Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178720-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DE JESUS DEMETRIO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO STEFANUTO - SP256364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178720-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TEREZA DE JESUS DEMETRIO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO STEFANUTO - SP256364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 261886687): 

Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TERESA DE JESUS DEMÉTRIO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devido desde a constatação da invalidez, conforme laudo pericial (agosto de 2019 fls. 157/166). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947 (...) Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Ao final, foi concedida a antecipação da tutela.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS sustenta, em síntese, que “COMO FICA CLARO, A INCAPACIDADE SURGIU DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DELA O INSS SÓ TOMOU CONHECIMENTO COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS, EM 01/10/2021, PORTANTO, deve a data de início ser a mesma da juntada do laudo pericial judicial aos autos, pois somente nele haverá subsídios para a concessão de tais prestações”. Assim, requer “seja a DIB (Data do Início do Benefício) fixada na data de juntada do laudo pericial judicial aos autos, em 01/10/2021”.

No mais, requer a “suspensão do benefício pretendido nos meses em que a parte autora efetivamente trabalhou e teve remuneração já percebida”, consoante precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, bem como do C. STJ, bem como a adoção da Selic “a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores.

Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

É o relatório.

 

ms

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6178720-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA DE JESUS DEMETRIO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO STEFANUTO - SP256364-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da DIB para a data de juntada do laudo pericial aos autos, descontando-se as parcelas devidas em período em que houve o exercício de labor.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

Da data do início do benefício

No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.

Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.

O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.

Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).

Do caso concreto

No caso vertente, alega a parte autora, cuidadora, com 54 anos de idade na data de realização da perícia (30/09/2021), ser portadora de “CIDs M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M51.2 – Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e M54.4 – Lumbago com ciática”, moléstia que lhe acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da parte autora, já que estava em gozo de benefício anterior, cujo restabelecimento ora se requer, bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, condições incontroversas que não foram objeto das razões recursais.

 A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (ID 261886377):

6.4 Da Conclusão Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de espondilodiscoartrose severa, radiculopatia lombar, escoliose e osteoporose. Concluo que a Autora apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho.

Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o r. expert afirmou:

1- Respostas aos Quesitos do Juiz 1) O(a) autor(a) encontra-se incapacitado(a) para a vida independente? R: Segue com incapacidade para o trabalho.

2) Por qual motivo? R: Devido dor lombar segue com incapacidade para o trabalho.

3) A incapacidade é parcial ou total? R: Total.

4) A incapacidade é permanente ou temporária? R: Permanente.

5) Qual a data do início da moléstia ou da lesão causadora da incapacidade? R: Início dos sintomas há 8 anos e comprovada a incapacidade com exame de imagem solicitado e datado de agosto de 2019.

(...)

IV - Tal doença/lesão incapacita-o(a) total (para qualquer atividade que lhe garanta subsistência) ou parcialmente (apenas para a atividade habitual), temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente? R: Incapacidade total e permanente para o trabalho.

(...)

8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? R: Segue com incapacidade permanente.

9. Caso o periciando esteja incapacitado, determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência, bem como a data do início da incapacidade. Caso não seja possível fixar a data, ainda que aproximada, informar os fatores que impediram a constatação, tais como, por exemplo, a não apresentação de exames médicos pelo autor. R: Autora refere início da doença há 10 anos. Podemos comprovar incapacidade desde agosto de 2019 com exame que segue no item 5.2 no laudo e demonstra gravidade da doença.

10. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R: Permanente

11. Na hipótese do periciando estar reabilitado para as atividades que exercia, ou ainda para atividade diversa daquela, é possível aferir se houve sequela que acarretou a redução de sua capacidade laborativa? R: Não está reabilitado.

Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, tendo sido apontado o correspondente início em agosto de 2019.

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.

Impende salientar que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que, contrariamente às conclusões periciais, a parte autora estaria incapacitada quanto teve cessado o seu benefício de incapacidade, em 02/08/2017, ou, ainda, que tal circunstância subsiste desde então (ID 105432239/41 e ID 105432250 - Pág. 6).

Desta feita, na hipótese específica dos autos, em que a incapacidade ora aferida advém do agravamento do quadro de saúde da parte autora, cujo início é posterior à cessação administrativa e à citação, de rigor a manutenção da DIB na data de início da incapacidade, isto é, 01/08/2019.

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença quanto à DIB então fixada.

Por fim, o retorno do segurado ao exercício de atividade laborativa não é suficiente, por si só, para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (...) 6. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido - ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral - e do benefício previdenciário pago retroativamente. (...) 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial e apelação providas em parte.

(TRF3 - ApelRemNec 5562762-94.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

Nesse mesmo sentido restou pacificado pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, alçados ao regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1013/STJ), ressaltando que o exercício de atividade laborativa não é impedimento para constatação da incapacidade diante da necessidade de mínima e digna subsistência, cuja ementa peço licença para transcrever em sua integralidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. " 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:

3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.

Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.

3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez.

5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.

6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento.

7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.

8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença.

9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).

10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):

"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."

12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.

13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.

16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.

17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.

18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.

 

19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."

22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020)

Ainda, nos termos da referida tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Ora, na esteira da ratio decidendi da referida tese repetitiva, claro está não haver impedimento para que o trabalhador acometido de incapacidade laborativa exerça atividade remunerada até a obtenção e implantação do respectivo benefício, a fim de garantir sua subsistência, mesmo em se tratando de comorbidade incompatível com a ocupação, notadamente diante da não concessão de antecipação dos efeitos da tutela para fins de pagamento imediato dos valores devidos.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para explicitar as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DIB. TRABALHO CONCOMITANTE. DESCONTO. DESCABIMENTO.

- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

- Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.

- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, tendo sido apontado o correspondente início em agosto de 2019.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.

- Os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que, contrariamente às conclusões periciais, a parte autora estaria incapacitada quanto teve cessado o seu benefício de incapacidade, em 02/08/2017, ou, ainda, que tal circunstância subsiste desde então. Assim, na hipótese específica dos autos, em que a incapacidade ora aferida advém do agravamento do quadro de saúde da parte autora, cujo início é posterior à cessação administrativa e à citação, de rigor a manutenção da DIB na data de início da incapacidade, isto é, 01/08/2019.

- Restou pacificado pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, alçados ao regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1013/STJ), ressaltando que o exercício de atividade laborativa não é impedimento para constatação da incapacidade diante da necessidade de mínima e digna subsistência

- Nos termos da referida tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

- Explicitados, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais

- Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.