Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030026-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030026-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo dos autos da ação regressiva, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ALUMINI ENGENHARIA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Foi proferida sentença, que julgou procedente a ação, para condenar a ré ao ressarcimento, ao INSS, das despesas realizadas com o pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho ao Sr. Cleiton Gregório da Silva, beneficios nºs 5375306898 e 5485068690, além de condenar-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls.186/189).

Em grau de recurso, o E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso da ré, mantendo o valor dos honorários fixados na sentença (fls.239/244).

O INSS requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando a planilha do débito, nos termos do artigo 523 do CPC, pugnando pela intimação da executada para o pagamento do valor de R$ 44.369,23 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizados para maio/2017 (fls.249/258).

Determinada a intimação da parte devedora (fl.259), esta manifestou-se a  fls. 260 e ss. Aduziu a impossibilidade de pagamento do crédito exequendo nestes autos, diante de sua manifesta natureza concursal. Isso porque a executada ingressou, em 15/01/2015 com o pedido de recuperação judicial perante o e. Juízo da 2º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital-SP (doc. 01), sendo deferido o processamento da citada recuperação judicial em 20/01/2015 (doc. 02). Pontuou que, ademais, posteriormente à realização da Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial apresentado pela executada, foi aprovado pelos credores e devidamente homologado (doc. 03) pelo e. Juízo competente.  Aduziu que, por este motivo, resta evidente que já estava instaurado, no bojo da Recuperação Judicial da executada, efetivo concurso de credores sendo impossível a realização de qualquer pagamento de crédito concursal (tal como o presente crédito) fora daqueles autos, sob pena de afronta ao concurso instaurado. Sustentou que os créditos reclamados pela parte contrária decorrem do ressarcimento, pelo INSS, de valores pagos a título de auxílio-doença entre os anos de 2009 e 2012. Ou seja, os sobreditos créditos são oriundos de uma relação jurídica anterior ao pedido da Recuperação Judicial, sendo manifesta, portanto, a sua natureza concursal. E que o mesmo se aplica em relação aos honorários sucumbenciais, que também devem submeter-se à natureza concursal. Aduziu que sequer o encerramento da Recuperação Judicial torna possível o pagamento de crédito concursal nestes autos. Aduziu que a exequente deve submeter-se a habilitação perante o Quadro Geral de Credores da executada, dada a natureza concursal do crédito almejado, do mesmo modo que os demais credores (fls.260/314).

Foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes acerca da digitalização dos autos, e a manifestação do INSS sobre a petição da executada (fls.260/314), id nº 239794303.

Foi certificada a anexação aos autos da mídia de fl.162 dos autos físicos (id nº 24383312).

O INSS manifestou-se (id nº 25205707). Aduziu que o pedido da executada é manifestamente descabido. Isso porque a recuperação judicial (antiga concordata) não afasta a prerrogativa legal da Fazenda Pública de proceder à cobrança judicial de seus créditos. E, consequentemente, os créditos da autarquia não sofrem os efeitos da novação previstos no art. 59 da Lei n.º 11.101/05, não podendo ser extintos. Isso porque, toda e qualquer alteração da forma de pagamento de débito da Fazenda Pública deve observar o disposto pela Lei. Sustentou que deve aplicar-se ao caso o regramento próprio, da Portaria nº 218, da PGF, anexa. Aduziu que deve frisar-se, igualmente, que os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade, bem como igualdade com os demais executados. Pontuou que a Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores, salvo no caso de falência, o que não se tem informação nestes autos. Pugnou pela rejeição do pedido da executada e a sua intimação para pagamento ou parcelamento, nos termos da Portaria 218 PGF em questão.

Foi determinada nova vista à executada (id nº 33090258), que se manifestou, sob o Id nº 38810306. Sustentou que o crédito em discussão não possui natureza tributária (esta não se sujeita ao concurso de credores), uma vez que não são todos os créditos devidos aos órgãos públicos que podem ser reconhecidos como créditos tributários. Que, no caso em tela, a executada foi condenada a ressarcir o INSS dos gastos do pagamento de auxílio-doença, verba indenizatória, que não possui natureza tributária. E, como tal, não há qualquer óbice a que o INSS se submeta ao plano de recuperação judicial da executada. Reiterou os termos de sua manifestação anterior.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É O RELATÓRIO.  

DECIDO.

Inicialmente, observo que, de acordo com a abalizada doutrina, tratando-se a impugnação ao cumprimento de sentença de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, fls. 85), de rigor analisar-se tal defesa, sob a ótica do direito ao contraditório e ampla defesa, na fase executiva.

No ponto, de se registrar que o §1º, do artigo 525 do CPC, elenca o rol de matérias possíveis de arguição, em sede de impugnação à execução. Dentre elas, verifica-se a previsão de inexigibilidade da obrigação, constante do inciso III, do aludido dispositivo legal.

No caso em tela, sustenta a executada, que, por ser beneficiária do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, deve o INSS submeter-se ao concurso de credores, uma vez  não ser possível a realização de qualquer pagamento de crédito concursal (tal como o presente crédito) fora daqueles autos, sob pena de afronta ao concurso instaurado. Sustenta, ainda, que os créditos reclamados decorrem de ressarcimento, pelo INSS, de valores pagos a título de auxílio-doença entre os anos de 2009 e 2012. Ou seja, os sobreditos créditos são oriundos de uma relação jurídica anterior ao pedido da Recuperação Judicial, e não possuem natureza tributária, sendo manifesta, portanto, a sua natureza concursal. E que o mesmo se aplica em relação aos honorários sucumbenciais, que também devem submeter-se à natureza concursal.

Não assiste razão à parte executada, todavia.

Inicialmente, de se ressaltar que, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi atribuída pela LC nº 118/2005, "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (sublinhado e negrito nossos).

Não obstante tal previsão legal, tem-se entendido que a não sujeição do crédito tributário a habilitações em falência é apenas uma prerrogativa da Fazenda Pública, que não exclui a possibilidade de, querendo, buscar a satisfação do seu crédito (tributário) pelo rito do concurso universal de credores (REsp. 967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança de contribuição previdenciária tem natureza tributária, razão pela qual a legislação especial faculta ao Instituto de Previdência Social dois caminhos: a) propor a execução contra a massa falida; b) habilitar seu crédito na falência nos termos da legislação em vigor' (Apelação Cível nº 135.921-4 - Santo André, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un. Rel. Júlio Vidal, em 23/2/2000).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 01.12.2009

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. 3. Escolhendo um  rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.103.405/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 27.04.2009)

No caso em tela, a sentença condenatória no presente feito possui natureza regressiva, originada da autuação do INSS, em relação à parte executada, que inobservou norma de segurança do trabalho, postulando a Autarquia a cobrança de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença trabalhista), tratando-se, assim, de crédito oriundo de obrigação tributária originária, ainda que sob a forma de ação regressiva, do artigo 120, da Lei nº 8213/91.

De se registrar que, com o advento da Constituição de 1988 concretizou-se a natureza jurídica tributária das contribuições sociais ao estabelecer-se, com base em seu art. 149, que estas só poderiam ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando-se os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b"), sendo que o artigo 149 exige a observância ao inciso III do art. 146 da Carta Magna (exigência de observância a Lei Complementar para fixação do fato gerador, base de cálculo e contribuinte).

Trata-se, portanto, da estrita observância a institutos de natureza também tributária.

 No tocante aos honorários sucumbenciais, considerando-se que, igualmente, foi a sentença proferida no presente feito prolatada em 15 de junho de 2015 (fl.189), após o pedido de deferimento de Recuperação Judicial (20 de janeiro/2015, fls.280/282), incidente sobre o valor do débito, de rigor reconhecer-se a sua natureza extraconcursal, nos termos do §1º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/05, verbis:

 (...)

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

De se considerar que a jurisprudência tem considerado o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Assim, considerando a natureza de crédito extraconcursal dos honorários sucumbenciais, e a natureza tributária da obrigação principal a que a parte executada foi condenada, ainda que em ação regressiva, de rigor rejeitar-se o pedido de extinção do cumprimento de sentença, nos moldes em que formulada, e a impugnação da parte executada.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela parte executada, e homologo os cálculos do INSS, não impugnados, no valor de R$ 44.369,23 (quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), fixados para maio/2017.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerando-se ter sido rejeitada a impugnação, consoante entendimento do STJ, nos termos da Súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

Apresente o INSS nova planilha, atualizada e discriminada do débito, requerendo o que for de direito, nos termos do artigo 525, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.”

Alega a agravante, em síntese, que titulo executivo judicial determinou o ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos a título de auxilio-doença, em virtude do reconhecimento de negligência em relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. Assevera que tal verba não possui natureza tributária, devendo se submeter ao concurso de credores instaurado na recuperação judicial deferida em seu favor. Afirma que os honorários advocatícios fixados em favor do Agravado também devem ser satisfeitos nos autos da recuperação judicial.

Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005:

“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    

§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”    

Sobre a interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, nos REsps nºs 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.332/RS e 1.843.832/RS,  o E.STJ fixou a seguinte Tese no Tema 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

Nos termos do art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento, in verbis:

"Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

...

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito."

  Cumpre anotar que o credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do C. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.

3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).

4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação.

5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.

Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.

6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente.

7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.

8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).

9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial.

2. Na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.467.046/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)

Indo adiante, em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta pode sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação. Esse é o entendimento da Segunda Seção do C. STJ que ora transcrevo (grifei):       

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.

3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.

5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.

6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.

7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).

8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

9. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)

Especificamente no que tange ao crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória), tenho entendimento no sentido de que este deve se submeter ao rito recuperacional, na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes desta E. Corte e do C. STJ (grifei):

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO. 1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença. 2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial. 3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002836-97.2009.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)

AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018. III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016. IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas. V - Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1659032 2017.00.52193-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de julgado oriundo de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ALUMINI ENGENHARIA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento de R$ 44.369,23, referente ao pagamento de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 24/09/2009 a 14/02/2012.

Para o que importa à solução da presente controvérsia, verifico que a parte executada/agravante ingressou com o pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 2º Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital/SP em 15/01/2015 (autos nº 1002851-64.2015.8.26.0100), sendo proferida sentença de encerramento em 07/02/2018 (id. 13466951, fls. 84/86, dos autos originários). Consultando o andamento processual do referido feito no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S000FF650000&processo.foro=100&processo.numero=1002851-64.2015.8.26.0100), não constatei a certificação do trânsito em julgado do supracitado pronunciamento jurisdicional.

Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, reconheço a natureza concursal do crédito perseguido no cumprimento de sentença subjacente, devendo a parte exequente/agravada promover a sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite pela Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a um novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado. De todo modo, no presente caso, creio que o cumprimento de sentença subjacente deve ser extinto.   

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença de origem até ulterior pronunciamento desta C. 2ª Turma.”

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a extinção do cumprimento de sentença de origem, condenando a parte exequente no pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC/2015, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. CREDOR RETARDATÁRIO.

- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

- Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

- Nos termos do art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a sua inclusão ao juízo da recuperação ou aguardar o seu encerramento.

- O credor retardatário detém a faculdade de habilitar seu crédito no plano de recuperação, não sendo possível impor-lhe tal conduta. Em que pese a habilitação do crédito ser uma faculdade de seu detentor, os efeitos da novação oriundos do deferimento da recuperação judicial a ele se aplicam. Assim, até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial, o credor poderá habilitar o seu crédito. Após o encerramento da recuperação (extinta pode sentença transitada em julgado), o credor poderá exigir seu crédito pelas vias próprias, observados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado, em virtude da supracitada novação.

- O crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS (cuja natureza é nitidamente indenizatória) deve se submeter ao rito recuperacional, na hipótese do evento danoso (e não o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional condenatório) ser anterior ao pedido de recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.

- No caso dos autos, reconhece-se a natureza concursal do crédito perseguido no cumprimento de sentença subjacente, devendo a parte exequente/agravada promover a sua devida habilitação nos autos da recuperação judicial em trâmite pela Justiça Estadual ou aguardar o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional de encerramento da recuperação para dar início a um novo procedimento de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado. De todo modo o cumprimento de sentença subjacente deve ser extinto.   

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.