Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005611-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não acolheu sua impugnação, e manteve o cálculo apresentado pelo exequente, condenando o agravante em honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o excesso não expurgado do cálculo (proveito econômico). Sustenta o agravante que a execução já havia sido extinta, não havendo recurso desta decisão. Assim, o Juízo “a quo” desconsiderou a coisa julgada formada nos autos principais, desconstituindo o título judicial, violando, assim, o artigo 966, inciso IV, do CPC (artigo 485, inciso IV, do CPC). Além disso, considerando a data do trânsito em julgado do título judicial que embasou cumprimento de sentença, o direito da parte impugnada de se insurgir contra o título encontra-se fulminado pela decadência, pois exauriu-se o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015 (artigo 495 do CPC/73) para ajuizamento de eventual ação rescisória. Subsidiariamente, afirma que não é possível aplicar o Tema 810 do STF e 805 do STJ em contrariedade ao título judicial transitado em julgado que homologou acordo entre as partes, no qual foi definida a TR como índice de correção monetária. Por fim, alega que inexiste nos autos condenação do INSS ao pagamento de multa/astreinte pelo descumprimento de decisão judicial. Assim, não pode o autor promover execução sem que exista condenação. Diante disso, requer seja reputada encerrada a atividade jurisdicional nos autos porque já cumprida a obrigação de fazer (fls. 324/325), e a cessação do benefício se deu por fatos posteriores que não representam nenhum descumprimento do título judicial. Subsidiariamente, assevera que o INSS sempre agiu de boa-fé durante todo o transcorrer do processo, fazendo todo o possível para não opor obstáculos injustificados à prestação jurisdicional. Ademais, não foi fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e não consta dos autos nenhum comprovante de que o e-mail expedido pela serventia do Judiciário foi recebido pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – AADJ, devendo a multa diária ser totalmente excluída, ou, então, reduzida para 1/30 do valor do benefício. Nesse sentido, pede o efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta da r. decisão agravada, ante a extinção da execução, cassando da ordem jurídica o comando da decisão do douto Juízo a quo e extinguindo o processo em definitivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que nada mais (obrigação de fazer ou pagar) é devido nos autos ante o cumprimento do comando do título executivo transitado em julgado. Deferido parcialmente o efeito suspensivo, a fim de determinar o bloqueio de levantamento dos valores requisitados no feito de origem até julgamento final deste recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005611-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título judicial (transitado em julgado em 18/04/2017) concedeu ao segurado MILTON PEREIRA DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12/12/2013, sendo acordado entre as partes que os atrasados seriam calculados com juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9. 494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (PDF 226/ autos de origem). Consta, também, que a Gerência Executiva do INSS foi intimada, em 01/06/2017, para que implantasse o benefício no prazo de 05 dias (PDF 228/autos de origem). Em 14/06/2017, a Gerência Executiva informou que cumpriu a determinação judicial, implantado o benefício NB 32/6131395252, com DIB em 12/12/2013, DIP em 01/01/2016 e RMI de R$ 2.008,55 (PDF 235/autos de origem). Em execução invertida, o INSS apresentou o cálculo dos atrasados, sendo homologado o valor principal, bem como expedido e pago o valor correspondente (PDF 282/autos de origem). Em 19/08/2018, o segurado deu início ao cumprimento de sentença visando a exigibilidade de obrigação de fazer, informando que seu benefício havia sido cessado administrativamente em 16/08/2018, requerendo, assim, o imediato restabelecimento do benefício (autos de origem nº 0802406-04.2013.8.12.0031). O Juízo “a quo”, ao final, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, salientando que não poderia haver a sua cessação enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00. A Gerência Executiva do INSS foi intimada dessa decisão em 27/11/2018 (PDF 316/autos de origem). Decorrido “in albis” o prazo para as partes se manifestarem (PDF 320/autos de origem). Em 06/02/2019, a Gerência Executiva foi novamente intimada, para que comprovasse a implantação do benefício, no prazo de 05 dias (PDF 321/autos de origem). O INSS informou em 12/02/2019, que o benefício havia sido reativado (PDF 324/325 e 333/autos de origem) – DIP em 01/08/2018. Consta certidão informando que houve a distribuição por dependência dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído sob o n.º 0800321-35.2019.8.12.0031, em relação ao presente processo (PDF 326/autos de origem). Como o benefício havia sido reimplantado e a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer estava sendo processada nos autos de nº 0800321-35.2019.8.12.0031, a parte autora requereu a extinção do feito, requerendo a fixação de honorários. Diante disso, o Juízo “a quo” extinguiu o cumprimento de sentença (autos de origem nº 0802406-04.2013.8.12.0031), que transitou em julgado em 05/09/2019 (PDF 342 e 349/autos de origem). Em 17/10/2019, o segurado peticionou informando em seu benefício foi bloqueado em 07/10/2019, requerendo o imediato restabelecimento, com fixação de multa diária (PDF 351/357/autos de origem). Referida petição foi recebida como cumprimento de sentença, sendo deferida liminar para restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez, no prazo de 05 dias, sob pena de multa. Ato contínuo, determinou a intimação da Fazenda Pública, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de majoração da multa imposta e bloqueio de verba pública suficiente à satisfação do crédito exequente (PDF 360/361/autos de origem). Gerência executiva intimada em 08/11/2019 (PDF 365/autos de origem). Em 10/12/2019, a parte autora informou que o pagamento da aposentadoria havia sido liberado, estando ainda bloqueados os pagamentos dos meses anteriores e vincendos (PDF 369). O INSS informou que o benefício em comento havia sido suspenso porque o segurado não atendeu à convocação para perícia médica revisional (PDF 373 e 374/autos de origem). A parte autora informou que o pagamento do benefício anterior à liminar concedida ainda não havia sido pago, sendo apenas pago o mês de 12/2019 e o 13º salário, e que jamais foi citado de qualquer ação revisional ou intimado de qualquer perícia administrativa, requereu, assim, a fixação de multa diária para cumprimento de obrigação. Concedido o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de fls. 360/361 (PDF 379/autos de origem), sendo a Gerência Executiva sido intimada em 30/01/2020 e 20/02/2020. Em 12/03/2020, a parte autora informa que até aquele momento o benefício não havia sido efetivamente restabelecido. Diante disso, o Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão (PDF 391/autos de origem): “Noticiado pelo autor o não cumprimento da obrigação de fazer, concedo prazo de 15 dias para a autarquia cumprir o determinado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, art. 537, caput e parágrafos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade do gestor. Intime-se o INSS, por sua procuradoria e pela CEAB-DJ (novo órgão).” Gerência Executiva intimada em 06/04/2020 (PDF 397). O INSS apresentou manifestação, requerendo o encerramento da atividade jurisdicional, porque jà cumprida a obrigação de fazer. Ressaltou que a cessação do benefício se deu por fatos posteriores (ausência de comparecimento da parte autora ao posto para a perícia médica revisional) que não representam nenhum descumprimento do título judicial. Sobreveio, então, a r. decisão proferida em 12/05/2020 (PDF 417/420/autos de origem) “Pois bem, é perfeitamente possível que o INSS convoque o aposentado por invalidez, reavalie as condições que ensejaram o afastamento e, se for o caso, cesse o benefício, ainda que anteriormente concedido na via judicial, conforme inclusive reconhecido na decisão de fls. 308-311, sem que se configure descumprimento da sentença proferida. O que não pode é o INSS cessar o benefício por qualquer motivo que não esse, porque aí caracterizar-se-á descumprimento da ordem judicial, pela via transversa. Ora, apesar de determinado na sentença uma simples obrigação de fazer - implantação do benefício -, óbvio que no comando sentencial também consta uma obrigação de não fazer, consistente na não cessação do benefício de forma injustificada. Caso contrário, bastaria ao INSS implantar o benefício num mês e, no mês seguinte, cessá-lo, para que se considerasse cumprida a sentença. Por outro lado, na decisão de fls. 308-311 já se determinou que, além da reimplantação do benefício, não houvesse sua CESSAÇÃO "enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor". No caso, nota-se que o benefício foi cessado por "não atendimento a convocação" (motivo 006) (f. 402), o que não é suficiente, a priori, para o gravoso ato da cessação, senão, no máximo, para um simples ato de suspensão, até porque não há informação e comprovação de que o autor tenha sido efetivamente intimado para a perícia administrativa e de que tenha havido, pelo menos, duas tentativas de convocação. Ainda mais quando se trata de aposentadoria por invalidez, em que a incapacidade é permanente. III – CONCLUSÃO: Assim, indefiro o pedido de fls. 400-401 e determino a reimplantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, bem como sua não cessação enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação, multa diária, neste ato aumentada para R$ 500,00 (quinhentos reais) e com novo limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 537, caput e parágrafos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade do gestor. (...)” Dessa decisão, a Gerência Executiva foi intimada em 22/05/2020 e 14/10/2020 (PDF 430/ 431, 445 e 453 ), e a Procuradoria do INSS, intimada em 25/05/2020 (leitura em 28/05/2020 – PDF/429)Gerência Executiva intimada em 22/05/2020 e 14/10/2020 (PDF 430/ 431, 445 e 453/autos de origem ). Em 20/10/2020, a Gerência Executiva do INSS informou que o benefício de aposentadoria por invalidez 32/613.139.565-2 havia sido restabelecido (454/456/autos de origem). Informou o Segurado, que embora restabelecido o benefício, não houve pagamento dos meses de 10/2019, novembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020, abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020 (PDF 462/465/autos de origem). O INSS foi intimado para se manifestar, tendo o prazo transcorrido in albis. Diante disso, o Juízo “ a quo” intimou o exequente, para que fosse dado início ao cumprimento da obrigação de fazer referente ao pagamento dos meses pretéritos (PDF 473/autos de origem). A parte autora, então, deu início ao cumprimento de sentença, apresentando o valor de R$ 44.385,49 (atualizado até 14/07/2021), correspondente a: “valores atrasados compreendidos entre o dia seguinte a cessação em 01/10/2019 e 30/09/2020, ou seja, dia imediatamente anterior a DIP do restabelecimento, considerando a Renda Mensal de R$ 2.690,79, descontando-se os valores pagos na competência 11/2019.”; correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; multa pelo atraso de R$ 10.000,00. O INSS impugnou, alegando ofensa à coisa julgada, inexistência de título judicial a amparar a execução, descabimento de multa, prazo exíguo para cumprimento da obrigação, desproporção entre o valor da multa e o valor do benefício. Subsidiariamente, apresentou o valor dos atrasados em R$ 6.696,55 (atualizado em 07/2021). Sobreveio, então, a r.decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com a seguinte fundamentação (PDF 577/579/autos de origem) "(...) O cálculo do exequente ficou claro e detalhado quanto aos meses não Em tal decisão, proferida em 12/05/2020, determinou-se a reimplantação III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, não acolho a impugnação apresentada, mantendo o (...)" Pois bem. Resumidamente, o Juízo “a quo” determinou a implantação do benefício, salientando que não poderia haver a sua cessação enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor. O INSS cumpriu a determinação, reativou o benefício em 12/02/2019, e não recorreu dessa decisão. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, a execução foi extinta. O INSS bloqueou o benefício em 07/10/2019, tendo o autor peticionado nos autos, informando o descumprimento da determinação judicial. Tal petição foi recebida como cumprimento de sentença, sendo concedida liminar para o imediato restabelecimento, e cumprimento voluntário da sentença. A Gerência executiva foi intimada para que procedesse a reativação do benefício em 08/11/2019, sendo liberados os pagamentos do mês de 12/2019 e do 13º salário de 2019, não sendo pagos os meses anteriores que haviam sido bloqueados, tampouco os posteriores a 12/2019. O INSS limitou-se a informar que o benefício havia sido bloqueado porque o segurado não havia comparecido à perícia médica, sem comprovar a efetiva intimação administrativa para comparecimento ao ato. E como até 03/2020, a ordem judicial não havia sido integralmente cumprida, foi concedido o prazo de 15 dias para cumprimento sob pena de multa que estipulou. Decorrido o prazo judicial, sem cumprimento pelo INSS, sobreveio nova decisão, determinando a reimplantação no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000.00. Contra essa decisão, o INSS não interpôs qualquer recurso, sendo a Gerência executiva regularmente intimada, em 05 e 10/2020, vindo a cumprir a determinação apenas em 20/10/2020, deixando, no entanto, de pagar os meses de 10/2019, 11/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020. Intimado a se manifestar ante a ausência de cumprimento integral da decisão, o prazo transcorreu in albis, sendo, então dado início ao cumprimento de sentença, cuja decisão de homologação de cálculos é ora agravada. Isso posto, extrai-se da análise detalhada do desenrolar do processo, que, de fato, a decisão proferida em 05/2020, determinando a “reimplantação do benefício no prazo de 10 dias, bem como sua não cessação enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação, multa diária, de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00”, não foi impugnada, pelo ora agravante, que, embora regularmente intimado em 28/05/2020, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Contata-se, assim, flagrante preclusão ocorrida quanto à determinação judicial de reimplantação do benefício e multa, bem como a clara ausência de cumprimento de ordem judicial, nos exatos termos da r.decisão agravada. Ademais, em que pese a possibilidade de o INSS convocar o segurado para reavaliação das condições de sua incapacidade, não há comprovação de intimação para comparecimento à perícia alegada, tendo o INSS cessado ou bloqueado o benefício sem qualquer justificativa, mesmo se tratando de aposentadoria por invalidez, em que a incapacidade é permanente. Com relação à multa, nada a reparar. Com efeito, não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. No entanto, no caso, há excesso injustificado no atraso do cumprimento da obrigação, mesmo após diversas e regulares intimações do órgão competente para tanto. Assim, mantenho a multa aplicada (R$ 10.000,00), eis que, na singularidade do caso, sua redução esvaziaria seu objetivo intimidatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Valores alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004417-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Por fim, no tocantes aos juros e correção monetária, observo que tal fato sequer foi ventilado em sede de impugnação na origem, donde se conclui que tal ponto também restou precluso, ante a ausência de impugnação específica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 1.016, III, a petição do agravo de instrumento deverá conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada, ou seja, atribui ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo o relator não conhecer do recurso quando ausente tal impugnação, consoante preconiza o art. 932, III, do CPC. - Paralelamente, estabelece o art. 1.021, § 1º, do CPC, que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - Conforme se verifica na decisão monocrática acima transcrita, o agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte reproduziu o teor da petição apresentada no juízo de origem, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - No agravo interno, por sua vez, a parte recorrente repete os mesmos argumentos já apresentados na inicial do agravo de instrumento. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009286-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, a r.decisão agravada deve ser mantida, não sendo vislumbrado nos valores apresentados pelo exequente os excessos alegados. Os honorários fixados acertadamente sobre o proveito econômico devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12%. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno o agravante em honorários recursais. É o voto.
pagos pela autarquia, bastando confronta-lo com os extratos de pagamento anexados aos
autos.
A decisão de fls. 417-420, já coberta pela preclusão, é inequívoca no
sentido de que o INSS não deve cessar o benefício por qualquer motivo que não seja
verificação de cessação da invalidez em perícia após regular convocação do aposentado
e reavaliação das condições que ensejaram o afastamento, porque senão caracterizar-seá
descumprimento pela via transversa.
do benefício em 10 dias, sob pena de multa, com a advertência de não cessação
injustificada. Antes, já havia sido dada determinação semelhante, em novembro/2018
(fls. 308-311), outubro/2019 (fls. 360-361), janeiro/2020 (f. 379) e março/2020 (f. 391).
As intimações da autarquia ocorreram em 02/12/2018 (f. 318),
07/11/2019 (f. 366), 02/02/2020 (f. 386), 20/02/2020 (f. 387 – gerência executiva),
02/04/2020 (f. 398), 28/04/2020 (f. 399 – gerência executiva), 01/06/2020 (f. 430),
02/06/2020 (f. 431 – gerência executiva), 12/10/2020 (f. 451) e 20/10/2020 (f. 459 –
gerência executiva).
Porém, como comprovam os extratos juntados aos autos, em 2019 duas
parcelas deixaram de ser pagas (fls. 535 e 564/565), e em 2020, não houve pagamento
do mês 01 até o mês 09 (fls. 535 e 565). Ou seja, o benefício foi reimplantado somente
em outubro/2020.
Logo, apesar dda possibilidade de redução ou até mesmo exclusão da
multa coercitiva imposta às fls. 417-420, os fatos da causa levam à sua manutenção.
O cálculo elaborado pela autarquia (f. 549), por outro lado, sequer
menciona os anos de 2019 e 2020.
E também correto o cálculo do autor que incluiu as 11 parcelas não
pagas.
cálculo como apresentado.
Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o excesso não
expurgado do cálculo (proveito econômico) (art. 85, § 2º, CPC/15).
Quanto à obrigação de fazer, mantém-se a determinação de fls. 9-10.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Da análise detalhada do desenrolar do processo verifica-se que a decisão proferida em 05/2020, determinando a “reimplantação do benefício no prazo de 10 dias, bem como sua não cessação enquanto não realizada, de fato, a avaliação das condições do autor, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação, multa diária, de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00”, não foi impugnada, pelo ora agravante, que, embora regularmente intimado em 28/05/2020, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
- Contata-se, assim, flagrante preclusão ocorrida quanto à determinação judicial de reimplantação do benefício e multa, bem como a clara ausência de cumprimento de ordem judicial, nos exatos termos da r.decisão agravada.
- Ademais, em que pese a possibilidade de o INSS convocar o segurado para reavaliação das condições de sua incapacidade, não há comprovação de intimação para comparecimento à perícia alegada, tendo o INSS cessado ou bloqueado o benefício sem qualquer justificativa, mesmo se tratando de aposentadoria por invalidez, em que a incapacidade é permanente.
- Com relação à multa, nada a reparar.
- Com efeito, não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, no caso, há excesso injustificado no atraso do cumprimento da obrigação, mesmo após diversas e regulares intimações do órgão competente para tanto, devendo ser mantida a multa aplicada (R$ 10.000,00), eis que, na singularidade do caso, sua redução esvaziaria seu objetivo intimidatório.
- No tocantes aos juros e correção monetária, observo que tal fato sequer foi ventilado em sede de impugnação na origem, donde se conclui que tal ponto também restou precluso, ante a ausência de impugnação específica.
- Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, a r.decisão agravada deve ser mantida, não sendo vislumbrado nos valores apresentados pelo exequente os excessos alegados.
- Os honorários fixados acertadamente sobre o proveito econômico devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12%.