Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008456-66.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NATHALIA XANDA DE OLIVEIRA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNA FRANCA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO - SP236210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008456-66.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NATHALIA XANDA DE OLIVEIRA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNA FRANCA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO - SP236210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):

Cuida-se de ação anulatória de arrematação ajuizada por NATHALIA XANDA DE OLIVEIRA DOMINGUES em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de BRUNA FRANCA RODRIGUES DE ARAÚJO, objetivando, em síntese, a anulação de arrematação de imóvel em razão de preço vil.

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. 272992182) que julgou improcedente o pedido formulado em face de Bruna Franca Rodrigues de Araujo (adquirente do imóvel) e parcialmente procedente o pedido formulado em face da CEF, condenando esta última ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 32.175,24 (maio de 2017), que continuará a ser atualizado monetariamente a partir de então pelos índices próprios da Justiça Federal, acrescido de juros de 1% ao mês não capitalizáveis, até a data do efetivo pagamento. A autora foi condenada a pagar à ré Bruna Franca Rodrigues de Araujo honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa (ou seja, 10% sobre metade do valor da causa). Diante da sucumbência mínima da autora diante da CEF, condenou-se a CEF a pagar à autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

A parte-autora apelou (Id. 272992190). Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito alegou, em síntese, que restou comprovado que o imóvel foi arrematado por preço vil, o que foi reconhecido na sentença que, no entanto, deliberou no sentido de que a hipótese não era de anulação, mas sim de ressarcimento do prejuízo.  A autora ressalta que em tempo litigou com a arrematante, sendo indevido condenar a requerente ao pagamento de honorários em seu favor. Destaca que a arrematante foi beneficiada quanto ao valor de aquisição de imóvel. Ademais, constou da sentença que o vício discutido poderia ser imputado unicamente à CEF,  não à autora ou à arrematante. Assim, considerando a causalidade e a vedação do enriquecimento ilícito, os honorários de sucumbência devem ser imputados a Caixa econômica Federal, que deu causa a ação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008456-66.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: NATHALIA XANDA DE OLIVEIRA DOMINGUES

Advogado do(a) APELANTE: LUANA GUIMARAES SANTUCCI - SP188112-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNA FRANCA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: SHIRLEY ARAUJO NOVAIS DE AQUINO - SP236210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):  No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,  Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.

No caso dos autos, a declaração de IRPF apresentada pela autora, referente ao ano exercício de 2021, indica tratar-se de pessoa com renda anual da ordem de R$ 12.515,00, proprietária de apenas um bem (veículo), além das cotas da própria empresa. A autora informa ser corretora autônoma. Entendo viável, neste contexto, a concessão do benefício, que fica determinada.

Observo, contudo, que a  concessão de justiça gratuita neste momento não retroage para liberar  a apelante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A jurisprudência dos tribunais sobre o tema em análise apresenta-se no sentido de afirmar a impossibilidade de se conferir efeitos pretéritos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

(...)

III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes.

IV. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AGRESP 200501000181, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:10/10/2005 PG:00392).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS NÃO RETROAGE. GARANTIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- A jurisprudência dos tribunais sobre o tema em análise apresenta-se no sentido de afirmar a impossibilidade de se conferir efeitos pretéritos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

- A retroação dos efeitos da gratuidade de justiça deferida na atual fase processual, ensejaria violação ao que está disposto no título judicial exequendo, sob pena de violar-se a coisa julgada.

- Agravo de instrumento não provido”.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006412-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019).

 

O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, a sentença, contra a qual não se insurgiram as rés, reconheceu expressamente o equívoco da CEF ao avaliar o imóvel, para efeitos do leilão, com relação ao preço mínimo estipulado no edital.

Desta maneira, embora a deliberação da sentença tenha sido no sentido da manutenção da arrematação, mediante indenização à requerente, deve-se reconhecer que foi a CEF quem deu causa ao ajuizamento da ação, na qual constou, no polo passivo, a adquirente do bem, em razão de tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Deve ser atribuída, portanto, à CEF a responsabilidade de pagamento de honorários no caso dos autos, inclusive aqueles ficados em favor da corré.

Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de atribuir à CEF a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos à corré Bruna Franca Rodrigues de Araujo. Fica mantida a quantia fixada na sentença, diante da ausência de apelo a esse respeito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSALIDADE.

- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,  Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.

- No caso dos autos, a declaração de IRPF apresentada pela autora, referente ao ano exercício de 2021, indica tratar-se de pessoa com renda anual da ordem de R$ 12.515,00, proprietária de apenas um bem (veículo), além das cotas da própria empresa. A autora informa ser corretora autônoma.Viável, neste contexto, a concessão do benefício, que fica determinada.

- A  concessão de justiça gratuita neste momento, no entanto, não retroage para liberar  a apelante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

- O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

- No caso dos autos, a sentença, contra a qual não se insurgiram as rés, reconheceu expressamente o equívoco da CEF ao avaliar o imóvel, para efeitos do leilão, com relação ao preço mínimo estipulado no edital. Desta maneira, embora a deliberação da sentença tenha sido no sentido da manutenção da arrematação, mediante indenização à requerente, deve-se reconhecer que foi a CEF quem deu causa ao ajuizamento da ação, na qual constou, no polo passivo, a adquirente do bem, em razão de tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

- Deve ser atribuída à CEF a responsabilidade de pagamento de honorários no caso dos autos, inclusive aqueles ficados em favor da corré. Fica mantida a quantia fixada na sentença, diante da ausência de apelo a esse respeito.

- Recurso provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.