Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-10.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-10.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a cessação do NB : 611.881.289-0, em 20/09/2019.

A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 275495038): 

"DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de falta de interesse de agir e, no mérito propriamente, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio-doença, NB 31/611.881.289-0 desde a sua cessação em 20/09/2019, que deve ser mantido até a efetiva recuperação da parte, que deverá ser aferida por perícia médica a ser designada pela própria autarquia em data posterior a 22/11/2023, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.

Os valores atrasados, confirmada a sentença, descontados os valores recebidos a título de antecipação da tutela, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o art. 3º da EC nº113/2021.

Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).

Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.(...)"

Ao final, foi dispensada a remessa necessária. 

Apela o INSS, alegando, em síntese:

-  que embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício (DCB) e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação (em cumprimento ao disposto no §3° do artigo 78, do Decreto 3.048/1999), a mesma permaneceu inerte, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença, o que faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício; 

- que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu; 

- que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350);

- por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e

- prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores.

Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

É o relatório.

 

 

 

pat

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-10.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE CORREIA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à análise do interesse de agir da parte autora em ajuizar demanda objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício de incapacidade permanente, desde a cessação administrativa através de "alta programada".

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

Do prévio requerimento administrativo

O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus)

 

Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.

Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente.

Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.

1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).

3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)

4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.

(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) 

 

E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03.09.2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Considerando que a parte autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa, restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)
                                        

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.

2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.

3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.

4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

5. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)

                                                                                   

O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 

A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF.

Neste sentido é o entendimento desta Colenda Turma, a teor do seguinte julgado:

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
3. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)

No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 02/05/2022 e a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, NB 611.881.289-0, concedido em  17/10/2015 e cessado administrativamente em 20/09/2019, bem como sua  conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi submetida a perícia revisional em 14/03/2018, ocasião em que o perito do INSS constatou a existência de incapacidade e fixou data para cessação do benefício em 14/03/2019 (ID 275494997 - Pág. 11).

Em nova perícia revisional, realizada em  20/03/2019,  o perito autárquico concluiu pela existência  de incapacidade, visto que, ao exame físico, a autora apresentava "MARCHA CLAUDICANTE, COM DEFORMIDADES EM PÉ E SE EVIDENCIA NA REGIÃO PLANTAR COM ULCERA EXTENSA E ODOR FÉTIDO". Ao final, fixou a data de cessação do benefício no dia 20/09/2019  (ID 275494997 - Pág. 13).

 O INSS emitiu "Comunicação de Decisão" informando que o benefício foi concedido até 20/09/2019; e que, "se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (20/09/2019), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação." (ID 275494997 - Pág. 14).

Embora inexista nos autos solicitação de prorrogação do benefício no prazo estabelecido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora trouxe aos autos acórdão proferido em 15/09/2021 pela 13ª Junta de Recursos do CRPS no bojo do processo administrativo n. 44233.335839/2020 (ID 275494999), comprovando haver interposto recurso ordinário, em 18/09/2019, um dia antes da data de cessação do benefício,"manifestando o seu inconformismo com cessação do benefício, uma vez que o problema de saúde que ela tem a deixa impossibilitada de exercer suas atividades laborais". 

Com efeito, colhe-se do v. aresto que "Juntamente com o recurso, a requerente anexou aos autos, documentos pessoais e documentos médicos. Em 07/05/2021, o médico do INSS emitiu seu parecer, concluindo que: "Não há elementos para alterar a decisão anterior". Assim, a Colenda Junta de Recursos, ao fundamento de que  "não há elementos técnicos de convicção suficientes para alteração da conclusão pericial", concluiu pela "não constatação de incapacidade laborativa".

Desta feita, considerando-se que a autora foi submetida a perícia médica após a cessação do benefício, ocasião em que o perito do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, cuja decisão foi mantida em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos do CRPS,  afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora.

Não havendo havendo insurgência quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício deferido nestes autos, é de rigor o desprovimento da insurgência do INSS. Portanto, a r. sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

Da tutela antecipada

Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.

Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INEXISTENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO INDEFERIDO PELO INSS.  INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Cuida-se de demanda foi ajuizada em 02/05/2022 e a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, NB 611.881.289-0, concedido em  17/10/2015 e cessado administrativamente em 20/09/2019, bem como sua  conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

- O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, conforme preconiza o Tema 350/STF.

- A ausência de requerimento prévio caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo C. STF no Tema 350/STF, (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014), e pelo C. STJ no Tema 660/STJ (REsp n. 1.369.834, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 24/09/2014).

No caso vertente, embora inexista nos autos solicitação de prorrogação do benefício no prazo estabelecido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora trouxe aos autos acórdão proferido em 15/09/2021 pela 13ª Junta de Recursos do CRPS no bojo do processo administrativo n. 44233.335839/2020, comprovando haver interposto recurso ordinário, em 18/09/2019, um dia antes da data de cessação do benefício,"manifestando o seu inconformismo com cessação do benefício, uma vez que o problema de saúde que ela tem a deixa impossibilitada de exercer suas atividades laborais". 

- Colhe-se do v. aresto que "Juntamente com o recurso, a requerente anexou aos autos, documentos pessoais e documentos médicos. Em 07/05/2021, o médico do INSS emitiu seu parecer, concluindo que: "Não há elementos para alterar a decisão anterior". Assim, a Colenda Junta de Recursos, ao fundamento de que  "não há elementos técnicos de convicção suficientes para alteração da conclusão pericial", concluiu pela "não constatação de incapacidade laborativa". 

- Considerando-se que a autora foi submetida a perícia médica após a cessação do benefício, ocasião em que perito do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, cuja decisão foi mantida em sede recursal pela 13ª Junta de Recursos do CRPS,  afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora. 

- Não havendo havendo insurgência quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício deferido nestes autos, é de rigor o desprovimento da insurgência do INSS. Portanto, a r. sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.

- Apelação do INSS desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.