Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022632-48.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022632-48.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Viação Campo Grande Ltda. contra o acórdão de Id n. 273761102, que acolheu a questão de ordem "para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para que seja observado o RE n. 1.137.138 (Tema n. 265) na compensação do indébito, ratificando os demais termos julgados, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência”, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.137.138 (TEMA N. 265).

1. Verifica-se que há divergência entre o julgado da 5ª Turma e o decidido no REsp n. 1.137.738 (Tema n. 265).

2. A 5ª Turma considerou que somente podem ser compensadas tributos da mesma espécie e que incidem as limitações legais à compensação do indébito vigentes ao tempo em que se realiza a extinção do crédito devido, assim, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela impetrante.

3. No REsp n. 1.137.138 (Tema n. 265), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento da desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, devendo ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda:

3. Questão de ordem acolhida.

Alega-se, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que não houve o trânsito em julgado, em razão de terem sido interpostos embargos de declaração no RE 1.072.485, com pedidos de efeitos infringentes e concessão de modulação de efeitos prospectivos, devendo ocorrer o sobrestamento do feito (Id n. 274200516).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022632-48.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: NIPLAN ENGENHARIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

 

 

 V O T O

 

Embargos de declaração. Rediscussão. Prequestionamento. Rejeição. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo, porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (...).

I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se verifica na hipótese. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 745.373/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/08/2006; EDcl nos EDcl no Ag nº 740.178/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/08/2006.

(...)

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07)

PROCESSUAL CIVIL (...) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.

4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

(STJ, EDEREsp n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

(...).

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Na verdade, pretende, com os presentes aclaratórios, a obtenção de efeitos infringentes, o que é possível, excepcionalmente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o julgado, hipóteses estas inexistentes na espécie.

(...)

(STJ, EDAGA n. 790.352-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07)

Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no decisum.

2. Assentado o acórdão recorrido em fundamento único, de natureza constitucional e infraconstitucional, e interpostos e admitidos ambos os recursos, extraordinário e especial, nada obsta o conhecimento da insurgência especial, não tendo aplicação o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGRESp n. 573.612-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR.

(...)

IV - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes.

V - O Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC).

Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ, AGREsp n. 760.404-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05)

Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento.

A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.137.138 (Tema n. 265).

Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 5ª Turma acolheu a questão de ordem "para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para que seja observado o RE n. 1.137.138 (Tema n. 265) na compensação do indébito, ratificando os demais termos julgados (Id n. 273760624), adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção.

Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.137.138 (Tema n. 265).

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, cabe à Vice-Presidência apreciar esse pleito, em razão do esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e o juízo de retratação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Vice-Presidência encaminhou estes autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.137.138 (Tema n. 265)

3. Verificada a divergência entre o julgado impugnado e o decidido nos mencionados recursos extraordinários, a 5ª Turma acolheu a questão de ordem "para, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da impetrante para que seja observado o RE n. 1.137.138 (Tema n. 265) na compensação do indébito, ratificando os demais termos julgados (Id n. 273760624), adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que independe do prévio julgamento de embargos de declaração e sem prejuízo de eventual novo juízo de retratação ou de distinção. Não cabe, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a reapreciação dos fundamentos deduzidos nos recursos interpostos pelas partes, haja vista que a norma jurídica da questão debatida (ratio decidendi) foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.137.138 (Tema n. 265).

4. Compete à Vice-Presidência apreciar o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, haja vista o esgotamento do ofício jurisdicional deste órgão com o julgamento dos recursos ordinários e do juízo de retratação.

5. Embargos de declaração desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.