improcedente, declarando -se competente o MM Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Conflito de Competência 5017071 - 75.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 08/11/2018, votação unânime, e-DJF3 de 14/11/2018). Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 2º do Código de Processo Civil, declaro incompetente esta 1ª Vara -Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru para o conhecimento da causa.’ O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 163261466). Decorrido o prazo para o Juízo suscitado prestar informações. A Procuradoria Regional da República manifestou-se desnecessidade de intervenção no feito (ID 165182261). É o relatório.
PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008719-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADEMIR TOANI JUNIOR - SP240548-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Acerca da competência dos Juizados Especiais Federais, determina a Lei Federal nº. 10.259/01: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Outrossim, dispõe o art. 6º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” (g.n.) No caso, conforme dados constantes do site ‘SIMPLES NACIONAL’, trata-se de empresa “NÃO optante pelo Simples Nacional e NÃO enquadrada no SIMEI”. Outrossim, não consta, do site oficial da Receita Federal, enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. Destarte, a empresa autora não pode ser parte no Juizado Especial Federal, a teor do disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001. A propósito, a E. 1ª Seção desta C. Corte já julgou conflito de competência relativo à mesma situação e envolvendo a mesma empresa, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE ME OU EPP. ARTIGO 6º, I, DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juizado Especial Federal de Bauru/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada por empresa que não se enquadra na condição de micro ou pequena empresa, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001. 2. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, bem como que, no foro onde houver Vara do Juizado, a sua competência é absoluta. 3. Ademais, o artigo 6º da mesma lei define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível, in verbis: "Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais". 4. No caso, em consulta realizada pelo D. Juízo suscitante junto à Receita Federal, apurou-se que a empresa autora da demanda subjacente não está cadastrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), "constando, do campo 'PORTE', a expressão 'DEMAIS'". 5. Dessa forma, embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos (R$ 3.436,30), a Forever Company Cosméticos Ltda não pode figurar como autora no Juizado Especial Federal Cível, nos termos do inciso I do artigo 6º supra, restando evidenciada a competência do Juízo Federal de Bauru/SP. 6. Conflito de competência procedente.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008723-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021) Ainda a respeito da matéria, os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA. A regra do art. 3° da Lei n° 10.259/2001 deve ser conjugada com o art. 6° do mesmo diploma, para definição da competência do Juizado Especial Federal, não bastando que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, mas que seja ajuizada, no caso de pessoa jurídica, por microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, não há empeço para que uma empresa constituída sob a forma de sociedade limitada ajuíze ação perante os juizados especiais federais, desde que cadastrada como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte). Nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n° 3.474/2000, a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do caso, atestando a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Não estando a empresa autora cadastrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, impõe-se reconhecer a incompetência do Juizado para julgamento do feito. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o MM Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5017071-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018) PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 6º DA LEI Nº 10.259/01. CONFLITO PROCEDENTE. - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte em face da UNIÃO FEDERAL. - Expostos tais aspectos e tendo restado incontroverso nos autos que a autora é pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, como ela mesma aduziu e comprovou, independentemente do valor dado à causa, afasta-se da competência dos juizados especiais, por expressa previsão do art. 6º da Lei nº 10.259/2001. - Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Conflito procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013769-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021) Assim, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários-mínimos, não é possível o processamento e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais por não ser a autora enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru/SP). É o voto.
PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – AÇÃO REGRESSIVA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – EMPRESA AUTORA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 6º, I, DA LEI Nº 10.259/2001.
- Conforme dados constantes do site SIMPLES NACIONAL, bem como do site oficial da Receita Federal, não há enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte.
- Embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários-mínimos, não é possível o processamento e julgamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
- Precedente da E. 1ª Seção desta C. Corte.
- Conflito de competência procedente.