AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027620-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, MARCAL JUSTEN FILHO - SP198034-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623, WILLIAM ROMERO - PR51663
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027620-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, DOSHIN WATANABE - PR86674, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, LETICIA ALLE ANTONIETTO - PR102445, MARCAL JUSTEN FILHO - SP198034-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A contra decisão que, em tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido cujo objeto consiste em ordem para afastar a decisão expedida pela ANTAQ que determinou aos terminais portuários a suspensão da cobrança de valores pela prestação do chamado Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE. Expõe que realiza a cobrança do referido serviço há mais de 10 anos e que a suspensão questionada, claramente, lhe traz prejuízos. Explica que o Serviço de Segregação e Entrega - SSE é cobrado quando o importador, em razão de exigência da Receita Federal, opta por promover a transferência das cargas, ainda embaraçadas, que foram recepcionadas no seu terminal “molhado", para o terminal retroportuário. Assim, o SSE é prestado e cobrado por todos os terminais portuários do país há anos. Salienta que as atividades envolvidas na operação do SSE são adicionais, custosas e devem ser remuneradas pelo interessado na transferência aduaneira da carga, sob pena de enriquecimento ilícito. Anota que os terminais portuários são operados em regime de livre concorrência e de liberdade de preços e, ainda, que a cobrança da SSE é realizada, independentemente de qualquer previsão regulamentar setorial. Relata que, embora a existência do serviço remunerado ocorra de forma ininterrupta há décadas, a Agência Reguladora passou a prevê-la com a edição da Resolução 2.389/2012 da ANTAQ, sendo mantida pelas Resoluções n. 34/2019 e 72/2022. Salienta que, recentemente, a Diretoria da ANTAQ proferiu o Acórdão 409/2022, no qual foi decidido suspender todas as cobranças relativas ao Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE) por parte das instalações portuárias reguladas, com aplicação imediata. Observa que o referido Acórdão da ANTAQ foi proferido em razão de decisão do TCU que determinou, cautelarmente inclusive, que a Agência promovesse “a suspensão dos efeitos de todos os dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança” do SSE (Acórdão 1.448/2022-Plenário do TCU – ID 260534956). Argumenta que a decisão do TCU se deu em processo no qual ela e os demais terminais portuários nunca foram chamados a participar e do qual sequer tinham conhecimento. A par disso, defende que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa tanto no acórdão proferido pelo TCU quanto no decisum da ANTAQ (especificamente questionado) e, por conseguinte, desrespeitados os direitos básicos dos terminais afetados. Sustenta que existe erro de premissa acerca do entendimento da decisão agravada quanto à decisão da ANTAQ, visto que o referido órgão, na verdade, afirmou expressamente que a cobrança do SSE é válida e materialmente justificável e que, ainda, está buscando, administrativamente, a reversão da decisão do TCU. Atesta que a decisão agravada deixou de abordar a questão da autonomia da decisão da ANTAQ, em relação à decisão do TCU, bem como a prescindibilidade de ato normativo da ANTAQ a justificar a cobrança do SSE. A par disso, argumenta que não buscou necessariamente o afastamento de determinação que constou de acórdão do TCU, mas sim do ato da ANTAQ (item 5.2 do Acórdão 409), o qual determinou a suspensão imediata da cobrança de SSE por todas as instalações portuárias reguladas, o que vai muito além do que foi determinado pelo TCU. Assevera que o acórdão do TCU deve ser considerado ineficaz frente aos terminais portuários, uma vez que estes não tinham conhecimento da existência do feito e não foram intimados no referido processo. Pondera que o acórdão do TCU nem poderia veicular determinação ou ordem em face dos terminais, já que isto passaria ao largo do tratamento de contas públicas. Afirma que o TCU determinou a suspensão de dispositivos específicos da Resolução 72/2022 da ANTAQ, considerando que a cobrança do SSE não encontrava base na referida Resolução (mas sim na liberdade de preços do setor), que apenas a regulamentava. Nesse sentido, declara que, em nenhum momento, o TCU determinou que a ANTAQ promovesse a proibição da histórica e costumeira da cobrança de SSE. Frisa que, ao buscar tutela de urgência que autorize a retomada das cobranças (realizadas há muitos anos), ela está impugnando o acórdão da ANTAQ de forma autônoma, ao contrário do que considerou a decisão agravada. Sustenta que deve ser afastada a aplicação do §1° do artigo 1° da Lei n. 8.437/1992 especificamente no presente caso. Ressalta que o TCU não pode ingressar no mérito dos entendimentos técnicos da ANTAQ, sob pena de extrapolar suas competências. Anota que não foi realizada a Análise de Impacto Regulatório - AIR antes da suspensão de dispositivos da Resolução n. 72/2022 e tampouco houve a preocupação de se estabelecer regime de transição ou em levar em conta as consequências da decisão, a despeito do previsto nos artigos 20 e 23 da LINDB. Aduz que o atual entendimento do CADE é favorável à cobrança do SSE e que, no mesmo compasso, é o entendimento do MPF. Relata que existem diversos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, os quais reconheceram a legalidade da cobrança do SSE. Quanto ao perigo de dano, alega que a paralisação das cobranças tem o condão de causar graves prejuízos às operações do terminal, de consequências incalculáveis, já que o seu fluxo de caixa está sendo severamente afetado pela medida, o que pode ocasionar a impossibilidade de determinados investimentos e de manter todas as operações com o necessário nível de eficiência. Afirma que a suspensão da cobrança causa prejuízos a ela e beneficia indevidamente as empresas que utilizam o SSE, causando-lhes enriquecimento ilícito (art. 884 da CC), sem qualquer garantia de restituição futura. A tutela recursal foi indeferida. Com contraminuta. Inconformada, a recorrente interpôs agravo interno, no qual, em resumo, repisa as razões expostas no agravo de instrumento. O d. Representante do Ministério Público Federal, considerando a regularidade processual do feito, devolveu os autos, em pronunciamento sobre a causa e requereu apenas o prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027620-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, DOSHIN WATANABE - PR86674, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, LETICIA ALLE ANTONIETTO - PR102445, MARCAL JUSTEN FILHO - SP198034-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, observo que após a intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, a empresa MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA atravessou petição para ingressar como assistente litisconsorcial. Nesse sentido, defende que por ser Terminal Alfandegado atuante no Porto de Santos é diretamente afetada por eventual decisão que impacte na prestação do serviço de armazenagem de mercadorias. Sustenta que eventual suspensão ou anulação da Resolução n. 84/2022 da ANTAQ ou do Acórdão n. 1448/2022 do TCU causaria prejuízos diretos a ela. Em consulta ao andamento do feito originário, verifica-se que a MARIMEX efetuou o mesmo pedido de inclusão como assistente litisconsorcial, o qual encontra-se pendente de exame. Assim, entendo que o pedido realizado neste recurso encontra-se prejudicado, visto que eventual análise importaria em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado no ordenamento jurídico. Por conseguinte, o pedido de retirada do presente feito da sessão de julgamento igualmente resta prejudicado. A despeito de ter indeferido a tutela recursal, melhor analisando a matéria entendo que o recurso deve ser provido. Sobre a legalidade da taxa discutida já tive oportunidade de me manifestar, à luz do princípio da livre concorrência. A par disso, colho julgado: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CADE. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES (THC-2 - TERMINAL HANDLING CHARGE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. O litisconsorte assistencial sujeita-se aos mesmos ônus impingidos à parte da qual se aliou processualmente. A União Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o fato de ser de sua competência a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de portos marítimos, não lhe defere, "ipso facto", obrigação para ditar as regras tarifárias que são de exclusiva atribuição da CODESP e da ANTAQ, cada qual no respectivo âmbito de atribuição legal. Não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação (horizontal), deve ser cobrada a THC-2 daqueles que dele se beneficiam, sob pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa. Estando a CODESP a fiscalizar e fixar valores para esse serviço complementar, não é dado ao CADE imiscuir-se em setor concedido, ignorando fortemente a atuação da agência reguladora - ANTAQ. Apelação da União Federal provida para excluí-la da lide. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor Santos Brasil Participações S/A parcialmente provida para o fim de anular a decisão do CADE e a consequente imposição de multa e declarar apenas em relação à CODESP prejudicado o pedido vertido com a inicial. Apelação do CADE e da Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001746 - 0014995-56.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015) Convém ressaltar que esta Quarta Turma já manifestou sobre a competência do CADE para analisar a controvérsia debatida. Nesse sentido, colho julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADE. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES (THC-2 - TERMINAL HANDLING CHARGE). - As Leis nº 8.884/94 e 12.529/11, nos seus artigos 12 e 20 respectivamente, preveem que o Ministério Público Federal oficie nos processos administrativos sujeitos à apreciação do CADE. No caso dos autos, a ação é de particular com o objetivo de anular decisão do CADE, o qual a proferiu em sede administrativa de que era parte a ECOPORTO entre outras. A relação jurídico-processual é restrita subjetivamente às partes, sem repercussão extraprocessual de natureza coletiva ou difusa a justificar a presença do Parquet Federal como custos legis, na forma do artigo 82 do CPC/83 ou o artigo 178 do CPC atual. - Agravo retido desprovido, pois, à vista de que os fatos estão sobejamente demonstrados nos autos, prescindível qualquer outra prova, seja oral, documental ou pericial, as quais, em verdade, somente retardariam a solução da lide. - Descabimento da remessa oficial, uma vez que a sentença foi de improcedência. - Plena a legitimidade passiva da União, uma vez que o pedido subsidiário versou sobre a sua condenação, solidariamente com a CODESP, ao pagamento da indenização pelos danos sofridos em decorrência da decisão proferida pelo CADE. - A recorrente alegou a juntada de documentos novos, os quais foram essenciais à persuasão do magistrado sentenciante, sem oportunidade para manifestação. Todavia, foram apresentados memoriais após a referida juntada sem qualquer manifestação a respeito, o que afasta a alegação de prejuízo ao contraditório. - Os pontos abordados (legalidade da THC2 e determinação de devolução dos valores depositados pela apelante) estão intrinsicamente ligados à quaestio discutida nos autos e não configuram julgamento extra petita. - A chamada THC2 (Terminal Handling Charge), objeto da controvérsia, é o preço cobrado dos recintos alfandegados independentes pelos terminais ou operadores portuários para segregação e entrega das cargas nas operações de importação. As partes divergem quanto ao que cobrem os valores pagos pelo importador às agências marítimas e que são repassados ao operador portuário: se são todos os serviços até os destinatários (consignatário/ recinto alfandegado independente/ importador) no portão do terminal portuário ou se o serviço de segregação e entrega está excluído. Na primeira hipótese, haveria apenas o preço da THC e, na segunda hipótese, também o preço da THC2. - Fica evidente que no mercado de armazenagem competem por contratos com os importadores os operadores portuários e os recintos alfandegados e a disputa se faz pela diferenciação de serviços e pelos preços. A cobrança da THC2 dos segundos pelos primeiros possibilita a interferência nos custos dos recintos alfandegados e, em consequência, em seus preços de armazenagem, sem que haja relação jurídica ou econômica entre eles, pois os recintos alfandegados apenas devem receber os bens importados para armazená-los. Se há um serviço adicional de segregação e entrega, ele decorre de contrato firmado com o armador ou, em última instância, para o importador. A liberação dos contêineres é serviço público prestado pelo operador portuário, sobre o qual o recinto retroalfandegado não tem qualquer poder ou direito de negociação. Para ele o preço é fixado pelo operador portuário, numa posição de dominância e sem formação livre. Em consequência, a conclusão do Sr. Relator do processo administrativo no CADE: "A não existência de um mercado de prestação de serviços de segregação e entrega impede que haja formação de preços. Sendo assim, a manutenção dessa cobrança livre pode ser usada para eliminar a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada ou transferir renda do TRA´s para os terminais, renda esta que poderia ser apropriada pelos consumidores (importadores) com a diminuição dos preços de armazenagem" (fl.710 - vol. III). - A decisão do CADE objeto destes autos analisou a THC2 sob a temática de infração à livre concorrência e estritamente à luz das relações entre operadores portuários e recintos alfandegados independentes. Assim, as disposições da Resolução nº 2.389, de 13.02.12, e a Decisão DIREXE nº 371, de 07.07.05, no que possibilitaram a cobrança da THC2 pelos operadores portuários dos recintos retroalfandegados não subsistem. É de ser ressaltado que a taxa M-20 ser comparada à THC2 não se mostra apropriado. Primeiramente, porque ela preexistiu à privatização do Porto de Santos. Ademais, a Lei nº 8.630/93 mudou radicalmente o regime jurídico dos portos brasileiros. Com ela a operação portuária passou a particulares, os quais, no que tange à armazenagem, devem competir livremente no mercado. A taxa M-20 foi criada em 14.07.89 pela CODESP, quando esta exercia funções ou serviços que depois foram passados à iniciativa privada. Com a privatização operada após a promulgação da Lei nº 8.630/93, as razões que a justificaram não mais existiam. Tanto é assim que seu artigo 51 determinou que as administrações dos portos organizados deveriam adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto nº 24.508, de 29.06.34, o qual dava sustentáculo à taxa M-20, e foi expressamente revogado (art. 76). - O poder regulamentar que a Lei nº 8.630/93, a Lei nº 10.233/01 e a Lei nº 12.815/13 conferiram à CODESP e à ANTAQ é plenamente reconhecido. Porém, naquilo que afrontarem as Leis nº 8.884/94 e 12.529/11, que cuidam da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, ficarão sob a jurisdição administrativa do CADE. - Preliminares rejeitadas, agravo retido desprovido, remessa oficial não conhecida e apelações da parte autora e da União desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086311 - 0020121-87.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Como se vê, sobre o tema, há evidente conflito entre o posicionamento do TCU e do CADE. Atente-se que cabe ao CADE decidir sobre a existência de infração à ordem econômica. A par disso, o referido órgão dentro de suas atribuições, atualmente, segundo informado pela recorrente, possui entendimento favorável à cobrança do SSE. Dessa forma, vislumbra-se relevância na fundamentação da ora agravante, de modo que deve ser provido o recurso da agravante, restando prejudicado o agravo interno interposto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. RETIFICAÇÃO DE VOTO Em tempo, verifica-se que, conquanto a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, tenha atravessado petição para requerer a intimação do ente federal, por meio, da Advocacia Geral da União - AGU, o pleito não foi atendido. Assim, de rigor o acolhimento da questão de ordem, para reconhecer a nulidade dos atos a partir do referido pedido. Ante o exposto, RETIFICO O VOTO PROFERIDO para anular o julgamento e assim determinar que seja realizada a intimação da União Federal, por meio, da Advocacia Geral da União - AGU. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027620-08.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, MARCAL JUSTEN FILHO - SP198034-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623, WILLIAM ROMERO - PR51663
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
OUTROS PARTICIPANTES:
MBV
V O T O - V I S T A
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. contra decisão que, em tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de afastamento da normativa da ANTAQ que determinou aos terminais portuários a suspensão da exigência do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres – SSE (Id. 265037426). Requer o restabelecimento da cobrança e seja determinado às agravadas que se abstenham de qualquer sancionamento decorrente de sua continuidade (Id. 265037773 – fls. 41/46).
Iniciado o julgamento, sessão realizada em 04/05/2023, a eminente Relatora votou no sentido de declarar prejudicado o agravo interno e os pedidos formulados pela MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. de ingresso e retirada do feito da sessão de julgamento, bem como dar provimento ao recurso por considerar que, a despeito da existência de evidente conflito entre o posicionamento do TCU e CADE, o último órgão tem a incumbência de decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e entendimento atual favorável à cobrança do SSE (Id. 273733080).
Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão. Com a devida vênia, suscito a seguinte questão de ordem:
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR INTERMÉDIO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Verifica-se que as agravadas foram cientificadas da decisão que indeferiu a tutela recursal e ordenou sua intimação para apresentação de resposta (Id. 265349550 e Id. 265515043). A ANTAQ apresentou a contraminuta (Id. 266625113) e a UNIÃO requereu a notificação da Advocacia Geral da União, órgão indicado como competente para atuar no feito (Id. 265743350). Contudo, o pedido não foi observado ou apreciado e a agravada cientificada por intermédio da Fazenda Nacional acerca da inclusão do processo na sessão de julgamento, ocorrido no dia 04/05/2023 (Id. 272272865), nada obstante o pedido de direcionamento da notificação à AGU.
O artigo 1.019, inciso II, do CPC estabelece que o relator, ao receber o agravo de instrumento, ordenará a intimação do agravado para que responda no prazo de quinze dias e juntada da documentação que entender necessária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos temas 376 e 377 (REsp 1148296/SP), consolidou o entendimento de que a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões é condição de validade, especialmente quando o recurso é provido, e a sua dispensa ocorre apenas quando o relator negar seguimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas, respectivamente:
“A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”.
“A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”.
Registra-se que a UNIÃO tem atuado na primeira instância representada pela Advocacia-Geral da União e defendido a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a exploração dos portos marítimos e instalações portuárias, legalidade das medidas cautelares adotadas pelo órgão e legitimidade do Acórdão 1.448/2022-TCU PLENÁRIO (Id. 261705835 e Id. 263719768 do feito originário).
Desse modo, constata-se que há um vício inconteste e, em consequência, devem ser anulados os atos processuais posteriores à intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, para que seja procedida à sua notificação, nos termos em que requerido.
Ante o exposto, suscito questão de ordem, a fim de que sejam anulados os atos praticados após a intimação da UNIÃO, com a notificação da Advocacia Geral da União para eventual resposta e juntada de documentos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTAQ. TERMINAIS PORTUÁRIOS. TAXA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTEINERES. DECISÃO DO TCU. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE ACOLHIDA.
1. Conquanto a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, tenha atravessado petição para requerer a intimação do ente federal, por meio, da Advocacia Geral da União - AGU, o pleito não foi atendido.
2. Retificado o voto proferido para anular os atos praticados após a intimação da UNIÃO, com a notificação da Advocacia Geral da União para eventual resposta e juntada de documentos.
3. Acolhida a questão de ordem, para reconhecer a nulidade dos atos após a intimação da União Federal.