Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0002028-02.2003.4.03.6115

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: CLODOALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0002028-02.2003.4.03.6115

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: CLODOALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por CLODOALDO RIBEIRO DA SILVA (ID 276597032), com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que, em relação às alegações de violação do art. 5º, incs. LV e LXVI, da CF (Temas 660 e 182 de Repercussão Geral), negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. 

O recorrente alega, em síntese, que não se aplica a hipótese dos autos os Temas de Repercussão Geral 182 e 660, porque, conforme seu arrazoado, a matéria objeto do recurso extraordinário não importa em discussão de questão infraconstitucional e, para analisá-lo, não é imprescindível o reexame de fatos e provas; ainda, aduz que demonstrou a repercussão geral do quanto alegado no recurso excepcional, que deve ser admitido. Também, afirma que a decisão agravada se utiliza de fundamentação oriunda de feitos que tratam de questões diversas àquelas relacionadas a esta irresignação.

Contraminuta do Ministério Público Federal em que pleiteia seja negado provimento ao recurso (ID 276711081).

É o relatório.   

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0002028-02.2003.4.03.6115

RELATOR: Gab. Vice Presidência

EMBARGANTE: CLODOALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FORTES BASSI - SP433258, LUCAS MARQUES GONCALVES LOPES - SP433917, RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 

 

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO (VICE-PRESIDENTE).  

O recurso não comporta provimento.  

A controvérsia se resume à aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto.  

O art. 1.030, I, a, do CPC, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.  

As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. O recorrente, como denota seu arrazoado, apenas se insurge afirmando que a matéria deste recurso excepcional não versa sobre questão infraconstitucional e sua análise não depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório e insiste em que comprovou a repercussão geral do quanto alegado no recurso extraordinário. 

Neste ponto da irresignação, o argumento que supõe à afronta ao art. 5°, inc. LV, da CF, por inobservância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, está ancorado no fato de que o acórdão recorrido não esteve atendo à dicção dos arts. 155, 186, 363, 366 do CPP, em resumo; porque a citação editalícia contém irregularidades procedimentais que a tornam nula; a presença de nulidade na decisão que autorizou a produção antecipada de provas sem fundamentação legal; que ato de interrogatório é nulo porque o recorrente não foi informado sobre o seu direito ao silêncio; nulidade da ação penal, por ausência de defesa técnica, em razão da deficiência da atuação do defensor dativo, a configurar o cerceamento de defesa; nulidade da instrução probatória, por falhas na digitalização e na correta disponibilização de uma fita de vídeo, no ambiente virtual, o que dificultou o contraditório e à ampla defesa.

Ainda, a afirmação quanto às nulidades supostamente existentes no curso da fase de formação da culpa do recorrente, denotariam sério prejuízo à ampla defesa, segundo o arrazoado, fato comprovado nos autos a tornar imprestável as provas produzidas pela acusação para sustentar o édito condenatório.  

Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. 

É o que ocorre no presente caso. Eventual violação daqueles preceitos constitucionais, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. A situação é a mesma da julgada no STF - que alcança inclusive feitos criminais -, quando determinou que fosse aplicado o decidido no ARE-RG 748.371 (tema 660) à situação vertida no arrazoado, conjuntura que por si só afasta a tese defendida pelo agravante. 

Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também são colhidos precedentes em que se aplicou o tema 660 a processos de natureza penal. Confira-se:  

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, CAPUT, LIV, LV e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.  

(ARE 1265787 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231  DIVULG 17-09-2020  PUBLIC 18-09-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-235  DIVULG 23-09-2020  PUBLIC 24-09-2020) – destaque nosso.  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  

(ARE 1206613 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 15-08-2019  PUBLIC 16-08-2019)  

E ainda: STF, ARE 1007693-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.08.2018, DJe 10.09.2018; STF. 

De sorte que, a afastar a plausibilidade da alegação, tem-se que o Tema 660 se refere à garantia do devido processo legal, aplicável indistintamente a todos os processos, sejam de natureza cível, administrativo ou criminal, sendo a situação destes autos, a determinar que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos art. 1.030, I, "a", do CPC, não obstante as razões deste agravo interno. 

Em outro aspecto da irresignação, sobre a alegação de excesso de pena, devido à má apreciação dos critérios de dosimetria previstos nos arts. 65, III, “d”, e 66 do CP e, por corolário lógico, o próprio art. 59, também do CP, verifica-se que a sede de argumentação do recorrente está em que a Turma julgadora, ao fixar a sanção penal, não aplicou a atenuante da confissão espontânea, comprovada nos autos, ainda que parcial, conforme sua convicção. Ainda, por não reconhecer a presença de circunstância relevante, qual seja, a pandemia causada pelo vírus da Covid-19, o que importa em atenuar a pena aplicada ao recorrente, na qualidade de atenuante inominada. E, do mesmo modo, porque não teria o acórdão recorrido reconhecido a causa de diminuição de pena relacionada ao arrependimento posterior, o que seria de rigor.

Ao não se atentar para o conjunto fático-probatório amplamente favorável ao recorrente, que comprovou todas aquelas circunstâncias que lhe são favoráveis à redução da sanção penal, ou à fixação da reprimenda penal definitiva em patamares mais justos e razoáveis, entende o recorrente que o acórdão recorrido, além de não fundamentado, afrontou o preceito constitucional do art. 5°, LXVI, da Carta Magna e, no ponto, merece reforma. 

Entretanto, sua irresignação, reproduzida neste agravo interno, não prospera. Quanto ao princípio da individualização da pena ou sobre os critérios de dosimetria da sanção penal, dele derivado – art. 5º, LXVI, da CF –, novamente a questão não é de ofensa direta à Carta da República Federativa, pois se imputa valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a incorreta aplicação das circunstâncias que tratam os arts. 65, III, “d”, e 66 do CP, que do critério de dosimetria decorrem, e a fundamentação insuficiente do acórdão recorrido na fixação ou manutenção da pena imposta ao recorrente, a pretexto de promover novo julgamento da causa nesse tema, e a revisitação do conjunto fático-probatório, atividade também inviável em recurso extraordinário.  

Nesse sentido decidiu o STF no julgamento do AI 742.460/RG (Tema 182), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.  

No mesmo sentido, no C. STF: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa a Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.

II - Este Supremo Tribunal, no julgamento do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), de relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 1263590 SP - SÃO PAULO 0010340-76.2013.8.26.0477, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 181 - RE 598.365-RG/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto).

II – Esta Corte já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

III – Este Supremo Tribunal firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional (Tema 182 - AI 742.460-RG/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso).

IV – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1227082 MG 0805450-97.2013.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

Assim, buscando o recorrente rever a dosimetria da reprimenda, em seus diversos aspectos, sob o pretexto de afronta ao princípio da individualização da pena, de índole constitucional, ou de deficiência na sua fundamentação, mostra-se descabido o recurso extraordinário, que não possui repercussão geral, conforme já reconhecido pelo STF, sendo o caso, também por este fundamento, de negativa de seguimento, termos art. 1.030, I, "a", do CPC, como restou expresso na decisão ora recorrida.  

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto.  

 



E M E N T A

PENAL – PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMAS 660 E 182 – RECURSO DESPROVIDO.  

1. O art. 1.030, I, a, do CPC, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

2. O argumento que supõe à afronta ao art. 5°, inc. LV, da CF, por inobservância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, está ancorado no fato de que o acórdão recorrido não esteve atendo à dicção dos arts. 155, 186, 363, 366 do CPP, em resumo; porque a citação editalícia contém irregularidades procedimentais que a tornam nula; a presença de nulidade na decisão que autorizou a produção antecipada de provas sem fundamentação legal; que ato de interrogatório é nulo porque o recorrente não foi informado sobre o seu direito ao silêncio; nulidade da ação penal, por ausência de defesa técnica, em razão da deficiência da atuação do defensor dativo, a configurar o cerceamento de defesa; nulidade da instrução probatória, por falhas na digitalização e na correta disponibilização de uma fita de vídeo, no ambiente virtual, o que dificultou o contraditório e à ampla defesa.

3. Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. 

4. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação daqueles preceitos constitucionais, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. A situação é a mesma da julgada no STF - que alcança inclusive feitos criminais -, quando determinou que fosse aplicado o decidido no ARE-RG 748.371 (tema 660) à situação vertida no arrazoado, conjuntura que por si só afasta a tese defendida pelo agravante. 

5. A afastar a plausibilidade da alegação, tem-se que o Tema 660 se refere à garantia do devido processo legal, aplicável indistintamente a todos os processos, sejam de natureza cível, administrativo ou criminal, sendo a situação destes autos, a determinar que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos art. 1.030, I, "a", do CPC, não obstante as razões deste agravo interno.

6. Sobre a alegação de excesso de pena, devido à má apreciação dos critérios de dosimetria previstos nos arts. 65, III, “d”, e 66 do CP e, por corolário lógico, o próprio art. 59, também do CP, verifica-se que a sede de argumentação do recorrente está em que a Turma julgadora, ao fixar a sanção penal, não aplicou a atenuante da confissão espontânea, comprovada nos autos, ainda que parcial, conforme sua convicção. Ainda, por não reconhecer a presença de circunstância relevante, qual seja, a pandemia causada pelo vírus da Covid-19, o que importa em atenuar a pena aplicada ao recorrente, na qualidade de atenuante inominada. E, do mesmo modo, porque não teria o acórdão recorrido reconhecido a causa de diminuição de pena relacionada ao arrependimento posterior, o que seria de rigor.

7. Ao não se atentar para o conjunto fático-probatório amplamente favorável ao recorrente, que comprovou todas aquelas circunstâncias que lhe são favoráveis à redução da sanção penal, ou à fixação da reprimenda penal definitiva em patamares mais justos e razoáveis, entende o recorrente que o acórdão recorrido, além de não fundamentado, afrontou o preceito constitucional do art. 5°, LXVI, da Carta Magna e, no ponto, merece reforma. 

8. A irresignação, reproduzida neste agravo interno, não prospera. Quanto ao princípio da individualização da pena ou sobre os critérios de dosimetria da sanção penal, dele derivado – art. 5º, LXVI, da CF –, novamente a questão não é de ofensa direta à Carta da República Federativa, pois se imputa valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a incorreta aplicação das circunstâncias que tratam os arts. 65, III, “d”, e 66 do CP, que do critério de dosimetria decorrem, e a fundamentação insuficiente do acórdão recorrido na fixação ou manutenção da pena imposta ao recorrente, a pretexto de promover novo julgamento da causa nesse tema, e a revisitação do conjunto fático-probatório, atividade também inviável em recurso extraordinário.  

9. Nesse sentido decidiu o STF no julgamento do AI 742.460/RG (Tema 182), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Precedentes. 

10. Agravo Interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DAVID DANTAS e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.