Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008101-53.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO WILLIAM DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008101-53.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO WILLIAM DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO WILLIAM DE SOUZA em face da sentença de ID 259458016, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal, e à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Foi ainda aplicada, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo durante o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, observado o prazo máximo de 5 anos, conforme previsão do art. 278-A no Código de Trânsito.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao crime previsto no art. 334-A, requer a redução da pena-base para seu mínimo legal e que seja afastada a ocorrência do “bis in idem” verificada na sentença, em razão de ter sido a pena majorada na 1ª fase  pelo motivo do lucro fácil e agravada na segunda fase pela paga ou promessa de recompensa. Quanto ao crime do art. 183, da Lei 9.472/97, pugna pela absolvição do réu, por não ter ficado comprovada a utilização de equipamento de telecomunicação, subsidiariamente, requer que seja afastada a agravante aplicada do art. 61, II, “b”, do Código Penal. Requer ainda que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por substitutivas de direitos (ID 260899314).

O Ministério Público Federal deixou de apresentar suas contrarrazões.

A Excelentíssima Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo provimento do recurso defensivo (ID 263098376).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008101-53.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: PAULO WILLIAM DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811-A, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Do caso dos autos.

PAULO WILLIAM DE SOUZA foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal c.c. art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968 e art. 70, da Lei 4.117/1962, em concurso material.

Narra a denúncia (ID 259457674, págs. 03/09) o que se segue:

"(...) No dia 15/09/2017, por volta de 13h20, na BR 359, altura do Km 225, em Coxim/MS, PAULO WILLIAM DE SOUZA, consciente e voluntariamente, praticou as seguintes condutas penalmente relevantes:

Transportava, para fins de comercialização, no semirreboque de placa KJM 8769, que era tracionado pelo caminhão Scania/R 124 de cor vermelha, com placa MHF 0410, 400.00 maços de cigarros de origem paraguaia, da marca Eight (cuja importação é proibida por não contar com registro na ANVISA);

Utilizava rádio transceptor da marca Voyager, modelo VR94M PLUS (equipamento de telecomunicação), sem dispor para tanto da devida autorização dos órgãos competentes.

Segundo apurado, em dia, hora e local citados, Policiais Rodoviários Federais realizavam uma fiscalização de combate ao crime, ocasião em que abordaram o caminhão Scania/R124 de cor vermelha, com placa MHF 0410, que tracionava o semirreboque de placa KJM 8769, cujo condutor, PAULO WILLIAM DE SOUZA, aparentou nervosismo.

Diante disso, solicitaram-lhe que levantasse a lona do semirreboque, tendo ele, então, confessado que transportava cerca de 700 caixas de cigarros de origem estrangeira.

Para ser mais exato, tratava-se de 400.000 maços avaliados em R$ 2.000.000,00, consoante relação de mercadorias de fl. 51 e auto de infração de fls. 83/84v, elaborados pela Receita Federal.Pelas fotos de fls. 12/15, pode-se ver que eles eram da marca paraguaia Eight, que, por não possuir registro na ANVISA, sujeita-se à proibição de importação, transporte e comercialização em território nacional.

Os policiais constataram também que o caminhão conduzido por PAULO era dotado de rádio transceptor da marca Voyager, modelo VR94M PLUS, que foi por ele utilizado para avisar outros comparsas acerca da abordagem policial. De fato, nas proximidades em que ela se deu, foram achados, abandonados, outros três caminhões repletos de cigarros de origem estrangeira, cujos condutores certamente fugiram após o alerta dado por PAULO.

Insta salientar que, consoante laudo pericial de fls. 93/97, o rádio transceptor existente no caminhão “estava íntegro, em regular estado de conservação e apresentava vestígios de uso”. Mais. Podia ele “causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação (...) implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados nestes canais.”

Interrogado às fls. 06/07, PAULO disse que tomou posse do caminhão carregado de cigarros em Campo Grande/MS com a incumbência de levá-lo até Belo Horizonte/MG, tendo sido contratado para tanto por um indivíduo de apelido CABEÇA. Esclareceu que este lhe entregou uma quantia inicial de R$ 3.000,00, que foi gasta com despesas de combustível, prometendo-lhe uma recompensa de R$ 5.000,00 quando chegasse ao destino. (...) "

A denúncia foi recebida em 11/07/2018 (ID 259457674, págs. 10/14).

Após a instrução processual, sobreveio a sentença (ID 259458016), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal, e à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Foi ainda aplicada, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo durante o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, observado o prazo máximo de 5 anos, conforme previsão do art. 278-A no Código de Trânsito.

Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.

Do crime do Artigo 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal.

Da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do crime de contrabando não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante (ID 259457673, págs. 06/11), Auto de Apresentação e Apreensão nº 548/2017 (ID 259457673, págs. 12/19), Relação de Mercadorias nº 0140100-50526/2017 (ID 259457673, pág. 58) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos nº 0140100-57877/20177 (ID 259457673, págs. 99/104). 

A autoria também foi suficientemente comprovada. Em seus depoimentos, as testemunhas, policiais rodoviários federais, prestaram depoimentos coerentes entre  si, relatando que fizeram a abordagem do veículo e, antes mesmo de realizarem qualquer busca, foram avisados pelo réu que o caminhão estava com cigarros contrabandeados. Ambos relataram que foram apreendidos, também, mais três caminhões que se encontravam abandonados, na mesma rodovia, a aproximadamente 5 quilômetros de distância, carregados de cigarros contrabandeados. Apenas a testemunha CARLOS afirmou que o rádio estava bem aparente na cabine do caminhão e que estava ligado, pois conseguiu ouvir alguém falando com ele (IDs 259457929 e 259457997).

Em seu interrogatório, em Juízo, o apelante confirmou que  sabia que estava carregando cigarros contrabandeados do Paraguai. Negou qualquer conhecimento quanto aos outros caminhões apreendidos no mesmo dia e que não tinha batedor (ID 259457997) .

Portanto, restando comprovado nos autos que o réu agia de maneira livre e consciente ao realizar o transporte de cigarros contrabandeados do Paraguai, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal. 

Da Dosimetria da Pena.

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado "a quo" fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme a seguir:

“Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, deve ser considerada acentuada no caso em tela, pela quantidade de cigarros apreendidos – 400.000 maços (ID 18631275, p. 58), fato que ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública). Neste sentido, os seguintes precedentes do TRF/3ª Região: 11ª Turma, ACR 00102262220124036112, Rel. Juiz Convocado Ricardo Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016; 5ª Turma, ACR 00008098220114036111, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016; 11ª Turma, ACR 00026604020124036106, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016; além disso percorreu longo iter criminis, objetivando o transporte do cigarros de Campo Grande/MS até Belo Horizonte/MG, em trajeto superior a 1.000km; b) quanto aos antecedentes, as certidões constantes nos autos não indicam condenação com trânsito em julgado em desfavor do réu (ID18631275, p. 30-31 e 18631276, p. 19-20), observando-se que processos e inquéritos em curso não servem para exasperar a pena, conforme súmula 444 do STJ; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu, observando-se o fato de haver processos em desfavor do réu não possibilita, por si só, considerar a circunstância como desfavorável, nos termos da já citada Súmula 444 do STJ; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não lhes prejudica; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.

Assim, majoro a pena-base fixando-a em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão.”

O Código Penal não determinou condições específicas para majoração da pena-base, tampouco estipulou critérios aritméticos absolutos dentro dos limites mínimo e máximo da sanção, de modo que, o julgador possui certa discricionariedade fundamentada pelos elementos concretos dos autos e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ou neutras, a pena-base deve se manter no mínimo legal e se afastar desse mínimo conforme ocorram  circunstâncias judiciais negativas. Dessa forma, dentro dos parâmetros estipulados pelo Código Penal, a fixação da pena-base parte de seu mínimo legal. 

Do trecho transcrito da r. sentença nota-se que a pena-base se afastou do mínimo em razão da quantidade de cigarros apreendidos, qual seja, 400.000 (quatrocentos mil) maços, e do longo trajeto que seria percorrido, de mais de 1.000 (mil quilômetros). Todavia, esse longo trajeto não demonstra que a culpabilidade do réu foi exacerbada, pois ele apenas estaria levando a mercadoria para onde lhe foi determinado.

Portanto, considero o aumento excessivo. 

Conforme os parâmetros utilizados por esta E. Turma, aumento a pena, em 2/3 (dois terços), em virtude da quantidade de cigarros apreendidos, do que resulta a pena-base de 03 (três) anos e  04 (quatro) meses de reclusão.

Ao contrário do que argumenta a defesa,  em seu recurso, o MM. juizo “a quo” não considerou os motivos do crime para a majoração da pena, deixando claro que o lucro fácil é “ínsito ao tipo penal em análise”. 

Dessa forma, não ocorreu o “bis in idem” como alegou a defesa. 

Na segunda fase, foram corretamente aplicadas a agravante de promessa de recompensa, prevista no artigo 62, IV do Código Penal, e  a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d” do mesmo código, sendo compensados um com o outro, restando mantida a pena intermediária e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Por fim, na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

A denúncia imputou ao réu a conduta de operação clandestina de radiocomunicação por meio de aparelho transmissor e receptor, o que caracterizaria o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a aplicação do art. 183, da Lei nº 9.472/97, ao revés do previsto no art. 70, do Código Brasileiro de Telecomunicações, em emendatio libelli. O juiz sentenciante procedeu à emendatio libelli por entender que “a instalação e uso clandestino de rádio transceptor, ou seja, sem a autorização da ANATEL, subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97” .

No entanto, revendo entendimento anterior, acompanho a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do artigo 70 da Lei 4.117/62 quanto do artigo 183 da Lei 9.742/97.

Assim, a tipificação dependerá, quanto ao crime do artigo 183, da Lei 9.472/97, da existência do caráter habitual da conduta, enquanto ao crime do artigo 70, da Lei 4.117/62, inversamente, quando não se caracteriza a habitualidade.

Note-se que a diferença entre as normas mencionadas mostra-se tênue, porém isenta de maiores dúvidas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do artigo 183 da lei nº 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo artigo 183 da lei nº 9.472/97.

Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/1962. INVIABILIDADE. CONDUTA HABITUAL. 1. (...) 5. Ambas as Turmas desta já decidiram que "a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Assim, ante a patente habitualidade descrita na denúncia, improcede o pleito desclassificatório. 6. Ordem denegada." (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI N° 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/1997. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. 4. Ordem denegada." (STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13)

"HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. (...).  4. Ordem denegada." (STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 4. Julgados recentes do Supremo Tribunal Federal entendem que a atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e não aquele previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 5. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16)

Por esta razão, embora não tenha havido recurso da defesa neste sentido,  desclassifico a conduta imputada ao réu para o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de suposta utilização clandestina do rádio transceptor. 

Da materialidade, da autoria e do dolo. 

A defesa pugna pela absolvição do réu, sustentando a insuficiência de provas.

O pleito, entretanto, não prospera.

A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 548/2017 (ID 259457673, págs. 12/19) e, especialmente, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) Nº 2374/2017-SETEC/SR/FP/MS (ID 259457673, págs. 112/116)  que confirmou que o aparelho encontrava-se em perfeito estado de funcionamento.

A testemunha CARLOS, em seu depoimento em juízo, afirmou que foi encontrado um aparelho transceptor no veículo, que estava em pleno funcionamento, já que, no momento da abordagem, estava ligado e emitindo som, o que demonstrava que havia comunicação com outras pessoas. O aparelho não estava escondido, mas visível na cabine do caminhão. A outra testemunha, PAULO, não se recordava se o rádio estava em funcionamento.  

Já o réu afirmou que não utilizou o aparelho e nem estava funcionando, o que contraria o que foi apurado no Laudo Pericial e o depoimento do agente policial (ID 259457997).

Apesar de não haver provas de qualquer relação entre a apreensão do veículo dirigido pelo réu e os outros caminhões que foram aprendidos mais à frente, restou claro pelo depoimento da testemunha CARLOS e pelo Laudo Pericial que o réu estava se utilizando do aparelho transceptor.

Assim, de rigor a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 70, da Lei nº 4.117/62, eis que há provas de que realmente fez uso de rádio transmissor clandestino.

Da dosimetria da pena.

Em razão da desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62, refaço, portanto, a dosimetria da pena, utilizando o procedimento trifásico previsto no art. 68 do Código de Penal.

No caso, a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, o réu não registra antecedentes criminais.

Desta feita, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II,  "b", do Código Penal, tendo em vista que não há provas de que houvesse batedores a auxiliar o réu, nem mesmo de que houvesse qualquer relação entre ele e os motoristas dos demais caminhões apreendidos posteriormente no mesmo dia. 

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de detenção.

Do concurso material. 

Nos moldes do art. 69 do Código Penal, ocorrendo o concurso material de crimes,  as penas devem ser somadas, do que resulta a pena consolidada de 03 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção.

O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.

Verifico não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que somadas as penas de reclusão e de detenção fixadas, totalizam 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos.

Da inabilitação para dirigir veículo. 

O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. 

No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FDEDERAL DESPROVIDOS.

(...)

2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada. 3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP. 4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal. 5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos.” (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020).



 

"PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334 -A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.

(...)

6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida." (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020).

 

O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto.

Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.

A Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos mesmo nos casos em que o réu não seja motorista profissional, não haja reiteração e registros criminais.

Neste caso, não há provas nos autos de que o réu tenha se utilizado de sua habilitação para cometer crimes reiteradamente, não havendo quaisquer outros registros quanto à prática de delitos. 

Feitas tais considerações, embora não tenha havido recurso da defesa neste sentido,  não há nos autos elementos que denotam a necessidade e conveniência da medida, tendo em vista que o réu exerce a função de motorista profissional e que não há provas de que o mesmo se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, razão pela qual, “de ofício”, afasto a penalidade de inabilitação para dirigir veículos.

Do pedido de gratuidade de justiça. 

Por derradeiro, no tocante ao pleito da defesa de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e isenção das custas, verifico sua parcial procedência.

A concessão de assistência judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive "ex officio".

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96, verbis:

Portanto, os benefícios da Justiça Gratuita devem ser concedidos ao requerente.

Insta salientar que, conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta.

Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de justiça :

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/6/2011)"

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, observado o disposto nos § 2º e § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.

 

Dispositivo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para, quanto ao crime do artigo 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal, reduzir a pena-base e fixar a reprimenda definitiva do réu em 03 (três) anos e  04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, desclassifico, “de ofício” a conduta imputada ao réu para o crime do art. 70, da Lei n. 4.117/62 e  redimensiono a pena para 01 (um) ano de detenção. Nos moldes do art. 69 do Código Penal, ocorrendo o concurso material de crimes,  as penas devem ser somadas, do que resulta a pena consolidada de 03 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção. Em razão de a pena corporal total ser superior à 04 (quatro) anos, deixo de substituí-la por restritivas de direitos, restando mantido o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena. Afasto, “de ofício”, a penalidade de inabilitação para dirigir veículos e concedo os benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT e § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO "DE OFÍCIO" DO CRIME DO ARTIGO 183, DA LEI Nº 9.472/97 PARA O CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 70, DA LEI Nº 4.117/62.  MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MODIFICADAS. PENA-BASE DO CRIME DE CONTRABANDO REDUZIDA. PENA DO CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE COMUNICAÇÃO REDIMENSIONADA.  CONCURSO MATERIAL APLICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTADA “DE OFÍCIO” A PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade do crime de contrabando não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada, especialmente, pelos Auto de Prisão em Flagrante , Auto de Apresentação e Apreensão nº 548/2017, Relação de Mercadorias nº 0140100-50526/2017 e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos nº 0140100-57877/20177 .

2. A autoria também foi suficientemente comprovada. Em seus depoimentos, as testemunhas, policiais rodoviários federais, prestaram depoimentos coerentes entre  si, relatando que fizeram a abordagem do veículo e, antes mesmo de realizarem qualquer busca, foram avisados pelo réu que o caminhão estava com cigarros contrabandeados. Em seu interrogatório, em Juízo, o apelante confirmou que  sabia que estava carregando cigarros contrabandeados do Paraguai. 

3. A pena-base deve ser afastada do mínimo legal, em razão da  grande quantidade de maços de cigarros apreendidos, na fração de (dois terços), sendo fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 

4. Desclassificada a conduta do réu, quanto ao crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, para o crime capitulado no art. 70, da Lei n. 4.117/62. Pena redimensionada para 01 (um) ano de detenção.

5. Nos moldes do art. 69 do Código Penal, ocorrendo o concurso material de crimes,  as penas devem ser somadas, do que resulta a pena corporal total de 04 (quatro) anos e 04 (meses), o que inviabiliza sua substituição por restritivas de direitos. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

6. Afastada, “de ofício”, a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu.

7.  Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98, do novo Código de Processo Civil.

8. Recurso parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento à apelação da defesa para, quanto ao crime do artigo 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal, reduzir a pena-base e fixar a reprimenda definitiva do réu em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, desclassificar, de ofício a conduta imputada ao réu para o crime do art. 70, da Lei n. 4.117/62 e redimensionar a pena para 01 (um) ano de detenção. Nos moldes do art. 69 do Código Penal, ocorrendo o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, do que resulta a pena consolidada de 03 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção. Em razão de a pena corporal total ser superior à 04 (quatro) anos, deixar de substituí-la por restritivas de direitos, restando mantido o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena. Afastar, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículos e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.