APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Minerva S/A em face de acórdão do Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Sustenta que a decisão colegiada contém omissão, deixando de ponderar que o Tema 1.106/STF trata apenas do termo inicial da correção monetária dos pedidos de ressarcimento, sem qualquer alusão ao pagamento dos créditos depois do prazo de 360 dias para a análise administrativa. Argumenta que o recurso extraordinário fundado na violação ao artigo 5º, LXXVIII e XXXIV, da CF deve ser analisado de forma segregada, sem o impacto do Tema 1.106/STF. Devido ao potencial infringente dos embargos de declaração, houve intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (artigos 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). O acórdão do Órgão Especial não possui omissão. Ponderou que, segundo tese fixada no RE 1283640, Tema 1.106, a definição do termo inicial da correção monetária do ressarcimento de créditos escriturais de contribuições não cumulativas caracteriza questão infraconstitucional, despida de repercussão geral. Considerou que o STF analisou a violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração de processo administrativo) sob a perspectiva do procedimento de ressarcimento de créditos escriturais em geral, o que inclui as fases seguintes à configuração da mora administrativa – o pagamento dos valores. Fundamentou que o pagamento dos créditos envolve também questão dependente de análise de legislação infraconstitucional – o alcance do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido da simples previsão de correção monetária ou de inclusão imediata dos valores em ordem cronológica de pagamento. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de fundamentação deficiente da decisão recorrida. Devido à razão determinante do julgamento do RE 1283640, Tema 1.106, marcada pela aplicação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e pela necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, a ausência de repercussão geral foi reconhecida na análise de todo o procedimento de ressarcimento de créditos escriturais de contribuições não cumulativas, o que abrange a fase de inclusão ou não dos créditos em ordem cronológica de pagamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O acórdão do Órgão Especial não possui omissão.
II. Ponderou que, segundo tese fixada no RE 1283640, Tema 1.106, a definição do termo inicial da correção monetária do ressarcimento de créditos escriturais de contribuições não cumulativas caracteriza questão infraconstitucional, despida de repercussão geral.
III. Considerou que o STF analisou a violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração de processo administrativo) sob a perspectiva do procedimento de ressarcimento de créditos escriturais em geral, o que inclui as fases seguintes à configuração da mora administrativa – o pagamento dos valores.
IV. Fundamentou que o pagamento dos créditos envolve também questão dependente de análise de legislação infraconstitucional – o alcance do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido da simples previsão de correção monetária ou de inclusão imediata dos valores em ordem cronológica de pagamento.
V. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de fundamentação deficiente da decisão recorrida. Devido à razão determinante do julgamento do RE 1283640, Tema 1.106, marcada pela aplicação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e pela necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, a ausência de repercussão geral foi reconhecida na análise de todo o procedimento de ressarcimento de créditos escriturais de contribuições não cumulativas, o que abrange a fase de inclusão ou não dos créditos em ordem cronológica de pagamento.
VI. Embargos de declaração rejeitados.