Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001973-36.2016.4.03.6005

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001973-36.2016.4.03.6005

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pela defesa do acusado WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS, em face de sentença que o condenou, incurso nos: (fato 2) art. 18 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa; (fato 03) art. 273, §2º do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa; (fato 04) art. 334-A, §1º, inciso II do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão; (fato 05) art. 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão; e (fato 06) art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa. 

A r. sentença, ainda absolveu o acusado da imputação pelo delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em face da importação da arma revólver marca Taurus, calibre 38, denominado “fato 01”, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, bem como somou as penas privativas de liberdade, pela regra do concurso material (art. 69 do CP), consolidando-se a pena corporal total  em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em primeiro lugar, em regime inicial fechado, além de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, a ser cumprido em segundo momento. Determinada, por fim, a inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III do Código Penal.

A denúncia narrou, em síntese, que no dia 08.08.2016, na BR 263, KM 68, em Ponta Porã/MS, o acusado foi surpreendido em flagrante delito, ao passar com o veículo Peugeot placas HTD 2016, pela fiscalização policial, ocasião em que foram encontrados em seu poder: 01 revólver da marca Taurus, calibre 38; 25 (vinte e cinco) munições do calibre 38; 06 (seis) ampolas de medicamento sem registro na Anvisa; 05 (cinco) armas de pressão; e mercadorias diversas (perfumes, cosméticos, tapetes e eletrônicos), mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país(ID 265842140).  

A denúncia foi recebida aos 10.01.2018 (ID 265842140).

Em face da r. sentença (ID 265842427), publicada aos 10.08.2022 (ID 265842487), foram opostos pela defesa, embargos de declaração, no qual, dentre outras questões, foi arguida omissão relacionada à ausência de declaração da prescrição retroativa (ID 265842489).

Oportunizada a manifestação à acusação, que apresentou resposta (ID 265842499).

Em decisão ID 265842506, foram acolhidos parcialmente os embargos declaratórios, com a integração da r. sentença para declarar-se, com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, a extinção da punibilidade do acusado para os fatos “02, 03, 04 e 05”, assim identificados na parte dispositiva da r. sentença.

Após, a defesa do acusado WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação por meio do qual, requereu sua absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, desmuniciada, por considerar se tratar de crime de perigo abstrato, a merecer a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, pugnou para que fosse afastada a aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículos e restituído o valor da fiança recolhida (ID 265842525).

 O Ministério Público Federal ofertou contrarrazões (ID 265842527).

A Procuradoria Regional da República em seu parecer, sem manifestar-se sobre o mérito do recurso, opinou pelo retorno dos autos à primeira instância, para proferimento de nova decisão de mérito quanto à prescrição, com a renovação do prazo à defesa para que possa apresentar novo recurso de apelação (ID 267830365).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais. 

 

 


 
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RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS

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V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS, em face de sentença que o condenou, incurso nos seguintes crimes, assim numerados em conformidade a inicial acusatória: (fato 2) art. 18 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa; (fato 03) art. 273, §2º do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa; (fato 04) art. 334-A, §1º, inciso II do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão; (fato 05) art. 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão; e (fato 06) art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa. 

A r. sentença, ainda absolveu o acusado da imputação pelo delito que denominou como “fato 1” , do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em face da importação em data pretérita aos demais fatos, supostamente no ano de 2015, de uma arma revólver marca Taurus, calibre 38, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, bem como, procedeu o somatório das penas  privativas de liberdade fixadas, pela regra do concurso material (art. 69 do CP), consolidando-se a pena corporal em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em primeiro lugar, em regime inicial fechado, além de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, a ser cumprido em segundo momento. Determinada, por fim, a inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III do Código Penal.

Consoante a inicial acusatória, no dia 08.08.2016, na BR 263, KM 68, em Ponta Porã/MS, o acusado foi surpreendido em flagrante delito, ao passar com o veículo Peugeot placas HTD 2016, pela fiscalização policial, ocasião em que foram encontrados em seu poder: 01 revólver da marca Taurus, calibre 38; 25 (vinte e cinco) munições do calibre 38; 06 (seis) ampolas de medicamento sem registro na Anvisa; 05 (cinco) armas de pressão; e mercadorias diversas (perfumes, cosméticos, tapetes e eletrônicos), mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país(ID 265842140).  

A denúncia foi recebida aos 10.01.2018 (ID 265842140).

Após regular instrução, foi proferida a sentença (ID 265842427), publicada aos 10.08.2022 (ID 265842487), na qual, por se tratarem de diversos os crimes imputados na denúncia ao réu, optou o Juízo a quo em segmentá-los numericamente, para uma melhor compreensão da prática delitiva imputada e a pena corporal respectiva, tal como procedera a acusação na peça acusatória (ID 265842427-fls.07/13).

Para melhor compreensão, reproduzo a parte dispositiva da sentença condenatória:

“(...) Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia em desfavor de WANDERFLAN CLEMENTES DOS SANTOS para:

- ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 18 da Lei n. 10.826/2003 (fato 01), com fulcro no artigo 386, VII, do CPP;

- CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 18 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (fato 02);

- CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 273, §2°, do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa (Fato 03);

- CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão (Fato 04);

- CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 334 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão (Fato 05);

- CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa (Fato 06); e

- CONSOLIDAR sua pena, pelo concurso material (art. 69, do CP), em 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa (fatos 02, 04, 05 e 06), a ser cumprida em primeiro lugar, mais 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, a ser cumprido em um segundo momento (fato 03).

Aplico em desfavor do réu a pena de inabilitação para dirigir (art. 92, III, do CP).”g.n.

A defesa opôs embargos de declaração, em cujas razões, dentre outras questões, arguiu omissão relacionada à ausência de declaração da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa (ID 265842489).

Após colhida a manifestação da acusação, procedeu-se ao julgamento dos declaratórios, com seu parcial acolhimento, nos seguintes termos, in verbis:

“Vencida a análise dos embargos, passo ao exame da petição de Num. 259599851.

Nesta, datada de 12/08/2022, o MPF manifestou seu desinteresse em recorrer da sentença e pugnou pelo reconhecimento da prescrição com relação aos crimes tipificados no art. 273, §2°, do Código Penal, art. 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, art. 334 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003.

Nessa medida, com relação aos delitos do art. 273, §2°, do Código Penal (pena aplicada de 1 ano de detenção), do art. 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal (pena aplicada de 2 anos de reclusão), art. 334, também do Código Penal (pena aplicada de 1 ano de reclusão) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (pena de 2 anos de reclusão), temos, nos termos do artigo 110 e dos parâmetros do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas privativas de liberdade, em concreto, aplicadas (01 e 02 anos), em 4 anos.

Nestes termos, desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 10/01/2018, (primeira causa de interrupção da prescrição), até o trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 12/08/2022 (segunda causa de interrupção da prescrição), passaram mais de 04 anos, nos termos da combinação dos artigos 109, IV, e 110, caput, do Código Penal.

Assim, reconheço a PRESCRIÇÃO para DECLARAR a extinção da punibilidade de WADERFLAN CLEMENTE DOS SANTOS quanto aos fatos 02, 03, 04 e 05 (conforme consta no dispositiva da sentença), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do CP.

Prejudicada a apelação apresentada pela defesa, quanto aos referidos crimes.

Intimem-se o embargante e o MPF desta decisão. (...)”g.n.

Publicada essa sentença de acolhimento parcial dos embargos na data de 14.09.2022, a acusação manifestou sua ciência aos 15.09.2022, sem nada requerer(ID 265842507).

 Por sua vez, a defesa, opôs novos embargos declaratórios, no qual sustentou a evidência de erro material na decisão que apreciara os embargos anteriores, ou seja, erro no aspecto em que a decisão afirmou prejudicado o  exame do recurso de apelação da defesa interposto anteriormente, o que de fato não ocorreu, uma vez que a defesa somente utilizara até aquele momento dos embargos declaratórios, não tendo interposto recurso de apelação (ID 265842511).

Em ID 265842512, assim restou decidido: 

"1-Chamo o feito à ordem.

2-Trata-se de novo embargos de declaração da defesa trazendo à lume mero error in procedendo constante da sentença de Num. 262362500.

3-De fato, não houve, ainda, interposição de apelação da defesa, como constou de forma equivocada na sentença supramencionada.

4-Contudo, nota-se que a referida sentença dos embargos enfrentou o mérito dos aclaratórios, o qual foi conhecido e rejeitado – pois foram apresentadas teses meritórias que devem ser manejadas em recurso próprio - e, ainda, de ofício reconheceu a prescrição dos delitos dos fatos 02, 03, 04 e 05 da sentença aclarada.

5-Assim, como a parte de mérito está cristalina e apenas a parte que dava impulso processual está equivocada, não há necessidade de nova integração da sentença.

6.Portanto, fundado na instrumentalidade das formas e com vista ao pedido deduzido na peça, RECEBO os novos embargos da defesa de Num. 263223249 como termo de apelação, eis que apresentado no quinquídio legal.

7-INTIME-SE a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.

8.Com as razões das defesas, ao MPF para contrarrazões no prazo legal.

9.Por fim, após o prazo para as contrarrazões da acusação, certifique-se e, com ou sem a manifestação[1], ao TRF3 com as cautelas protocolares.

10.Cumpra-se.”

A defesa de Waderflan Clemente dos Santos apresentou suas razões de apelação, por meio da qual, requereu: i) a sua absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, desmuniciada, por considerar se tratar de crime de perigo abstrato, a merecer a aplicação do princípio da insignificância; ii) o reconhecimento da prescrição punitiva desse delito; iii)e para que seja afastada a aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículos e restituído o valor da fiança recolhida (ID 265842525).

A acusação apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais, manifestando-se pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 265842527).

Destaco, por fim, o teor da manifestação da Ilustre Procuradora Regional da República em ID 267830365, a qual, corretamente identificou divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão ID 265842506, que acolhera parcialmente os primeiros embargos declaratórios da defesa, para com amparo no art. 107, inciso IV do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição em relação aos fatos “02, 03, 04 e 05”, com remissão ao dispositivo da sentença ID 265842427.

Face ao constatado, requereu a I. Representante do Ministério Público Federal o retorno dos autos à primeira instância para que fosse proferida nova decisão de mérito quanto à prescrição, com a renovação do prazo recursal à defesa, evitando-se, assim, acarretar ao réu prejuízo ao seu exercício de ampla defesa.  

Pois bem. Da literal análise da decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração da defesa, observa-se, que sua parte dispositiva declarou prescrito o “fato 02”, o qual, de acordo com a sentença, consiste no delito tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em relação ao qual, o acusado foi condenado à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, face à conduta de importar do Paraguai, 25 (vinte e cinco) munições do calibre 38, uso permitido.  

Na hipótese, constata-se incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, que ao reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa dos delitos imputados ao réu, com penas corporais entre 1(um) ano e 2(dois) anos, afirmou prescrito o crime apenado com pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão, o denominado “fato 02”.

De outra parte, observa-se que a contradição não foi apontada pela acusação, que manifestou sua ciência do decidido em ID 265842507, e assim, em não sendo impugnada essa questão específica, de que o acertado seria a declaração de prescrição dos fatos “03, 04, 05 e 06” e não dos fatos “02,03,04 e 05”, como foi feito, operou-se o trânsito em julgado respectivo.

De fato, o ocorrido parece ter induzido a defesa a arrazoar erroneamente a sua apelação, pugnando pela absolvição em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o “fato 06”, do porte ilegal do revólver do calibre 38, apreendido em poder do réu por ocasião de sua abordagem policial.

In casu, o “fato 06”, apenado com pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, se encontra com punibilidade extinta, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV do CP, uma vez que entre a data de recebimento da denúncia (10.01.2018) e a publicação da sentença (10.08.2022), houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.

Reputo que o acolhimento do parecer apresentado pelo  ilustre Procurador Regional da República, para a prolação de nova decisão de julgamento dos embargos da defesa e nova declaração dos fatos alcançados pela prescrição, acarretará ao réu maior prejuízo do que benefício, mas, é imperioso ressaltar que, nos termos da orientação dos Tribunais Superiores, a sentença extintiva de punibilidade também faz coisa julgada material, salvo, por exemplo, quando a extinção da punibilidade se fundamentou em certidão de óbito falsificada. A respeito, cito:

"SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização"

(HC 83545, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-03-2006  PP-00072    EMENT VOL-02223-01 PP-00147 RB v. 18, n. 511, 2006, p. 28-30 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 474-477) (g.n.)

 

"HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PREJUÍZO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, conforme ocorre na espécie.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. No caso, o paciente foi condenado nas sanções do art. 297 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Desse modo, o lapso da prescrição seria de 04 (quatro) anos, reduzido, entretanto, pela metade, por se tratar de sentenciado menor de vinte e um anos à época dos fatos, em obediência ao comando do art. 115 do CP.
4. Transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a ocorrência dos fatos (fevereiro e março de 2003) e o recebimento da denúncia, forçoso reconhecer que está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi dos, 109, inciso V, 110, §1º (em sua redação anterior) e 115, todos do Código Penal.
5. Ordem concedida para restabelecer a pena de 02 anos de reclusão, tal como fixado na sentença de 1º grau e, por conseguinte, declarar a extinção da punibilidade do fato ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva."

(HC n. 103.460/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS NA ORIGEM EM DOIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. REFORMATIO IN PEJUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção de erro material ou equívoco manifesto pode ser realizada de ofício pelo Juízo, desde que não acarrete prejuízo ao réu.
Precedentes.
2. Se o Juízo de 1º grau decreta a extinção punibilidade dos acusados em dois procedimentos ocasionalmente reunidos, configura reformatio in pejus o ato de tornar sem efeito a sentença extintiva (transitada em julgado há meses) em virtude da constatação de erro cartorário no momento do apensamento dos feitos. O réu não pode vir a ser responsabilizado por um erro exclusivamente do Poder Judiciário, do qual não teve qualquer parcela de culpa, sendo surpreendido com a reabertura de um processo extinto e transitado em julgado.
3. Nos termos da orientação dos Tribunais Superiores, a sentença extintiva de punibilidade também faz coisa julgada material, reputando-se indiferente se a decisão foi proferida por juízo incompetente, dada a máxima basilar de proibição da reformatio in pejus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no RHC n. 122.049/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (g.n.)
 

 

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ARQUIVADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO QUAL SE APURAVAM OS MESMOS FATOS PELOS QUAIS É PROCESSADO O PACIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, assentando que se tratava de crime contra as marcas (lei n. 9.279/96, art. 189), de iniciativa privada (lei n. 9.279/96, art. 199). 2. Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar. Segurança jurídica. 3. Superveniência da Lei n. 11.719/08, que, ao alterar o art. 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção da punibilidade - independentemente de sua causa - como hipótese de absolvição sumária. 4. Ordem concedida."

(HC 94982, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084  DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03  PP-00552 RTJ VOL-00211-01 PP-00388)

 

Cuida-se o caso dos autos, pois, de decreto extintivo da punibilidade estatal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sentença que, apesar de erroneamente proferida no tocante ao fato "2", beneficiou ao réu e não foi impugnada pela acusação, a quem incumbiria tal mister, fazê-lo em tempo e modo oportunos. Trata-se, pois, de questão acobertada pela coisa julgada.

Fica, desse modo, mantida a sentença de 1.º grau que declarou extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelos fatos 02, 03, 04 e 05 da denúncia, pois acobertada pela coisa julgada e levando-se em conta, sobretudo, o princípio da non reformatio in pejus, a impedir que recurso exclusivo da defesa piore a situação do réu.

No mais, deve ser reconhecida a prescrição quanto ao "fato 6" da denúncia.

É sabido que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza NUCCI:

“(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado. 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514)

Como se observa acima, o acusado foi condenado, em primeiro grau, pelo “fato 06”,  com pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A sentença transitou em julgado para a acusação.

Assim, levando-se em conta a pena concretamente aplicada, tem-se o prazo prescricional dá-se em 4 anos, a teor do artigo 109 do CP, prazo esse já decorrido entre a data de recebimento da denúncia (10.01.2018) e a data da publicação da sentença (10.08.2022), pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, também, quanto ao "fato 6".

Dessa forma, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do réu em relação ao “fato 06”, crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porte ilegal de arma, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando, por conseguinte, extinta a punibilidade dos crimes imputados ao acusado Waderflan Clemente dos Santos quanto aos fatos 02, 03, 04, 05 e 06, observada a sua absolvição em relação ao fato 01, conforme as sentenças de 1.º grau, transitadas em julgado para a acusação.

Deverá, por fim, afastar-se a aplicação, em desfavor do réu, do efeito secundário da condenação, aplicado nos termos do art. 92, III do Código Penal (inabilitação para dirigir).

Na hipótese, em operada a prescrição (da pretensão PUNITIVA estatal) de todos os crimes a ele atribuídos, não se opera qualquer efeito condenatório daí decorrente. Da mesma forma, deve ser restituído integralmente o valor da fiança recolhida(ID 265842058 - fl.25).

Nesse sentido cite-se a doutrina de Rogério Sanches Cunha no Manuel de Direito Penal- Parte Geral- 5ª Edição-2017 – pág. 355:

“Ocorrendo a prescrição em qualquer das balizas, desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando qualquer análise de mérito; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extrapenal); o acusado não será responsabilidade pelas custas processuais; terá direito à restituição integral da fiança se a houver prestado.”

Posto isso, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao “fato 06” da denúncia - crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa), afasto o efeito secundário do art. 92, III do CP e, ainda, determino a restituição do valor relacionado à fiança apresentada, observada a isenção das custas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que decretou a extinção da punibilidade relativamente aos fatos 02, 03, 04 e 05 e que absolveu o réu quanto ao fato 01 da denúncia. No mais, JULGO PREJUDICADO o exame do recurso de apelação da defesa.

É o voto.  



E M E N T A

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, IV DO CP. INCONGRUÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INÉRCIA DA ACUSAÇÃO. BENEFÍCIO AO RÉU.  EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO AFASTADO. FIANÇA RESTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.

1 – Constatou-se a incongruência entre a fundamentação da sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração da defesa e sua parte dispositiva, que declarou prescrito o denominado “fato 02”, relativo ao delito imputado ao réu do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, e lhe aplicou pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

2- Operado o trânsito em julgado, uma vez que a incongruência entre o dispositivo e a fundamentação, não foi apontada pela acusação em tempo e modo oportunos.

3- Observado que a questão não se cuida de mero equívoco material, o que viabilizaria eventual retificação a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.

4- O decreto de extinção do poder punitivo estatal, ainda que indevidamente proferido, beneficiou o réu, e o retorno dos autos à origem para nova decisão, seria prejudicial ao acusado.

5- Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do “fato 06”- crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, porte ilegal de arma, restam, por consequente, extinta a punibilidade de todos os crimes nos quais o réu fora apenado (fatos 02, 03, 04, 05 e 06).

6- Afastada a aplicação do efeito secundário da condenação do art. 92, III do CP (inabilitação para dirigir).

7- Prejudicado o exame do recurso de apelação da defesa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao fato 06 da denúncia - crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa), afastar o efeito secundário do art. 92, III do CP e, ainda, determinar a restituição do valor relacionado à fiança apresentada, observada a isenção das custas, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que decretou a extinção da punibilidade relativamente aos fatos 02, 03, 04 e 05 e que absolveu o réu quanto ao fato 01 da denúncia. No mais, JULGAR PREJUDICADO o exame do recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.