CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI
Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de carta testemunhável requerida por EDSON FRANCISCO GIRONDI em razão da decisão da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que negou seguimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão desse juízo que não conheceu da apelação interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado na Ação Penal nº 0009268-94.2016.4.03.6112, em trâmite perante esse juízo. O requerente alega (ID 270055707, pp. 3/5), em síntese, que as testemunhas foram arroladas oportunamente e que o indeferimento de sua oitiva fere o direito ao contraditório e à ampla defesa. Mantida a decisão pelo juízo de primeiro grau e com contrarrazões (ID 270055709), os autos foram remetidos a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da carta testemunhável (ID 272030010). É o relatório. Dispensada a revisão.
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A situação posta à apreciação do Tribunal foi muito bem resumida no parecer da Procuradoria Regional da República, cujo trecho transcrevo: Trata-se de carta testemunhável interposta por Edson Francisco Girondi, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, que julgou incabível o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo requerente, em razão do não conhecimento de Recurso de Apelação. I. DOS FATOS Tratam os autos originários n. 0009268-94.2016.4.03.6112 de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (id-34334209 – p. 03/06) em face de Edson Francisco Girondi, como incurso no art. 2º, da Lei n. 8.176/91. Segundo o narrado na denúncia, em data não apurada, mas anterior a 26 de novembro de 2009, até, ao menos, 26 de novembro de 2012, na Fazenda Santa Marina, bairro rural, Pirapozinho/SP (latitude 22º33’19,50”S, longitude 51º45’31,22”O), Edson Francisco Girondi, na qualidade de autor mediato, agindo com consciência e vontade, na função de gerente agrícola e representante legal da empresa Usina Alto Alegre Açúcar e Álcool S/A, explorou matéria-prima pertencente à União, referente a extração de recurso mineral “cascalho”, conhecido como conglomerado rochoso, em área de 19.000 m², sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral e em desacordo com as determinações legais. A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2019 (id-34334209 – p. 08/17). Após a regular citação e oferecimento de resposta à acusação pela defesa – que não ensejou absolvição sumária ou rejeição da denúncia – foi realizada audiência de instrução, em 06/12/2022 (id-270501315), oportunidade em que o advogado de defesa requereu, na fase do art. 402 do CPP, a oitiva do perito nomeado pelo Juízo para avaliação dos imóveis hipotecados/arrestados e dos assistentes técnicos nomeados pela Defesa, os geólogos Diana Ravagnolli e Reginaldo Carlos Silvestre. Em decisão, posterior ao término da audiência de instrução, o Juízo a quo indeferiu o pedido da defesa, nos seguintes termos (id-270055719): "Conforme consulta ao feito n. 0000428-90.2019.403.6112 (de sequestro de bens), a perícia nomeada foi no sentido de “arbitrar o valor da responsabilidade do réu, decorrente do dano causado com a prática do delito e para avaliação dos imóveis localizados em Pirapozinho/SP…” (id. 34334209, de 24/05/2020, folha 270-verso). Tendo em vista que a oitiva dos peritos e assistentes fogem à esfera instrutória desse feito – a qual visa comprovar autoria e materialidade delitiva – e os testemunhos requeridos objetivam apurar eventual valor pecuniário decorrente do dano, indefiro o pedido nestes autos. Observo que não se tratando de diligência instrutória cabível na fase do 402 do CPP, nenhum sentido haveria em se deferir a providência neste feito. Acrescento que eventual reiteração de substituição de bens constritos do réu (na medida de sequestro de bens) por bens da Empresa responsável pelo suposto dano ambiental, também poderá ser formulado naqueles autos. Em síntese, tal pedido deve ser formulado no feito n. 0000428-90.2019.403.6112, o qual se encontra no Egrégio Tribunal Regional Federal, não alcançada pela alçada desse juízo. No mais, defiro prazos sucessivos de 05 dias para alegações finais, primeiro para o MPF." Em face da referida decisão, Edson Francisco Girondi interpôs recurso de apelação (id-270055716), que não foi conhecido pelo Juízo de primeiro grau, por entender que a situação concreta não se enquadra na hipótese prevista no artigo 593, inciso II, do CPP, inexistindo previsão legal para o pretendido recurso (id270055714). Em razão do não conhecimento do recurso de apelação, Edson Francisco Girondi interpôs recurso em sentido estrito (id-270055712) alegando que a apelação interposta deve ser recebida e processada, porquanto impugna decisão interlocutória com força de definitiva. Em nova decisão, o Juízo a quo não conheceu do recurso em sentido estrito, nos seguintes termos (id-270055710): "Em que pese a possibilidade de interposição de Apelação das decisões interlocutórias mistas – caráter residual da Apelação criminal, a decisão impugnada – que indeferiu provas na fase do artigo 402 do CPP, não tem este caráter, uma vez que não se trata de controvérsia. O art. 402 do CPP dispõe que: Produzidas as “provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A pedido de oitiva de outras testemunhas não se tratam de diligências – a fase do artigo 402 do código de processo penal autoriza a realização de atos de ofício por funcionários da justiça. Esses atos de ofício incluem vistorias, avaliações, citações, penhoras e outras. Em outras palavras, é a investigação que acontece fora dos cartórios. O rol de testemunhas é apresentado no oferecimento da denúncia e defesa preliminar, não havendo outra oportunidade para indicação de testemunhas. Por tal razão, a decisão de id 270554367 não tem caráter de decisão interlocutória mista, já que não houve controvérsia a ser decidida, mas mera aplicação das regras processuais penais. Desse modo, incabível a interposição tanto do recurso de Apelação (id 271223264), quanto do Recurso em Sentido Estrito (id 273458836)." Nesse contexto, Edson Francisco Girondi interpôs a presente carta testemunhável (id-270055707), objetivando a remessa dos autos a esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que seja determinado ao Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, nos autos da ação penal n. 0009268-94.2016.4.03.6112, que receba e dê andamento ao recurso em sentido estrito interposto. Pois bem. A decisão que indefere a oitiva de testemunha no âmbito processual penal não é passível de recurso, pois não se enquadra na hipótese do inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal, na medida em que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Por isso, o juízo de origem, corretamente, não conheceu da apelação interposta (ID 270055714). Quanto ao recurso em sentido estrito, também não houve desacerto do juízo ao não o conhecer, na medida em que faltava-lhe pressuposto processual, uma vez que a apelação, no caso, era manifestamente incabível. A carta testemunhável, tirada da decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito (CPP, art. 639, I), não pode ser provida porque, no caso, como dito acima, o não conhecimento do recurso decorreu do evidente não cabimento da apelação que havia sido interposta pela parte, cabimento esse que consubstancia pressuposto necessário ao processamento do recurso. A propósito, destaco do parecer da Procuradoria Regional da República o seguinte trecho: Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova que repute nitidamente impertinente ou irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, ainda que não tenha intuito procrastinatório, desde que por decisão fundamentada, como nos presentes autos. Portanto, ausente previsão legal, os recursos de apelação e em sentido estrito não devem ser conhecidos, mantendo-se a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Presidente Prudente/SP, que não conheceu dos recursos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à carta testemunhável. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão que indefere a oitiva de testemunha no âmbito processual penal não é passível de recurso, pois não se enquadra na hipótese do inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal, na medida em que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Por isso, o juízo de origem, corretamente, não conheceu da apelação interposta. Quanto ao recurso em sentido estrito, também não houve desacerto do juízo ao não o conhecer, na medida em que faltava-lhe pressuposto processual.
2. A carta testemunhável, tirada da decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito (CPP, art. 639, I), não pode ser provida porque, no caso, como dito acima, o não conhecimento do recurso decorreu do evidente não cabimento da apelação que havia sido interposta pela parte, cabimento esse que consubstancia pressuposto necessário ao processamento do recurso.
3. Carta testemunhável não provida.