Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004471-88.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004471-88.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de agravo em execução penal interposto por PAULO CEZAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em face da decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de autorização de visita dos menores Lara Beatriz Alves Lins Nascimento e Luiz Alves Lins Nascimento, netos do agravante, que se encontra preso em estabelecimento prisional federal.

Segundo a decisão agravada (ID 274354182), o ingresso de menores para visitação aos detentos custodiados no sistema penitenciário federal está regulamentado pela Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22, de 01.02.2021, que, em seu art. 16, restringe o ingresso a filho, enteado, irmão ou sobrinho do preso.

O agravante alega (ID 274354186), em síntese, que a proibição da visita deve ser mitigada diante dos direitos fundamentais da pessoa humana e compreendida à luz do princípio da proporcionalidade. Argumenta que o seu convívio com os seus netos deve ser preservado durante o cumprimento da sua pena, não podendo ser impedido sem justificativa fática e concreta, pois está previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, que se sobrepõe ao ato administrativo (Portaria). Aduz que referido ato administrativo prevê a visitação de parentes do preso, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que não existe vedação no Estatuto da Criança e do Adolescente à visitação em estabelecimentos prisionais.

Por isso, pede a reforma da decisão agravada para que seja permitida a visitação e autorizada a entrada dos seus netos no presídio federal, acompanhados de seu genitor e da bisavó.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 274354188).

A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem (ID 274354189).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do agravo (ID 274586566).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5004471-88.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AGRAVANTE: PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de agravo em execução penal interposto por PAULO CEZAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em face da decisão que indeferiu pedido .

A 5ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido do agravante (para que seus netos, menores de idade, fossem autorizados a visitá-lo no presídio federal) com fundamento no art. 16 da Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22, de 01.02.2021, que restringe o ingresso de visitantes menores de idade a filhos, enteados, irmãos ou sobrinhos do preso. Não há menção aos netos.

O recurso procede.

Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, a previsão de visita de parentes do preso é um direito garantido no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 11.671, de 08.05.2008 (incluído pela Lei nº 13.964/2019), que dispõe:

Art. 3º[...]

§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

[...]

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

Como se vê, a lei não faz nenhuma distinção entre os parentes do preso que possam visitá-lo, sendo crianças.

A Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22, de 01.02.2021, que regulamenta os procedimentos de visita aos presos custodiados no sistema penitenciário federal e foi invocada pelo juízo a quo para indeferir o pedido do agravante, assim dispõe em seu art. 3º:

Art. 3º A visita, do cônjuge, do companheiro, de parentes até 3º grau em linha reta e colateral, e de amigos, é definida:

I - visita no parlatório, aquela realizada de forma presencial, em que o preso e o(s) visitante(s) ficam separados por vidro, sem contato físico e comunicação por meio de interfone, com filmagens e gravações, em dias úteis e duração prevista no Regulamento Penitenciário Federal;

II - visita por meio virtual, realizada à distância, com duração de 30 minutos, mediante uso de equipamento específico e apropriado, em instituição pública e credenciada pelo Departamento Penitenciário Federal, sendo vedada a utilização de equipamentos eletrônicos instalados em ambiente particular ou profissional.

Observo que essa própria Portaria prevê a visita (sem restrições) de parentes até o terceiro grau em linha reta. Ora, os netos são parentes de segundo grau em linhe reta descendente, nos termos do art. 1.591 do Código Civil, de modo que estão autorizados à visita pela própria Portaria invocada pelo juízo para proibi-la.

A redação do art. 16 da Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021 decorre, sem dúvida alguma, de um equívoco ao omitir os netos da relação de crianças mencionadas. Assim, sua interpretação deve dar-se de forma razoável e consentânea com a lei; jamais de modo contrário.

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido: 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO DO GRAU DE PARENTESCO DAS PESSOAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NO ROL DE VISITANTES DO REEDUCANDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FALTA DE RAZOABILIDADE. DIREITO DA TIA DE VISITAR O SOBRINHO.

1. A competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da CF), tendo a LEP outorgado à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.

2. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.

3. A administração disciplinar típica da competência da autoridade prisional diz respeito, por exemplo, ao número máximo de pessoas que podem efetuar visitas por vez (o que se justifica plenamente diante da capacidade física do presídio de acomodar um certo número de pessoas com um mínimo de conforto e segurança), à organização dos cadastros para controle dos que têm acesso ao estabelecimento prisional, os documentos, comprovantes e trâmites administrativos que lhes são exigidos, necessidade (ou não) de revista prévia do visitante, dia, local e duração das visitas, restrição de transporte de bens para o presídio, zelo pela ordem e atenção a regras durante o período de visita etc.

4. No entanto, ao limitar o grau de parentesco das pessoas que podem ser incluídas no rol de visitantes do reeducando a parentes de 2º grau, o art. 99 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, desbordou de sua competência, tratando de matéria não afeta ao poder disciplinar, na medida em que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais.

5. Da mesma forma, ao restringir a possibilidade de ingresso no rol de visitantes do preso de parentes mais distantes à inexistência de parentes mais próximos, a Resolução (art. 101, § 1º) desborda de sua competência e, sem nenhuma justificativa razoável para tanto, impõe limitação não constante no art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984).

6. Se podem ser incluídas até 8 (oito) pessoas no rol de visitantes do preso e, nos termos do art. 102, I, da Resolução, tal inserção depende da concordância, por escrito, do executado, parece bem mais razoável seja o preso a indicar aqueles parentes cuja convivência lhe é mais cara ao coração.

7. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

8. Recurso provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010.


(RMS 56.152/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.04.2018, DJe 13.04.2018; destaquei)

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução penal para, reformando a decisão agravada, autorizar a visitação dos menores Lara Beatriz Alves Lins Nascimento e Luiz Alves Lins Nascimento ao preso PAULO CEZAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, seus netos, após o devido cadastro no presídio federal onde o agravante permanece custodiado.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, para as providências que se fizerem necessárias.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. VISITA. CRIANÇAS. NETOS DO PRESO. ART. 16 DA PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 22, DE 01.2.2021. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 11.671/2008.

1. Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, a previsão de visita de parentes do preso é um direito garantido no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 11.671/2008 (incluído pela Lei nº 13.964/2019). A lei não faz nenhuma distinção entre os parentes do preso que possam visitá-lo, sendo crianças.

2. A Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22, de 01.02.2021, que regulamenta os procedimentos de visita aos presos custodiados no sistema penitenciário federal e foi invocada pelo juízo a quo para indeferir o pedido do agravante, prevê a visita de parentes até o terceiro grau em linha reta. Netos são parentes de segundo em linha reta descendente.

3. A redação do art. 16 da Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021 decorre, sem dúvida alguma, de um equívoco ao omitir os netos da relação de crianças mencionadas. Assim, sua interpretação deve dar-se de forma razoável e consentânea com a lei; jamais de modo contrário.

3. Agravo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal para, reformando a decisão agravada, autorizar a visitação dos menores Lara Beatriz Alves Lins Nascimento e Luiz Alves Lins Nascimento ao preso PAULO CEZAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, seus netos, após o devido cadastro no presídio federal onde o agravante permanece custodiado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.