Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISEU WAIDEMANN BARROS, por intermédio da defensoria Pública da União (DPU), contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em razão de a matéria já estar preclusa, assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REALIZADO ANTES DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

2. A  denúncia foi recebida posteriormente  à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 

3. O órgão ministerial analisou a seu tempo a possibilidade de aplicação de Acordo de Não Persecução Penal, que foi rejeitado em razão da reiteração delitiva por parte do réu, nos termos do artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

4. Tendo ocorrido, no seu devido tempo, a manifestação ministerial, devidamente fundamentada, rejeitando o ANPP, a matéria encontra-se preclusa. 

5. Embargos de declaração não conhecidos."

Em suas razões recursais (ID 276601272), a Defensoria Pública da União aponta a nulidade da publicação do acórdão por ausência de sua intimação pessoal acerca do julgamento dos embargos de declaração, o que causou cerceamento da defesa, uma vez que a Defensoria tem a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50).

A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões no ID 276911679.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001206-59.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: ELISEU WAIDEMANN BARROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

Da nulidade do julgamento por ausência de intimação pessoal da DPU.

A defensoria Pública da União aponta a nulidade da publicação do acórdão por ausência de sua intimação pessoal acerca do julgamento dos embargos de declaração, o que causou cerceamento da defesa, uma vez que a defensoria tem a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.

Contudo, não há nulidade a sanar por meio do presente recurso.

Tratando-se de embargos de declaração, o processo não é incluído em pauta de julgamento, mas levado em mesa para tanto, o que dispensa a intimação das partes, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Deveras, consoante o disposto no artigo 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, uma vez que são apresentados em mesa e, portanto, não se admite sustentação oral.

Neste sentido, é a reiterada jurisprudência desta E. Corte:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.

1. Não existe previsão legal ou regimental de que a DPU tenha que ser intimada pessoalmente para a sessão de julgamento de embargos de declaração. Nem mesmo para o Ministério Público Federal há essa previsão. Os embargos de declaração, no processo penal, independem de inclusão em pauta e são apresentados em mesa, nos termos do art. 80 do Regimento Interno do deste Tribunal. Além disso, não cabe sustentação oral em embargos de declaração (RI TRF3, art. 143, caput).

2. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 79623 - 0007750-56.2017.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA:13/06/2022)"

                           

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada ou a sanar nulidades do processo, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.

2. Conforme o art. 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral.

3. A defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo concreto aos embargantes que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado (CPP, art. 523).

4. embargos declaratórios desprovidos." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002176-80.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 03/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022)"

 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Não existe previsão legal ou regimental de que a DPU tenha que ser intimada pessoalmente para a sessão de julgamento de embargos de declaração. Nem mesmo para o Ministério Público Federal há essa previsão. Os embargos de declaração, no processo penal, independem de inclusão em pauta e são apresentados em mesa, nos termos do art. 80 do Regimento Interno do deste Tribunal. Além disso, não cabe sustentação oral em embargos de declaração (RI TRF3, art. 143, caput).

2. O ANPP somente é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019 se a denúncia ainda não tiver sido recebida. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

3. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 71518 - 0001445-61.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022)"

Noutro vértice, não se há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas todas as teses recursais postas pelo embargante quando do julgamento do recurso, não sendo este acolhido em razão de a matéria já se encontrar preclusa.

Ademais, a defesa não demonstrou a existência de prejuízo que ensejasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado, nos moldes do artigo 573 do Código de Processo Penal.

Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado a ser sanada.

Dispositivo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. A embargante aduz que o acórdão é omisso, alegando suposta ausência de intimação da pauta de julgamento, na qual foi incluído o presente processo, requerendo a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Consoante o disposto no artigo 143 do Regimento Interno desta Corte, não há previsão de intimação pessoal ou pela imprensa oficial das partes para o julgamento de embargos de declaração, os quais são apresentados em mesa e sem que se admita sustentação oral. Precedentes.

3. Não se há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foram analisadas todas as teses recursais postas pelo embargante quando do julgamento do recurso, que restou não acolhido em razão da preclusão da matéria.

4. A defesa não demonstrou a existência de prejuízo que justificasse o reconhecimento de eventual nulidade no acórdão impugnado, nos moldes do artigo 573 do Código de Processo Penal.

5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.