APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000871-89.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000871-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FROOTY COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a sociedade embargante alega que o acórdão apresenta omissões, prequestionando a matéria suscitada. A União, por sua vez, argumenta que o julgado apresenta obscuridade. Por isso, ambas as partes pedem que sejam sanados os problemas que indicam. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000871-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617-A, LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a sociedade embargante alega as seguintes omissões: i) que em relação ao FUNRURAL, o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação relativamente ao empregador rural pessoa física, ao julgar a ADI nº 4.395/DF em 16/12/2022; ii) que o julgado não se manifestou acerca da ausência de previsão de sub-rogação pela Lei nº 10.256/2001, quanto ao recolhimento do FUNRURAL, argumentando que, em relação às Leis nºs. 8.540/92 e 9.528/97, o E. STF já havia decidido pela inconstitucionalidade do recolhimento por sub-rogação; iii) o julgado não se manifestou acerca do pedido de restituição, por meio de precatório, dos valores indevidamente recolhidos, anteriores ou posteriores à impetração. A União Federal argumenta em seus embargos de declaração que não ficou suficientemente clara a forma pela qual poderá a parte impetrante recuperar o indébito. Diante disso, devem ser parcialmente acolhidos os argumentos expostos pela sociedade embargante, apenas para sanar omissão no tocante ao pedido de restituição do indébito em dinheiro, devendo, da mesma forma e pela mesma razão, ser acolhidos os embargos da União Federal. No tocante ao julgamento da ADI nº 4.395/DF, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Portanto, ainda não foi publicado o acórdão correspondente (sendo possível, até mesmo, modulação de efeitos), não sendo o caso de modificação do julgado ora embargado. Tampouco há omissão do acórdão no tocante à questão relacionada à sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL, tendo se manifestado expressamente sobre o alegado, conforme trecho do voto que segue: (...) Quanto à invalidade da sub-rogação em razão de a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 ter se referido ao art. 25, II, e ao art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212/1991, no julgamento do RE nº 718.874 (no qual foi firmada a tese no Tema 669), foram processados e julgados oito embargos de declaração, tendo o E. STF estabelecido, expressamente, a inaplicabilidade à Lei nº 10.256/2001 dessa referida resolução. Posteriormente, foi ainda atravessada petição incidental ao referido recurso pela União Federal (Pet. nº 8.140), sendo determinado pelo e. Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a notificação da Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República, excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, tratando-se de contribuição previdenciária (e não da exigência devida ao SENAR por sub-rogação antes da Lei nº 13.606/2018), essa técnica de arrecadação (atribuída ao adquirente como responsável por substituição) é plenamente válida nos moldes do art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/1991. (...) Por fim, têm razão ambas as embargantes ao alegar que o julgado não se manifestou acerca da restituição do indébito em dinheiro, razão pela qual acolho os embargos nesse ponto e passo ao exame da questão. Quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via mandamental (anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns esclarecimentos preliminares. Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs. Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp 1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro. Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex., AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de mérito neste recurso. Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a celeridade que marca esse remédio constitucional. Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração. Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021) expressamente prevê a possibilidade de expedição de precatórios quanto a valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Contudo, essa exceção não pode ser convertida em regra geral para que provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em dinheiro, quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art. 26 da mesma Lei nº 1.2.016/2009). O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e provimento mandamental. Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria Fazenda Pública (p. ex., nos autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021). Assim, autorizo a devolução de indébito nos seguintes termos: a) mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório. Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. e pela UNIÃO FEDERAL para esclarecer os critérios da compensação e para limitar a restituição em dinheiro a indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizado o procedimento de precatório, mantido, no mais, o julgado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. AMPLIAÇÃO DO CAMPO MATERIAL DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INEXIGÊNCIA. LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. ISONOMIA, UNICIDADE E BIS IN IDEM. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RE 363852/STF. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. RE 596177 (TEMA 202). SUPERAÇÃO. RE 718874 (TEMA 669). CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ART. 240 DO CORPO PERMANENTE E ART. 62 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA. INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ISONOMIA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.540/1992. ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997 (ALTERADO PELA LEI Nº 10.256/2001). BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE. TEMA 801/STF.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- No caso dos autos, a sociedade embargante alega que o julgado se omitiu quanto ao julgamento da ADI nº 4.395/DF. Todavia, o mencionado julgamento, não se encontra finalizada, sendo possível a modulação de efeitos. Portanto, não é o caso de modificação do julgado ora embargado. Tampouco há omissão no acórdão no tocante à questão relacionada à sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL, tendo se manifestado expressamente sobre o alegado.
- Embargos de ambas as partes parcialmente providos apenas para esclarecer os critérios a serem observados quanto à compensação e restituição do indébito.