CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018877-09.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE ALEXANDRE PASCHOAL
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE LOPES DA SILVA PASCHOAL - SP285044-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018877-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE ALEXANDRE PASCHOAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE LOPES DA SILVA PASCHOAL - SP285044-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência. Na origem, JOSÉ ALEXANDRE PASCHOAL ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de auxílio-moradia, nos termos da Lei Federal nº. 8.112/90 e da Resolução CJF nº. 4/2008. A ação, ajuizada 25/07/2021, foi distribuída ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araraquara/SP que, de ofício, determinou a redistribuição para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, sob o fundamento de que houve alteração do domicílio do autor, conforme decisão proferida em 24/09/2021 (ID 136340628 – fl. 31), in verbis: “Verifico que atualmente a parte autora tem domicílio em Barueri/SP, município não abrangido na jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Araraquara - SP, definida no Provimento-CJF/3R n.º 340/2012. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), devendo a incompetência territorial ser declarada de ofício, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, que instituiu procedimentoex vi próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal de Araraquara para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao JEF de Barueri/SP, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.” Em sede de embargos de declaração, o d. Juízo do Juizado Especial Federal de Araraquara acrescentou (ID 136340628). “(...) A decisão embargada, expressamente, consignou que no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). De outro giro, o art. 43 do Código de Processo Civil ressalva a fixação da competência no momento da distribuição para os casos em que há modificações posteriores à distribuição que alteram a competência absoluta, como no presente caso. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. O Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri/SP suscitou o conflito (ID 136340628 – fls. 04/05), consignando: “José Alexandre Paschoal propôs a presente ação visando à condenação da União ao pagamento do auxílio-moradia previsto no art. 60-B da Lei n. 8.112/90. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal de Araraquara/SP que os remeteu a este Juizado. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo o art. 109, §2º, da Constituição Federal, as causas contra a União poderão ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal. Especificamente, o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01 estabelece que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No caso dos autos, a parte autora optou por propor a ação perante o foro de seu domicílio. Desse modo, uma vez fixado o foro competente - a subseção de Araraquara - a competência do JEF lá instalado é de fato absoluta. No entanto, entendo que a posterior alteração da lotação do requerente não tem o condão de alterar a competência já fixada. Primeiro porque o requerente afirma que mantém domicílio naquela subseção e não há nada que desabone tal afirmação. Segundo porque, numa interpretação sistemática, a hipótese em análise não se enquadra nas exceções previstas na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. Não seria possível a observância de princípios como os da segurança jurídica e do juiz natural se potencialmente ocorresse a alteração da competência a cada mudança de domicílio da parte autora. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial, suscito conflito negativo de competência com a Juizado Especial Federal de Araraquara, nos termos dos artigos 66, II e 953, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente ofício à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do artigo 953, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, anexando-se cópias integrais dos autos, inclusive desta decisão. Proceda à Secretaria ao sobrestamento do feito. Aguarde-se o julgamento do Conflito ora suscitado. Intime-se. Oficie-se.” O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 268876047). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 268963086). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018877-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE ALEXANDRE PASCHOAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE LOPES DA SILVA PASCHOAL - SP285044-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Discute-se a respeito da possibilidade de deslocamento da competência em razão de alteração do domicílio da parte. O autor ajuizou ação em 25/07/2021, na Subseção Judiciária de Araraquara/SP (ID 260568189, p. 19), ao argumento de que nessa data residia na respectiva cidade e que sua lotação na Subseção Judiciária de Barueri/SP produziu efeitos a partir de 26/07/2021, conforme comprova o documento de ID 260568189, p. 27. No tocante aos fundamentos constantes da decisão proferida pelo d. Juízo suscitado para declarar sua incompetência (ID 136340628 – p. 31), cabe consignar que, tratando-se de conflito de competência entre dois Juizados Especiais Federais de Subseções Judiciárias distintas, não há que se falar em observância do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 (“no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”), aplicável apenas quando o conflito se der entre Juizado Especial Federal e Vara Federal pertencentes à mesma Subseção Judiciária. Outrossim, de acordo com o art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Aperfeiçoada a perpetuatio jurisdictiones, veda-se a modificação do juízo originariamente eleito, exceto na hipótese de supressão do órgão ou, ainda, de competência absoluta em razão da matéria ou hierarquia. Vale dizer, a alteração do domicílio da parte autora, depois de proposta a demanda, não implica o deslocamento da competência daquele primeiro em favor do juízo pertencente à nova localidade onde veio a residir, de modo que deve prevalecer a competência do Juízo suscitado para processamento e julgamento da demanda. A propósito, a orientação desta C. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS FEDERAIS. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGOS 43 E 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Campinas, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São Carlos, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da CEF. 2. Não se aplica ao caso o disposto no artigo 109, § 2º da Constituição Federal. Não obstante se tenha competência federal, não se está diante de "causas intentadas contra a União", já que a ré é a Caixa Econômica Federal. 3. Em se tratando de conflito entre Juizados, tampouco há de se falar em competência absoluta assim como disposta no artigo 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que tal se dá somente em relação ao Juizado Especial em confronto com a Vara Federal, ambos com abrangência sobre a mesma área. Somente nessa situação se cogita da competência absoluta do Juizado no tocante à Vara Federal instalada no mesmo local. Mas esse não é o caso dos autos. 4. Trata-se em verdade de competência territorial e, portanto, relativa, regida pelo artigo 46 do Código de Processo Civil. 5. O dispositivo estabelece que a ação fundada em direito pessoal - e este é o caso - deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, atentando-se para que, na hipótese de réu com diversos domicílios, pode ser eleito qualquer deles. Assim, cuidando-se a CEF de empresa pública federal com representação em todo o território nacional, poderia a parte autora eleger em qual deles demandar, e foi assim que procedeu ao dirigir a causa para o Juizado de São Carlos. 6. Uma vez eleito tal foro e tratando-se de competência relativa, não cabe àquele Juízo declinar de ofício, uma vez que a modificação da competência somente poderia decorrer, se o caso, de provocação da parte, o que de todo modo não se verificou nos autos de origem, nos quais a CEF ofereceu contestação sem nada arguir quanto ao tema. 7. Deve o feito originário ter trâmite perante o JEF de São Carlos, ao qual inicialmente distribuído o processo, até mesmo em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis insculpido no artigo 43 do CPC. Precedentes desta Corte (CC 0025091-48.2015.403.0000 e CC 0000812-13.2006.403.0000). 8. O entendimento jurisprudencial deste tribunal segue posicionamento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 9. Conflito de competência julgado procedente. (TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5010506-90.2021.4.03.0000, j. 06/07/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A regra do Art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2. Afora as exceções legais, nenhuma alteração superveniente nas circunstâncias fáticas ou jurídicas autoriza a modificação da competência definida na data de protocolo da inicial, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo do Juizado Especial Federal de Ourinhos. (TRF-3, 3ª Seção, CCCiv 5017357-14.2022.4.03.0000, j. 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 31/08/2022, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA). Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo suscitado (Juizado Especial Federal de Araraquara). É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITO PESSOAL. COBRANÇA DE AUXÍLIO-MORADIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
- Tratando-se de conflito de competência entre Juizados Especiais Federais de Subseções Judiciárias distintas, não há que se falar em observância do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável apenas quando o conflito se der entre Juizado Especial Federal e Vara Federal pertencentes à mesma Subseção Judiciária.
- Aperfeiçoada a perpetuatio jurisdictiones, de acordo com o art. 43 do CPC, veda-se a modificação do juízo originariamente eleito, exceto na hipótese de supressão do órgão judiciário ou, ainda, de competência absoluta em razão da matéria ou hierarquia.
- A alteração do domicílio da parte autora, depois de proposta a demanda, não implica o deslocamento da competência daquele primeiro em favor do juízo pertencente à nova localidade onde veio a residir, de modo que deve prevalecer a competência do Juízo suscitado para processamento e julgamento da demanda.
- Conflito de competência procedente.