Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787381-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIO CARLOS SAES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787381-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIO CARLOS SAES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 270502432) de acórdão assim ementado (Id. 267967469):

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE ANALISADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Nos termos dos arts. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material quando reproposta demanda já decidida por sentença de mérito não sujeita a recurso, na qual coincidentes as partes, o pedido e a causa de pedir.

- A coisa julgada observará os limites da questão principal expressamente decidida e da questão prejudicial, se dela depender o julgamento do mérito, observados o contraditório e as regras de competência (artigo 503, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).

- Períodos não incluídos no objeto do processo antecedente. Inocorrência de coisa julgada.

- Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).

- Para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

- Os limites da discussão são estabelecidos pelas partes, conforme disposto nos artigos 141 (O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.) e 492, caput (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.), ambos do Código de Processo Civil. E o princípio da boa-fé permeia o Código de Processo Civil vigente, inclusive na interpretação do pedido, do que é exemplo o comando do art. 322, § 2º.

- Evidenciada a pretensão da parte autora em obter provimento judicial que resulte na modificação da decisão administrativa que culminou no indeferimento de sua pretensão no processo administrativo NB 103.035.926-9.

- Independentemente dos motivos que levaram ao não reconhecimento da especialidade desses períodos, o prazo decadencial de dez anos iniciou-se com o recebimento da comunicação da decisão administrativa de indeferimento, como comprovado pelo aviso de recebimento (AR).

- Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o termo inicial e a data do ajuizamento da ação, é de ser reconhecida a ocorrência da decadência.

- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

- Apelação do INSS a que se dá provimento.

- Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil."

                                    

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, considerando que não teria ocorrido a decadência no caso, argumentando que “o Segurado efetuou pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - Processo Administrativo - NB 103.035.926-9, com DER 20/12/1996, tendo a comunicação da decisão de indeferimento do benefício recebido em 02/03/2002 - (AR. 75240203 - ID 73272557 - Fls.113). Ocorre que, o pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição - NB 103.035.926-9, NUNCA fora concedido em favor da parte” e que “a teor do julgamento do RE 626.489/SE - (Tema 313), ADI 6.096/DF, a tese firmada foi para incidência da decadência somente para revisão do ato concessório, sendo que, inexiste ato concessório no Processo Administrativo - NB 103.035.926-9”, o que autorizaria o julgamento do pedido de “reconhecimento nos períodos de 01/07/1970 a 13/01/1972 e de 13/01/1972 a 31/10/1973, em razão do enquadramento nos Códigos 1.2.11 e 2.2.1, do Quadro, do Decreto 53.831; no Código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, conforme - Laudo Pericias/Prova Emprestada - Id 73272560 - Fls.01/112”.

 Requer seja sanado o vício apontado, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.

Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787381-07.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANEZIO CARLOS SAES

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­V O T O

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

Neste caso, constou expressamente do julgado:

 

“(...)

No caso dos autos, a parte autora aduz pleito em sua inicial ao fundamento de que deixou de incluir os períodos ora pretendidos no processo judicial antecedente por entender que “encontravam-se reconhecidos administrativamente como exercido em condições especiais, neste sentido inclusive o extrato de tempo de contribuição de fls. 14 do P.A - (doc.01), consta como se de fato tivesse sido reconhecido, por meio do enquadramento profissional no Cod. 2.2.1, do Quadro Anexo, ao Decreto 53.830/64 (...)”.

Postula sua pretensão nos termos seguintes (Id. 73272553, p. 7, grifo nosso):

5. Dos Pedidos

(...)

4) A condenação do Requerido ao reconhecimento, averbação e computo dos períodos laborados em condições prejudiciais à saúde e integridade física, compreendidos entre: 01/07/1970 a 13/01/1972 e de 13/01/1972 a 31/10/1973, atividade considerada especial por enquadramento nos Códigos 1.2.11 e 2.2.1, do Quadro, do Decreto 53.831; no Código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, computando-os e somando-os aos demais períodos averbados, com o intuito de que, seja o Requerido condenado a conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL, sendo efetuado o cálculo da RMI, nos termos do art.29 da Lei 8.213/1991, antes da alteração legal da Lei 9.876/1999, ou seja, com base na média aritmética simples dos últimos salários, até o máximo de 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses atualizados e corrigidos monetariamente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em uma única vez, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente a partir da DER (20/12/1996), respeitada a prescrição quinquenal - (parágrafo único, art.103 da Lei 8.213/91), acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, no valor a ser apurado oportunamente, em execução de sentença;

(...)

Necessário registrar que o processo administrativo mencionado pela parte autora, em cujo cálculo presumira que o INSS teria admitido os períodos como especiais, é o de NB 103.035.926-9.

Tal conclusão é corroborada pela DER à qual a parte autora pretende relacionar o início dos efeitos financeiros de eventual provimento judicial (20/12/1996), bem como pelo documento mencionado na petição inicial, pois “o extrato de tempo de contribuição de fls. 14 do P.A - (doc.01)” corresponde, nestes autos, ao documento de Id. 73272557 - p. 16.

Resta evidenciada a pretensão da parte autora em obter provimento judicial que resulte na modificação da decisão administrativa que culminou no indeferimento de sua pretensão no processo administrativo NB 103.035.926-9.

Independentemente dos motivos que levaram ao não reconhecimento da especialidade desses períodos, o prazo decadencial de dez anos iniciou-se com o recebimento da comunicação da decisão administrativa de indeferimento, em 2/3/2002, como comprovado pelo AR n.º 75240203-0 (Id. 73272557, p. 113).

Assim, transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o termo inicial supra (2/3/2002) e a data do ajuizamento da ação (27/6/2019), é de ser reconhecida a ocorrência da decadência.”

 

Some-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, e nos exatos termos da Lei de Benefícios, “o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício” (grifei), contado “do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Assim, a par de ter ou não entendido, no bojo do processo administrativo cujo objeto era NB 103.035.926-9, pela admissão, por parte do INSS, dos períodos pleiteados como especiais, fato é que houve apreciação administrativa – que culminou no indeferimento do pedido -, a ensejar o início do prazo decadencial, como visto.

Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-á sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.

- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.