AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0936979-38.1986.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOAO JUSTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0936979-38.1986.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOAO JUSTO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JUSTO PEREIRA, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição. Por isso, a parte embargante pede que sejam acolhidos os embargos, inclusive com efeito modificativo do julgado. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0936979-38.1986.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOAO JUSTO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado foi contraditório ao afirmar que, apesar de não existir o termo de quitação, o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para comprovar o pagamento da indenização ao expropriado, consoante laudo pericial produzido no feito de origem. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: (...) Inicialmente, anoto que a soma de décadas de tramitação deste feito gera a desconsertante retratação de quanto pode ser demorada a prestação jurisdicional definitiva segundo as regras do Estado de Direito. Múltiplas mudanças normativas (de direito material e de direito processual), recepções constitucionais, atos processuais, guarda de documentos e toda uma sorte de fatos (incluindo longevidade das partes e de seus patronos) potencializam as dificuldades para resolver a controvérsia, mas não podem ser obstáculos intransponíveis para que, afinal, seja dada uma solução conclusiva pelo órgão jurisdicional competente. Após a restauração de autos, houve regular intimação pela qual restou demonstrado o interesse de agir pela manifestação das partes, de modo que o processo se encontra formalmente em ordem para julgamento. Ademais, o art. 295 do Regimento Interno deste E.TRF deve ser harmonizado com a ampla defesa e com o contraditório, assim como com a duração razoável do processo, viabilizando eventual habilitação em fase oportuna, em sendo o caso e considerando a comprovação trazida aos autos. Dito isso, e tendo em vista a decisão proferida pelo E. STJ, passo ao exame da questão relativa à ocorrência do pagamento da indenização devida pela desapropriação do imóvel descrito na inicial (Fazenda São João do Varadouro), consoante valor apurado pelo laudo de avaliação datado de 29/01/1954 (ID 90314724, fls. 29/55). Importa mencionar, de início, que a decisão proferida em 02/10/1986, ao rejeitar o pedido de nova avaliação dos bens expropriados, adotou como razões de decidir as alegações efetuadas pela União Federal às fls. 1/3 do ID 90314725, em especial a ocorrência do pagamento. É o que se nota às fls. 8 do mesmo ID 90314725. Nessa linha, elaborado o laudo de avaliação no processo de origem, foi proferida sentença datada de 25/10/1954, cujo dispositivo é o seguinte (ID 90314724, fls. 62): “Pelo exposto, declarando incorporado ao domínio da expropriante o imóvel descrito na inicial = e as benfeitorias nêle existentes, fixo em Cr$ 5.533.434,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro cruzeiros) a indenização a ser paga ao expropriado. São devidos, também, honorários de advogado, como complemento da indenização. Tais honorários, atendendo ao valor da desapropriação, ficam estimados em duzentos mil cruzeiros - Quanto a alegada irregularidade da imissão na posse, a questão já foi decidida no despacho saneador. E para compensação da falta de rendimentos da gleba, a expropriante pagará juros compensatórios à taxa legal, a partir data da imissão na posse, em que deixaram de ser devidas as prestações a título de arrendamento. Custas em proporção, diante do pedido formulado pelo contestante. Interponho o recurso oficial, subindo oportunamente os autos”. Acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos, em 14/08/1956, deu parcial provimento à apelação “ex officio” e à apelação da União Federal, para reduzir o valor da indenização, mais especificamente no tocante à pedreira existente no imóvel. Foi negado provimento à apelação dos expropriados (ID 90314724, fls. 69). Interposto recurso extraordinário, o E. STF dele não conheceu (ID 90314724, fls. 72). O acórdão transitou em julgado. Às fls. 80 do mesmo ID acima referido, por meio de petição datada de 17/11/1958, João Justo Pereira pugna pelo início da execução do julgado. Elaborada a conta de liquidação (ID 90314724, fls. 81/83), houve a concordância da União Federal com o montante encontrado, seguindo-se o requerimento, pelo próprio expropriado, ora agravante, João Justo Pereira, de expedição do ofício precatório (fls. 86 do mesmo ID), o que de fato ocorreu, como se nota da certidão às fls. 87, expedida em 11/02/1959. Houve, então, um hiato de aproximadamente 8 anos na sequência dos documentos que instruem o presente recurso, sendo certo, porém, que em 14/09/1967, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 90314724, fls. 88). Quase 10 anos depois do arquivamento dos autos, mais precisamente em 21/07/1977, a União Federal requereu o desarquivamento dos mesmos, seguindo-se pleito de expedição de carta de sentença, para os fins do disposto no art. 29, “in fine”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, de transcrição da aquisição originária do imóvel no registro imobiliário. Em 25/10/1977, o MM Juiz Federal Homar Cais determinou a expedição da carta de adjudicação requisitada pelo ente expropriante (ID 90314724, fls. 93). Da referida carta de adjudicação consta o seguinte: “(...) para este Juízo e respectiva Secretaria, foi redistribuída ação de Desapropriação movida pela FAZENDA NACIONAL contra JOÃO JUSTO FERREIRA (proc. nº 218/77), a qual se processou perante a extinta Primeira Vara da Fazenda Nacional e, lá tendo sido expedido ofício precatório para pagamento da indenização apurada, em favor da UNIÃO FEDERAL é passada a presente carta de adjudicação, que servirá para título e conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as peças adiante reproduzidas mediante xerocópias autenticadas: (...)” (ID 90314724, fls. 94/95). Foi, então, que o ora agravante ingressou nos autos, alegando a não comprovação do pagamento, pugnando pela atualização da conta, com a incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, requerimento este que, indeferido pelo MM Juízo “a quo”, deu ensejo ao presente agravo de instrumento. O recurso, contudo, não comporta provimento, na medida em que, muito embora não exista nos autos cópia do recibo de quitação (arts. 939/945 do CC/1916), os elementos de convicção nele existentes são suficientes para evidenciar a extinção do débito referente à indenização pela desapropriação, por força da ocorrência do pagamento. Com efeito, à época da expedição do precatório, em 1959, o pagamento dos débitos judiciais pela Fazenda Pública era disciplinado diretamente pela Constituição Federal de 1946, que dispunha em seu art. 204: Art 204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. Parágrafo único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. Percebe-se, portanto, que o pagamento devido pela Fazenda Nacional em razão de sentença judicial, seria feito, obrigatoriamente, na ordem cronológica de apresentação do precatório e a conta dos créditos respectivos. Porém, caso verificado o preterimento do credor em seu direito ao recebimento do crédito, como decorrência do fato de que algum outro credor, cujo precatorio tivesse sido apresentado posteriormente ao seu, viesse a receber antes o pagamento por parte da Fazenda Publica, ter-se-ia a violação direta do art. 204 da Constituição de 1946. Nesse caso, constatado o preterimento, ao presidente do tribunal competiria, mediante requerimento do credor, ordenar o sequestro da quantia necessária, a fim de assegurar que o primeiro preterido na ordem de preferencia recebesse o seu pagamento. No caso, o precatório foi efetivamente expedido em 11/02/1959 e remetido ao Tribunal Federal de Recursos, seguindo-se, anos depois, em 1967, o arquivamento dos autos. Isso leva a crer que tenha sido paga a indenização, até porque, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC/1939, somente a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência poderia ser autorizado o sequestro da quantia necessária para satisfazê-lo. Confira-se: Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem. Parágrafo único. Os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as requisições e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados áquele fim. As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação, ou do Supremo Tribunal Federal, se a execução fôr contra a Fazenda Nacional, expedir as ordens de pagamento, dentro das fôrças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência autorizar o sequestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador Geral. (negritei) No mesmo sentido da regra legal acima transcrita, encontra-se o art. 731 do CPC/1973, “in verbis”: Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferencia, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, podera, depois de ouvido o chefe do Ministerio Publico, ordenar o sequestro da quantia necessaria para satisfazer o debito. É de se notar que dentre as atribuições que se inserem na competência do Presidente do Tribunal está a de autorizar, privativamente, e mediante requerimento do credor prejudicado em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Frise-se, era ônus do credor preterido alertar o Presidente do Tribunal acerca do preterimento e requerer o sequestro do numerário a fim de garantir o seu crédito já formalizado por meio do ofício precatório regularmente expedido. Ocorre que não existe nos autos nenhum indício de que tenha havido algum requerimento por parte do credor, ora agravante, noticiando preterição do seu crédito e pugnando pelo sequestro da verba pública necessária. O que se tem, na verdade, é o subsequente arquivamento dos autos, levando a crer tenha se encerrado normalmente a execução mediante pagamento da dívida reconhecida por sentença. É importante acrescentar, a título de reforço da conclusão de que ocorreu o pagamento da indenização, que, se pairasse alguma dúvida sobre o encerramento da execução, não teria sido expedida a carta de sentença (ou carta de adjudicação), com vistas à transcrição da aquisição do imóvel no registro imobiliário. De fato, assim dispõe o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. (negritei) O que se extrai do dispositivo acima transcrito é que somente quando operado o pagamento é que se tem por consumada a desapropriação, estando o juiz autorizado a expedir o mandado de imissao definitiva de posse, valendo a sentenca como titulo hábil a transcricao imobiliaria. Caso não tivesse havido pagamento, não seria expedida a carta de sentença com a finalidade de transcrição da aquisição originária do imóvel no registro imobiliário. Nessa linha, julgados do E. STJ: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Não havendo depósito de qualquer quantia, em virtude da ausência de imissão na posse do imóvel pelo expropriante, o valor integral da indenização submete-se ao regime de precatórios, observada a regra do art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ficando a expedição do mandado de imissão na posse condicionada ao pagamento integral da indenização. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.245.364/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.) ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO PRÉVIA - TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. Para a expedição do mandado de transcrição imobiliária é necessário que a expropriante pague ao expropriado o valor total da indenização, em homenagem ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, em caso de desapropriação. Recurso improvido. (REsp n. 234.723/RJ, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 47.) Neste ponto, é relevante anotar que a expedição do precatório não se confunde com o pagamento, para efeito de imissão na posse do Poder desapropriante, ou mesmo de transcrição no Registro Imobiliário. Este é o entendimento do E. STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO; SEU DESCABIMENTO. A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA, PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO, NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. (RE 33016, Relator(a): NELSON HUNGRIA, Primeira Turma, julgado em 14/11/1957, DJ 09-01-1958 PP-00349 EMENT VOL-00330-04 PP-01384) Assim, é legítimo concluir que, se o MM Juízo de 1º Grau, no ano de 1977, atendeu ao requerimento da União Federal e expediu a carta de sentença para fins de transcrição da aquisição no Registro Imobiliário, é porque entendeu estar devidamente comprovado o pagamento do preço da indenização. O que não parece legítimo é presumir que o órgão judicante tenha deliberadamente descumprido a regra do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autorizando o registro do bem em nome da União Federal, mesmo sem comprovação do pagamento do valor apurado a título de indenização. Portanto, a despeito da inexistência de termo de quitação, o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para comprovar o pagamento da indenização ao expropriado, consoante laudo pericial produzido no feito de origem. Não há que se falar, portanto, em reabertura do trâmite processual executivo, com a realização de nova avaliação dos bens desapropriados, prosseguindo-se com expedição de um segundo ofício precatório. Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência do pagamento, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Vale frisar que, a despeito da inexistência de termo de quitação, o acórdão embargado, com base no exame da documentação existente nos autos, considerou evidenciado o pagamento da indenização devida em razão da desapropriação. Levando-se em conta, inclusive, o longo tempo de tramitação da causa, não resta evidenciada, aí, qualquer contradição. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Cumpre acrescentar que se o embargante considera que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se equivocado, deverá valer-se dos recursos apropriados à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios, porquanto desprovidos de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXAME DA QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DESAPROPRIADOS E DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.