Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

SUCEDIDO: EDIVALDO SANTANA CORDEIRO, APARECIDA SANT ANA CORDEIRO
APELADO: SIRLEI CORDEIRO, EDILSON SANT ANA CORDEIRO, EDMILSON SANT ANA CORDEIRO, TEREZINHA ALVES CORDEIRO, ANDREA ALVES CORDEIRO
REPRESENTANTE: TEREZINHA ALVES CORDEIRO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

autor.
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016747-49.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

SUCEDIDO: EDIVALDO SANTANA CORDEIRO, APARECIDA SANT ANA CORDEIRO
APELADO: SIRLEI CORDEIRO, EDILSON SANT ANA CORDEIRO, EDMILSON SANT ANA CORDEIRO, TEREZINHA ALVES CORDEIRO, ANDREA ALVES CORDEIRO
REPRESENTANTE: TEREZINHA ALVES CORDEIRO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N,
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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Cuida-se de ação de rito ordinário visando obter o restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% com pedido de tutela antecipada.

O MM. Juízo de 1ª instância indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando a citação do INSS para contestação.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação.

Laudo Médico Pericial (ID Num. 273858555).

A sucessora legal do autor, Aparecida Santana Cordeiro, requereu a juntada aos autos da certidão de óbito de Edivaldo Santana Cordeiro (ID Num. 273858575 - Pág. 3), bem como sua habilitação processual.

Em razão do óbito do autor, a MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP proferiu sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 273858580 - P. 1). Na ocasião, requereu a reforma da sentença recorrida para acolher o pedido de: a) homologação do pedido de habilitação;  b) condenação do INSS a conceder Aposentadoria por Invalidez desde a data do início da incapacidade em 01/09/2012 até o óbito do segurado em 22/04/2017; c) pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente com aplicação de juros e; d) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20 % do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.

O INSS apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte.

Em decisão unânime proferida pela Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (ID Num. 273858589 - Págs. 6 a 10).

Deferimento da habilitação da Sra. Aparecida Santana Cordeiro no polo ativo da ação, tendo em vista a comprovação da qualidade de única herdeira do requerente (genitora) – ID Num. 273858606.

A r. sentença (ID 273858611) julgou procedente o pedido, nos termos seguintes: “ (...) A qualidade de segurado, a carência e a ausência de preexistência da doença ou lesão são requisitos incontroversos, não contestados pela autarquia ré. A questão recai exclusivamente quanto à incapacidade. Realizada a perícia médica (fls. 52/56), o laudo pericial concluiu que o autor está de fato inapto ao trabalho, classificando sua enfermidade como total, permanente e multiprofissional. Tal incapacidade teve início, segundo o perito, em 1º.9.2012. O perito judicial, de confiança do Juízo, é equidistante e imparcial do interesse das partes, não havendo, no caso, razão para simplesmente preterir suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes. Tendo em vista que o profissional habilitado respondeu de maneira satisfatória aos quesitos formulados, deve ser prestigiada a conclusão a que chegou. Assim, considerando que a parte autora cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus a ele. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado por Aparecida Santana Cordeiro, sucessora de Edvaldo Santana Cordeiro, condenando a ré a pagar-lhe os valores referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez que era devida a Edvaldo Santana Cordeiro, do período de 1º.9.2012 até 22.4.2017 (data de falecimento de Edvaldo). A correção monetária e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do  artigo 86, §8º do Código de Processo Civil. Destaco que se cuida de demanda repetitiva e de baixa complexidade. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 273858615), no qual pleiteia: a) a regularização da representação processual, tendo em vista o falecimento da sucessora habilitada Aparecida Santana Cordeiro; b) a reforma integral do julgado para alterar a data inicial do benefício para a data de apresentação do laudo pericial em juízo.

Os sucessores legais da autora falecida, Sirlei Cordeiro, Edilson Santana Cordeiro e Edmilson Santana Cordeiro requereram a habilitação nos autos( ID  273858620).

Em petições acostadas (ID 273858630 e ID 273858637), os sucessores do autor requereram a inclusão de Terezinha Alves Cordeiro e de Andreia Alves Cordeiro (maior e incapaz), filha de Terezinha Alves Cordeiro e sobrinha do autor falecido Edivaldo Santana Cordeiro.

Deferida a habilitação pelo Juízo de origem.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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SUCEDIDO: EDIVALDO SANTANA CORDEIRO, APARECIDA SANT ANA CORDEIRO
APELADO: SIRLEI CORDEIRO, EDILSON SANT ANA CORDEIRO, EDMILSON SANT ANA CORDEIRO, TEREZINHA ALVES CORDEIRO, ANDREA ALVES CORDEIRO
REPRESENTANTE: TEREZINHA ALVES CORDEIRO

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022).

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto, conforme consulta ao CNIS, a parte autora passou a usufruir o benefício de auxílio-doença de 09/09/2009 e cessado em 17/04/2012, a despeito de perdurar o quadro incapacitante.

Assim, considerada a concessão do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurada e de prova da carência.

O laudo médico pericial (ID 273858555) revela que o autor era portador de epilepsia, cirrose hepática, hérnia de disco lombar L4, L5 e L5-S1, e paraplegia, que causam incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Indica o início da incapacidade em 01/09/2012.

O restante do conjunto probatório trazidos aos autos corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.

Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não é absoluta.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez previdenciária.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da incapacidade até a data do óbito, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, desde aquela data.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). 

Assim, corrijo a r. sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença em relação aos critérios de atualização do crédito e,  nego provimento ao apelo do INSS nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Termo inicial do benefício mantido na data do início da incapacidade até a data do óbito.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Corrigido de ofício.

- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).

-  Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.