Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003589-10.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, JOSE CORREIA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: JOSE CORREIA DE MORAES, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003589-10.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, JOSE CORREIA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: JOSE CORREIA DE MORAES, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à sua apelação e dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição para o deficiente físico, nos termos da fundamentação.

A embargante sustenta a existência de contradição no v. Acórdão, no que toca à cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Intimado, o Autor se manifestou (ID 274506232).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003589-10.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, JOSE CORREIA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: JOSE CORREIA DE MORAES, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, verifico contradição e obscuridade no v. acórdão no que toca aos fatores de conversão utilizados no caso das atividades especiais computadas no tempo de contribuição do Embargado.

Na dicção do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão lá positivados.

No entanto, o art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.

Verifico que o v. acórdão incorreu em contradição e obscuridade na contagem do tempo de contribuição.

Assim, retifico a tabela de contagem como segue:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

- Data de nascimento: 04/06/1968

- Sexo: Masculino

- DER: 10/12/2019

- Período 1 - 01/06/1986 a 01/06/1989 - 3 anos, 0 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 4 dias = 2 anos, 9 meses e 27 dias - Especial (fator 0.94) - 37 carências - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA

- Período 2 - 16/12/1991 a 07/04/1992 - 0 anos, 3 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 3 meses e 16 dias - Especial (fator 0.94) - 5 carências - HELENO & FONSECA CONSTRUTECNICA S/A

- Período 3 - 01/04/1993 a 23/06/1993 - 0 anos, 2 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.32) - 3 carências - QUANTA CENTRO DE PRODUC CINEMATOGRAF DE SAO PAULO LTDA

- Período 4 - 28/06/1993 a 05/03/1997 - 3 anos, 8 meses e 8 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 4 dias = 4 anos, 10 meses e 12 dias - Especial (fator 1.32) - 45 carências - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

- Período 5 - 06/03/1997 a 18/11/2003 - 6 anos, 8 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 6 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 0.94) - 79 carências - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

- Período 6 - 19/11/2003 a 31/12/2003 - 0 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 13 dias = 0 anos, 1 meses e 25 dias - Especial (fator 1.32) - 2 carências - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

- Período 7 - 01/01/2004 a 06/06/2013 - 9 anos, 5 meses e 6 dias + conversão especial de 3 anos, 0 meses e 6 dias = 12 anos, 5 meses e 12 dias - Especial (fator 1.32) - 114 carências - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

- Período 8 - 07/06/2013 a 08/05/2015 - 1 anos, 11 meses e 2 dias - Tempo comum - 23 carências - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

- Período 9 - 01/01/2016 a 10/12/2019 - 3 anos, 11 meses e 10 dias - Tempo comum - 48 carências - (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO

- Soma até a DER (10/12/2019): 33 anos, 0 meses e 22 dias, 356 carências

Assim, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até data do requerimento administrativo (10/12/2019), perfazem mais de 33 (trinta e três) anos, de tempo de contribuição, que são suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, grau leve, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar a contagem do tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE CONVERSÃO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. Garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão lá positivados (art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99).

4. O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.

5. Embargos de declaração acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.