Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-39.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-39.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRBR Indústria e Comércio Ltda. em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do AFRMM relativo às operações de importação de navegação de longo curso. Subsidiariamente requer o afastamento da exigência de inclusão da capatazia (THC) na base de cálculo do AFRMM relativo à navegação de longo curso.

Narra a impetrante que realiza diversas operações de importação de mercadorias sujeitas à fiscalização aduaneira/fiscal da autoridade coatora e à incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo às navegações de longo curso, nos termos da Lei nº 10.893/2003. Aduz que a cobrança do AFRMM relativo às navegações de longo curso (incidente em operações de importação) pela Autoridade Coatora é abusiva, autoritária, ilegal e inconstitucional.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor da Lei nº 12.016/2009 (Id. 147124847 e 147124859).

Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando a ilegalidade da cobrança do AFRMM sobre operações de navegação de longo curso – violação do princípio do tratamento nacional do GATT. Aduz ausência de isonomia na cobrança do AFRMM: discriminação jurídica e de fato entre o produto nacional e o produto importado. Sustenta violação do art. 6º do o Acordo de Facilitação Comercial (AFC) da OMC e desrespeito aos pressupostos constitucionais de validade e violação à finalidade e referibilidade. Subsidiariamente, requer a redução da base de cálculo do AFRMM, por meio da exclusão dos valores referentes à capatazia (THC) (Id. 147124864).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento da demanda (Id. 147863121).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-39.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TRBR Indústria e Comércio LTDA, por meio do qual pretende a declaração do direito a não recolher o AFRMM referente às operações de importação, frente à patente ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da exação nas operações de navegação de longo curso.

Em síntese, alega que a cobrança de tal tributo: a) viola o princípio do tratamento nacional, constante do GATT, responsabilidade firmada pelo Brasil internacionalmente; b) ofende os requisitos constantes do art. 6 do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC); e c) desrespeita os pressupostos e disposições constitucionais quanto à validade e legitimidade da cobrança de CIDEs. Subsidiariamente, requer a redução da base de cálculo do AFRMM, por meio da exclusão dos valores referentes à capatazia (THC).

Pois bem. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987 e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei n° 10.839/2004, tendo como fator gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei n° 10.839/2004).

A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.”.

Trata-se de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM).

O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cobrança do AFRMM é compatível com a Constituição Federal e que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo, ou seja, não há ofensa ao princípio da referibilidade.

Confira-se:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CARTA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO.

1. É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – RE 177.137, Tribunal Pleno, ministro Carlos Velloso, DJ de 18 de abril de 1997.

2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à ausência do direito da recorrente à isenção do AFRMM – demandaria o reexame de legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 2.414/88), providência inviável em recurso extraordinário.

3. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021). 4. Havendo o Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso especial por inobservância do ônus da impugnação específica, surge inaplicável o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

(ARE 1370053 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 01-12-2022  PUBLIC 02-12-2022)

Em relação à alegação de existência de conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, entendo que não se vislumbra tal ocorrência, considerando que a Lei nº 10.893/2004, por ser posterior ao referido tratado, mais específica e compartilhando da mesma hierarquia dentro do ordenamento jurídico, deve prevalecer.

Quanto ao argumento de que a cobrança do AFRMM violaria o disposto no art. 6º do AFC da OMC, porque, a despeito da receita da arrecadação do tributo ser supostamente destinada ao desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, esta continua sucateada, irrelevante e inexpressiva, diante da total falta de interesse e inexistência de atuação do Estado no setor, entendo que tal discussão é incabível por meio de mandado de segurança, considerando que a recorrente questiona decisões políticas, administrativas e fiscais do Governo, sobre as quais a recorrente não possui ingerência.

Para corroborar, colaciono precedentes desta Corte:

AMS. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. FALTA DE PROVA DE ENCARECIMENTO INDEVIDO DA MERCADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004; trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198903 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). O fator gerador dessa CIDE é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, que seja proveniente do exterior (em navegação de longo curso), ou de portos brasileiros em navegação de cabotagem ou, em alguns casos, em navegação fluvial ou lacustre (art. 4° da Lei n° 10.839/2004). A base de cálculo, de acordo com o contido no art. 5º da referida lei, “é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.”.

2. Referibilidade que se constata. Nesta Corte já foi afirmado, com a exatidão de sempre, que alegações “...de que não há justificativa para cobrança do AFRMM, pois a Marinha Mercante Nacional está sucateada e de que não existe qualquer iniciativa para revisão da necessidade de cobrança ou revisão das alíquotas relativas ao AFRMM, o que contraria o AFC, ou de que a intervenção em determinado domínio econômico deve ser existente e efetiva, tem-se que a destinação do AFRMM foi prevista pela Lei n. 10.893/04, sendo que enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei não a revogar” (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011868-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020).

3. Validade da exação (CIDE) que já foi reconhecida várias vezes no STJ ( AgInt no REsp 1473101/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - REsp 1012494/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) e foi afirmada pelo STF pois constata-se do RE-AgR nº 198.903/SP que “a partir do julgamento plenário RE 177137 (24.5.95, Velloso, DJ 18.4.97), firmou-se o entendimento do STF no sentido da compatibilidade da legislação que disciplina o AFRMM (Dl 2.404/87, com alterações do Dl. 2.414/88) com a atual Constituição” (Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, 1ª. Turma, j. 30.06.2004), sendo desnecessária a edição de lei complementar para sua exigibilidade (RE-AgR nº 173.065/RS, Rel. Min. MAURICIO CORREA, 2ª. Turma, j. 30-05-95).

4. A manutenção no regime fiscal brasileiro não pode ser perscrutada pelo Judiciário – como dito na sentença – pois a necessidade de sua arrecadação deve ser avaliada pelo Poder Executivo que é quem deve gerenciar o AFRMM e pelo Poder Legislativo que pode revogar a referida exação quando assim entender conveniente. No ponto, convém ressaltar que contribuição interventiva não tem cunho arrecadatório; a teor dos arts. 149 e 174 da CF, ressoa que ela é instrumento de atuação da União na área econômica.

5. A impetrante-apelante não comprovou que tenha ocorrido o pagamento de tributos de forma não isonômica a produtos nacionais e importados similares ou que o produto importado esteve sujeito ao pagamento de mais tributos internos do que os produtos concorrentes ou substitutos nacionais, de modo a violar qualquer acordo ou convenção internacional, sendo certo que – à exceção de tratados e convenções que versem sobre direitos humanos – convenção internacional promulgada no Brasil é preceito normativo que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias (RE 578543, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001). Sendo assim, “O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM. Recurso provido. Decisão unânime.” (STJ, RESP n. 196560, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, DJU 10/05/99). Ainda que houvesse conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, esta última, por ser posterior àquele tratado e mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deveria prevalecer.

6. Sentença denegatória de segurança que fica mantida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000106-09.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM destina-se a suprir os encargos da União, nas atividades de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval.

II - É contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Os recursos arrecadados destinam-se a "atender aos encargos da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (art. 3º, da Lei nº 10.893/2004).

III - Conforme consignado na r. sentença monocrática a impetrante não comprovou que tenha ocorrido o pagamento de tributos de forma não isonômica a produtos nacionais e importados similares ou que o produto importado foi sujeito ao pagamento de mais tributos internos do que os produtos concorrentes ou substitutos nacionais, não sendo possível aferir, dentro da via estreita do mandado de segurança, se houve ou não as discriminações alegadas pela impetrante.

IV - Em relação às demais alegações da impetrante de que não há justificativa para cobrança do AFRMM, pois a Marinha Mercante Nacional está sucateada e de que não existe qualquer iniciativa para revisão da necessidade de cobrança ou revisão das alíquotas relativas ao AFRMM, o que contraria o AFC, ou de que a intervenção em determinado domínio econômico deve ser existente e efetiva, tem-se que a destinação do AFRMM foi prevista pela Lei n. 10.893/04, sendo que enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei não a revogar.

V - Assim, não é porque, conforme o entendimento da impetrante, não mais se justificaria a cobrança, que o tributo deve necessária e automaticamente deixar de ser cobrado, se ele foi instituído por tempo indeterminado.

VI - Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011868-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020)

Também não há que se falar em ofensa ao art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois o recolhimento do AFRMM é pressuposto para a autorização de entregas da mercadoria e contempla a base de cálculo do tributo, de modo que todas as despesas anteriores ou posteriores pertinentes ao transporte de porto a porto da mercadoria, a capatazia (THC) está compreendida no valor sobre o qual incide o tributo.

Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade da base de cálculo do AFRMM no qual se insere a despesa por capatazia (THC), vez que está contemplada no valor aduaneiro e/ou valor da operação, constantes do art. 149, §2º, III, alínea a da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

1. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM).

2. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cobrança do AFRMM é compatível com a Constituição Federal e que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo, ou seja, não há ofensa ao princípio da referibilidade.

3. Em relação à alegação de existência de conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, entendo que não se vislumbra tal ocorrência, considerando que a Lei nº 10.893/2004, por ser posterior ao referido tratado, mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deve prevalecer.

4. Quanto ao argumento de que a cobrança do AFRMM violaria o disposto no art. 6º do AFC da OMC, porque, a despeito da receita da arrecadação do tributo ser supostamente destinada ao desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, esta continua sucateada, irrelevante e inexpressiva, diante da total falta de interesse e inexistência de atuação do Estado no setor, entendo que tal discussão é incabível por meio de mandado de segurança, considerando que a recorrente questiona decisões políticas, administrativas e fiscais do Governo, sobre as quais a recorrente não possui ingerência.

5. Também não há que se falar em ofensa ao art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois o recolhimento do AFRMM é pressuposto para a autorização de entregas da mercadoria e contempla a base de cálculo do tributo, de modo que todas as despesas anteriores ou posteriores pertinentes ao transporte de porto a porto da mercadoria, a capatazia (THC) está compreendida no valor sobre o qual incide o tributo.

6. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.