Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021502-50.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BANCO RENDIMENTO S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021502-50.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BANCO RENDIMENTO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO RENDIMENTO S/A em face de decisão prolatada em sede de execução fiscal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1 Determino à CEF que transfira o valor depositado nestes autos na conta 2527.005.86406038-8, com os acréscimos legais, no prazo de 10 dias, para conta a ser aberta na operação 635, nos termos da Lei 9.250/95.

Saliento que é evidente que os acréscimos legais a serem transferidos dizem respeito àqueles aplicáveis à conta aberta pela própria empresa executada na operação 005, e não àquela equivalente à SELIC, de forma retroativa.

Expeça-se ofício, a ser enviado por correio eletrônico.

2 Após, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o trânsito em julgado dos embargos à execução, como já determinado por este juízo.

Cumpra-se. Publique-se.

Sustenta a recorrente que o depósito judicial realizado por ela inicialmente na Justiça do Trabalho, foi transferido ao juízo de origem por ocasião do ajuizamento da execução fiscal para a cobrança dos valores de FGTS e das contribuições sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001, tendo sido determinada, mais recentemente, a transferência para conta judicial sob o código 635, utilizado para a correção de valores pela Taxa SELIC, de modo que esta deveria incidir sobre o montante depositado desde o início. Aduz, também, ter o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo consignado, em sua decisão, a necessidade de o depósito judicial observar a Lei nº 9.703/1998, e que os elementos dos autos demonstram que o valor depositado manteve-se inalterado até a transferência para a conta 635, a evidenciar o prejuízo sofrido pela ora agravante, uma vez que sequer houve a correção pela inflação do período e não se utiliza o mesmo índice empregado para a correção dos valores cobrados pela Fazenda Nacional. Requer a antecipação da tutela recursal para que “os valores depositados no período compreendido entre o momento em que o numerário foi recebido da Justiça do Trabalho e aquele em que foi transferido para a nova conta judicial determinada pelo Juízo Federal de origem sejam remunerados pela Taxa SELIC”.

Diante das peculiaridades do caso, a análise do pedido de tutela foi postergada para momento posterior à apresentação da contraminuta.

A Fazenda Nacional apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.

Foi proferida, então, decisão que não concedeu a antecipação da tutela recursal postulada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021502-50.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BANCO RENDIMENTO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de tutela provisória, nos termos da decisão por mim lavrada, que passo a transcrever: 

Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.

A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).

A utilização da SELIC para remunerar depósitos judiciais e extrajudiciais pertinentes a tributos e contribuições federais atende à equalização do montante caucionado com os acréscimos dessas exações federais (que também é pela SELIC, na forma da legislação de regência). Contudo, as obrigações pertinentes ao FGTS têm acréscimos distintos dos tributos federais (mesmo a contribuição social tributária transitória), cujos consectários são TR diária mais juros mensais de 0,5% por mês de atraso ou fração, além de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/1990, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001).

Não há previsão legal impondo que depósitos judiciais pertinentes a processos que cuidem de FGTS sejam acrescidos pela SELIC. A abrangência do art. 3º da Lei nº 12.099/2009 (que trata de depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União, bem como de tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, o que não alcança o FGTS (patrimônio do trabalhador) induziria à conclusão de a SELIC também ser aplicável ao FGTS (pelo seu viés social e sua utilização para financiamento de políticas públicas), mas juridicamente não se trata de fundo público mas sim pertencente aos trabalhadores titulares das contas vinculadas (ainda que administrado pela CEF).

Afinal, nem todo depósito judicial ou extrajudicial realizado na CEF tem a remuneração pela SELIC nos moldes da Lei nº 9.703/1998 (mesmo porque sequer todos os investimentos têm assegurada essa rentabilidade mínima), tanto que são recorrentes controvérsias sobre descompassos entre os acréscimos do montante depositado e a evolução da dívida litigiosa (p. ex., Tema 677/STJ), expurgos inflacionários (Tema 369/STJ), atrasos de transferências, etc.. À míngua de previsão legal, depósitos judiciais de FGTS (da Lei nº 8.036/1990 ou da Lei Complementar nº 110/2001) não devem ser remunerados pela SELIC mas sim segundo os padrões bancários aplicados pela CEF (regidos pelo BACEN e demais regramentos de regência).

No caso dos autos, verifica-se que, em 11/04/2018, a ora agravante ajuizou perante a Justiça do Trabalho de São Paulo, a tutela antecipada antecedente nº 1000401-43.2018.5.02.0010 visando garantir os débitos originados dos processos administrativos nºs 47551.000479/2010-91, 47551.000478/2010-47, 47551.000480/2010-16 e 47551.000477/2010-01 por meio de depósito judicial, o qual foi efetuado naquela mesma data junto ao Banco do Brasil. Posteriormente, em 26/9/2018, a ora agravante requereu ao Juízo Trabalhista a transferência do depósito para o Juízo da 9ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo para garantia dos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 5014453-41.2018.4.03.6182, pertinente a FGTS da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Complementar nº 110/2001 (id. 190130046 - Pág. 54/110 e 190130047 - Pág. 1/3, 8/9).

Em 05/10/2018, a recorrente/executada peticionou na execução fiscal informando ter requerido, perante a Justiça do Trabalho, a transferência da garantia apresentada naquela demanda ao Juízo da execução e, ainda, ter aberto junto à Caixa Econômica Federal - CEF a conta judicial nº 2527.005.86406038-8 para agilizar tal transferência. Em 31/10/2018, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a transferência dos valores à conta indicada, a qual, de acordo com os elementos dos autos, somente foi efetivada em 27/05/2019 (id. 90130046 - Pág. 32/34 e 190130047 - Pág. 69 e 73/74).

Desse modo, na linha da jurisprudência do E.STJ acima citada, entendo, neste exame preambular, que, a partir da transferência do depósito judicial para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao Juízo da execução fiscal originária (isto é, 27/05/2019), é desprovida de fundamento legal a pretensão de remuneração deste pela Taxa SELIC.

Registre-se, por fim, a impossibilidade de determinação de incidência da Taxa SELIC desde a realização do depósito judicial perante da Justiça do Trabalho, neste momento processual, uma vez que efetuado perante o Banco do Brasil e, a despeito da determinação judicial proferida em 16/05/2018 de regularização do aludido depósito, com transferência à CEF, nos termos da Lei nº 9.703/1998 (id. 190130047 - Pág. 99), essa transferência para a CEF ainda perante a Justiça do Trabalho não ocorreu e não é possível aferir os motivos para tanto pelos elementos que constam dos presentes autos.

Ante o exposto, atento à impossibilidade de reformatio in pejusindefiro a antecipação da tutela recursal postulada.

Comunique-se o MM. Juízo a quo. 

Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC.

P.I.

Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, entendo que o recurso não merece ser provido, pois conforme explicitado, não há fundamento legal para a remuneração do depósito judicial pela Taxa SELIC  a partir da transferência do depósito judicial para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao Juízo da execução fiscal originária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. TRANSFERÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL REMUNERAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.

- Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979, sendo o tema objeto da Súmula 257 do extinto E.TFR ( “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.").

- A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros).

- A utilização da SELIC para remunerar depósitos judiciais e extrajudiciais pertinentes a tributos e contribuições federais atende à equalização do montante caucionado com os acréscimos dessas exações federais (que também é pela SELIC, na forma da legislação de regência). Contudo, as obrigações pertinentes ao FGTS têm acréscimos distintos dos tributos federais (mesmo a contribuição social tributária transitória), cujos consectários são TR diária mais juros mensais de 0,5% por mês de atraso ou fração, além de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/1990, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001).

- Não há previsão legal impondo que depósitos judiciais pertinentes a processos que cuidem de FGTS sejam acrescidos pela SELIC. A abrangência do art. 3º da Lei nº 12.099/2009 não alcança o FGTS, o qual,  juridicamente, não se trata de fundo público mas sim pertencente aos trabalhadores titulares das contas vinculadas (ainda que administrado pela CEF).

- Nem todo depósito judicial ou extrajudicial realizado na CEF tem a remuneração pela SELIC nos moldes da Lei nº 9.703/1998 (mesmo porque sequer todos os investimentos têm assegurada essa rentabilidade mínima), tanto que são recorrentes controvérsias sobre descompassos entre os acréscimos do montante depositado e a evolução da dívida litigiosa (p. ex., Tema 677/STJ), expurgos inflacionários (Tema 369/STJ), atrasos de transferências, etc.. À míngua de previsão legal, depósitos judiciais de FGTS (da Lei nº 8.036/1990 ou da Lei Complementar nº 110/2001) não devem ser remunerados pela SELIC mas sim segundo os padrões bancários aplicados pela CEF (regidos pelo BACEN e demais regramentos de regência).

- No caso dos autos, verifica-se que, em 11/04/2018, a ora agravante ajuizou perante a Justiça do Trabalho de São Paulo, a tutela antecipada antecedente nº 1000401-43.2018.5.02.0010 visando garantir os débitos originados dos processos administrativos nºs 47551.000479/2010-91, 47551.000478/2010-47, 47551.000480/2010-16 e 47551.000477/2010-01 por meio de depósito judicial, o qual foi efetuado naquela mesma data junto ao Banco do Brasil. Posteriormente, em 26/9/2018, a ora agravante requereu ao Juízo Trabalhista a transferência do depósito para o Juízo da 9ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo para garantia dos débitos cobrados na Execução Fiscal nº 5014453-41.2018.4.03.6182, pertinente a FGTS da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Complementar nº 110/2001. Em 05/10/2018, a recorrente/executada peticionou na execução fiscal informando ter requerido, perante a Justiça do Trabalho, a transferência da garantia apresentada naquela demanda ao Juízo da execução e, ainda, ter aberto junto à Caixa Econômica Federal - CEF a conta judicial nº 2527.005.86406038-8 para agilizar tal transferência. Em 31/10/2018, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a transferência dos valores à conta indicada, a qual, de acordo com os elementos dos autos, somente foi efetivada em 27/05/2019 (id. 90130046 - Pág. 32/34 e 190130047 - Pág. 69 e 73/74). Assim, a partir da transferência do depósito judicial para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao Juízo da execução fiscal originária (isto é, 27/05/2019), é desprovida de fundamento legal a pretensão de remuneração deste pela Taxa SELIC.

- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.