APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003729-96.2015.4.03.6108
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MARCIARA PAIOLA PEREIRA, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTI - SP453888
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309
APELADO: MARCIARA PAIOLA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN
Advogado do(a) APELADO: ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTI - SP453888
Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
Advogado do(a) APELADO: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003729-96.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309 REU: MARCIARA PAIOLA PEREIRA, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN Advogado do(a) REU: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, MARCIARA PAIOLA PEREIRA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTÔNIO BRUN, ERICK CRISTIANO DA SILVA e WILLIAN DA LUZ LADEIRA contra a sentença de ID 268464097 - fls. 2951/3088v, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. Anote-se que, inicialmente, os apelantes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (autos nº 000116-82.2014.8.26.0594), que imputou a HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS ("Nego"), MARCIARA PAIOLA PEREIRA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS ("Macalé"), FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA ("Japa"), ERICK CRISTIANO DA SILVA ("Careca"), WILLIAN DA LUZ LADEIRA ("Stuart Little") e JOSÉ EDSON PIRES DA SILVA ("Oreia" - falecido) a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes; no artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c o artigo 14, inciso II; no artigo 251, §2º, c/c o artigo 250, §1º, inciso I, por duas vezes, todos do Código Penal; e a MARCELO ANTÔNIO BRUN a prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º, incisos I e II; no artigo 251, §2º, c/c o artigo 250, §1º, inciso I, todos do Código Penal, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (denúncia de ID 268463917 - fls. 04/23). A princípio, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia oferecida pelo órgão ministerial perante a Justiça Estadual (3ª Vara Estadual Criminal da Comarca de Bauru/SP), conforme ID 268464086 - fls. 804/807. Posteriormente, instado pelo Juízo, o Parquet Federal ofereceu nova denúncia, encartada no ID 268464099 - fls. 923/931. De acordo com a inicial acusatória, os denunciados integravam organização criminosa armada, e no dia 29/11/2014, por volta das 3h40, na cidade de Bauru/SP, pelo menos sete membros da citada organização, utilizando-se do veículo Nissan Sentra, romperam a porta sanfonada de acesso ao estacionamento do piso térreo do Supermercado Confiança Flex e, portando armas de fogo, ingressaram no local e renderam uma funcionária que ali se encontrava. Em seguida, inseriram artefatos explosivos em dois Terminais de Atendimento Eletrônico (TAE), o que causou a explosão e consequente destruição, possibilitando a subtração de valores pertencentes a duas instituições financeiras, no total de R$164.130,00 (cento e sessenta e quatro mil, cento e trinta reais), sendo o prejuízo à Caixa Econômica Federal de R$ 63.650,00 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais) e ao Banco do Brasil, de R$100.480,00 (cem mil, quatrocentos e oitenta reais). Foram realizadas três explosões, que causaram danos de elevada monta em detrimento dos terminais e do patrimônio do supermercado, além das demais lojas e veículos que se encontravam próximos ao local do crime. Narra ainda a denúncia que, nesse mesmo dia 29/11/2014, logo após a prática do roubo, durante sobrevoo do helicóptero da Polícia Militar no bairro Manchester, naquela cidade de Bauru/SP, o veículo Nissan Sentra utilizado pelos agentes delitivos foi encontrado consumido por incêndio provocado e sem as placas. Por meio do chassi do veículo, verificou-se tratar de produto de roubo à residência cometido na cidade de Carapicuíba/SP. No interior do porta-malas do veículo em tela, foram encontrados os cassetes (compartimento onde ficam armazenadas as cédulas de dinheiro) vazios retirados dos caixas eletrônicos violados. Extrai-se da exordial que a identificação dos membros da organização criminosa em tela se deu a partir de MARCELO e HEBERTON. A prisão dos codenunciados adveio de notícia recebida no dia 04/12/2014, no sentido de que o dinheiro subtraído no evento criminoso do dia 29/11/2014, ocorrido no Supermercado Confiança Flex, estaria no interior da Boate Afrodite (localizada na Rua Luiz Berro n. 5-30, bairro Jardim Tangarás, Bauru/SP), de propriedade de MARCELO, o qual estaria, portanto, envolvido com a organização criminosa responsável pelo aludido crime. Em diligência realizada na boate no dia 04/12/2014, foram encontradas três toucas ninjas de cor preta, semelhantes às toucas utilizadas pelo grupo armado na empreitada criminosa (conforme imagens do circuito interno de vigilância do estabelecimento), além de um coldre auxiliar e 200,06g de cocaína. Naquela oportunidade, MARCELO admitiu aos policiais o seu envolvimento no roubo em tela e apontou HEBERTON como o agente responsável pela ação criminosa. Consta ainda que o HEBERTON foi preso no dia 03/12/2014, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, ao tentar atravessar a fronteira com o Paraguai conduzindo a caminhonete S10 de cor branca, também utilizada no referido crime de roubo. De acordo com os elementos dos autos, MARCELO teria cedido o espaço da boate a HEBERTON em retribuição de favores e, no final da madrugada do dia 29/11/2014, HEBERTON retornou ao estabelecimento em companhia de oito indivíduos desconhecidos que portavam armas de fogo, dentre as quais, fuzis. A denunciada MARCIARA, de sua vez, chegou ao local por volta das 7h30. O estabelecimento de MARCELO, portanto, foi utilizado para reunião e planejamento do roubo. Consta também que a organização criminosa foi preestabelecida e reuniu membros da cidade de São Paulo/SP e de Bauru/SP, sendo caracterizada pela utilização de armamento pesado, como fuzil e metralhadoras, bem como de explosivos para a execução dos roubos, além da intensa prática do crime de receptação de veículos roubados. Verificou-se que HEBERTON teria papel relevante no bojo da organização criminosa, figurando como elo entre os membros do interior paulista e da capital. Aliás, verificou-se que todas as armas e carros roubados usados na empreitada criminosa do dia 29/11/2014 seriam provenientes da capital paulista, trazidos pelos membros da organização vindos daquela cidade. Do monitoramento da rede de relacionamentos de HEBERTON, foi possível a identificação dos demais envolvidos, também denunciados: seu irmão MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS ("Macalé"), sua companheira MARCIARA PAIOLA PEREIRA, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA ("Japa") e sua prima Débora Raquel Maranho Fernandes (feito desmembrado em relação a esta acusada, julgada no bojo dos autos nº 0004981-03.2016.4.03.6108). Da interceptação telefônica realizada durante as investigações soube-se que HEBERTON, mesmo preso, manteve contato com MARCIARA, ordenando que coagisse MARCELO a não delatá-lo, e que seu irmão MARCOS escondesse o veículo Volkswagen Jetta utilizado em outro crime, praticado no Supermercado Panelão, conforme narrado a seguir. Com efeito, extrai-se também da inicial que, no dia 11/12/2014, por volta das 5h40, os integrantes da organização criminosa, seguindo modus operandi semelhante àquele empreendido no roubo anterior, explodiram o Terminal de Atendimento Eletrônico do Banco do Brasil localizado no Supermercado Panelão. De acordo com a denúncia, os criminosos renderam os funcionários do estabelecimento comercial, bem como o vigia de um posto de gasolina situado na vizinhança, do qual subtraíram uma lanterna. Da instituição financeira lesada foi subtraído o valor de R$191.080, 00 (cento e noventa e um mil e oitenta reais). Ao deixar o local do crime, os agentes delitivos passaram a ser perseguidos pela Polícia Militar e, para assegurar a impunidade do crime e detenção da res furtiva, efetuaram disparos de arma de fogo de grosso calibre em direção à viatura policial sem, contudo, atingir qualquer dos policiais, e em seguida se evadiram. No local dos fatos foram encontrados 04 (quatro) estojos de munição para fuzil. Com o novo delito cometido, as investigações prosseguiram, e foi possível detectar o deslocamento de criminosos da cidade de São Paulo/SP para Bauru/SP, visando à prática de outros crimes patrimoniais. Diante das circunstâncias, foi requerida a prisão temporária de MARCIARA e MARCOS. Em 17/12/2014, na cidade de Bauru/SP, MARCIARA foi encontrada em posse de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em notas de R$20,00 (vinte reais), valor que teria recebido de MARCELO, e das chaves de um veículo Peugeot 207 roubado, o qual foi apreendido em sua residência, além de comprovantes de recargas de telefones celulares monitorados, verificando-se que um deles era usado por HEBERTON no estabelecimento penitenciário de Foz do Iguaçu/PR. Posteriormente, com a autorização de MARCIARA, foi realizada busca na residência em que convivia com HEBERTON, na cidade de Marília/SP, no interior da qual foi localizado um rádio HT que viabilizava a escuta da frequência da Polícia Militar, além de cópia do documento do veículo S10, de cor branca, utilizado no primeiro roubo, e anotações de valores e pagamentos, tarjetas e lacres de placas de veículos, bem como o automóvel Peugeot 207, com placas trocadas. Por meio das diligências realizadas na data da mencionada prisão, foram identificados os membros da organização criminosa advindos da cidade de São Paulo, os denunciados ERICK, WILLIAN e José Edson. Dentre os pertences dos acusados, foram encontrados um moletom de cor cinza e um par de tênis de cor vermelha da marca Mizuno, de José Edson, além de uma camiseta vermelha, um par de tênis de cor branca da marca Puma e uma mochila de cor preta, de propriedade de WILLIAN, objetos idênticos àqueles utilizados pelos criminosos que participaram do roubo no Supermercado Confiança Flex, conforme imagens das câmeras de segurança. De acordo com o relatório de investigação realizado no bojo do processo nº 0003728-14.2015.4.03.6108 (Apenso), ERICK, WILLIAN e José Edson deslocaram-se de São Paulo até a cidade de Bauru/SP em um veículo Pajero, e foram recepcionados por MARCOS, o qual, por sua vez, conduziu os criminosos até a residência de Débora, onde permaneceram até levá-los para um imóvel alugado com o intuito de se acomodarem na noite do dia 17/12/2014. No interior do referido automóvel, foram encontrados comprovantes de pagamento de pedágio que confirmavam a saída dos três autores da cidade de São Paulo na manhã do dia 17 de dezembro, além da lanterna subtraída do vigilante do posto de gasolina existente ao lado do Supermercado Panelão. Consta da denúncia que o imóvel alugado por MARCOS se situava ao lado da residência de Débora, e que naquele local foram encontrados três veículos, todos produto de roubos praticados na cidade de São Paulo, sendo um deles o automóvel Volkswagen Jetta, no interior do qual havia um estojo de fuzil calibre 223, semelhante àquele utilizado na troca de tiros ocorrida no evento do dia 11/12/2014. Naquela mesma data de 17/12/2014, na residência do denunciado FABRÍCIO, foram encontradas diversas armas de fogo, tais como pistolas, metralhadoras, espingarda e o fuzil utilizado para efetuar disparos contra os policiais no evento criminoso do dia 11/12/2014, além de artefatos explosivos e farta munição. Na apreensão, FABRÍCIO teria confessado que guardava o arsenal de armas a pedido de HEBERTON, após contato com MARCIARA no dia anterior ao do crime praticado no Supermercado Panelão, e que MARCOS era a pessoa responsável por conduzir as armas até o local do crime, por meio do veículo Peugeot 207, bem como por esconder os veículos utilizados pela organização e encontrar lugar para os agentes delitivos de São Paulo se acomodarem no interior. A inicial frisou que MARCOS tinha fácil acesso aos estabelecimentos comerciais alvos da organização criminosa, tendo em vista se tratar de promotor de vendas de produtos alimentícios atuante nas redes de supermercados de Bauru/SP. Narra a exordial que, na fase de inquérito, Débora confirmou ter recebido o montante de R$1.000,00 (mil reais) em notas de R$20,00 (vinte reais) de MARCIARA, alguns dias após a explosão dos terminais eletrônicos do Supermercado Panelão, pois estaria enfrentando dificuldades financeiras. Só a partir de então teria passado a desconfiar do envolvimento de MARCOS e HEBERTON no roubo aos caixas eletrônicos do Supermercado Panelão. Contudo, consta dos autos que, já no dia 30/11/2014, Débora trocava mensagens com MARCIARA a respeito do roubo realizado no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, consoante se apurou no âmbito da interceptação telefônica (a saber, encaminhou mensagens contendo vídeos das explosões causadas pelos agentes criminosos). Verificou-se também que, em conversa do dia 14/12/2014, MARCOS tratou com Débora sobre o destino a ser dado ao veículo Volkswagen Jetta, danificado durante o crime praticado no Supermercado Panelão. Ainda, no dia 17/12/2014, Débora recebeu ligação telefônica de MARCOS, orientando que não retornasse à sua casa e trocasse o chip do celular. A inicial acusatória destaca o relacionamento existente entre os denunciados, com o objetivo de demonstrar o vínculo entre os membros da organização criminosa. Buscando individualizar a ação criminosa dos acusados, a denúncia especifica as condutas de cada um, nos seguintes moldes (ID 268464099 - fls. 928/929): (...) 2.FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA. Em uma mochila embaixo da cama de um dos cômodos de sua casa foram encontradas pistolas, capuzes, três artefatos explosivos tipo emulsão, cordel detonante, espoletas, farta munição, além de metralhadoras. Dentro de seu guarda-roupas foram encontradas duas pistolas, uma com mira laser, uma espingarda calibre 12 e um fuzil Colt calibre 223 (art. 14 e 16 da Lei 10.826). Além disso, ficou evidente que o denunciado tinha conhecimento das práticas criminosas da organização criminosa e a que se destinava o uso do arsenal que mantinha em sua residência. Confessou que guardava as armas para Heberton a pedido da companheira deste, Marciara. Enviou mensagens telemáticas com fotos dos TAEs explodidos, no Supermercado Confiança Flex e do carro incendiado, para Heberton e Marciara. Confessou saber que o responsável por trazer e levar as armas para a realização dos roubos cometidos era Marcos, irmão de Heberton (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º e 29, § 2º, todos dos Código Penal). 3.ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e JOSÉ EDSON PIRES DA SILVA, membros da organização oriundos de São Paulo, apontados nas investigações como os responsáveis por promover diretamente as explosões dos caixas eletrônicos, no primeiro roubo, conforme a confissão dos comparsas, identificação do veículo roubado que usavam, além de bens apreendidos no interior do veículo e no local onde foram presos (lanterna roubada do vigilante do posto próximo ao local do roubo, estojo de munição, roupas e tênis identificadas na filmagem das ações). Além disso, retornaram a Bauru a fim de novamente explodir terminais de atendimento eletrônico (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03; no art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 180, art. 251, caput, e § 2º, todos do Código Penal). Em relação a WILLIAN DA LUZ LADEIRA, acrescente-se ainda o uso de documento falso, por ele apresentado quando foi abordado pela autoridade policial (art. 297 c/c 304 do Código Penal). 4.HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “Nego”, admitiu ter planejado e participado diretamente do roubo ao supermercado Confiança Flex aos 29/11/2014 (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03) e coordenou as ações seguintes de dentro da prisão. Representou o elo de ligação entre os membros de São Paulo e Bauru (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Além disso, recebeu veículos roubados e com sinais adulterados, que foram utilizados para a prática de crimes pelo bando nesta cidade de Bauru (art. 180 e art. 311 do Código Penal). 5.MARCELO ANTONIO BRUN, proprietário da Boate que serviu como ponto de apoio para a ação do dia 29/11/2014, tanto antes como depois do roubo. Tinha conhecimento dos alvos e do armamento que estava em posse dos comparsas (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º e 29, § 2º, do Código Penal). Além disso, foram encontrados em seu estabelecimento cocaína e embalagens que, somadas às mensagens registradas em seu celular, demonstram a finalidade de fornecer o produto ilícito para consumo de terceiros (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 6.MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, irmão de Heberton, admitiu ser o responsável por guardar os carros roubados usados nas ações criminosas (art. 180, art. 311 e 29 do Código Penal) e providenciar local para que os membros da organização vindo da Cidade de São Paulo ficassem quando da realização dos roubos (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, do Código Penal). Além disso, foi apontado por um dos comparsas como responsável por realizar o transporte das armas e explosivos, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03). 7.MARCIARA PAIOLA PEREIRA, companheira de Heberton, atuou ao lado deste em todos os momentos. Esteve presente na Boate de Marcelo Brun no dia do roubo ao Supermercado Confiança Flex, mesmo residindo em Marília veio a Bauru na ocasião do roubo ao Supermercado Panelão (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, e 29, do Código Penal) e foi o elo de ligação entre seu companheiro e outros membros do grupo, repassando orientações quanto ao destino a ser dado ao veículo Jetta utilizado na ação criminosa de 11/12/2014, guarda das armas e explosivos e repassando recado para silenciar Marcelo Brun, para que este não entregasse Heberton. Além disso, em sua casa foi localizado o veículo Peugeot, produto de roubo, com placas adulteradas e citado nas investigações como o veículo usado para o transporte de armas por Marcos (art. 180, art. 311 do Código Penal), bem como documentos do veículo S10 – Branco utilizado no roubo ao Supermercado Confiança Flex, porções de cocaína e maconha, tarjetas e lacres de veículos roubados, anotações de pagamentos e um rádio comunicador que opera na frequência da Polícia Militar (...). Na oportunidade do oferecimento da denúncia (14 de dezembro de 2015), o Parquet Federal requereu a decretação de prisão preventiva em detrimento dos ora apelantes, pedido que foi acolhido pelo Juízo a quo, que decretou a prisão de todos os denunciados e determinou que os autos ainda em trâmite na Justiça Estadual fossem encaminhados à Justiça Federal, para que fosse analisada definitivamente a competência e, assim, recebida a denúncia (decisão de ID 268464086 - fls. 827/832). A decisão de ID 268464086 - fls. 917/919, por sua vez, reconheceu a conexão entre todos os fatos, bem assim a competência para o processamento e julgamento conjunto de todas as infrações narradas na inicial acusatória. A denúncia, por sua vez, foi recebida em 23/02/2016, por meio da decisão de ID 268464099 - fls. 969/975. Já quanto ao acusado MARCELO ANTÔNIO BRUN, a denúncia foi recebida em 13/05/2016 através do ID 268464079 - fls. 1267/1270v. Por meio da decisão de ID 268464087 - fls. 1488/1495, o Juízo afastou hipóteses de absolvição sumária e deliberou quanto ao aproveitamento dos atos instrutórios realizados nos feitos originais vindos da Justiça Federal (autos nº 0000116-82.2014.8.26.0594 - atual 0000086.96.2016.403.6108 e nº 0035080-21.2014.8.26.0071 - atual 0000089-51.2016.403.6108, todos apensos). O Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados conforme classificação jurídica exposta nas alegações finais de ID 268464111 - fls. 2591/2619 (em apertada síntese, enquadrando os fatos delitivos praticados no Supermercado Panelão nos termos do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 251, caput, e §2º, todos do Código Penal; pugnando também pela condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 163, incisos I e II, do Código Penal; pela imputação dos crimes dos artigos 180 e 311 do Código Penal a todos os acusados, com exceção de MARCELO; bem como do reconhecimento do concurso material de todos os crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal). Nesse ato, o órgão acusatório pugnou pela fixação na sentença condenatória do valor mínimo para a reparação do dano, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Processado o feito, sobreveio a sentença de ID 268464097 - fls. 2951/3088v, publicada em 26/06/2018, por meio da qual o Juízo da 3ª Federal de Bauru/SP julgou procedente a pretensão acusatória para condenar os réus nesses moldes: i)HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 70 (setenta) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.526 (dois mil, quinhentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; ii)MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 72 (setenta e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.604 (dois mil, seiscentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iii)FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.484 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iv) ERICK CRISTIANO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.526 (dois mil, quinhentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; v) WILLIAN DA LUZ LADEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 304, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 75 (setenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.712 (dois mil, setecentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; vi) MARCELO ANTÔNIO BRUN pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, todos do Código Penal, além do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 77 (setenta e sete) anos e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 3.284 (três mil, duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; vii) MARCIARA PAIOLA PEREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, 180 e 311, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.484 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A todos os réus foi imposto o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nessa oportunidade, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva dos ora apelantes HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTÔNIO BRUN, ERICK CRISTIANO DA SILVA e MARCIARA PAIOLA PEREIRA, além de manter a medida constritiva do acusado WILLIAN DA LUZ LADEIRA, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, fixou “solidariamente a todos os condenados, como valor para reparação dos danos causados pelas infrações, os montantes subtraídos dos terminais de auto-atendimento, corrigidos, monetariamente, até sua efetiva reparação, bem assim os prejuízos causados aos supermercados e às vítimas, nos moldes do artigo 387, IV, CPP, tudo a ser apurado em sede de execução do julgado.”. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal (ID 268464097 - fls. 3144/3145), sustentando existência de erro e contradição quanto à dosimetria na pena, aos quais se negou provimento, conforme decisão de 06/07/2018 (ID 268464097 - fls. 3172/3173). Diante de seu inconformismo, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (ID 268464097 - fls. 3200/3200v). Com razões de ID 268464097 - fls. 3201/3205, pugna pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, nos seguintes termos: i) o reconhecimento do crime de dano duplamente qualificado (crime cometido com violência à pessoa e contra o patrimônio da União), com a devida majoração da pena; ii) no tocante aos réus WILLIAN, MARCOS PAULO e HEBERTON, a aplicação da circunstância agravante da reincidência em relação a todos os crimes pelos quais restaram condenados; iii) no que concerne ao crime de explosão, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 251, §2º, do Código Penal (acréscimo de 1/3 nos casos em que o crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio). Também inconformada, a defesa de FABRÍCIO interpôs seu recurso (ID 268464097 – fl. 3143). Com razões de ID 268464078 – fls. 3533/3541, alega, no mérito, que o réu praticou apenas os crimes descritos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo respaldo probatório, mormente quanto à autoria delitiva, para os demais delitos. Assim, requer a absolvição quanto aos crimes do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e dos artigos 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, 251, caput, 180, 311 e 163, incisos I e III, todos do Código Penal. No que concerne à dosimetria da pena, a defesa ressaltou que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. MARCIARA apresentou seu apelo no ID 268464097 – fls. 3177. Em suas razões recursais (ID 268464083 - fls. 3762/3816), sustenta, preliminarmente: i) nulidade da interceptação telefônica por não terem sido acostados aos autos os CDs, limitando-se à juntada dos relatórios da diligência; ii) nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo da interceptação telefônica, por ausência de fundamentação; iii) nulidade da prova obtida a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos pelos policiais, por ausência de autorização judicial. Quanto ao mérito, a ré asseverou que os elementos probatórios produzidos nos autos, em especial a prova testemunhal, não comprovou sua participação nos fatos delitivos que lhe foram imputados na denúncia. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer a redução das penas impostas, para que sejam fixadas no mínimo legal. De sua vez, HEBERTON recorreu no ID 268464097 - fl. 3199. Nas razões de ID 268464083 - fls. 3703/3715, assevera que não houve pedido de condenação do réu quanto ao crime de associação criminosa, refutando a imputação de que figurava como “elemento central e organizador das atividades criminosas”. Pleiteia sua absolvição quanto à ação criminosa praticada no Supermercado Confiança Flex, alegando que não estava na cidade de Bauru naquela data, e quanto ao evento ocorrido no Supermercado Panelão, visto que se encontrava preso à época. Nega seu envolvimento com os fatos delitivos e sustenta insuficiência de provas. Alega que as conversas que lhe foram imputadas não foram submetidas à perícia de voz com o intuito de se comprovar que o réu seria o autor dos crimes. Impugna a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais nos autos. Assevera que os diálogos captados no âmbito da interceptação telefônica foram interpretados de forma distorcida, divorciada dos fatos. Em relação ao crime de roubo da lanterna do vigia do posto, pugna pelo reconhecimento da insignificância em virtude do valor da res furtiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal. Com razões recursais de ID 268464078 - fls. 3422/3476, MARCOS alega, preliminarmente: i) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; ii) nulidade da audiência de instrução, por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal; iii) nulidade da quebra de sigilo e das interceptações telefônicas, por terem se derivado “exclusivamente de uma denúncia apócrifa”; iv) nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, por ausência de motivação idônea; v) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de degravação integral, aduzindo à ilicitude por derivação das demais provas produzidas posteriormente. Em sede de mérito, o réu pugnou por absolvição, sustentando a insuficiência do caderno probatório coligido ao feito, uma vez que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório. Subsidiariamente, postulou: i) a desclassificação das condutas referentes ao crime de explosão para o crime do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, bem assim dos crimes de latrocínio tentado e dano; ii) a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 e do crime de roubo majorado. No que concerne à dosimetria da pena, o acusado requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, por julgar que não está devidamente fundamentada, visto que estão presentes circunstâncias judiciais favoráveis que não teriam sido reconhecidas. Em relação ao concurso de crimes aplicado, asseverou que não há que se falar em concurso material na presente hipótese, requerendo o reconhecimento de concurso formal. Razões de apelação de MARCELO de ID 268464078 - fls. 3542/3557, em que sustenta a nulidade das interceptações por inobservância dos ditames da Lei nº 9.296/96. No mérito, requer a absolvição do crime descrito no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por ausência de comprovação do liame subjetivo. Pleiteia também o reconhecimento da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e a majorante do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo. Requer, ainda nessa seara, seja absolvido dos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003 e afastada a referida causa de aumento (artigo 157,§2º, inciso I, do Código Penal) por não ter sido encontrada nenhuma arma em poder do acusado, bem assim por não ter sido realizada perícia técnica das armas utilizadas no evento delitivo. Em relação ao crime de tráfico de drogas, assevera que não foi encontrada substância entorpecente em sua posse, já que ao tempo da apreensão realizada em seu estabelecimento o réu já se encontrava preso. Quanto ao crime de receptação, alega que não tinha conhecimento acerca da origem espúria dos veículos, bem como que nenhum deles foram encontrados em sua posse. Nega a prática do crime do artigo 311 do Código Penal e, quanto ao delito do artigo 251 do Código Penal assevera que não estava presente no local dos fatos, refutando assim a autoria delitiva. Razões de WILLIAN de ID 268464083 - fls. 3687/3702, nas quais pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e declínio da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Bauru. No mérito, argumenta que as provas colhidas nos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que “em momento algum ficou clara a participação do réu nos fatos ocorridos”. Subsidiariamente, pleiteia a reforma das reprimendas aplicadas, para que sejam estabelecidas no mínimo legal, bem assim reconhecidas as devidas atenuantes. ERICK, por sua vez, juntou suas razões recursais de ID 268464083 - fls. 3830/3847, aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e ilicitudes na interceptação telefônica. No mérito, alega a ausência de elementos de prova quanto ao delito do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, salientando a fragilidade do quadro probatório também quanto à comprovação da autoria em relação aos demais crimes. Em caráter subsidiário, pleiteia a fixação das penas no mínimo legal, bem assim a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões ministeriais de ID 268464083 - fls. 3724/3745 e 3866/3874 e ID 268464074 – fls. 4146/4147. Contrarrazões da defesa de WILLIAN no ID 268464083 - fls. 3683/3686, de FABRÍCIO no ID 268464083 - fl. 3723, de ERICK no ID 268464083 - fls. 3848/3865, de HEBERTON no ID 268464083 - fls. 3982/3987, de MARCOS no ID 268464074 - fls. 4014/4023, de MARCELO no ID 268464074 - fls. 4025/4033, de MARCIARA no ID 268464074 - fls. 4035/4037, de FABRÍCIO no ID 268464074 - fls. 4045/4049. No ID 268464074 – fls. 4144 foi juntada a certidão de óbito de José Edson Pires da Silva, sendo extinta sua punibilidade por meio da sentença de ID 268464074 – fl. 4162. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo retorno dos autos à instância de origem para que ERICK, HEBERTON, MARCELO e MARCOS fossem intimados da sentença. Regularizado o feito, os autos retornaram e por meio do parecer de ID 268464084 – fls. 4343/4389v, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação de todos os réus e pelo provimento do apelo do Ministério Público Federal. É o relatório. Sujeito à revisão.
AUTOR: MARCIARA PAIOLA PEREIRA, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN
Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTI - SP453888
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) REU: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) REU: ALEKSANDER SALGADO MOMESSO - SP208052-A
Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003729-96.2015.4.03.6108 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309 REU: MARCIARA PAIOLA PEREIRA, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN Advogado do(a) REU: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: I - Dos fatos Conforme consta dos autos, inicialmente os presentes fatos eram apurados perante a 3ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Bauru/SP (autos nº 000116-82.2014.8.26.0594). Posteriormente, em virtude da conexão com o crime praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A princípio, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia oferecida pelo Parquet Estadual. Contudo, em momento posterior, foi oferecida nova denúncia pelo órgão acusatório federal. Em apertada síntese, narra a exordial que HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS ("Nego"), MARCIARA PAIOLA PEREIRA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS ("Macalé"), FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA ("Japa"), MARCELO ANTÔNIO BRUN, ERICK CRISTIANO DA SILVA ("Careca"), WILLIAN DA LUZ LADEIRA ("Stuart Little"), além de JOSÉ EDSON PIRES DA SILVA e Débora Raquel Maranho, integravam organização criminosa armada destinada à prática, especialmente, de crimes contra o patrimônio. Com efeito, segundo a denúncia, no dia 29/11/2014, por volta das 3h40, no Supermercado Confiança Flex localizado na cidade de Bauru/SP, pelo menos sete membros da organização criminosa em lume, utilizando-se do veículo Nissan-Sentra, romperam a porta sanfonada de acesso ao estacionamento do piso térreo do estabelecimento e ali ingressaram com armas em punho. Em seguida, renderam uma das funcionárias que se encontrava no local e inseriram artefatos explosivos em dois Terminais de Atendimento Eletrônico (TAE), ocasionando a explosão e destruição que possibilitou, de sua vez, a subtração de valores pertencentes ao Banco do Brasil (R$164.130,00) e à Caixa Econômica Federal (R$63.650,00), consubstanciando o prejuízo total de R$100.480,00 (cem mil, quatrocentos e oitenta reais). Para a execução do roubo foram realizadas três explosões, as quais causaram graves danos ao patrimônio do supermercado, bem como às demais lojas e veículos que se encontravam nas proximidades. Ainda de acordo com denúncia, alguns dias depois, em 11/12/2014, por volta das 5h40, novo roubo foi realizado seguindo modus operandi semelhante ao anterior, dessa vez no Supermercado Panelão, também na cidade de Bauru/SP. Nessa oportunidade, os agentes delitivos, munidos de armas de fogo, renderam o vigia do posto de gasolina localizado ao lado do referido estabelecimento comercial, de quem subtraíram uma lanterna. Em seguida, eles renderam os funcionários do Supermercado, onde explodiram o Terminal de Atendimento Eletrônico (TAE) ali existente e subtraíram o total de R$191.080,00 (cento e noventa e um mil e oitenta reais), pertencentes ao Banco do Brasil. Ao deixarem o local, os criminosos foram perseguidos por policiais militares e, visando assegurar a impunidade e o produto do crime, dispararam contra a viatura policial utilizando-se de armas de grosso calibre sem, contudo, atingir fatalmente os policiais. Devidamente processado o feito, sobreveio a condenação dos réus nos seguintes termos: i) HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 70 (setenta) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.526 (dois mil, quinhentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; ii) MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 72 (setenta e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.604 (dois mil, seiscentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iii) FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.484 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; iv) ERICK CRISTIANO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos)c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.526 (dois mil, quinhentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; v) WILLIAN DA LUZ LADEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 304, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 75 (setenta e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.712 (dois mil, setecentos e doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; vi) MARCELO ANTÔNIO BRUN pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, todos do Código Penal, além do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 77 (setenta e sete) anos e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 3.284 (três mil, duzentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; vii) MARCIARA PAIOLA PEREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos) c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 69 (sessenta e nove) anos e 05 (cinco) meses de detenção e ao pagamento de 2.484 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. II - Das preliminares arguidas pelas defesas dos réus Da alegada incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito Preliminarmente, a defesa de WILLIAN DA LUZ LADEIRA aduz à incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, pugnando pelo declínio da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Bauru. Argumenta que “o roubo de caixa eletrônico ocorrido em supermercado, estabelecimento de pessoa jurídica de direito privado, não caracteriza hipótese de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União e suas entidades.”. Nessa mesma linha aduz a defesa de MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, ressaltando que o delito de roubo de caixa eletrônico em estabelecimento comercial deve ser processado e julgado perante a Justiça Estadual, por entender que a ação delitiva não se deu em detrimento de bens federais. Sem razão, contudo. Aos acusados foram imputados, dentre outros, os crimes de roubo majorado cometidos em detrimento da Caixa Econômica Federal. Isso porque, muito embora a ação delitiva em análise tenha sido praticada mediante a explosão de terminais de atendimento eletrônico que se encontravam em supermercados, os delitos ocasionaram a subtração de valores pertencentes à aludida instituição financeira, constituída sob a forma de empresa pública federal. Com efeito, extrai-se dos autos que o roubo perpetrado no Supermercado Confiança Flex deu ensejo à subtração de R$63.650,00 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais) de propriedade da Caixa Econômica Federal, além dos valores pertencentes ao Banco do Brasil. Consoante prescreve o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...).". Destarte, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal para processar o presente feito, haja vista que o crime em apreço atenta contra patrimônio de interesse da União, administrado por sua empresa pública, a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS. "CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS. PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. RECURSO PROVIDO. I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza. II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF. III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula 122/STJ. IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso. Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal. ..EMEN: (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 36653 2013.00.93301-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/06/2015 ..DTPB:.). Quanto ao evento ocorrido no Supermercado Panelão, embora tenha sido subtraído apenas numerário do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), é certo que os fatos delituosos são conexos, diante da dependência recíproca existente entre ambos, demonstrada pelo quadro probatório. Assim, o processamento e o julgamento do presente feito perante a Justiça Federal observam as disposições do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, bem assim da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, citada no precedente acima, que preconiza: “Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”. Conforme ressaltou o Parquet Federal em seu parecer, a Justiça Estadual reconheceu sua incompetência para processar o delito contra o patrimônio praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal e demais crimes conexos (ID 268464086 - fls. 782/783). Ademais, como salientou o Juízo a quo em sentença, o tema já havia sido deliberado anteriormente (decisão de ID 268464086 - fls. 917/919): 1) Conexão entre os fatos, em tese, criminosos Confrontando o conteúdo deste apuratório com o daqueles enviados pela Justiça Estadual (autos n.ºs 0000116-82.2014.8.26.0594 e 0035080-21.2014.8.26.0071), mostra-se evidente a conexão entre todos os fatos, em tese, criminosos, objeto das persecuções penais instauradas, pois, na esteira do decidido anteriormente e da manifestação do MPF à fl. 824, verifica-se a ocorrência tanto de conexão intersubjetiva quanto objetiva, além de probatória (art. 76 do CPP), tendo em vista: a) a existência, em tese, de vários crimes cometidos, em concurso de pessoas, no mesmo momento e/ou em ocasiões posteriores – ex.: roubos em detrimento do patrimônio de bancos, bem como explosão com intuito de se obter aquela vantagem pecuniária, nos mesmos dia, hora e local, ou em outra ocasião, do mesmo modo e pelas mesmas pessoas em concurso; b) a existência, em tese, de vários crimes para facilitar a execução de outros delitos ou para ocultá-los – ex.: receptação, organização criminosa, posse ou porte ilegal de armas de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; c) que a prova de determinados crimes é relevante para o reconhecimento ou a prova de outros delitos – ex.: a relevância das provas existentes da prática, em tese, dos crimes de roubo, receptação e porte ou posse ilegal de armas para a demonstração da ocorrência do delito de organização criminosa. Logo, por força do disposto na Súmula 122 do e. STJ, tendo ocorrido, em tese, crime de roubo majorado, praticado por organização criminosa, em detrimento de empresa pública federal, o qual se insere na competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF), e reconhecida aqui a sua conexão com outros delitos, em tese, cometidos por integrantes da mesma organização, conforme provas obtidas por meio de investigações interligadas, reputo este Juízo Federal competente para processamento e julgamento conjunto de todos os fatos conexos narrados na denúncia ofertada às fls. 818/826, os quais eram objeto dos feitos n.ºs 0000116-82.2014.8.26.0594 e 0035080-21.2014.8.26.0071, que tramitavam perante a Justiça Estadual local e que devem permanecer em apenso a estes autos. Afastada está, portanto, a preliminar defensiva de incompetência da Justiça Federal. Da alegação de inépcia da denúncia Em suas razões recursais, a defesa de ERICK sustenta que a inicial acusatória não foi capaz de individualizar a conduta criminosa imputada ao réu. Argumenta que “a peça acusatória não traz em seu bojo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias em relação à individualização da suposta conduta criminosa praticada pelo apelante ERICK CRISTIANO DA SILVA, sendo totalmente genérica, e dessa forma não merecendo prosperar.”. A tese defensiva não merece guarida. Como é cediço, na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, nessa etapa, prova cabal da materialidade e da autoria delitiva, o que somente se verificará ao fim da instrução. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMAL AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. Na espécie, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao agravado de flagrante pesca ilegal de animal ameaçado de extinção, mediante a colocação de rede de espera na Praia da Ponta da Fruta em Vila Velha/ES. O autor foi autuado em flagrante delito (data certa) e constou a comprovação da materialidade delitiva pela apreensão de 2 tartarugas mortas e 2 outras na rede de espera (animal ameaçado de extinção). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1436019 / ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/10/2019); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APONTADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFRONTA AO ART. 395, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTATUÍDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA PEÇA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NA FASE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DENUNCIADA. TEMPERAMENTOS. ACEITAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando constatados, pelas instâncias ordinárias, a existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade delitiva, não se afigura possível o prematuro trancamento da ação penal, sobretudo na hipótese em que a prefacial acusatória demonstra, de forma clara e objetiva, os imputados fatos criminosos, com a devida classificação delitiva e todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do acusado na consecução da empreitada criminosa, de forma suficiente à deflagração da ação penal e apta a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, resta afastada a invocada ofensa aos arts. 41 e 395, incisos I e III, ambos do CPP. 2. Na espécie, conforme consignado no aresto recorrido, a denúncia não se apresenta manifestamente inepta, eis que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias e possui respaldo mínimo probatório, suficiente para ensejar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. 3. Segundo entendimento firmado por este Tribunal Superior, nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório, como verificado na hipótese. 4. As instâncias ordinárias, após preambular análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, na forma do art. 396, caput, do CPP. Logo, a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o imputado atuado com os demais corréus na prática delitiva apontada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.". (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1333052 / PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 01/04/2019). A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no amplo trabalho investigativo realizado na fase inquisitiva, ao qual se somam as declarações colhidas em sede de inquérito. No mais, a implicação do ora apelante e demais acusados nos fatos é clara, visto que descreve o envolvimento de cada denunciado nos delitos que lhe são imputados, bem assim a atividade de cada um no âmbito da organização criminosa. Nesse sentido, destaco trecho da exordial relativo à especificação das condutas criminosas imputadas aos acusados, já expostos anteriormente no relatório (ID 268464099 – fls. 928/929): “DA ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS Buscando individualizar a ação dos denunciados a atuação no seio da organização criminosa, sintetiza-se a seguir a participação de cada um, bem como, alusão aos crimes que cometeram e, quando presentes, apontamentos necessários. (...) 2.FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA. Em uma mochila embaixo da cama de um dos cômodos de sua casa foram encontradas pistolas, capuzes, três artefatos explosivos tipo emulsão, cordel detonante, espoletas, farta munição, além de metralhadoras. Dentro de seu guarda-roupas foram encontradas duas pistolas, uma com mira laser, uma espingarda calibre 12 e um fuzil Colt calibre 223 (art. 14 e 16 da Lei 10.826). Além disso, ficou evidente que o denunciado tinha conhecimento das práticas criminosas da organização criminosa e a que se destinava o uso do arsenal que mantinha em sua residência. Confessou que guardava as armas para Heberton a pedido da companheira deste, Marciara. Enviou mensagens telemáticas com fotos dos TAEs explodidos, no Supermercado Confiança Flex e do carro incendiado, para Heberton e Marciara. Confessou saber que o responsável por trazer e levar as armas para a realização dos roubos cometidos era Marcos, irmão de Heberton (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º e 29, § 2º, todos dos Código Penal). 3.ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e JOSÉ EDSON PIRES DA SILVA, membros da organização oriundos de São Paulo, apontados nas investigações como os responsáveis por promover diretamente as explosões dos caixas eletrônicos, no primeiro roubo, conforme a confissão dos comparsas, identificação do veículo roubado que usavam, além de bens apreendidos no interior do veículo e no local onde foram presos (lanterna roubada do vigilante do posto próximo ao local do roubo, estojo de munição, roupas e tênis identificadas na filmagem das ações). Além disso, retornaram a Bauru a fim de novamente explodir terminais de atendimento eletrônico (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03; no art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 180, art. 251, caput, e § 2º, todos do Código Penal). Em relação a WILLIAN DA LUZ LADEIRA, acrescente-se ainda o uso de documento falso, por ele apresentado quando foi abordado pela autoridade policial (art. 297 c/c 304 do Código Penal). 4.HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, vulgo “Nego”, admitiu ter planejado e participado diretamente do roubo ao supermercado Confiança Flex aos 29/11/2014 (art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, todos do Código Penal, bem como nos arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03) e coordenou as ações seguintes de dentro da prisão. Representou o elo de ligação entre os membros de São Paulo e Bauru (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Além disso, recebeu veículos roubados e com sinais adulterados, que foram utilizados para a prática de crimes pelo bando nesta cidade de Bauru (art. 180 e art. 311 do Código Penal). 5.MARCELO ANTONIO BRUN, proprietário da Boate que serviu como ponto de apoio para a ação do dia 29/11/2014, tanto antes como depois do roubo. Tinha conhecimento dos alvos e do armamento que estava em posse dos comparsas (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º e 29, § 2º, do Código Penal). Além disso, foram encontrados em seu estabelecimento cocaína e embalagens que, somadas às mensagens registradas em seu celular, demonstram a finalidade de fornecer o produto ilícito para consumo de terceiros (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 6.MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, irmão de Heberton, admitiu ser o responsável por guardar os carros roubados usados nas ações criminosas (art. 180, art. 311 e 29 do Código Penal) e providenciar local para que os membros da organização vindo da Cidade de São Paulo ficassem quando da realização dos roubos (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, do Código Penal). Além disso, foi apontado por um dos comparsas como responsável por realizar o transporte das armas e explosivos, arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03). 7.MARCIARA PAIOLA PEREIRA, companheira de Heberton, atuou ao lado deste em todos os momentos. Esteve presente na Boate de Marcelo Brun no dia do roubo ao Supermercado Confiança Flex, mesmo residindo em Marília veio a Bauru na ocasião do roubo ao Supermercado Panelão (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 157, § 2º, incisos I e II e V, art. 251, caput, e § 2º, e 29, do Código Penal) e foi o elo de ligação entre seu companheiro e outros membros do grupo, repassando orientações quanto ao destino a ser dado ao veículo Jetta utilizado na ação criminosa de 11/12/2014, guarda das armas e explosivos e repassando recado para silenciar Marcelo Brun, para que este não entregasse Heberton. Além disso, em sua casa foi localizado o veículo Peugeot, produto de roubo, com placas adulteradas e citado nas investigações como o veículo usado para o transporte de armas por Marcos (art. 180, art. 311 do Código Penal), bem como documentos do veículo S10 – Branco utilizado no roubo ao Supermercado Confiança Flex, porções de cocaína e maconha, tarjetas e lacres de veículos roubados, anotações de pagamentos e um rádio comunicador que opera na frequência da Polícia Militar (...). Demonstrados, pois, indícios suficientes de autoria e havendo prova da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação dos crimes, bem como permitiu ao apelante e demais corréus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Nessa seara, insta salientar que se trata de inicial acusatória pelo cometimento, dentre outros, de delito de autoria coletiva, para o qual se admite a denúncia geral, a qual, embora não descreva de forma minudente a ação imputada aos acusados, seja capaz de demonstrar a ligação de sua conduta com o fato criminoso exposto na exordial, o que de fato ocorreu no presente caso. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela defesa. Da alegada nulidade por violação à regra do artigo 212 do Código de Processo Penal durante a audiência de instrução Em sede preliminar, a defesa de MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS aduz à nulidade da audiência de instrução, em razão da violação do artigo 212 do Código de Processo Penal. Sustenta que o magistrado, “apesar de deixar que a Defesa e o Ministério Público formulassem diretamente suas indagações para as testemunhas, foi quem iniciou os questionamentos, deixando, portanto, de complementar as inquirições das partes, conforme preconiza o artigo 212 do diploma processual penal”. A despeito do argumento trazido à baila pela defesa, a tese não merece prosperar. Extrai-se do artigo 212 do Código de Processo Penal que “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo ao juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Ao se analisar a audiência de instrução impugnada pela defesa, observa-se que o magistrado que conduziu o ato, embora tenha se adiantado, realizando perguntas às testemunhas, devidamente oportunizou a formulação dos questionamentos à acusação e à defesa, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É dizer, as testemunhas foram colocadas em contato direto com as partes, sendo inquiridas por quem as arrolou e também submetidas ao exame cruzado pela outra parte. Ademais, eventuais indagações feitas pelo magistrado anteriormente às partes não possuem o condão de tornar absolutamente nulo o ato processual, como faz crer a defesa, podendo-se avaliar, em remota hipótese, a existência de nulidade relativa quando demonstrada pela parte interessada a ocorrência de efetivo prejuízo. É esse o entendimento que se depreende do artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual adota o princípio do pas de nullité sans grief, o qual considera ser imprescindível a comprovação do real prejuízo sofrido pela parte, em homenagem à instrumentalidade das formas. No caso em apreço, não se verifica o efetivo prejuízo alegado pela defesa de MARCOS, além de se constatar que houve concordância do réu com o aproveitamento dos atos instrutórios praticados anteriormente nos outros feitos (ID 268464087 - fl. 1461). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Das alegações de nulidade relativas às interceptações telefônicas As defesas de MARCOS, MARCIARA, MARCELO, HEBERTON e ERICK impugnam os atos referentes às interceptações telefônicas. A defesa de MARCOS alega a nulidade das quebras de sigilo e interceptações telefônicas, por terem se derivado “exclusivamente de uma denúncia apócrifa”, o que teria violado o disposto no artigo 2º, incisos I e II da Lei nº 9.296/96. Argumenta que “a linha telefônica do Apelante foi interceptada somente pelo fato de ser irmão e cunhado de dois Réus destes autos, não significando que o mesmo tenha qualquer envolvimento com qualquer organização criminosa”. Sustenta ainda que “não houve qualquer investigação preliminar, acompanhamento do suspeito, oitiva de mais testemunhas, vizinhos, nada além de conjecturas, sendo a primeira medida adotada a quebra de sigilo e interceptação telefônica” e que “não há qualquer dado empírico fornecido pela autoridade policial a permitir, à luz de um raciocínio lógico, concluir pela impossibilidade de providência alternativa, ainda que em sede de investigação preliminar”. Aduz ainda à nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo, por entender que não foi devidamente fundamentada, “reportando-se apenas às razões do Ministério Público, sem motivação idônea”. Afirma que “nos autos não estão juntadas as decisões que decretaram a quebra de sigilo, mas apenas o mandado de quebra de sigilo, que, por sua vez, transcreve decisão sem qualquer fundamentação idônea”, além de sustentar que a decisão que autorizou a interceptação “apenas refere que adota as razões de decidir do Ministério Público”. Por fim, afirma que a ausência de degravação integral das interceptações viola o disposto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 e o devido processo legal, causando a nulidade absoluta da referida prova. Assevera que, embora esteja coligida aos autos a interceptação autorizada, “há transcrição parcial de apenas algumas conversações, exatamente aquelas com conteúdo dúbio, que podem ser utilizados pela acusação como supostos indícios de autoriza, o que é extremamente prejudicial à defesa”. Sustenta, outrossim, que a ausência da degravação integral acaba por cercear a defesa do apelante, considerando que a realização de perícia de voz restou prejudicada. Assim, a interceptação telefônica seria nula e teria contaminado as demais provas, que teriam se tornadas ilícitas por derivação. Ainda nesse sentido, a defesa de ERICK, sustentando que “embora a lei dê a entender que a interceptação possa não ser acompanhada de gravação (art. 6º, §1º), recomenda-se ao Juiz que a determine para posterior transcrição das conversas interceptadas. Somente assim poderá haver aferição da veracidade da prova, sua idoneidade técnica e autenticidade da voz, para efeito de valoração do Juiz, valendo a pena salientar que até a presente data não houve a devida perícia, bem como não foram sequer juntadas aos autos as gravações de todos os trechos das conversas, ou seja, as conversas na íntegra”. MARCELO, de sua vez, aduz à nulidade das interceptações por inobservância dos ditames da Lei nº 9.296/96. A defesa de MARCIARA arguiu a nulidade da interceptação por não terem sido acostados aos autos os CDs, limitando-se à juntada dos relatórios da diligência. Sustenta que a decisão que autorizou a interceptação telefônica é nula, por ausência de fundamentação. Passo a analisar as alegações defensivas. De início, cabe afastar a tese da defesa de ausência de diligências preliminares à denúncia apócrifa que teria dado ensejo à interceptação de forma exclusiva. De fato, depreende-se dos elementos dos autos que, a partir de denúncia anônima noticiando que o produto do roubo praticado no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014 – cujo boletim de ocorrência já havia sido lavrado perante a Central Pol. Judiciária de Bauru/SP, com os devidos autos de exibição e imagens obtidas pelas câmeras de monitoramento – estaria na Boate Afrodite, de propriedade de MARCELO ANTÔNIO BRUN, é que foram realizadas diligências policiais direcionadas à identificação da autoria delitiva. Após averiguação inicial, com apreensão de provas no local, culminou-se na prisão do acusado, o qual admitiu sua participação e indicou HEBERTON como o principal autor do delito, tendo em vista que teria coordenado toda a ação criminosa. Nesse contexto, frise-se que já constavam dos autos provas de materialidade já existentes, além de diligências para identificação da autoria delitiva, como as buscas a partir dos dados relativos ao veículo Nissan Sentra, encontrado em um terreno baldio consumido por incêndio e trazendo em seu interior cassetes vazios, retirados de caixas eletrônicos. Somente depois é que houve o afastamento do sigilo telefônico e instaurado o inquérito policial no bojo do qual se deu a fase preliminar investigativa. Ou seja, no caso dos autos, a denúncia anônima não foi objeto de pronto deferimento das interceptações telefônicas e instauração de inquérito policial. Deu, sim, azo à averiguação preliminar por parte da Polícia Judiciária que, ao fim, logrou apurar a verossimilhança das alegações. No sentido do referido procedimento é a jurisprudência do E. STJ, verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CRIME DO ART. 273, § 1º, DO CP. "EXPOR À VENDA" E "TER EM DEPÓSITO PARA VENDA". CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação anônima, conquanto não sirva, de per si, para a instauração de procedimento investigatório ou para a oferta da denúncia, justifica a realização de diligências preliminares para apuração da veracidade das informações obtidas anonimamente, como na hipótese em apreço. Precedentes. 5. No caso, os policiais civis, em conjunto com fiscais da vigilância sanitária, dirigiram-se ao estabelecimento comercial do ora paciente, após terem sido realizadas diligências preliminares em virtude de três denúncias anônimas, nas quais foram informadas a prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Nesse passo, descabe falar em nulidade do inquérito, pois o procedimento policial somente foi encetado após a realização de apuração preliminar. 6. Cuida-se de tipo penal misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois são elencados diversos verbos e a realização de apenas um deles configura a prática do delito do art. 273 do CP. Nas variantes "expor à venda" e "ter em depósito para venda", forçoso reconhecer que a consumação do delito se protrai no tempo, tratando-se, portanto, de crime permanente. Assim, resta clara a ocorrência de exceção ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pois a natureza permanente do delito torna despiciendo mandado de busca e apreensão, sem que se possa falar em violação de domicílio. 7. Ainda que não se desconheça o alerta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016), no caso, as denúncias anônimas, corroboradas pelos elementos de convicção apurados nas diligências preliminares, denotam a presença de fortes indícios das práticas delitivas imputadas ao réu, não sendo possível reconhecer manifesta ilegalidade a justificar a anulação de tal ato e das provas colhidas pelos policiais, sendo descabido o pleito de trancamento do inquérito policial. 8. Writ não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 452760 2018.01.30822-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB:.- grifei); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. TRÁFICO DE DROGAS (28,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRECEDENTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ART. 7º DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPP. PROCEDIMENTO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. Agravo regimental improvido. "Quanto à suposta violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, a decisão monocrática estabeleceu, com base na jurisprudência desta Corte Superior, não invalidar do procedimento de interceptação telefônica o afastamento de sigilo telefônico com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas". ..INDE: "Sobre as sucessivas prorrogações, fato que vulneraria o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, expôs-se na decisão agravada que o prazo de 15 dias não impediria a sucessiva prorrogação da medida, desde que tenha sido descrita a situação objeto da investigação e demonstrado que o meio de prova é adequado e necessário para a apuração de crimes apenados com reclusão e para o prosseguimento das investigações, além dos demais requisitos para decretação da medida. Permite-se a prorrogação da medida pelo tempo necessário e razoável para fins da persecução penal, desde que fundamentadas as prorrogações". (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1037957 2017.00.03115-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/09/2018 ..DTPB:. - grifei). Sendo assim, não prospera a aventada irresignação, visto que as interceptações telefônicas autorizadas nos autos não se lastrearam exclusivamente na denúncia anônima, mas no vasto acervo probatório colhido por meio de providências preliminares que demonstravam a relação mantida entre os corréus, conforme fartamente documentado nos autos do inquérito policial. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em ausência de indícios de autoria delitiva para embasar o pedido de interceptação telefônica, pressuposto exigido pelo artigo 2º da Lei nº 9.296/96 para a realização da diligência. Ressalte-se que, conforme se extrai da representação formulada pela autoridade policial para a interceptação (ID 268464110 - fls. 02/06 dos autos 0000092-06.2016.403.6108 em apenso, anteriormente autos nº 0034443-70.2014.8.26.0071, referente ao pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico), inicialmente, da linha telefônica utilizada por HEBERTON, naquele momento estavam presentes fortes indícios do envolvimento do acusado e do corréu MARCELO no primeiro evento delitivo, ocorrido no Supermercado Confiança Flex, do qual havia sido lavrado o boletim de ocorrência nº 28.493/2014. Diante dos robustos elementos presentes nesse sentido, o pedido foi deferido pelo Juízo, e a partir do acompanhamento das conversas, foram identificados elementos que permitiram aos policiais responsáveis pela diligência concluírem pela atuação de MARCIARA, MARCOS e demais corréus. Tais fatos encontram-se consignados no vasto caderno probatório que está coligido ao feito, o qual conta com o registro das diversas diligências policiais empreendidas com o intuito de identificar os autores dos crimes e, especialmente, os membros da organização criminosa com a individualização de suas condutas. As aludidas circunstâncias embasaram a fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica e telemática, que expressamente se lastreou nos elementos objetivos colhidos no curso da investigação e devidamente documentados nos autos. É o que se verifica da análise da decisão de ID 268464110 - fls. 58/62 dos já mencionados autos nº 0000092-06.2016.403.6108, em apenso: “DECIDO A Lei nº 9.296/96 impõe os seguintes requisitos para a interceptação de dados telefônicos: a-) que se trate de investigação criminal: b-) que exista autorização concedida por juiz competente 9art. 1º); c-) que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração punida com pena de reclusão. Vale ressaltar que os indícios da autoria não referem necessariamente ao usuário da linha telefônica, e sim das pessoas investigadas. Os indícios até agora apurados são mais do que razoáveis em demonstrar a participação dos investigados no delito em questão. O pedido subscrito pela Autoridade Policial é bastante incisivo ao demonstrar, em detalhes, a participação do(s) investigado(s) nos fatos sob apuração. Note-se que, em solo policial, dois dos envolvidos na prática criminosa confessaram suas participações no delito. As informações prestadas pela Autoridade Policial gozam, em princípio, da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. É evidente que a ninguém é dado invocar o direito constitucional à intimidade como instrumento de escudo para a eventual prática de delitos, sobretudo tratando-se de fatos graves. Registro que as provas até agora colhidas pela Autoridade Policial demonstram a existência de indícios razoáveis da materialidade e autoria dos crimes investigados. Ademais, é de se ressaltar que, pela gravidade dos fatos, a interceptação de dados telefônicos torna-se imprescindível, sobretudo tendo-se por base a teoria da proporcionalidade, já albergada pelo STF no julgado contido na RT 709/418, ao entender que as garantias constitucionais não podem constituir fundamento de salvaguarda de práticas ilícitas. ISTO POSTO, havendo o interesse público da Justiça Penal, e com base no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal c.c. o art. 5º da Lei nº 9.296/96, observada a Resolução nº 59 de 09/09/2008, DEFIRO a quebra do sigilo das linhas mencionadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias (...).”. Por oportuno, destaco que as prorrogações das interceptações telefônicas, assim como a inclusão de novas linhas telefônicas em virtude dos elementos elucidados durante a diligência, são admitidas pela Lei nº 9.296/96 (parte final do artigo 5º) e suas autorizações restaram devidamente fundamentadas nos autos. Superada, portanto, a alegação de nulidade da interceptação por ausência de fundamentação da decisão que deferiu a diligência em tela. Cabe ainda discorrer a respeito da demonstração da imprescindibilidade da medida na presente hipótese. A lei que disciplina o instituto estabelece o critério da estrita necessidade (não poder a prova ser feita por outros meios disponíveis: inc. II do artigo 2º). E no artigo 4º repisa que o pedido de interceptação conterá a demonstração de sua necessidade para a apuração da infração penal. Tem-se, portanto, que a interceptação telefônica é medida cautelar penal pessoal, que recai sobre as conversas entre os investigados para melhor apurar materialidade e autoria delitivas. Desse modo, a interceptação será ilícita se presentes outros meios pelos quais a prova possa ser feita. Todavia, como retro explicitado, inexiste ilegalidade na apuração, desde que precedida da realização de diligências para, pautado na colheita de elementos informativos resultantes destas, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. Os relatórios de investigação anexados aos autos demonstram a realização de diversas diligências e, como visto acima, já constavam dos autos elementos que indicavam a prática criminosa pelos acusados. Portanto, foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no artigo 6º do Código de Processo Penal e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a interceptação em apreço, a qual possibilitou a identificação dos membros da organização criminosa destinada à prática dos crimes contra o patrimônio ora elucidados. Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é ônus processual da defesa apontar e provar quais seriam os meios ordinários disponíveis antes da interceptação telefônica, conforme aresto abaixo transcrito, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. 3. Desde a primeira representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados, observa-se que a autoridade policial indicou vários elementos que evidenciariam que os alvos da medida seriam membros de um grupo que estaria associado para o fim de praticar o tráfico e a associação para o tráfico internacional de entorpecentes no estado do Amazonas, tendo sido atendidos os comandos contidos no art . 2º da Lei n. 9.296/1996. 4. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas. 5. Na espécie, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, fundamentando adequadamente a autorização para a medida. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. (...)PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, INCISO I, DA LEI N. 6.368/76. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. (...) 2. (...)APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELACIONADA NA NOVA LEI DE TÓXICOS DE 2006 PARA AS CAUSAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 18, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.368/76. PRETENDIDA MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.1. (...) 2. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 985.373/AM, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Jorge Mussi, julgado em 06/06/2019). Destarte, verifica-se que o meio de produção de prova em tela de fato era imprescindível no caso dos autos para a identificação da organização criminosa e, principalmente, do papel de cada um de seus integrantes, permitindo inclusive a prisão em flagrante de seus membros antes da execução do terceiro roubo mediante explosão de caixas eletrônicos em outro supermercado da cidade. Tampouco prospera a tese de que deveria ter havido a transcrição integral ou degravação integral do teor das interceptações telefônicas realizadas na investigação policial. Conforme posição pacífica dos tribunais superiores, o ordenamento não exige a degravação integral do conteúdo interceptado, mas apenas a menção aos excertos entendidos como relevantes pelo órgão acusatório, restando franqueado, sempre, o acesso das defesas à íntegra dos áudios, inclusive para que todas as partes possam produzir eventual prova atinente ao contexto das conversas e a como devem ser compreendidas determinadas colocações externadas nos diálogos captados. Em outros termos: para fins de proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem assim para cumprimento da legislação de regência do tema (Lei nº 9.296/96), é necessário transcrever devidamente (ou expor o teor), e sem cortes inadequados, os diálogos que embasam a denúncia. Quanto ao mais, deve ser garantido à defesa o acesso completo aos diálogos interceptados, para que esta possa aferir a regularidade e correção das transcrições realizadas, bem como, em querendo, proceder à feitura da transcrição de outros diálogos, se isso convier a alguma linha defensiva. Nesse sentido, cito precedentes dos E. STF e STJ: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA OBSERVADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados. Precedentes. 2. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. 3. No caso, o tribunal de origem salientou que os diálogos degravados, em nenhum momento, tiveram os seus conteúdos impugnados pela defesa. Destacou inclusive que as partes tiveram acesso integral ao resultado das investigações e das escutas concretizadas, pelo que é evidente que a defesa teve plena possibilidade de responder às imputações feitas ao paciente. 4. Se a defesa e o Ministério Público tiveram acesso integral ao resultado das investigações e ao conteúdo das escutas telefônicas efetivadas, a paridade de armas foi absolutamente observada. No mais, o contraditório se fez ao longo da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 201303336610, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2014 - grifei); PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA EFETIVADA EM PERÍODO NÃO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA EIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. DURAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO INDISPENSÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. DEGRAVAÇÃO. PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RELATÓRIO SUBSCRITO POR POLICIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PARTE DO ÁUDIO CAPTADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica supostamente ocorrida em período não albergado na decisão judicial, eis que ausente qualquer documento que ateste a data inicial da constrição, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 4. Diante da "necessidade da continuidade da apuração que se desenvolvia", necessitou o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do regramento democrático de direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 5. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. 6. Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, sendo cabível, portanto, o relatório da transcrição do áudio obtido ser subscrito por um policial federal. 7. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, sob o fundamento de que o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias. 8. O pleito de reconhecimento de ilegalidade em decorrência da suposta ausência de parte do áudio captado não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 201202343233, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/08/2014 - grifei); HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. SUPOSTA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ILEGALIDADE ADUZIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO. VIABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus é ônus da Defesa. Por isso, a falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade, não podendo o writ ser conhecido quanto ao pedido de afastamento do crime de quadrilha, pois não comprovada a rejeição de denúncia oferecida em desfavor de corréus. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. 3. A denúncia descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, o prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado em investigações complexas como a presente - que envolve crimes supostamente cometidos por Prefeita, por longo período de tempo -, desde que em decisão devidamente fundamentada. 5. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF, Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). É completamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas, especialmente as que nada se referem aos fatos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 201200392671, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/08/2014 - grifei); HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. III - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. IV - O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade do prosseguimento das investigações. Precedentes. VI - Recurso improvido. (STF, RHC 117.265, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 29.10.2013. Órgão Julgador: Segunda Turma - grifei). HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA. 1. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida. (HC 91207 MC / RJ - Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 11/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.). Nessa esteira, consigno que igualmente não merece guarida a tese de nulidade das interceptações por ausência de juntada aos autos dos CDs da diligência. Como bem ressaltou o Parquet Federal, não houve pedido defensivo nesse sentido no curso da ação penal, requerendo que as aludidas mídias fossem acostadas ao feito, tampouco houve demonstração do efetivo prejuízo que a ausência desses CDs teria ocasionado à defesa. Ademais, verifica-se que foi assegurado à defesa o acesso aos diálogos interceptados e registrados nas referidas mídias, visto que permaneceram à disposição da Justiça Federal para eventual cópia dos bancos de dados da Polícia Civil de Bauru, consoante e-mail juntado à fl. 3752. Some-se a isso o fato de que as defesas dos réus expressamente anuíram com o aproveitamento das provas produzidas na seara estadual, conforme fl. 1461, de forma que não houve impugnações nesse âmbito. Assim, tendo em vista que as interceptações telefônicas observaram fielmente as disposições contidas na Lei nº 9.296/96, não havendo que se falar em provas ilícitas no presente caso, rejeito as preliminares de nulidade sobre o tema. Da alegação de nulidade das provas obtidas a partir dos aparelhos celulares apreendidos Em suas razões recursais, a defesa de MARCIARA aduz à nulidade da prova obtida a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos pelos policiais nos início das investigações, alegando ausência de autorização judicial para o acesso às mensagens ali contidas. A alegação defensiva não merece prosperar. Os argumentos ora apresentados referem-se à apreensão do aparelho celular de MARCELO ANTÔNIO BRUN na diligência policial realizada em sua boate no dia 04/12/2014. Nessa ocasião, os policiais encontram três toucas do tipo ninja semelhantes àquelas utilizadas no crime de roubo praticado no Supermercado Confiança Flex e, diante de tais circunstâncias, questionaram MARCELO a respeito dos fatos. Em conversa informal com os policiais, o acusado admitiu seu envolvimento no crime em tela, esclarecendo que, no dia anterior ao evento delitivo, o corréu HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS havia o procurado em seu estabelecimento e solicitado o local para que os indivíduos que iriam executar o roubo ficassem ali hospedados naquela noite. Nesse ato, os policiais viram no celular do acusado MARCELO, que colaborava com os agentes policiais admitindo os fatos de que tinha conhecimento, a foto do corréu HEBERTON dentre seus contatos, o qual foi reconhecido por um dos policiais em razão de diligências policiais anteriores. Tais circunstâncias foram descritas pelo policial militar André Luiz Siqueira em sede policial (fls. 57/58) e em juízo (mídia de fl. 1331), corroborando as declarações de que teve acesso aos contatos do WhatsApp de MARCELO, e não ao conteúdo das mensagens existentes no aplicativo. Ademais, insta salientar que não houve prova decorrente deste acesso, e sim das declarações prestadas informalmente por MARCELO perante os policiais que realizaram esta diligência, bem como do interrogatório do réu colhido no bojo do inquérito (fls. 59/60) - o qual, frise-se, foi referendado na fase judicial, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Naquele momento da investigação, os elementos acima citados deram ensejo à representação, pela autoridade policial, pela decretação da prisão temporária de MARCELO e HEBERTON, a qual foi deferida na residência do Juiz Corregedor às 2h10 do dia 05/12/2014 (fl. 53), por entender que as informações fornecidas pelo acusado perante os militares consistiam em elementos necessários e suficientes para a imposição da medida cautelar. Observa-se, portanto, que houve a pronta submissão do tema à apreciação judicial, que culminou na prisão dos envolvidos e posterior autorização para interceptação telefônica do número de HEBERTON. Ainda, os elementos de prova existentes nos autos não indicam que a apreensão do aparelho celular de MARCELO se deu à revelia de seu proprietário, o qual demonstrou conduta colaborativa perante os policiais, inclusive admitindo os fatos delitivos e indicando HEBERTON como um dos autores do delito investigado. Não há, por conseguinte, a apontada nulidade, tampouco contaminação das provas. III - Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito Compulsando os autos, verifica-se que a investigação criminal dos fatos em apreço se iniciou a partir da notícia de crime contra o patrimônio perpetrado no dia 29/11/2014 (Boletim de Ocorrência nº 28.493/2014 lavrado perante a Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP, conforme ID 268463917 - fls. 26/31), no Supermercado Confiança Flex, na cidade de Bauru/SP. Naquela ocasião diversos indivíduos armados e ocupando ao menos três veículos iniciaram a ação criminosa mediante o rompimento da porta sanfonada de acesso ao estacionamento do piso térreo do estabelecimento. Nesse ato, um veículo Nissan Sentra, em marcha à ré, ingressou no local. Em seguida, os indivíduos renderam os funcionários que ali se encontravam e inseriram artefatos explosivos nos dois caixas eletrônicos existentes no supermercado, o que viabilizou a subtração dos cassetes (compartimento onde ficam alocadas as cédulas) contendo valores pertencentes à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. Os agentes delitivos vestiam toucas de estilo ninja, o que impossibilitou às vítimas visualizar suas características físicas. Naquele mesmo dia, logo após o roubo, durante sobrevoo do helicóptero da Polícia Militar no bairro Manchester, daquela cidade, junto a um terreno vago murado, foi encontrado o veículo Nissan Sentra, de cor cinza, totalmente consumido por incêndio provocado e sem placas (Boletim de Ocorrência nº 28497/2014 de ID 268463917 - fls. 32/33). Por meio de seu chassi, o veículo foi identificado como produto de roubo à residência praticado no município de Carapicuíba/SP no dia 23/11/2014 (Boletim de Ocorrência - RDO 7148/2014 da Delegacia de Polícia de Cotia/SP de ID 268463917 - fls. 36/42), sendo suas placas identificadas como EZO-2125-São Paulo. No interior do porta-malas do referido automóvel, foram encontrados quatro cassetes de caixas eletrônicos vazios, o que indicou que aquele veículo havia sido utilizado pelos agentes delitivos na prática do crime. Diante de tais elementos, foi instaurado o competente inquérito policial (Inquérito Policial nº 3352/14 - CPJ de Bauru/SP). Com vistas à elucidação dos fatos, a Polícia Militar da cidade prosseguiu em patrulhamento, em conjunto com o trabalho de investigação criminal e de polícia judiciária da Polícia Civil de Bauru/SP, desenvolvida através da Delegacia de Investigações Gerais, com o intuito de identificar a organização criminosa responsável pelo delito. No dia 04/12/2014, no período noturno, policiais militares receberam a notícia, de forma anônima, de que o produto do crime praticado contra as instituições financeiras estaria armazenado no interior do estabelecimento situado na Rua Luiz Berro, nº 5-30, bairro Jardim Tangarás, Bauru/SP, denominado Boate Afrodite e de propriedade de MARCELO ANTÔNIO BRUN, que estaria envolvido com a organização criminosa atuante naquele evento delitivo. Assim, os policiais militares dirigiram-se ao local a fim de realizar diligências elucidativas. MARCELO foi encontrado no local e, questionado pelos policiais, disse não ter participado diretamente do roubo, mas admitiu ter fornecido suporte logístico aos demais integrantes da organização, antes e após o crime. Nesse ato, MARCELO apontou a pessoa conhecida pelo apelido "Nego" (posteriormente identificado como HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS) como intermediário da organização criminosa, que teria escolhido o "local alvo" para a execução do roubo e procurado por ele, informando que alguns indivíduos sairiam de São Paulo/SP com destino à cidade de Bauru/SP a fim de praticar o crime, para o qual necessitariam de ajuda. Segundo o relato fornecido por MARCELO aos policiais responsáveis pela diligência, na noite anterior ao crime, no dia 28/11/2014, HEBERTON foi até seu estabelecimento acompanhado de um grupo de homens armados com pistolas e fuzis, além de uma bolsa cheia de armas e explosivos. Consta que MARCELO declarou aos policiais que os indivíduos ocupavam ao menos três veículos: uma caminhonete GM S10, de cor branca e cabine dupla, um GM/Celta de cor prata e um Nissan/Sentra de cor marrom. Ainda de acordo com as informações fornecidas por MARCELO, aqueles indivíduos pretendiam explodir os caixas eletrônicos do Supermercado Confiança Flex e pernoitaram em sua boate, deixando o estabelecimento por volta das 3h da manhã do dia 29/11/2014, para realizar o roubo. Após a consumação do crime, aqueles indivíduos retornaram à boate, onde permaneceram até 7h30min, e em seguida foram embora. MARCELO ainda informou que a organização criminosa iria retornar ao município de Bauru/SP antes do feriado de Natal daquele ano, para praticar novo roubo, seguindo o mesmo modo de execução, dessa vez no Supermercado Panelão, situado no Jardim Redentor daquela cidade (conforme Boletim de Ocorrência nº 28.955/2014 de ID 268463917 - fls. 49/53). No estabelecimento de MARCELO, os policiais apreenderam um telefone celular, de marca Samsung, modelo SM-N9005 e cor preta, bem como 03 (três) toucas estilo ninja, de cor preta (auto de exibição e apreensão de ID 268463917 - fls. 54/56). Diante das declarações apresentadas perante os policiais responsáveis pela referida diligência, houve representação da autoridade policial pela decretação de prisão temporária em detrimento de MARCELO e HEBERTON (ID 268463917 - fls. 61/65), pedido que foi deferido pelo Juízo, sendo os mandados despachados no dia 05/12/2014. O referido mandado de prisão foi cumprido em desfavor de MARCELO naquela mesma data. Quanto a HEBERTON, que estava foragido, sobreveio posteriormente aos autos a notícia de que o investigado encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Foz do Iguaçu/PR desde o dia 04/12/2014, em virtude de outro mandado de prisão, determinado no bojo de processo criminal em trâmite na comarca de Bauru/SP. A respeito das diligências realizadas no estabelecimento de propriedade de MARCELO, o policial militar André Luiz de Siqueira, em sede de inquérito, apresentou as declarações abaixo transcritas (ID 268463917 - fls. 57/58): (...) na tarde de hoje, recebi uma denúncia anônima de que o dinheiro roubado dos caixas eletrônicos situados no supermercado Confiança Flex, fato ocorrido na madrugada do último dia 29/11/2014, nesta cidade de Bauru/SP, estaria no interior da boate "Afrodite", situada na rua Luiz Berro nº 5-30, bairro Jardim Tangarás, nesta cidade e que o seu proprietário, indivíduo de nome MARCELO BRUN, estaria diretamente envolvido com a quadrilha responsável por esse roubo. Então diligenciamos até esta boate e ali encontramos MARCELO. Ele foi entrevistado e confessou-me que não participou diretamente do roubo, mas deu suporte logístico para os demais integrantes da quadrilha, antes e após o roubo. Ele esclareceu que conheceu um tal de NEGO, quando teve problemas na sua boate. O tal NEGO falou que era envolvido com a criminalidade e que daria segurança para ele no seu estabelecimento. Segundo MARCELO, depois disso realmente não teve mais problemas no seu local de trabalho. MARCELO afirmou que alguns dias atrás recebeu a visita de NEGO, que disse que iriam vir uns caras de São Paulo/SP, para fazer uma "fita grande" aqui em Bauru/SP, e que eles iriam precisar da ajuda de MARCELO. Segundo MARCELO, na noite da sexta-feira, dia 28/11/2014, o tal NEGO chegou com um grupo de homens, fortemente armados, com pistolas e fuzil, e inclusive havia uma bolsa cheia de armas e explosivos. Disse que a quadrilha estava em pelo menos três veículos: uma camionete GM S10, branca, cabine dupla, um GM Celta prata, e um Nissan-Sentra marrom. Disse ainda que o tal NEGO era o intermediário da quadrilha aqui em Bauru/SP, e foi ele quem teria escolhido o alvo. Eles diziam que iriam explodir os caixas do Confiança Flex. Disse então que a quadrilha pernoitou ali na boate e por volta das 03h00 da manhã do dia 29.11.2014, saíram para fazer o roubo. Depois do roubo consumado, a quadrilha voltou para a boate. Ficaram lá até por volta das 07h30min do mesmo dia 29.11.2014, e depois foram embora. Ele disse que iria receber como forma de pagamento do NEGO, uma pistola semi-automática calibre 45, e insumos para produzir lança-perfume e drogas. MARCELO também nos contou que a quadrilha, até antes do Natal deste ano, voltaria a Bauru, para realizar a mesma logística na sua boate para fazer um roubo no caixa eletrônico do Supermercado Panelão do Jardim Redentor. MARCELO também disse que viu que após o roubo, as armas teriam sido entregues para um tal de DI MENOR, morador ali da região, entre os bairros Tangará e Manchester, nesta cidade. Então localizei ali na boate, num quarto onde MARCELO dorme, três toucas "ninja" de cor preta, com as exatas características daquelas que os criminosos utilizaram para explodir e roubar o dinheiro dos caixas eletrônicos do Supermercado Confiança Flex. Eu tive a oportunidade de ver as imagens do circuito de monitoramento de câmeras do supermercado, durante a ação daquela quadrilha, e pude observar claramente pelas imagens que todos do bando usavam "toucas ninja" de cor preta, iguais as que encontrei com MARCELO. Ele inclusive confirmou que essas toucas tinham sido usadas por membros da quadrilha e deixadas no local. Não havia dinheiro com MARCELO, referente ao roubo. Também não encontramos armas e nem explosivos, pois esse não era o encargo de MARCELO. (...) encontrei no seu “whatsapp” o contato do tal NEGO, bem como a fotografia do NEGO, abraçado à namorada. Após ver essas fotos, reconheci imediatamente o tal NEGO, como sendo HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, morador da quadra 05 da rua Xerxes Ribeiro dos Santos, bairro Jardim Carolina, nesta cidade. De acordo com o policial militar, uma equipe da Força Tática de Bauru/SP realizou diligências com o intuito de localizar HEBERTON, já que ele era conhecido como morador do Jardim Carolina daquela cidade, contudo, não foi localizado, e segundo informações obtidas pelos policiais, HEBERTON teria deixado Bauru/SP após a prática do roubo, em companhia de sua namorada. Por fim, o policial contou que MARCELO lhe disse que a namorada de HEBERTON também teria participado do crime, visto que esteve presente no local em que o grupo criminoso se reuniu, ali permanecendo durante todo o período em que os demais integrantes estiveram no estabelecimento. Ouvido em sede policial, MARCELO ANTÔNIO BRUN narrou os fatos nos seguintes termos (ID 268463917 - fls. 59/60): Sou dono da Boate Afrodite, situada na rua Luiz Berro nº 5-30, bairro Tangarás, nesta cidade. Conheço o NEGO, faz uns sete ou oito anos. Tempos depois eu tive alguns problemas com furtos e roubos na boate, e ele me ajudou. Não sei o que ele fez, mas os crimes contra minha casa pararam. Eu tenho ele no meu Whatsapp com o apelido de FREDDI 02 e FREDDI CABELÃO, com os telefones "14-99712-9218 e 11-95037-3384 e 14-98117-2283". Neste ato ao me ser exibida a fotografia de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, reconheço como sendo a pessoa do tal NEGO. Esclareço que o NEGO no dia 28.11.2014, por volta das 20h00min chegou na boate junto com um rapaz, que não conheço e disse que iria fazer uma "fita" e não deu detalhes, e pediu para usar a minha boate, apenas para curtir a noite. Eu disse para ele que isso não me agradava porque eu era "cagão". Então ele cobrou a ajuda que tinha me dado uns anos atrás. Aí eu me senti pressionado e acabei aceitando ceder a casa para o NEGO, mais por medo do que por favor. Recentemente eu tive uma pistola semi-automática apreendida, e então o NEGO disse que iria me dar de presente uma outra pistola, por conta de ceder a minha casa. Depois de algumas horas, acho que já era por volta das 04h00min do sábado, dia 29.11.2014, uns oito indivíduos, todos desconhecidos, com armas em punho, inclusive fuzil, chegaram na boate, e junto entrou uma GM-S10 branca, cabine dupla. Não conheço nenhum dos indivíduos que ali chegaram. O NEGO estava junto com eles. Ouvi então uma séria discussão daqueles indivíduos com o NEGO, em que eles cobravam o NEGO dizendo que não era aquilo que haviam combinado. Não cheguei a ver dinheiro algum. O grupo ficou na boate até por volta das 7h30min daquele sábado (29.11.2014), depois foram embora. Nesse horário vi quando a namorada do NEGO, que se chama MARCIARA, inclusive ela está numa foto no Whatsapp, abraçada com o NEGO, chegando num GM-Corsa branco ou em um Fiat Uno-branco, não sei bem qual o carro, e todos foram embora de uma vez. Os indivíduos se tratavam pelo apelido de "VIDA". Esclareço que uns 20 ou 30 minutos após eles chegarem eu vi uma arma que parece um arpão (fuzil AK), e uma mochila que parecia estar cheia de armas (pistolas) e carregadores. Não tenho condições de reconhecer nenhum dos indivíduos que chegaram na minha boate, apenas o NEGO. No dia seguinte fiquei sabendo que tinha acontecido um roubo no caixa eletrônico do supermercado Confiança Flex. Nada tenho a ver com esse roubo. Eu não sabia que eles iam fazer esse roubo. Eu não aluguei a minha boate para esse grupo. Eu apenas fiz um favor para o NEGO. (...). A respeito do roubo praticado no supermercado Confiança Flex, a testemunha Aristides Pereira Trindade Junior, segurança do estabelecimento comercial que presenciou os fatos declarou o que segue (ID 268463917 - fls. 94/95): (...) no dia 29/11/2014, por volta das 03h40, eu estava trabalhando no local, na sala onde fico, ao lado do portão do estacionamento térreo, onde existe um posto de venda de cervejas da SKOL. Estavam ali no estacionamento, alguns funcionários terceirizados, que fazem a limpeza do mercado, e que entram às 23h e saem às 6h20. Que eu estava na sala, como de costume, e vi pelo monitor da câmera de segurança, que fica no portão de entrada do estacionamento, uma caminhonete branca subindo a rua, parecendo ser uma S-10, cabine dupla, com os vidros pretos, e em seguida, após a caminhonete passar, um carro Sedan escuro, que não sei dizer o modelo, parou de ré na frente do portão de entrada, e de dentro dele, saíram umas três pessoas e todos estavam armados de arma curta, tipo pistola ou revólver. Nisso, o veículo deu marcha a ré e atingiu o portão, possibilitando assim que os criminosos entrassem. Assustado, eu corri para uma porta que dá acesso ao andar de cima e enquanto ia subindo as escadas, ia alertando os funcionários para se esconderem, pois o mercado estava sendo roubado. Quando cheguei na parte de cima da loja, fui até o restaurante e ali fiquei escondido, juntamente com outros funcionários, pois ali estava escuro e é bem protegido. Ouvi então muita gritaria e barulho de vidro quebrando. Entre os bandidos, eles gritavam: "VAI LOGO, VAI LOGO", e somente isso que ouvi. Não demorou uns cinco minutos, ouvi a primeira explosão, e em seguida, as outras duas explosões. Não saímos de onde estávamos. Quando percebi que estava tudo quieto, levantei e vi pelo vidro, algumas viaturas da PM chegando e então, acenei aos policiais. Depois, os policiais subiram e chegaram até nós. Nada mais posso dizer sobre as características dos bandidos, pois fiquei a todo tempo abaixado na loja de cima, me protegendo. O que apenas pude ver, pelas imagens do monitor, é que eles estavam com roupas escuras e todos de capuz, cobrindo o rosto. De sua vez, a vítima Fabrícia dos Santos Caetano, que prestava serviço de faxina ao mesmo supermercado e estava presente no momento do crime, narrou os fatos nos seguintes moldes (ID 268463917 - fls. 96/97): (...) No dia 29/11/2014, por volta das 03h40, eu estava na sala onde guardamos os produtos de limpeza, e essa sala fica próxima à casa lotérica. Estava bem escuro no estacionamento. Eu estava pegando alguns produtos, quando ouvi um barulho muito forte vindo do portão de entrada do estacionamento, e imaginei que o ARISTIDES tivesse aberto o portão para os funcionários do açougue, e como o portão estava com problemas, pensei que tivesse caído. Quando saí para ver o que tinha acontecido, vi que um homem, com capuz preto na cabeça e roupa escura, veio em minha direção e disse para eu deitar no chão. Vi que tinha uma luz vermelha, tipo laser, e apontava para mim. Em seguida, ele disse que não queria nada comigo e que eles iriam explodir os caixas. Instantes depois, ouvi a primeira explosão e logo em seguida, ouvi as outras duas. Tudo foi muito rápido. Não vi se eles estavam armados de fuzil ou de pistola, pois durante todo o tempo, fiquei com o rosto voltado para o chão. Não ouvi barulho de tiro. Eu ouvi eles gritarem muito: "VAMOS LOGO... VAMOS LOGO". Após as explosões, só ouvi um veículo sair cantando pneu, e somente depois, levantei a cabeça para ver o que tinha acontecido. Vi que os caixas estavam todos destruídos, bem como meu carro, um FIAT UNO cor cinza, que estava estacionado ao lado do caixa eletrônico, também foi danificado, principalmente os vidros. Depois disso, os funcionários foram saindo de onde estavam escondidos e a polícia militar chegou logo em seguida. As imagens de ID 268463917 - fls. 101/118, obtidas junto ao circuito de monitoramento do supermercado Confiança Flex, evidenciam a ação criminosa narrada pelas vítimas, sendo possível notar, de fato, a presença de indivíduos armados e encapuzados no local, bem como os veículos mencionados (caminhonete de cor branca e automóvel de modelo Sedan de cor escura) circulando pelos arredores do estabelecimento comercial em lume. Em prosseguimento às diligências investigatórias, policiais militares retornaram à Boate Afrodite, de propriedade de MARCELO, no dia 09/12/2014, oportunidade em que foram recebidos pela esposa do réu, Marli Pereira Lima. No interior do imóvel habitado pelo casal foram encontrados um coldre axilar, uma touca estilo "ninja" de cor preta, além de embalagens plásticas transparentes, contendo substância em pó de cor branca, semelhante à cocaína. Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 29.330/2014 (ID 268463917 - fls. 119/121), foram apreendidos: uma caixa de sapatos com embalagens plásticas transparentes em seu interior; um saco plástico transparente contendo substância em pó branca na garagem, sobre uma esteira mecânica sem uso; também na garagem, sobre um balcão, outra embalagem plástica com substância em pó branca petrificada; e em uma sapateira, dentro de um tênis, outra porção de substância em pó branca. Após a realização de laudo de constatação provisório, das quatro apreensões, duas revelaram ser positivas para cocaína, totalizando 200,06g da aludida droga apreendida no local (auto de exibição e apreensão de ID 268463917 - fl. 123 e laudo pericial 594.847/2014 de ID 268463917 - fls. 125/130). Frise-se que, nessa data, MARCELO encontrava-se detido em decorrência de prisão temporária decretada em seu desfavor no dia 05/12/2014, recolhido na Cadeia de Avaí/SP. Em sede de inquérito, Marli prestou esclarecimentos sobre o estabelecimento do casal, concernentes aos fatos ora elucidados, consoante consta de ID 268463918 - fls. 131/132 (trecho pertinente): (...) Na última quinta-feira, pelo que sei, Marcelo foi preso sob acusação de envolvimento com roubo de caixas eletrônicos, sendo que não conheço maiores detalhes, pois ainda não conversei com ele desde sua prisão. Na noite do crime, o Marcelo dormiu em casa, não saiu. Eu fechei a casa por volta das 02h30 e então fui dormir, não havia mais nenhum cliente na casa. Eu acordo por volta das 11h00, 12h00 e com exceção das meninas que dormem lá não havia mais ninguém. (...). Não percebi naquele dia nenhuma alteração de comportamento no Marcelo, contudo eu confirmo que por volta das 21h00 eu vi o Heberton, que tem apelido de Nego, lá na casa, sendo que ele entrou, cumprimentou uma menina e conversou rapidamente com o Marcelo, saindo logo em seguida. Não vi em que carro ele estava. Não posso indicar ou reconhecer nenhum desses homens que, segundo as investigações, pernoitaram lá, pois como eu disse, nada vi. O Marcelo não me falou nada sobre isso e até o momento eu não consigo acreditar no envolvimento dele. O Heberton, que eu conheço como Nego, nós conhecemos desde adolescente, pois estudou na mesma escola que meu filho, mas nunca tivemos amizade, não tem nem um mês que ele começou a aparecer com mais frequência lá na boate. Uma das vezes que ele esteve ele foi com uma caminhonete branca, nova, com carroceria, não vi as placas. Não sei até que ponto ele e meu marido eram amigos. Na data de hoje, eu estava jantando quando os policiais civis chegaram na boate. Foram feitas novas buscas no imóvel, terreno e garagem. Com relação ao coldre encontrado, ele pertence ao Marcelo, pois até algum momento atrás ele tinha uma arma, legalizada, que foi apreendida em maio por registro vencido. Com relação às embalagens plásticas, eu não tinha conhecimento da existência, bem como das substâncias que foram encontradas em sacos plásticos na área externa. Nego que exista tráfico de drogas no local. Em que pese o procedimento investigatório que se desenvolvia àquela época, no dia 11/12/2014, por volta das 05h40 (Boletim de Ocorrência nº 29.441/2014 de ID 268463918 - fls. 133/139), no Supermercado Panelão, também localizado na cidade de Bauru/SP, foi cometido novo crime, de acordo com o mesmo modus operandi do delito anterior. Segundo os elementos coligidos ao feito, naquela data, indivíduos (no mínimo sete e no máximo dez) armados e encapuzados, e ocupando ao menos dois carros (além do suporte de ao menos duas motocicletas) ingressaram no estabelecimento e promoveram a explosão do terminal de autoatendimento ali existente, causando sua destruição, que permitiu o acesso e, consequentemente, a subtração dos quatro cassetes que guarneciam as cédulas contidas em seu interior, pertencentes ao Banco do Brasil. Foi possível verificar que os autores do crime acionaram um artefato explosivo contra o terminal eletrônico, cujo pavio pirotécnico falhou (consumido pela metade), sendo substituído por um segundo, que causou a efetiva explosão. Consoante constou do boletim de ocorrência, o acesso ao supermercado pelos criminosos se deu através da parte lateral de vidro do prédio, que foi rompida por meio de disparo de arma de fogo realizado de fora para dentro do estabelecimento comercial, conforme vestígios encontrados no local. Os fatos foram comunicados à Polícia Militar, e então os policiais se dirigiram até o supermercado e realizaram a perseguição de parte dos indivíduos, que estavam armados com fuzis e embarcaram em um veículo (segundo relato dos policiais, aparentava se tratar de Toyota Corolla ou de Honda Civic, de placas não anotadas), empreendendo fuga pela Avenida do Hipódromo daquela cidade. Durante a perseguição executada pelas viaturas, os criminosos efetuaram disparos contra os policiais, sendo uma das viaturas (VW Parati, patrimônio I-04415 da Polícia Militar) atingida em seu giroflex e altura do para-brisa dianteiro, do lado direito, sem que, contudo, fossem feridos os policiais. Os agentes delitivos fugiram sem serem identificados. Participaram desta diligência, sendo vítimas dos disparos, os policiais militares Robson Virgílio Cotrim Melo, João Antônio de Almeida Júnior, Newton Pereira da Silva e Gilberto Cardoso da Silva. Após a perseguição e o confronto, os policiais encontraram no local 04 (quatro) estojos de munição para fuzil, consistindo em 03 (três) de calibre 223 Remington Aquila e 01 (um) de calibre 556 CBC. Por meio do Ofício nº 8.963/2014, sobreveio a notícia de que HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, que estava foragido e contra quem pesava o mandado de prisão temporária expedido no bojo dos autos, encontrava-se recolhido na Cadeia Pública de Foz do Iguaçu/PR em virtude de mandado de prisão expedido em feito diverso. O mandado expedido nos autos do presente inquérito policial foi cumprido em 16/12/2014, conforme ID 268463918 - fls. 151. Assim, houve representação ao Juízo pela remoção de HEBERTON para uma unidade carcerária da Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP, para que permanecesse à disposição da Justiça Criminal daquela comarca, a qual foi autorizada judicialmente. Em prosseguimento à investigação, foi ouvida em sede policial a testemunha Gabriel Júlio dos Santos, o qual afirmava conhecer HEBERTON. Perante a autoridade policial, esclareceu o que segue (ID 268463918 - fl. 156): Informa que conhece HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS há muitos anos, pois estudaram juntos na 5ª série na escola Azarias Leite. Que possui uma empresa de instalação de som automotivo, insulfilm e acessórios, denominada Kareka Som. Que Heberton, o qual conhece pelo apelido de "Nego", além de seu conhecido é cliente da loja, porém não o via há vários meses, desde que ele foi preso com uma caminhonete Triton dublê. Ele ainda me deve por serviços prestados. Tomei conhecimento que ele estava preso no último dia 12/12, quando recebi um telefonema em meu celular dele mesmo, número 04598424533, dizendo que estava na cadeia em Foz do Iguaçu e estava preso porque não tinha cumprido uma determinação judicial de prestação de serviço comunitário e havia sido expedido mandado de prisão. Ele dizia que precisava de um favor e só confiava em mim e que eu deveria procurar a Marli, que é dona da Boate Afrodite e falar para ela parar de ficar falando o nome dele, mas não disse para quem e nem por que. Eu não fui atrás da Marli e depois ele mandou uma mensagem me cobrando. Eu não entendo o motivo pelo qual ele me ligou, mesmo porque há meses não mantinha contato com ele. Eu possuía três telefones do Heberton na minha agenda, todos sob o cadastro "Negão Civic", linha 9984-006 e outros dois com linha 011 e 019, estes últimos quando ele estava morando na cidade de São Paulo, no bairro Paraisópolis e pedia para eu ligar e chamar pelo "Branco". Que eu nego que tenha colocado insulfilm em algum carro levado por ele ou a mando dele nos últimos dias. (...). Extrai-se dos autos que, em continuidade ao trabalho investigativo, inclusive por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, teve-se conhecimento de que HEBERTON, na posição de líder e ainda que preso, continuava a repassar informações e dar ordens aos demais integrantes da organização criminosa, sendo identificados, dentre eles, seu irmão MARCOS PAULO MOREIRA SANTOS ("Macalé") e MARCIARA PAIOLA PEREIRA, com quem HEBERTON mantinha um relacionamento amoroso. No dia 17/12/2014, MARCIARA foi procurada pela equipe da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Bauru/SP e, uma vez abordada, em sua posse foi encontrado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em notas sequenciais de R$20,00 (vinte reais), a indicar seu possível envolvimento com o crime em testilha, ante a suspeita de se tratar do produto das explosões dos caixas eletrônicos. Segundo os policiais, MARCIARA teria declarado informalmente que recebeu o referido valor de MARCELO ANTÔNIO BRUN, e que em sua residência na cidade de Marília/SP, onde vivia com HEBERTON antes de sua prisão, havia um rádio comunicador que operava na frequência da Polícia Militar. MARCOS, por sua vez, teria tido participação direta no segundo evento delitivo, inclusive alugando uma chácara para recepcionar os integrantes da organização criminosa que atuariam naquele crime. De acordo com os autos, tais elementos foram obtidos por meio de interceptação telefônica autorizada no feito (processo nº 0034443-70.2014.8.26.0071 - IP 3352/2014) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, no tocante à linha de número (11)95037-3384, que seria utilizada por HEBERTON, porém era operada por MARCIARA, tendo em vista que "Nego" encontrava-se preso. Segundo as informações obtidas, MARCIARA utilizava a aludida linha telefônica para se comunicar com MARCOS, que por sua vez se comunicava com pessoa desconhecida de linha com prefixo 11, tendo informado que seria alugado imóvel para que os agentes delitivos pernoitassem, considerando a possibilidade de agirem durante a madrugada. Foi possível identificar o local onde MARCOS residia, de modo que uma equipe passou a segui-lo enquanto conduzia o veículo Fiat Uno, placas NEQ-9480, até o imóvel situado na Rua Adante Gigo, quadra 5, onde entraram três indivíduos com mochilas nas costas. Em seguida, a equipe policial o seguiu até o imóvel situado na Rua Benedito da Silva 6-70, no Parque Bauru, residência de FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, onde havia a suspeita de que estariam guardadas as armas de fogo da organização criminosa. Por fim, os policiais acompanharam o veículo de MARCOS quando levava dois indivíduos até o supermercado Confiança do bairro Mary Dota, também na cidade de Bauru/SP, indicando a probabilidade de se tratar do novo alvo do grupo criminoso. Diante de tais indícios de autoria delitiva e das circunstâncias da investigação, houve representação pela decretação da prisão temporária de MARCIARA e de MARCOS, bem como, visando à identificação dos demais integrantes da organização, pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar para os imóveis situados nos seguintes endereços: i) Rua Osório Volpato, nº 2-99 e nº 2-115, Jardim Olímpico, Bauru/SP, apontado como o imóvel em que residia MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS; ii) Rua Adante Gigo, quadra 05, s/nº, Bairro Carolina, Bauru/SP, imóvel que teria sido alugado por MARCOS para recepcionar os demais integrantes da organização criminosa; iii) Rua Benedito da Silva, nº 6-70, Parque Bauru, Bauru/SP, indicado como a residência de FABRÍCIO AKIOKA ("Japa"), onde estariam ocultadas as armas da organização criminosa. A expedição de mandado de busca e apreensão pretendida foi deferida (ID 268463918 - fl. 172) e os mandados devidamente cumpridos em 17/12/2014. Nessa diligência, foi realizada a prisão em flagrante de MARCIARA PAIOLA PEREIRA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, ERICK CRISTIANO DA SILVA e José Edson Pires da Silva (auto de prisão em flagrante de ID 268463918 - fls. 173/178). Depreende-se dos autos que MARCOS encontrava-se no imóvel alugado situado na Rua Adante Gigo, em posse do veículo Fiat Uno, de placas ALB5943/São Manuel (que, contudo, ostentava as placas NQE9480). Neste imóvel também estavam José Edson e WILLIAN, sendo que este, ao se apresentar aos policiais, apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação com sua fotografia, mas em nome de seu irmão Gustavo Luz Ladeira. Nesta diligência, a equipe policial também se dirigiu até a residência da corré Débora Raquel Maranho Fernandes (julgada nos autos nº 0004981-03.2016.4.03.6108) situada na Rua Osório Volpato, nº 2-115, onde MARCOS havia se hospedado, porém no local nada foi encontrado. No imóvel localizado ao lado (de nº 2-99), no entanto, foram encontrados um veículo MMC Pajero, placas EEQ8000-São Paulo e um veículo Volkswagen Jetta, de cor prata, placas GDS3388-São Paulo, porém ostentando placas FEH6801-Itu e coberto por uma lona. Verificou-se que este último veículo se tratava de produto de roubo praticado na capital paulista em 28/11/2014, conforme Boletim de Ocorrência RDO 14.230/14 do 11º DP de Santo Amaro, e que em seu interior havia um estojo de fuzil calibre 223, semelhante àqueles encontrados na área externa do Supermercado Panelão quando do evento delitivo, além de consistir no mesmo automóvel mencionado por MARCOS e MARCIARA nas conversas captadas pela interceptação telefônica. No local, os policiais ainda encontraram as placas originais do veículo Fiat Uno utilizado por MARCOS, além de suas tarjetas de São Paulo/SP. Já na busca domiciliar realizada na residência de FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA foram encontrados, no interior de uma mochila que estava embaixo da cama de um dos quartos, pistolas, capuzes, três artefatos explosivos do tipo emulsão, cordel detonante, espoletas, farta munição, além de metralhadoras. Por sua vez, dentro de um armário guarda-roupa, foram encontradas e apreendidas duas pistolas (uma delas com mira laser), uma espingarda calibre 12 e um fuzil Colt calibre 223 (o mesmo calibre dos estojos apreendidos no local do crime, bem como no interior do veículo Jetta). Segundo os policiais, nessa diligência FABRÍCIO admitiu que guardava as armas e os explosivos a pedido de HEBERTON, com quem mantinha amizade há anos, para a prática dos crimes, e que MARCOS retirou as armas de sua casa para serem utilizadas na segunda empreitada criminosa. Diante dessas circunstâncias, foi realizada a prisão em flagrante delito em desfavor dos acusados, "visto o delito de organização criminosa tratar-se de crime permanente, não havendo dúvidas da existência de planejamento das ações voltadas para explosão de caixas eletrônicos, com armamento e munição de alto poder ocultadas na residência de um deles, mas a disposição de todos, com divisão de tarefas entre os membros identificados, os quais ainda estavam na posse de um veículo roubado, com placas adulteradas (dublê) usado no último crime e que estava sendo preparado para esta data” (ID 268463918 - fl. 176 do auto de prisão em flagrante). O policial civil Louis Albert dos Rios, que participou da diligência e conduziu os agentes delitivos à Delegacia de Polícia, descreveu a atuação policial ocorrida no dia 17/12/2014 nos seguintes termos (ID 268463918 - fls. 179/181): Integro uma das equipes de investigação de crimes contra o patrimônio da DIG. Nos autos do Inquérito Policial 3352/2014 da CPJ vinha sendo investigada uma associação criminosa destinada à explosão de caixas eletrônicos responsável por duas explosões ocorridas nos dias 29/11, no Confiança Flex, e no dia 11/12, no Supermercado Panelão, nesta cidade de Bauru e que conforme as informações obtidas inclusive com monitoramento de linhas telefônicas dos investigados, iria novamente agir na madrugada de hoje. Nessas investigações já havíamos identificado dois moradores de Bauru como sendo diretamente ligados a quadrilha, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, vulgo "Nego", que seria o elo de ligação com a quadrilha e MARCELO ANTONIO BRUN, proprietário de uma boate denominada "Afrodite", localizada no bairro Tangará onde a quadrilha pernoitou e onde foram encontradas algumas toucas usadas pelo bando para cobrir o rosto, razão pela qual foram expedidos mandados de prisão. Após a obtenção de alguns números de telefones dos criminosos, fiquei responsável pelo acompanhamento do número de telefone celular que era usado por uma prima de HEBERTON, de nome Débora e apelido "Debinha". Ela mantinha muito contato com o primo MARCOS e inclusive havia indicado um imóvel ao lado do seu para ele residir e onde pelos diálogos ele estava ocultando o veículo dublê usado na explosão do Supermercado "Panelão". Através do monitoramento, detivemos MARCIARA nesta tarde no Centro de Bauru na posse de R$5.800,00 todas em notas de R$20,00, valor que ela alegou ter recebido em pagamento de MARCELO ANTONIO BRUM. Na sequência, foram captados diálogos de MARCOS com pessoa até então desconhecida, porém de linha prefixo 011 onde este interlocutor dizia que estava no km 18 da Marechal Rondon e MARCOS dizia que iria alugar uma chácara para que pernoitassem, pois certamente agiriam na madrugada em nosso município. Assim, identificado o endereço em que MARCOS estaria residindo, passamos a persegui-lo, na condução de um veículo Fiat Uno placas NEQ9480, veículo que ele havia confirmado em ligação no sábado com MARCIARA ser dublê, visualizando quando ele chegou em um imóvel na Rua Adante Gigo, quadra 5, onde adentraram na sequência três indivíduos com mochilas nas costas. Saindo dali, MARCOS foi até um imóvel na Rua Benedito da Silva 6-70, no Parque Bauru, onde suspeitávamos que estariam ocultadas as armas da organização criminosa, imóvel que segundo as investigações pertencia a FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, vulgo "Japa", que também era monitorado pelo Investigador Michel. MARCOS ainda foi levar dois dos indivíduos até o supermercado Confiança do bairro Mary Dota, apesar de haver outros mercados mais próximos, o que reforçou nossa convicção de que ali seria o alvo da organização. Diante de todo o contexto e em razão da dinâmica que se desenhava, ou seja, a iminência de um novo atentado criminoso, foi representado pelo Delegado pela obtenção de mandado de busca e apreensão para os citados endereços e mandado de prisão temporária de MARCIARA e MARCOS, nos autos do Inquérito Policial 3352/14. Assim, foram designadas equipes da DIG coordenadas pelas Autoridades Policiais e apoio da DISE e Delegacia Seccional para os endereços descritos na representação. Assim, inicialmente foram detidos no imóvel alugado na Rua Adante Gigo, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, vulgo Macalé, este na posse do veículo Fiat Uno placas ALB5943/São Manuel, porém ostentando placas NQE9480. No interior do imóvel encontravam-se três indivíduos que ao verem a presença dos policiais tentaram fuga, mas foram dominados e identificados MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ EDSON PIRES DA SILVA e WILLIAN DA LUZ LADEIRA, contudo este exibiu uma Carteira Nacional de Habilitação, com sua fotografia inserida mas em nome de seu irmão Gustavo Luz Ladeira. De ilícito no local apenas uma porção de erva esverdeada semelhante a maconha, que foi apreendida para posterior constatação. Outra equipe do Investigador Rios dirigiu-se até a Rua Osório Volpato, onde no imóvel de número 2-115, pertencente a prima de MARCOS de nome DÉBORA MARANHO e que também era interceptada e onde o mesmo vinha pernoitando nada foi localizado. Já no imóvel ao lado, de numeral 2-99, foram localizados os dois veículos MMC Pajero placas EEQ8000/São Paulo e um VW Jetta prata, placas GDS3388/São Paulo, produto de roubo na capital em 28/11 - RDO 14.230/14 do 11 DP - Santo Amaro, ostentando placas FEH6801/Itu, coberto com uma lona e em seu interior, mais precisamente na lateral ao lado do banco um estojo de fuzil calibre 223, semelhante aos arrecadados na área externa do supermercado Panelão. Tal veículo era o mesmo que MARCOS e MARCIARA conversavam em diálogos interceptados. Foram ainda localizadas os pares de placas originais do veículo Fiat Uno usado por MARCOS, além de suas tarjetas de São Paulo/SP. Finalmente, em busca domiciliar no imóvel de FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, vulgo "Japa" foram localizados dentro de uma mochila embaixo da cama de um dos quartos, pistolas, capuzes, três artefatos explosivos tipo emulsão, cordel detonante, espoletas, farta munição, além de metralhadoras e dentro de seu guarda-roupas mais duas pistolas, uma delas com mira laser, uma espingarda calibre 12 e um fuzil Colt calibre 223, mesmo calibre dos estojos arrecadados no local da explosão e no interior do VW Jetta. FABRÍCIO confessou que guardava o armamento e explosivos a pedido de HEBERTON, vulgo NEGO, com quem mantinha amizade há muitos anos e que em ambos os crimes ficou responsável pela guarda, onde na ultima ação criminosa estes foram retirados por MARCOS vulgo Macalé. No mesmo sentido foram as declarações dos policiais civis Jânio Moabio Coelho e Michel Walter Alves Redondo (ID 268463918 - fls. 182/184 e 185/187). No dia seguinte ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em 18/12/2014, Débora Raquel Maranho Fernandes foi ouvida em sede policial como testemunha, e apresentou as seguintes declarações (ID 268463918 - fls. 188/189): Sou prima de Marcos, vulgo MACALÉ e Heberton, vulgo NEGO. Não conheço os demais investigados, com exceção de Marciara, que é esposa de Heberton. Há aproximadamente duas semanas Marcos locou a casa vizinha à minha e passou a promover uma reforma antes de se mudar. Durante esse período, passou a pernoitar em minha casa. No curso da semana passada a Marciara esteve em minha casa e tendo conhecimento de que eu estava passando por necessidade ela me deu R$1.000,00 (mil reais) em dinheiro, composto integralmente por cédulas de R$20,00 (vinte reais). Esse fato ocorreu nos dias subsequentes ao roubo perpetrado contra caixas eletrônicos instalados no Supermercado Panelão instalado no Jd. Redentor, nesta cidade. Em virtude disso passei a desconfiar que Marcos e Heberton estivessem envolvidos com esse crime. Na madrugada em que ocorreu o roubo perpetrado no Supermercado Panelão a Marciara compareceu em minha casa, não sei descrever. Na manhã seguinte acompanhei Marciara até a cidade de São Paulo, no veículo anteriormente citado, apenas para fazer compras na denominada "feira da madrugada". Todas as despesas dessa viagem foram pagas por Marciara, em dinheiro. Retornamos no mesmo dia, período da tarde. Jamais vi meu primo Marcos dirigindo o mesmo carro utilizado por Marciara. Hoje, no período da tarde, recebi um telefonema de MACALÉ que me disse para não voltar para minha casa e para trocar o chip do meu celular. Efetivamente eu troquei o chip do meu aparelho, mas não segui a orientação de MACALÉ e retornei até minha casa, onde havia policiais cumprindo mandado de busca. O número da linha móvel que usei até hoje 14-99648-8834 da Operadora VIVO. Na fase de inquérito, MARCIARA PAIOLA PEREIRA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, ERICK CRISTIANO DA SILVA e José Edson Pires da Silva fizeram uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 268463918 - fl. 190, 198, 200 e 202). De sua vez, o réu MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS sua versão dos fatos (ID 268463918 – fls. 193/194): Sou irmão de HEBERTON, de vulgo "Nego". Que fazia três a quatro meses que eu não o via, tendo informações que ele estava morando no estado do Paraná, em Foz do Iguaçu. Eu conhecia a Marciara, que é amásia dele. Quero deixar consignado que com relação aos fatos investigados, minha única função era esconder os carros e na data de hoje, a pedido do meu irmão arrumar um lugar para os "meninos de São Paulo" ficarem. Assim, aluguei um imóvel em frente à escola Azarias Leite pelo preço de R$400,00 para uma noite, dinheiro que foi dado pelos rapazes. Que com relação ao veículo Jetta, ele está comigo há duas semanas, deixado por um dos meninos de São Paulo, pedindo que ficasse ali escondido. Que esse carro foi tirado apenas na data da explosão do Panelão, pelos mesmos rapazes. Na data da explosão do Confiança Flex, eu fui à boate Afrodite a pedido de Heberton e então lá estavam diversas pessoas com ele que eu não conhecia, amigos dele de São Paulo. Eu fui lá, ele estava com uma S10 branca e então eu conversei rapidamente com ele, tendo ele pedido para eu guardar uma bolsa para ele. Ele disse que eram uns "bagulhos" e levei para minha casa, e no dia seguinte um rapaz foi em casa e tirou. Meu irmão me deu R$500,00. Pela guarda do Jetta eu nada recebi. Na data de ontem, recebi uma ligação de meu irmão, que está preso em Foz do Iguaçu e disse para eu arrumar uma casa para acomodar os meninos e então fui atrás desse imóvel. Eu não conhecia os rapazes, eu os encontrei na Nações com a Rodrigues, eles estavam a pé, cada um com uma mochila. Eu só tinha visto um deles, o mais alto e magro, de relance na Afrodite. Eu estava no meu carro, Fiat Uno que está com placas trocadas por falta de licenciamento e então os deixei no local. Depois saímos para fazer umas compras e eles me pediram para levá-los no Confiança Mary Dota. Lá eu me separei deles e fui conversar com os conhecidos do mercado, pois sou promotor de vendas da Predilecta. Eu atendo todas as redes de supermercado de Bauru. Que na noite da explosão do Panelão eu nego que tenha tido contato com a Marciara. Eu não a vi e nem sei se ela estava em Bauru. Eu nego ter levado as armas para os autores e nem participei diretamente do crime, eu estava com uma moça no motel das Nações. O número do meu aparelho celular que eu usava era 99799-1783 e troquei de chip hoje porque achei que estava com ligação ruim, chiando muito. Conheço o Japa, é morador vizinho à casa do meu tio e eu não sabia que era ele que guardava as armas. Que só fiz tudo isso porque realmente estava precisando de dinheiro. FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA descreveu sua participação nos seguintes moldes (ID 268463918 - fl. 196): Que a respeito dos fatos investigados informo que um dia antes da explosão do Supermercado Panelão, recebi uma ligação telefônica em meu aparelho celular 99636-0302 da Marciara, que é mulher do Heberton que tem apelido de Nego e é meu amigo de infância, tendo ela dito que o marido estava preso em Foz do Iguaçu e ele pedia para eu fazer um favor de guardar uma mala em minha casa, mala esta onde estariam guardados "brinquedos" do Bryan, nome do filho dele. Que eles disseram que buscariam em 2 ou 3 dias e então durante aquela madrugada o Macalé, que é irmão do Nego, deixou em casa uma mochila grande. Ele chegou em um Peugeot cinza ou preto, não me recordo e sozinho. Ele carregou a mala pra dentro de minha casa e depois de 20 a 30 minutos ele voltou e já pegou de volta. Achei que era só aquilo, mas no dia seguinte, por volta das 11h00 novamente o Macalé com o mesmo carro voltou, mas agora com mais sacolas, coletes a prova de balas e armas longas, dentro de uma sacola e de uma toalha azul. Eu não neguei esse favor pois eu me sentia grato ao Nego pois quando sofri acidente de moto ele me ajudou muito. Depois disso, todos sumiram e eu fiquei com aquelas armas em casa, com receio de tirar e fiquei preocupado em sofrer represálias. Não conheço nenhum desses rapazes que foram detidos com o Macalé. Estava em casa trabalhando, pois sou mecânico de motos, quando a polícia chegou e apreendeu as armas. O Boletim de Ocorrência nº 29921/2014 (ID 268463918 - fls. 204/215) descreve a diligência e consigna haver indícios de materialidade em relação aos crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, dos artigos 180, 304 e 311 do Código Penal, bem como do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. O auto de exibição e apreensão de ID 268463918 - fls. 216/220 aponta as armas de fogo apreendidas pelos policiais na residência de FABRÍCIO, dentre as quais: i) uma submetralhadora de marca KMK, calibre 9mm, de numeração suprimida, de uso restrito; ii) um fuzil de marca Colt, calibre 223, de numeração SNCCL773374 e de uso restrito; iii) uma submetralhadora de marca Thompson, calibre 45, de numeração AO258602 e de uso restrito; iv) uma espingarda sem marca aparente, calibre 12, de numeração suprimida e de uso permitido; v) uma pistola de marca Taurus, calibre 40, de numeração SAN18041 e de uso restrito; vi) uma pistola de marca Imbel, calibre 40, de numeração suprimida e de uso restrito; vii) uma pistola de marca Glock, calibre 380, de numeração suprimida, de uso permitido e com mira laser; viii) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração KLC72770 e de uso permitido; ix) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração suprimida e de uso permitido; x) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração suprimida e de uso permitido (laudo pericial nº 613.264/2014 de ID 268464064 – fls. 291/305). Já o auto de exibição e apreensão de fl. 221 refere-se aos veículos receptados: i) Fiat Uno, de cor branca, placas AKB5943 - São Manuel/SP; e ii) Volkswagen Jetta, de cor prata, placas GDS3388- São Paulo/SP. De sua vez, o auto de exibição e apreensão de ID 268464064 – fls. 228/233 enumera os objetos encontrados no imóvel em que realizada a busca e apreensão do dia 17/12/2014, tais como itens pessoais dos agentes (bolsas, cartão bancário em nome de HEBEBERTON, carteira nacional de habilitação em nome de Gustavo Luz Ladeira, crachá de promotor de vendas do supermercado Confiança e crachá Yes Promoções, ambos em nome de MARCOS, luvas, notebook), além de comprovantes de recarga de crédito relacionados às marcas Tim e Vivo, referentes às linhas de número 14-981100631, 45-98424533, 14-981172283 e 11-950373384, artefatos explosivos, munições íntegras e deflagradas, tarjetas para placa automotiva, placas de veículo ALB-5943 (encontradas na residência da Rua Osório Volpato, 2-99) e seis aparelhos celulares. O Boletim de Ocorrência nº 29941/2014 em continuidade (ID 268464064 - fls. 238/241) descreve a diligência realizada, também no bojo do Inquérito Policial nº 3352/14, na residência da ré MARCIARA, situada na cidade de Marília/SP, onde também residia HEBERTON. Autorizada a vistoria pela investigada (ID 268464064 - fls. 236/237), os policiais encontraram no local o documento CRLV do veículo Chevrolet/S10, de cor branca e placas AYG4461 - Foz do Iguaçu/PR o qual foi utilizado no crime perpetrado no supermercado Confiança, além de tarjetas e lacres de veículos, anotações, porção pequena de maconha e de cocaína e um rádio comunicador que operava na frequência da Polícia Militar, além de anotações com valores e repasse no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a "Debinha" (auto de exibição de ID 268464064 - fls. 249/251). Na garagem foi encontrado o veículo Peugeot 307, ostentando placas EKS5337 - Birigui/SP (auto de exibição e apreensão de ID 268464064 - fls. 245/246), que, por meio de pesquisa realizada a partir de seu chassi, verificou-se tratar do veículo, de mesma marca e modelo, de placas EPB7317 - Franca/SP, produto de roubo ocorrido em São Paulo no dia 26/11/2014 (Boletim de Ocorrência nº 11219/2014 do 14º DP de Pinheiros, cuja cópia foi acostada no ID 268464064 - fls. 361/363, sendo constatada a origem espúria e adulteração da placa de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 1605/2015, de ID 268464064 - fls. 351/360), o qual era indicado nas investigações como o veículo usado pela organização criminosa para o transporte de armas de fogo. O acusado HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS foi ouvido em sede policial no dia 23/12/2014 e ofereceu sua versão dos fatos, admitindo a prática delitiva (ID 268464064 - fls. 253/255): Informo que das pessoas investigadas convivo maritalmente com MARCIARA PAIOLA PEREIRA, sou irmão de MARCOS ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS, conheço há muitos anos FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, vulgo "Japa", MARCELO ANTONIO BRUM, proprietário da Boate Afrodite. Na boate eu vim a conhecer os outros integrantes da organização criminosa, os quais não conhecia antes, que eram em torno de oito e estavam todos ali. Que eu era frequentador da boate Afrodite e na data da primeira ação que envolveu o Confiança Flex, fui convidado a participar do crime. Que eu estava na condução da caminhonete S10 de cor branca, dublê, fiquei do lado de fora, na "contenção", junto com mais dois participantes, cujo nome não posso revelar. Na caminhonete ficaram duas metralhadoras, a Thompson 45 e uma 9mm, além de uma pistola. Todas essas armas vieram da capital. No interior do estabelecimento entrou outra parte do bando, com o Nissan Sentra. Eu já havia feito toda a logística do local, rota de fuga e indicado a posição dos caixas. Esperávamos encontrar nos caixas uma quantia em torno de R$35.000,00 a R$40.000,00 para cada. Após as explosões, saímos rapidamente do local e voltamos para a boate, onde foi feita a divisão. Pelo que fiquei sabendo, lá dentro não teve agressão a nenhum dos funcionários e foi mandado que ficassem atrás da rampa para que não se ferissem com a explosão. Na divisão, fiquei em torno de R$12.000,00, valor menor, pois tive que dar uma parte na conta da Boate, por ter usado o local. Logo depois, fui para o Paraguai, onde possuo contatos e sempre vou para fazer compras, em Ciudad Del Leste. Dias depois, fui preso em Foz do Iguaçu, em razão de um mandado de prisão em aberto que possuía aqui na comarca de Bauru. Depois da minha prisão, continuei a manter contato telefônico com minha esposa e meu irmão, onde através dele fiquei sabendo que os caras de São Paulo estavam na cidade de novo e iriam explodir o "Panelão". Eu disse a ele para que não fizessem, mas depois fiquei sabendo que realmente havia ocorrido, fiquei até bravo, pois haviam efetuado disparos contra a viatura, por isso disse a MARCIARA para que mandasse o meu irmão esconder o Jetta, cobrindo com lona, pois estava com um dos pneus furado. Fiquei sabendo que o inicialmente planejado seria o Jetta ser abandonado logo após o crime e depois eles iriam embarcar na Pajero, mas como as viaturas chegaram logo depois e houve troca de tiros, acabaram ficando escondidos na casa do meu irmão. Informo que o Jetta, a Pajero e também o Sentra não eram meus, eles já vinham com os integrantes de São Paulo. No dia seguinte, soube através de MARCIARA que ela havia ido para São Paulo junto com minha prima Débora. Com relação à última quarta feira, minha esposa MARCIARA veio para Bauru apenas para trazer o dinheiro para pagar advogados para ver minha situação processual, sendo que o valor apreendido na posse dela é meu. Meu irmão também havia me dito que os rapazes de São Paulo estavam novamente em Bauru, onde ele havia locado uma casa para eles, depois fiquei sabendo da prisão no outro dia, com a apreensão das armas e dos veículos. Também tomei conhecimento que na sequência foram feitas diligências em minha casa em Marília, onde foi apreendido um veículo Peugeot 207, produto de roubo com placas "dublê", rádio comunicador, documentos de uma S10, lacres e tarjetas. Quero deixar consignado que tudo o que foi localizado lá em Marília me pertence. Que com relação a minha esposa MARCIARA ela não tem envolvimento nesses fatos e o que fez foi a pedido meu, pois eu estava preso e não podia falar diretamente com os outros envolvidos. Que quando participei do roubo do Confiança Flex jamais houve a intenção de intentar contra a vida de quem quer que fosse, assumo a participação no roubo, mas jamais tentativa de latrocínio, assim como na segunda ação do Panelão onde fiquei sabendo que houve os disparos contra a viatura, eu havia até orientado a não fazerem aquela hora, não queria que fosse feito ali. Nego ter participado de outras ações similares em nossa região, pois meus crimes sempre foram relacionados a receptação de veículos. Só fui nessas ações pois realmente estava com muitas dívidas e achei que iria conseguir dinheiro rapidamente. Note-se que HEBERTON, além de admitir sua participação nos delitos investigados, revela a atuação dos indivíduos advindos da capital paulista. A corroborar o envolvimento das pessoas acima mencionadas, foram apreendidos nas diligências investigatórias, no imóvel situado na Rua Osório Volpato 2-99, 08 (oito) tickets de comprovantes de praças de pedágios da Rodovia Castelo Branco, referentes a diversos horários do dia 17/12/2014, a partir das 06h11, além de 01 (uma) lanterna tática de marca Lucky 18000W, de cor preta, e, no interior do veículo Mitsubishi Pajero, placas EEQ8000/São Paulo, também encontrado naquele local: 01 (uma) blusa de moletom na cor cinza, com capuz, da marca Polo Wear; 01 (um) par de tênis na cor vermelha com detalhes em prata, da marca Mizuno Wave, 01 (uma) camiseta na cor branca, marca Puma Disk e 01 (uma mochila na cor preta, de marca Everstrong. De sua vez, no imóvel localizado na Rua Adante Gigo, nº 5-35, onde foram encontrados os acusados ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e José Edson Pires da Silva, foram apreendidas vestimentas compatíveis com aquelas utilizadas pelos agentes da ação criminosa do dia 29/11/2014 no supermercado Confiança Flex, como se verificou nas imagens captadas pelo circuito de monitoramento (tudo conforme auto de arrecadação de ID 268464064 - fls. 264/266). Como se averiguou, o imóvel situado na Rua Adante Gigo, nº 5-35, Jardim Carolina, Bauru/SP, foi locado pelo acusado MARCOS para que aquelas pessoas ali se hospedassem no dia 17/12/2014, conforme ratificou Gustavo José Soares, proprietário do imóvel, em sede policial (ID 268464064 - fl. 267): A residência situada na Rua Adante Gigo 5-35, Jd. Carolina é de minha propriedade, que eu alugo para festas de finais de semana, não faço locação mensal. No dia 17.12.2014, quarta feira de manhã, eu recebi uma ligação no meu celular de uma pessoa que se identificou como MARCOS. Ele queria alugar a casa para uns amigos dele que viriam de fora para pernoitar. Eu cobrei R$400,00 (quatrocentos reais) para o período de quarta-feira às 11h30 até quinta-feira (18.12.2014) às 8h30. Logo em seguida MARCOS ligou novamente, perguntando quanto ficaria se ficassem até a noite de quinta-feira. Eu cobrei mais R$300,0 (trezentos reais), que iria buscar na quinta-feira de manhã, caso eles decidissem permanecer na casa até à noite. Por volta das 11h30m MARCOS foi até a casa para pegar as chaves. Ele queria pagar R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em cédulas de R$20,00 (vinte reais), mas minha esposa MEIRIELLE disse que teria de ser pagamento total. Então MARCOS disse que iria buscar o restante e saiu, deixando a CNH e o endereço residencial dele, Rua Osório Volpato nº 2-99, Jd. Olímpico - Bauru, para que minha esposa preenchesse o contrato. Após 10 minutos mais ou menos, ele voltou e pagou com duas notas de R$100,00, duas notas de R$50,00 e o restante em notas de R$20,00, assinou o contrato, pegou as chaves e ficou na casa. Ficou combinado que eu voltaria à casa da quinta-feira às 08h00m para pegar as chaves ou acertar o restante (R$300,00) do valor até à noite. Na quinta-feira, por volta das 08h00m eu fui até a casa e constatei que o portão estava arrombado e a edícula estava aberta. Eu acionei a polícia militar, esperei os policiais chegarem, e após eles entrarem na casa eu entrei. No interior da edícula havia roupas, tênis e objetos pessoais. Nessa oportunidade, a testemunha Gustavo visualizou uma fotografia do acusado MARCOS e o reconheceu como a pessoa que de fato alugou o imóvel de sua propriedade para o dia 17/12/2014, conforme consta de ID 268464064 - fl. 267. Juntado aos autos, ainda, o contrato de locação assinado por MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS (ID 268464064 - fls. 269/270). Ainda em sede de inquérito, foi ouvido Alexandre Fernando da Silva, o vigilante que foi vítima do roubo cometido pelos criminosos no posto de combustíveis localizado ao lado do Supermercado Panelão, na noite do dia 11/12/2014. Os fatos foram narrados nos seguintes termos (ID 268464064 - fl. 272): No dia 11/12/2014 eu estava trabalhando como vigia no Posto de Combustíveis Leão, que fica ao lado do Supermercado Panelão no Jd. Redentor (fui demitido após a ação criminosa). Por volta das 05h40m, eu estava ao lado das bombas de combustíveis, quando um veículo do tipo hatch de cor prata, 4 portas, veio pela Rua Rafael Pereira Martins na contramão de direção e parou ao lado das bombas. Desceram alguns indivíduos do carro (não sei precisar quantos) e me empurraram até a porta principal do supermercado, que já havia mais pessoas que foram rendidas. Um deles pegou a minha lanterna que estava na minha cintura. Ficamos do lado de fora da porta com um dos indivíduos nos vigiando com duas armas em punho, era uma grande e outra pequena, não sei dizer que armas eram. Os outros indivíduos arrombaram a porta e entraram no supermercado. Eles não falavam muito entre si, apenas ouvi um deles dizendo "anda rápido... põe a bomba logo aí". Após alguns minutos ouvi o barulho muito forte, foi a explosão, e em seguida vi os indivíduos saindo do mercado, entrarem no veículo hatch prata e deixarem o local pela Av. Lúcio Luciano. Várias viaturas da polícia militar passaram a seguir os bandidos e ouvi troca de tiros. Eu não sei quantos indivíduos participaram da ação criminosa, nem se havia mais veículos envolvidos. Eu não tenho condição de reconhecer nenhum deles, uma vez que todos usavam capuz preto, blusa de mangas longas e luvas. A ação foi muito rápida e eu permaneci com a cabeça baixa, por isso não tenho condições de passar detalhes da ação dos bandidos. Naquela oportunidade, a vítima reconheceu a lanterna de marca Lucky, de cor preta, 18000W, apreendida em diligência policial, como de sua propriedade, ressaltando que a utilizava enquanto trabalhava na noite do crime (auto de reconhecimento e entrega de objeto de ID 268464064 - fl. 273). Em relação ao evento criminoso ocorrido no dia 11/12/2014, no estabelecimento Supermercado Panelão, foram ouvidos na fase de inquérito os policiais militares que atenderam a diligência. A respeito dos fatos, o policial João Antônio de Almeida Junior asseverou (ID 268464065 - fls. 368/370): No dia dos fatos, estávamos na base sudeste, no Jardim Redentor, quando pelo rádio, o Copom informou que indivíduos armados haviam quebrado alguns vidros do Supermercado Panelão. Na sequência, ouvimos um barulho forte de explosão, o que nos levou a suspeitar que seria uma ocorrência de explosão de caixa eletrônico no local. Imediatamente nos dirigimos para lá, sendo que eu estava com o CBPM Robson, e mais duas viaturas também foram até o local. Com bastante cautela, chegamos próximo ao Panelão e visualizamos dois indivíduos entrando na parte de trás de um veículo claro, parecendo de cor prata. Não consegui, no momento, ver se eles estavam armados, porém o CBPM Robson, que estava junto comigo, efetuou um disparo contra o veículo dos bandidos, já que visualizou um dos indivíduos com uma arma presa em seu corpo, com uma bandoleira. Nisso, eles começaram a prosseguir marcha e nós acompanhamos, e vimos que eles entraram à direita, na Avenida do Hipódromo. Quando entramos na avenida, vi que eles empreenderam velocidade e então, eu e meu parceiro entramos na contramão da avenida, sendo que outra viatura continuou atrás deles. Em seguida vi quando um dos indivíduos efetuou uns quatro disparos contra a viatura que estava logo atrás deles. Não consegui visualizar bem se os disparos foram efetuados do lado direito ou esquerdo, e só consegui ver o fogo dos disparos. De imediato, voltei na mão normal da avenida para continuar a perseguição aos meliantes, porém, um veículo que estava prosseguindo normalmente na via, entrou na frente da nossa viatura, atrapalhando a perseguição. Com isso, os bandidos em alta velocidade se distanciaram e acabaram se evadindo, não sendo possível mais sua visualização por parte da equipe. Consegui ver somente o veículo virando à direita, na última quadra da Avenida do Hipódromo, sentido Parque Hipódromo/Geisel. Depois disso, efetuamos patrulhamento pelas proximidades, porém, os indivíduos não foram mais localizados. Após, voltamos para o local dos fatos para fazer a preservação, onde constatamos que uma das viaturas havia sido atingida pelos disparos. O policial militar Robson Virgílio Cotrin Melo, mencionado por seu colega no depoimento acima, narrou a perseguição aos agentes delitivos nos mesmos moldes, especificando o que segue (ID 268464065 -fls. 371/372): No dia dos fatos, estávamos na base sudeste, no Jardim Redentor, quando pelo rádio, o Copom informou que indivíduos armados estavam no Supermercado Panelão e haviam quebrado alguns vidros. Em seguida, ouvimos um barulho forte de explosão e imediatamente nos dirigimos ao local, sendo que eu estava com SDPM João Antônio, e mais duas viaturas foram para o local também. Com cautela, chegamos próximo ao Supermercado Panelão e visualizamos dois indivíduos entrando na parte de trás de um veículo claro. Eu consegui ver um dos indivíduos armados, com uma arma longa, presa ao seu corpo por uma bandoleira. Não consegui ver o tipo de arma que era. De imediato, eles começaram a prosseguir marcha e nós efetuamos acompanhamento, quando entraram à direita, na Avenida do Hipódromo, seguimos pela mão contrária da via, sendo que uma outra viatura permaneceu atrás do veículo. Então, eles empreenderam maior velocidade e vi quando os indivíduos efetuaram muitos disparos, contra a viatura que estava logo atrás deles. Neste momento, efetuei um disparo contra o veículo. Então, voltamos na mão normal da avenida para continuar a perseguição, porém, um veículo preto que estava prosseguindo na via, entrou na frente da nossa viatura, atrapalhando a perseguição. Com isso, os bandidos em alta velocidade se distanciaram e acabaram se evadindo, não sendo possível mais sua visualização. Conseguimos ver somente que o veículo virou à direita, na última quadra da Avenida do Hipódromo. Depois disso, efetuamos patrulhamento pelas proximidades, porém, os indivíduos não foram mais localizados. Após, voltamos para o local dos fatos para fazer a preservação, onde constatamos que uma das viaturas havia sido atingida pelos disparos. Ouvido ainda na fase de inquérito o policial Newton Pereira da Silva, que assim descreveu o momento de perseguição policial (ID 268464086 - fls. 691/692): No dia dos fatos eu estava no deslocamento até a base sudeste, juntamente com o SDPM Gilberto, para troca de turno. Seguíamos pela Avenida Cruzeiro do Sul, e quando estávamos próximos à base Sudeste, copiamos pelo rádio que havia uma ocorrência de possível explosão de Caixa Eletrônico, no Supermercado Panelão, próximo dali. Então, imediatamente, nos dirigimos até o local e com cautela, chegamos próximo ao Supermercado. Vi que à nossa frente já estava outra viatura da PM, composta pelos policiais Cotrin e João Antônio. Vi também que na frente do mercado, tinha um veículo de cor escura, que não sei dizer a marca, e vi quando um indivíduo, portando uma arma longa, acho que uma metralhadora, com bandoleira e carregador cromado, embarcou no carro e então saíram em disparada. Antes de ele entrar no carro, vi quando ele fez menção de que iria atirar na viatura do Cotrin, porém, quando nos viu, resolveu entrar no carro e fugir. A viatura da frente iniciou o acompanhamento e vi quando o soldado Cotrin efetuou um disparo e em seguida, saíram da Avenida Rafael Pereira Martini e entraram na Avenida do Hipódromo. A viatura do soldado Cotrin entrou pela contramão de direção, ficando praticamente emparelhada com o veículo suspeito, enquanto eu e o Gilberto seguimos atrás. Neste momento, indivíduos, de dentro do carro, pelas duas janelas, começaram a atirar contra nossa viatura, para tentar cessar a injusta agressão e ao mesmo tempo preservar a vida e integridade física de inocentes que ali transitavam, efetuei um disparo em direção a um dos pneus traseiros, que na hora murchou. Nisso, como a quantidade de tiros era grande, não prosseguimos na perseguição, além de um carro ter entrado na frente, o que acabou atrapalhando a perseguição. O veículo conseguiu fugir, já que a velocidade era muito grande. Só deu para ver que eles seguiram praticamente até o final da avenida. Depois disso, não foram mais vistos. Após, voltamos para o local dos fatos para fazer a preservação, onde constatamos que nossa viatura havia sido atingida por disparos, que atingiram o highlight e a coluna do lado do motorista. Tendo em vista que as partes anuíram com o aproveitamento dos atos instrutórios anteriormente praticados na Justiça Estadual (feitos nº 0000116-82.2014.8.26.0594, atual 0000086.96.2016.403.6108, e nº 0035080-21.2014.8.26.0071, atual 0000089-51.2016.403.6108), foram encaminhadas por aquele Juízo as mídias digitais com os atos lá praticados (mídia de fl. 1460), sendo ouvidas perante o Juízo Federal as testemunhas cujo novo depoimento foi requerido pelas partes (mídia de fl. 1906). Os interrogatórios dos réus perante o Juízo a quo, de sua vez, constam das mídias de fls. 2089 e 2133. Vejamos. Ouvida em juízo Fabrícia dos Santos Caetano (mídia de fl. 1460), a vítima do evento perpetrado no Supermercado Confiança Flex contou que à época trabalhava no supermercado, prestando serviços de limpeza, e que, por volta de 03h15min, estava no estacionamento, pegando pá e vassoura em uma sala, quando escutou um barulho bem alto, vindo do portão. Quando saiu da sala para verificar o que havia acontecido, notou que um carro havia invadido o local e que várias pessoas encapuzadas corriam para o interior do estabelecimento. Logo em seguida, deparou-se com uma pessoa (alta, do sexo masculino) de capuz preto que apontava algo em sua direção (com mira laser) e que lhe ordenou que deitasse no chão, obedecendo à ordem prontamente. Observou que havia cerca de oito homens na ação delitiva. Disse ter ouvido os criminosos se organizando e em seguida as explosões (três, no total). A testemunha Aristides Pereira Trindade Júnior (mídia de fl. 1460), segurança do Supermercado Confiança Flex, afirmou que estava presente no local na ocasião do roubo. Disse que não visualizou as pessoas diretamente, apenas notou a movimentação pelo monitor da mesa de seu posto de trabalho, no estacionamento térreo. Por meio do vídeo, conseguiu ver uma caminhonete branca S10 que passou pela rua, em seguida um carro importado, de quatro portas e modelo Sedan, passou e deu ré em direção ao portão do supermercado, que foi arrombado pela ação do veículo. Contou que, pelo monitor da câmera, conseguiu ver três pessoas saindo do carro, todas encapuzadas. Em seguida, ele se juntou aos demais funcionários no piso superior, de onde ouviu as explosões. O investigador de polícia Jânio Moabio Coelho (mídia de fl. 1460) afirmou em juízo que acompanhou o monitoramento do telefone celular de MARCOS, o qual manteve diálogo com MARCIARA sobre a escolha do veículo que seria utilizado na empreitada criminosa. Recordou-se, ainda, de diálogo mantido com pessoa que utilizava linha telefônica de prefixo 11, a quem chamava de "moleque", e que lhe avisava que estaria chegando à cidade, enquanto o réu comentou sobre o aluguel da casa. Declarou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão em que foram encontrados os veículos Pajero e Jetta, no interior do qual havia armamentos. Destacou também a apreensão de armas de fogo na residência de FABRÍCIO, onde também foram encontrados explosivos e toucas do tipo ninja. Disse que tudo estava ali a pedido de HEBERTON, guardado em uma bolsa gigante. Após a diligência policial, soube que a Débora foi avisada por MARCOS naquela ocasião, para que não retornasse à sua casa, já que os policiais estavam na região. Ouvido também em audiência de instrução o investigador da DIG de Bauru/SP, Michel Walter Alvez Redondo (mídia de fl. 1460). Nesse ato, consignou ter trabalhado nas investigações desde seu início, declarando que, no primeiro evento delitivo, praticado no Supermercado Confiança Flex, os criminosos teriam se utilizado da Boate Afrodite, pertencente a MARCELO, para se reunir antes e depois da execução do crime. Essa informação deu ensejo à prisão de MARCELO em sua boate, onde foram encontradas as mencionadas toucas ninjas idênticas àquelas utilizadas na primeira explosão executada pela organização criminosa. Outra coincidência verificada no curso da investigação seria o fato de terem encontrado o veículo Nissan Sentra, utilizado no roubo, nas proximidades da boate, consumido por incêndio. Em continuidade às investigações, constatou-se o elo existente entre MARCELO e HEBERTON, que já era conhecido nos meios policiais em função de investigações sobre adulteração de veículos, sabendo-se de sua ligação com pessoas de São Paulo, considerando que já havia residido na capital. Disse que sabiam, ainda, que HEBERTON teria ligação com MARCELO em virtude de eventual prática de tráfico de drogas, acreditando os investigadores que HEBERTON conduzia esses veículos adulterados até a região da fronteira com o Paraguai, onde venderia os automóveis em troca de armas e drogas. De acordo com o depoimento da testemunha, a partir de HEBERTON, obteve-se o histórico de suas chamadas telefônicas no dia do crime, chegando-se até MARCOS (seu irmão, conhecido como "Macalé"), FABRÍCIO ("Japa") e Débora. Asseverou que foram monitoradas as ligações realizadas antes e depois do segundo crime, praticado no Supermercado Panelão, e que ficou responsável por ouvir as ligações de FABRÍCIO, que ocorreram logo após este evento. Disse que a investigação indicava que, como o proprietário da Boate Afrodite havia sido preso, a organização criminosa precisava encontrar outro local para guardar as armas de fogo, e assim foi escolhida a residência de FABRÍCIO, que mencionou em sede policial que foi MARCOS quem levou as armas até sua casa. Destacou que MARCOS falava ao telefone, em conversas com MARCIARA, que o “passarinho” (helicóptero da Polícia Militar) estava passando na região e que deveriam fazer algo com o carro que guardava, isto é, queimar ou “adesivar” o veículo (o automóvel Jetta, utilizado no crime praticado no Supermercado Panelão, estava em seu imóvel, coberto por uma lona na ocasião da diligência policial). O investigador declarou que participou da prisão em flagrante realizada naquele dia, explicando que estavam monitorando as ligações e tinham ciência de que um número de prefixo 11 (proveniente de São Paulo) mantinha contato com MARCOS, informando que estava a caminho de Bauru, bem como que o acusado havia alugado um imóvel para a permanência dos indivíduos da capital paulista. Confirmou que essas pessoas (três no total), quando chegaram à cidade, primeiramente se dirigiram à casa de Débora, logo depois MARCOS as levou, em seu veículo, até a casa alugada, e depois ao Supermercado Confiança localizado no bairro Mary Dota, embora existissem supermercados de outras redes bem mais próximos do imóvel. Durante todo o tempo esses indivíduos foram seguidos pelos policiais. Esclareceu que MARCOS, por ser representante comercial, colocava seu crachá e transitava com facilidade pelo supermercado, sendo possível notar o momento em que indicou àquelas pessoas onde ficavam os caixas eletrônicos, demonstrando, portanto, que aquele seria o alvo da organização criminosa naquele dia. Perguntado sobre como se deu a campana, explicou que de início permaneceu em frente à residência de Débora, posteriormente acompanhou os indivíduos até o imóvel alugado e o supermercado, e então retornou à casa da ré. Em determinado momento, MARCOS telefonou para Débora e a avisou de que os policiais estavam em sua casa, dizendo para não ir até o local. Com isso, os policiais que atuavam naquela operação informaram o delegado de que os investigados haviam notado a presença policial, e como já estavam com os mandados de busca e apreensão autorizados, passaram a cumpri-los, efetuando assim a prisão dos réus que foram encontrados naquele dia. No mesmo dia, MARCIARA comunicou que viajaria de Marília a Bauru, a fim de se encontrar com um advogado, e foi apreendida em posse de R$5.000,00 (cinco mil reais) em cédulas de R$20,00 (vinte reais). O policial militar André Luiz Siqueira (mídia de fl. 1460) contou que também atuou desde o início da investigação. Disse que, no dia da primeira diligência, receberam a notícia pelo Copom de que o dinheiro subtraído no Supermercado Confiança Flex estaria na Boate Afrodite. Diante dessa informação, os policiais foram até o local e conversaram com MARCELO, proprietário do estabelecimento. Segundo a testemunha, MARCELO teria dívidas com HEBERTON, e assim, com o intuito de quitá-las, incumbiu-lhe a função de assegurar a logística necessária para a prática do crime de roubo. Desse modo, naquela madrugada, as pessoas que executaram o crime permaneceram em seu estabelecimento até às 3h, aproximadamente, em seguida se dirigiram ao supermercado para cometer o delito, e depois retornaram à boate, onde ficaram até 7h30 daquele dia. Asseverou que as pessoas de São Paulo saíram da capital um dia antes das explosões efetuadas no Confiança Flex, em uma caminhonete S10 de cor branca, um Celta e um terceiro veículo de cor marrom, carregados com armamentos e explosivos. HEBERTON teria coordenado toda a ação delitiva, indicando os alvos. De acordo com o policial, MARCELO teria ouvido, entre os agentes criminosos, que iriam retornar à cidade de Bauru antes do feriado de Natal daquele ano de 2014 para praticar novo crime, naqueles mesmos moldes, no Supermercado Panelão. A testemunha confirmou que no local foram encontradas as três toucas ninjas já mencionadas e que o aparelho de telefone celular do réu, apresentado por MARCELO aos policiais, foi apreendido. Ressaltou, por fim, que MARCIARA, namorada de HEBERTON à época, também teria participação no crime. O delegado de polícia responsável pela investigação do caso em apreço também foi ouvido na fase judicial. Nessa oportunidade, Cledson Luiz do Nascimento (mídia de fl. 1460) explicou que as diligências se iniciaram a partir das apreensões efetuadas no estabelecimento de propriedade de MARCELO ANTONIO BRUN, onde foram encontradas toucas e apreendido o aparelho celular, sendo o réu conduzido até a DIG. De acordo com os elementos apurados, os indivíduos que haviam praticado o crime no Supermercado Confiança Flex teriam pernoitado na Boate Afrodite. Destacou que MARCIARA conversava muito com MARCOS a respeito do veículo dublê utilizado na empreitada, alertando-a de que o helicóptero Águia sobrevoava o local e que o carro deveria ficar coberto. Afirmou que no imóvel situado na Rua Osório Volpato (residência de MARCOS) foram localizados os veículos Pajero e Jetta. No interior desse último, foi encontrado um estojo de fuzil, de mesmo calibre do armamento apreendido, cujos resultados foram positivos após análise/confronto balístico com os projéteis encontrados no entorno do Supermercado Panelão e com o armamento encontrado nas mochilas que estavam na casa de FABRÍCIO (fuzil calibre 223), comprovou-se serem os mesmos. Ressaltou que HEBERTON, ainda que preso, transmitia orientações à sua namorada MARCIARA por telefone, coordenando a ação delitiva. Esclareceu que MARCIARA passou a utilizar o telefone que antes pertencia a HEBERTON. O delegado destacou ainda que, muito embora MARCIARA tivesse alegado que, após a ocorrência dos crimes, foi até São Paulo fazer compras no bairro do Brás, a captação dos sinais do aparelho celular que utilizava revelava que se encontrava na zona sul da capital, local onde residiam os demais integrantes do grupo criminoso, os réus ERICK, WILLIAN e José Edson. Acrescentou que, ao interrogar MARCOS PAULO, o acusado lhe disse que sua função consistia em esconder os carros e, na data da diligência, a pedido do irmão HEBERTON, encontrar um lugar para acomodar os “meninos de São Paulo”. O veículo Jetta estava com ele e teria sido deixado por um dos indivíduos que residiam na capital, duas semanas antes. Afirmou que durante o monitoramento os investigados diziam que iriam queimar ou “adesivar” (trocar as placas) o veículo Jetta após a ação delitiva, e MARCIARA orientava MARCOS a deixar o veículo escondido, apenas trocar o pneu, tanto que o estepe estava realmente danificado. Consignou que MARCOS admitiu que o referido veículo foi utilizado na ação empreendida no Supermercado Panelão, o que restou comprovado pela apreensão, em seu interior, de estojo deflagrado, além das filmagens do local. Informou que, na casa de MARCOS, também estava o veículo Pajero, dentro do qual foi encontrada a lanterna subtraída no posto de gasolina situado ao lado do Supermercado Panelão, que foi reconhecida pelo vigilante do posto, além de tíquetes de pedágio. O delegado esclareceu como é feita a interpretação dos dados obtidos durante o monitoramento das linhas, consignando que, conforme consta do apenso de nº 0000086-96.2016.403.6108, a ERB – Estação Rádio Base – 10083, que captou ligação de celular de prefixo 11 (São Paulo), às 04h19min13seg da madrugada de 29/11/2014, refere-se à ERB localizada na Rua Salgado Filho, esquina com a Avenida do Hipódromo, Vila Carolina, Bauru/SP, ou seja, nas imediações do Supermercado Panelão. Asseverou o Delegado que, segundo informações colhidas junto a MARCIARA e MARCOS, pelo fato de HEBERTON ser o elo entre os moradores de Bauru e os de São Paulo, mesmo estando recolhido em estabelecimento prisional no dia da segunda ação, manteve participação efetiva na empreitada criminosa repassando informações, como consta dos Relatórios Policiais. Explicando sobre a função do estabelecimento de MARCELO, a testemunha salientou que, pelo que se apurou, os autores delitivos apenas pernoitaram na Boate Afrodite na noite dos fatos praticados no Supermercado Confiança Flex. Esclareceu que HEBERTON combinou com MARCELO que os indivíduos que saíram de São Paulo e iriam executar o crime, os quais já tinham o “know-how” necessário para praticar o assalto, iriam utilizar o espaço da boate para se encontrar após o crime, tanto que um dos veículos utilizados pelo grupo foi encontrado abandonado nas imediações do estabelecimento, no Jardim Manchester. Ressaltou que MARCOS confirmou que viu “Oreia” (José Edson) na boate na data do primeiro evento delitivo, além de verificar que as roupas apreendidas com José Edson na diligência policial eram semelhantes àquelas usadas por um dos autores daquele crime, de acordo com as imagens do Supermercado Confiança Flex. Disse que José Edson já havia sido preso anteriormente em São Paulo na posse de veículo roubado e explosivos, e teria dito que o carro pertencia a seu amigo ERICK, o que demonstraria o vínculo entre eles, os quais eram cunhados à época. Destacou que os veículos Jetta (encontrado na casa de MARCOS), Peugeot (encontrado na casa de MARCIARA) e Uno (utilizado por MARCOS) apreendidos nos autos, os quais se encontravam em posse dos acusados, estavam com as placas adulteradas ou trocadas e eram todos produto de roubo. Esclareceu que MARCIARA autorizou a entrada e diligência em sua casa, e que a chave do Peugeot estava em sua bolsa, sendo encontrado no local rádio HT na frequência da PM e o documento da caminhonete S10 de cor branca utilizada na primeira ação delitiva (de acordo com as filmagens, o veículo passou pelo Supermercado Confiança Flex naquela data e permaneceu na esquina de prontidão). Em seu poder foi encontrado valor em dinheiro, todo em notas novas de R$50,00, as quais foram apreendidas. Segundo a ré, teria recebido este valor de MARCELO como pagamento de programas amorosos. A respeito de MARCELO, disse que foi feita uma segunda diligência à sua boate, diante de notícia de que os envolvidos estavam reunidos no local para tratar dos fatos, ocasião em que foi encontrada quantidade de droga em diversos locais do estabelecimento. Salientou que, na data dessa diligência, o réu MARCELO já se encontrava preso. Quanto a FABRÍCIO, falou que sua função consistia em guardar as armas e os explosivos para as ações delitivas, a pedido de HEBERTON. O investigador de polícia Louis Albert dos Rios prestou seu depoimento perante o Juízo Federal (mídia de fl. 1906), oportunidade em que, esclarecendo como se iniciou a investigação para a elucidação da autoria delitiva, afirmou que, a partir da notícia da explosão do caixa eletrônico situado no Supermercado Confiança Flex, foram analisadas as imagens obtidas por meio do circuito de segurança do estabelecimento, que indicavam que um dos veículos utilizados pelos criminosos se tratava de uma caminhonete Chevrolet S10, de cor branca. Já no evento delitivo ocorrido no Supermercado Panelão, praticado dias depois nos mesmos moldes, foi identificado um veículo Volkswagen Jetta, de cor prata. Posteriormente, receberam informações de que algumas das pessoas que praticaram esses crimes em Bauru/SP iriam cometer novo crime, seguindo o mesmo modus operandi, naquela cidade. Contou que, com fulcro nas informações obtidas, uma equipe policial se dirigiu até o estabelecimento de propriedade de MARCELO, onde o acusado foi encontrado, sendo levado até a delegacia. Disse que, à época, MARCELO disse que o elo entre os integrantes do grupo criminoso de Bauru e de São Paulo seria HEBERTON. Salientou, também, que mesmo preso em Foz do Iguaçu, HEBERTON continuava emitindo ordens aos demais membros, por meio de MARCIARA. Diante dessas circunstâncias, buscou-se a autorização judicial para a interceptação telefônica de alguns números relacionados a MARCELO, bem como do número utilizado por MARCIARA. A partir dessas interceptações telefônicas é que conseguiram identificar os envolvidos, e encontrá-los quando chegaram a Bauru/SP. Destacou que na casa de um dos investigados (o réu MARCOS) foi encontrado um Volkswagen Jetta, contendo uma cápsula deflagrada de fuzil calibre 223, o mesmo utilizado quando da perseguição policial após as explosões nos caixas eletrônicos do Supermercado Panelão. Rememorou que na boate de MARCELO foram encontradas as toucas ninjas condizentes com aquelas que os investigados utilizavam nas filmagens, durante as empreitadas criminosas. Segundo o investigador, em uma das mensagens trocadas entre HEBERTON e MARCIARA, ele teria ordenado que se “quebrassem as pernas” de MARCELO e de sua esposa Marli. A fim de delinear o papel desempenhado por cada um dos acusados no âmbito da organização criminosa, o investigador consignou que HEBERTON era o chefe da organização criminosa, tendo em vista o teor das mensagens trocadas com MARCIARA e MARCELO, em que emitia ordens a respeito de recrutamento de pessoas para o cometimento de crimes, armazenamento das armas, cobrança de dívidas e planejamento de novos crimes, conforme informações obtidas na interceptação telefônica, e, portanto, teria coordenado a ação delitiva praticada pelos demais autores. De sua vez, MARCOS, irmão de HEBERTON, era o responsável por buscar as armas a serem utilizadas nos crimes, as quais seriam guardadas na casa de FABRÍCIO, MARCELO ou Débora. Quanto a MARCIARA, contou que a acusada mantinha um relacionamento com HEBERTON e, por esse motivo, após a prisão do réu assumiu a administração do grupo, sob a orientação de HEBERTON, com quem conversava pelo telefone celular. No que concerne a FABRÍCIO, afirmou que em sua residência ficavam guardadas as armas de fogo utilizadas pela organização criminosa, tendo sido apreendidas naquele local (como já mencionado, ali foram encontradas armas e munições, fuzis, metralhadoras, explosivos, pistolas, cordões detonantes de explosivos, farta munição de fuzil e submetralhadora). De acordo com a testemunha, restou apurado que FABRÍCIO possuía dívida com HEBERTON, e por isso era pressionado a guardar alguns objetos ilícitos em sua casa quando necessário. Em relação a MARCELO, asseverou que o acusado mantinha contato com o corréu MARCOS e possuía dívida com HEBERTON, razão pela qual passou a ser pressionado pelo acusado para que aceitasse receber, em sua boate, produtos ilícitos como entorpecentes, armas e veículos de origem espúria, além de disponibilizar quartos do estabelecimento para acomodar pessoas que fossem até Bauru/SP para cometer os crimes. A respeito de Débora, disse que a corré era prima de um dos envolvidos, e seria responsável por guardar em sua residência armas e veículos furtados que vinham de fora. Quanto aos réus ERICK e WILLIAN, não foram apresentados maiores esclarecimentos sobre sua participação. Perguntado a respeito dos elementos que indicavam a existência de vínculo entre essas pessoas, afirmou que os acusados foram encontrados juntos no momento da diligência policial. Ademais, os resultados das interceptações indicaram a ligação entre todos, demonstrando que, com certeza, atuavam juntos na empreitada criminosa. A vítima Alexandre Fernando da Silva foi ouvida perante a Justiça Estadual (mídia de fl. 1460), e posteriormente no Juízo Federal. Esclareceu que é vigilante do Posto de Combustíveis Leão, localizado ao lado do Supermercado Panelão. Contou que, naquele evento, foi abordado por indivíduos armados, que vestiam toucas de cor preta e lhe subtraíram uma lanterna, sendo mantido como refém por um dos assaltantes. Em seguida, os demais entraram no supermercado e foi possível ouvir o barulho das explosões, por volta de 5h40. Não seria possível reconhecer nenhum dos autores, já que estavam todos encapuzados, não tendo qualquer contato visual. Os policiais militares que participaram da diligência, e posterior perseguição, no Supermercado Panelão também foram ouvidos em sede judicial. José Albino Barbosa de Freitas (mídia fl. 1.460) consignou que foi o responsável pelo registro da ocorrência do referido estabelecimento. Perante o Juízo, declarou que na ocasião lhe foram entregues cartuchos 223 e que teve acesso à viatura danificada, com perfurações no highlight, na altura da cabeça do motorista. O policial Newton Pereira da Silva (mídia de fl. 1.460), de sua vez, afirmou que estava na viatura no momento da ação delitiva, e recebeu tiros no highlight do veículo e na altura da coluna não sendo atingido por pouco na região do peito. Robson Virgílio Cotrin Mello (mídia de fl. 1.460), também policial militar, declarou que, naquele dia, ouviu o barulho das explosões vindo do Supermercado Panelão por volta das 5h da manhã, devido à proximidade da base policial em relação ao local dos fatos (aproximadamente cinco quadras). Ao chegar ao local do crime, encontrou pessoas no pátio do estabelecimento, com as mãos para cima, em sinal de rendição. Em seguida, avistou um carro em fuga. Consignou que a viatura que era conduzida por seu colega Newton foi alvejada com armamento AR15, e que houve perseguição até determinado ponto, quando não foi mais possível e perderam de vista o veículo em fuga. Disse acreditar que os autores delitivos estavam escondidos nas imediações, como na entrada do bairro Geisel. Por sua vez, o policial militar João Antônio de Almeida Junior (mídia de fl. 1906) declarou em juízo que se recordava da ocorrência policial do Supermercado Panelão, assim como a perseguição aos agentes delitivos. Ao visualizar os réus por meio de vídeo na audiência, identificou o acusado ERICK CRISTIANO DA SILVA como um dos indivíduos que portava uma arma de fogo pendurada por meio de acessório conhecido como bandoleira, esclarecendo que sua viatura policial aproximou-se do veículo que estava em fuga (um veículo Sedan, de cor branca), chegando a cerca de 15m ou 20m de distância dos criminosos. Ressaltou que o reconhecia tanto pelo porte físico como pelo corte de cabelo (raspado). A testemunha Gustavo José Soares (mídia de fl. 1460), proprietário do imóvel situado na Rua Adante Gigo, alugado por MARCOS para acomodar os executores do crime no dia 17 de dezembro daquele ano de 2014, contou que foi sua esposa quem tratou da locação com o acusado e foi até o local fechar o negócio. Segundo a testemunha, o acusado disse que o motivo da locação seria uma confraternização do Supermercado Confiança Flex, que aconteceria naquele mesmo dia, o que achou estranho. O contrato foi formalizado para um dia de uso do local e MARCOS lhe pagou o valor acordado de R$400,00, em notas de R$20,00 e de R$50,00. No dia seguinte, ao chegar ao local por volta de 8h para retirar a chave, percebeu que a porta do imóvel estava arrombada. No interior da casa, encontrou peças de roupa, relógio, tênis, boné, todos espalhados, e então os recolheu e levou até a delegacia. A esposa de Gustavo, Meirielle Rodrigues Soares (mídia de fl. 1906), coproprietária do imóvel em apreço, corroborou as informações trazidas pela testemunha, afirmando que MARCOS se apresentou como promotor de vendas do Supermercado Confiança Flex e solicitou a locação da propriedade para que fosse realizada festa de confraternização entre os empregados do estabelecimento. Quanto ao imóvel, situado na Rua Adante Gigo, 535, asseverou que se trata de uma casa com piscina e churrasqueira, própria para a realização de festas, e com uma edícula nos fundos. No interior, há dois quartos com camas. Na ligação, MARCOS teria dito que iria utilizar o local para a confraternização, mas que seria necessário pernoitar, pois as pessoas que participariam do evento eram de São Paulo, e como iriam beber, não poderiam retornar à capital naquele dia. Explicou que a locação era para o mesmo dia em que o acusado lhe telefonou, e o contrato foi estendido até o dia seguinte, por volta de 8h30, pelo valor adicional de R$400,00, que foram pagos por meio de cédulas de R$50,00 e R$20,00. Em sede judicial também foi ouvida a testemunha Gabriel Júlio dos Santos (mídia de fl. 1460), a qual afirmou conhecer HEBERTON, declarando que o réu era seu cliente em sua empresa de som automobilístico. Contou que, à época dos fatos, recebeu uma mensagem de HEBERTON pedindo por um favor, a saber, ir até a Boate Afrodite e dizer a Marli (esposa de MARCELO) que não mencionasse seu nome em suas declarações. Asseverou que não repassou o recado como solicitado, mas no dia seguinte foi procurado pela Polícia Civil, que pediu esclarecimentos sobre a mensagem. Marli Pereira Lima, esposa de MARCELO ao tempo dos fatos, prestou depoimento judicial na seara estadual (mídia de fl. 1460) e posteriormente, perante a Justiça Federal (mídia de fl. 1906). Declarou ser coproprietária da Boate Afrodite que, à época, se localizava na Rua Luís Berro, Bairro Tangará. Explicou que o local se tratava de um bar noturno, e no local havia alguns dormitórios. Esclareceu que, no estabelecimento, MARCELO atuava junto ao segurança e ela permanecia no bar, recebendo pagamentos. Negou que MARCELO tivesse envolvimento com os fatos e que, no dia do crime, estava na boate. Disse que, dentre os réus, apenas conhece HEBERTON, por ser cliente de seu estabelecimento, e que dias antes da prisão de seu marido ele esteve na boate acompanhado de sua namorada, em uma caminhonete de cor branca. Ainda, foi ouvido Marco Antônio Pelegrino Manji (mídia de fl. 1906), professor de artes marciais de MARCELO. Em juízo, afirmou que a touca ninja apresentada é utilizada para treinamento de luta, e as toucas eram usadas no treino externo, na mata. De acordo com a testemunha, MARCELO havia comprado essas toucas, importadas da China, com preço mais acessível, e iria repassar para o grupo da academia. Disse que MARCELO foi seu aluno por muitos anos, esclarecendo que começou a dar aulas naquele local no ano de 2009, e o réu frequentou o lugar por três ou quatro anos. No tocante às testemunhas de defesa que prestaram depoimentos na fase judicial, consigne-se que não trouxeram aos autos elementos relevantes a respeito dos fatos. Por fim, foram realizados os interrogatórios dos réus. Em juízo, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS (mídia de fl. 2133) disse desconhecer os fatos que lhe foram imputados. Declarou que tomou conhecimento dos aludidos eventos somente quando recebeu a carta precatória, quando estava preso por crime anterior. Disse que esteve em Bauru no dia 21/11/2014, em razão do aniversário de seu filho Bryan. Logo em seguida, na mesma madrugada, viajou com destino à Foz do Iguaçu/PR acompanhado de MARCIARA, a fim de comemorar seu noivado com a ré. Consignou que esteve hospedado no Hotel Arterial naquela cidade, de 23/11 a 03/12, quando foi preso. Cruzou a fronteira para o Paraguai e, ao retornar, pegou o veículo Montana de seu sogro e foi abordado, sendo preso em virtude de mandado de prisão por descumprimento de prestação de serviços à comunidade, por porte ilegal de armas, de 2010. Afirmou que nas datas dos fatos delitivos sequer se encontrava na cidade de Bauru. Admitiu que conhece FABRÍCIO desde sua infância e que mantinha relações com MARCELO, por frequentar sua boate antes de se relacionar com MARCIARA. Declarou também que conhecia ERICK, WILLIAN e José Edson anteriormente aos fatos, por serem amigos de seu irmão MARCOS PAULO. Afirmou que trabalhava com compra e venda de carros, mas a situação estava difícil à época. Declarou que, em seu último negócio, vendeu um veículo Audi A3, pelo valor de R$ 18.000,00, a um morador de Marília/SP, e recebeu o pagamento em espécie, quase todo em notas de pequeno valor. Segundo o réu, quando estava na prisão somente conversou com MARCIARA sobre assuntos familiares. Admitiu que esteve na boate de MARCELO em 21/11/2014, após às 18h. Negou ter conhecimento sobre os objetos encontrados em sua residência em Marília (lacres de veículos roubados, tarjetas e rádio comunicador de operação com frequência policial), bem como que tivesse orientado MARCIARA a dizer a MARCELO que deixasse de falar sobre ele. De acordo com o acusado, teria pedido a MARCIARA para contatar “Lê” para que encontrasse um advogado. Afirmou ser primo de Débora, a quem teria pedido para ir até São Paulo, junto com MARCIARA, a fim de que comparassem roupas. Disse que nunca dirigiu uma caminhonete S10 e não soube fornecer explicações a respeito dos comprovantes de recargas de celulares com números de São Paulo (DDD 11) no interior do veículo Peugeot 207. Afirmou que assinou papéis na delegacia por ter sofrido tortura física e psicológica, ao receber a notícia de que MARCIARA e MARCOS estavam presos. Em seu interrogatório, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA (mídia de fl. 2089) consignou que não teve nenhuma participação nos fatos. Disse que, à época dos eventos delitivos, estava acidentado e necessitava de muletas para andar. Quanto à bolsa onde estavam os armamentos apreendidos, afirmou que foi levada a sua casa por um amigo, de nome Leandro Linhares, já falecido. A bolsa ficaria somente por algumas horas em seu poder, mas ele não voltou para retirá-la e houve sua prisão. Afirmou que Leandro o procurou por ser trabalhador, razão pela qual a polícia não desconfiaria dele. Asseverou que sofreu violência física por parte dos policiais civis, mesmo tendo sido submetido à cirurgia pouco tempo antes, e por isso assinou os papéis na delegacia. Admitiu conhecer HEBERTON e, em relação às mensagens de seu celular, com fotos das explosões e de carro incendiado, afirmou tê-las recebido em grupo de Whatsapp e de tê-la repassado a todos os seus contatos. Disse que não sabia que HEBERTON transportava armas e que não conhece os demais réus, com exceção de HEBERTON, MARCOS e MARCIARA. MARCELO ANTÔNIO BRUN (mídia de fl. 2089) afirmou em juízo que, no dia de sua prisão em 14/12/2014, foi surpreendido com a chegada dos policiais em seu estabelecimento. Disse que eram muitos policiais e que fizeram busca por todo o lado, falando “a casa caiu”. Contou que a equipe policial permaneceu no local de 13h a 23h30, em revezamento, e que os policiais inventaram uma versão para os fatos lhe incriminando, e por isso assinou seu depoimento policial. Admitiu conhecer HEBERTON de longa data, como cliente de sua boate. Disse que em agosto daquele ano houve uma festa no estabelecimento, ocasião em que HEBERTON estava presente, tendo tirado fotos com a mulher que se apresentou no local. Afirmou que, caso entrassem pessoas armadas ali, alguém teria chamado a polícia. Consignou total desconhecimento a respeito da presença de drogas em seu estabelecimento. Quanto ao celular, com mensagens abordando o tema entorpecentes, disse que o aparelho era de uso exclusivamente comercial, para acesso das meninas e dos promotores de eventos. As toucas encontradas e apreendidas destinavam-se à prática de esportes (Jiu-jitsu, artes marciais). Afirmou não conhecer MARCIARA, tendo conhecimento de que HEBERTON mantinha relacionamento com outra mulher que se apresentava em sua casa noturna. Negou ter disponibilizado o local em retribuição de favor a HEBERTON e tampouco teria recebido valores do corréu, como consta do interrogatório colhido em sede policial. MARCIARA PAIOLA PEREIRA (mídia de fl. 2089) disse que tomou conhecimento dos fatos somente após sua prisão, no centro de Bauru. Declarou que reside na cidade de Marília, mas naquele dia foi até Bauru para conversar com um advogado a respeito de HEBERTON. Negou a afirmação de que esteve na Boate Afrodite, afirmando que não conhece MARCELO. Admitiu ter recebido ligação telefônica de HEBERTON enquanto o réu estava preso em Foz do Iguaçu. Àquele tempo, mantinha relacionamento com o corréu há apenas quatro meses, não o conhecia direito, mas estavam morando juntos. Admitiu ter telefonado para Leandro e pedido que entrasse em contato com MARCELO, para questioná-lo sobre o que falava de HEBERTON. Disse que não sabia que o veículo encontrado em sua casa, em Marília, era clonado e, se soubesse, não teria fornecido o endereço aos policiais. Não tinha conhecimento de que o documento do veículo S10 de cor branca fora encontrado em sua casa. Afirmou se recordar de que alguma vez HEBERTON foi para casa dirigindo a aludida caminhonete. Refutou a alegação de que foram encontradas porções de cocaína e maconha em sua posse. Não tinha conhecimento de que, em sua residência, havia lacres de veículos roubados. Admitiu que colocava crédito no celular de HEBERTON. Negou ter rádio comunicador, com acesso à frequência da Polícia Militar, como o encontrado em sua residência. Não soube dizer como isso apareceu em sua casa. Falou que FABRÍCIO é conhecido de HEBERTON desde criança, e que Débora é conhecida, por ser prima de MARCOS e HEBERTON. Afirmou ter ido até São Paulo com Débora, para comprarem roupas e que trocou mensagens com a corré, contendo vídeos sobre os roubos, a fim de ser advertida sobre o que estava acontecendo na cidade. Em seu interrogatório, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS (mídia de fl. 2089) negou ter tido participação nos fatos. Afirmou que, à época, era promotor de vendas e percorria todas as lojas da rede Confiança e Panelão em Bauru. Confirmou ter alugado a casa de Gustavo, no Jardim Carolina, por um dia, onde faria uma festa de confraternização, de final de ano, no meio da semana. Quanto aos demais colaboradores que participariam da festa de confraternização, não foram arrolados como testemunha. Consignou ser irmão de HEBERTON, conhecer MARCIARA, FABRÍCIO e Débora, sua prima. Conhece ERICK, WILLIAN e José Edson, de São Paulo, por jogarem futebol juntos. Asseverou que naquele dia WILLIAN veio dirigindo e trouxe os outros dois para a festa, para conhecerem Bauru. Vieram de Pajero, que ficou em sua casa, pois o veículo estava com problemas. A festa não chegou a acontecer em razão da prisão. Dirigia um Fiat Uno, à época. Levou as pessoas de São Paulo a um supermercado, com seu Uno, a fim de que comprassem comida. De sua vez, o réu ERICK CRISTIANO DA SILVA (mídia de fl. 2089) disse que de fato esteve em Bauru naquela data, acompanhando o seu cunhado àquela época, e acabou sendo preso. Disse ter saído de São Paulo em companhia de WILLIAN e José Edson, logo pela manhã, não sabendo informar porque saíram tão cedo da capital. Contou que conheceu HEBERTON quando esteve preso na Penitenciária "Osiris Souza e Silva" de Getulina (regime fechado). WILLIAN DA LUZ LADEIRA (mídia de fl. 2089) refutou sua participação, declarando não ter conhecimento dos fatos que lhe foram imputados. Disse que pegou o veículo Pajero emprestado de seu irmão e foi até Bauru para uma festa, acompanhado de ERICK e José Edson. A CNH que utilizava tinha sua foto, porém o nome de seu irmão. “Comprou” o documento por R$ 500,00 no centrinho de Santo Amaro, porque, no Capão Redondo, onde mora, se alguém fosse parado em blitz e tivesse “passagem”, poderia morrer. Disse que desde 2011, quando saiu da penitenciária de Assis (regime fechado), cadastrou-se e trabalha como revendedor da Natura. Não tinha conhecimento de que a Pajero de seu irmão era um veículo roubado. Refutou o fato de que, no interior do veículo, foram encontrados itens relacionados a roubos de caixas eletrônicos e não tinha conhecimento sobre a lanterna do vigia do posto de combustível. Foi a primeira vez que esteve em Bauru. Não conhece MARCELO, MARCIARA ou HEBERTON. Sabia que haveria uma festa, mas não sabia a que horas seria. Por fim, disse que saiu de madrugada de São Paulo para evitar trânsito. José Edson Pires da Silva (mídia de fl. 2089) afirmou desconhecer os fatos. Disse que conhece MARCOS PAULO do Jardim São Luís, onde joga futebol. Por esse motivo começaram a se falar e soube da festa de confraternização, com o pessoal do trabalho de MARCOS. Foi para Bauru com WILLIAN e ERICK, seu cunhado à época, e saíram da capital paulista ainda de madrugada. MARCOS foi quem os orientou, já que não conheciam a cidade. Ao chegarem, foram ao supermercado comprar carne. Afirmou que a Pajero pertencia a um conhecido de WILLIAN e a festa seria somente à noite, mas chegaram cedo para curtirem a casa, que tinha piscina. Trouxe apenas uma mochila com algumas vestimentas. Pois bem. Estes são os elementos probatórios coligidos ao feito concernentes aos ora apelantes, os quais deram ensejo à condenação nos moldes da sentença. Passo a analisar detidamente a materialidade e a autoria delitiva concernente a cada um dos delitos pelos quais os réus foram condenados. IV– Dos crimes pelos quais os réus foram condenados Do crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 Preconiza o referido dispositivo: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. De início, consigno que as organizações criminosas, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, constituem-se em associações de agentes com caráter estável e duradouro, estruturalmente ordenados (existência de alguma forma de hierarquia) e caracterizados pela divisão de tarefas, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos. Analisando-se os apelos dos réus, é possível verificar que, em síntese, todos, com suas peculiaridades, impugnam o acervo probatório, alegando a insuficiência das provas para a condenação nos termos em que foi efetivada pelo Juízo de primeiro grau. Particularmente em relação ao crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, HEBERTON alega que não houve pedido de condenação do réu quanto ao crime de organização criminosa, refutando a imputação de que figurava como “elemento central e organizador das atividades criminosas”. MARCELO, de sua vez, pugna pela absolvição quanto ao crime em apreço por ausência de comprovação do liame subjetivo. ERICK, igualmente, enfatiza a ausência de elementos de prova quanto ao delito em tela. Vejamos. De início, insta salientar que a acusação foi enfática, tanto na inicial quanto em alegações finais, ao formular o pedido de condenação de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS quanto ao crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista os elementos apurados no feito. No tocante à materialidade delitiva, consigne-se que restou demonstrada pelo extenso conjunto probatório acostado aos autos, do qual se destacam as provas produzidas em sede policial, em especial os boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão e laudos periciais mencionados anteriormente, os Relatórios de Investigação (apenso de ID 268464114, no qual está coligido o Relatório de Investigação da Equipe E), as interceptações telefônicas e conversas captadas entre os investigados por meio de aplicativos Whatsapp e Messenger, autorizados judicialmente (autos 0000092-06.2016.403.6108 em apenso), bem assim os depoimentos e interrogatórios colhidos tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial. Com efeito, a partir das referidas provas, evidenciou-se a existência de organização estruturada, formada por, pelo menos, oito pessoas, e destinada, principalmente, à prática de crimes de roubo mediante emprego de armas de fogo e com destruição de terminais de autoatendimento bancário mediante emprego de explosivos, sendo os delitos em apreço perpetrados na cidade de Bauru, no interior do estado de São Paulo, nos dias 29/11/2014 e 11/12/2014. Frise-se, nessa seara, que a maior parte dos integrantes da organização criminosa foi encontrada (e apreendida em flagrante) no dia 17 de dezembro daquele ano (data em que foram presos os acusados MARCOS, MARCIARA, FABRÍCIO, ERICK e WILLIAN, enquanto HEBERTON já havia sido identificado no início das investigações), quando os agentes delitivos se preparavam para cometer novo crime, seguindo o mesmo modus operandi (de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o provável alvo seria o Supermercado Confiança do bairro Mary Dota, naquela cidade de Bauru/SP). Conforme se depreende da análise dos elementos de prova acima referidos, a atuação da organização criminosa foi deflagrada a partir do delito praticado no Supermercado Confiança Flex em 29/11/2014. Naquela data, os agentes delitivos (segundo relato das vítimas, aproximadamente sete pessoas), utilizando-se de um veículo Nissan Sentra, modelo Sedan, romperam o portão do estacionamento do estabelecimento comercial e, portando armas de fogo, abordaram os empregados do supermercado, rendendo-os. Em seguida, utilizando-se de material explosivo, destruíram o caixa eletrônico que existia no estabelecimento, subtraíram os valores (conforme se apurou, R$164.130,00 pertencentes a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil), e se evadiram. Dias depois, policiais receberam a notícia de que a res furtiva do aludido crime estaria na Boate Afrodite, estabelecimento de propriedade de MARCELO. Em diligência realizada no dia 04/12/2014, o réu MARCELO, presente no local, admitiu aos policiais seu envolvimento no crime, e indicou HEBERTON como o autor responsável pela empreitada criminosa. A partir desta informação, iniciou-se a investigação que, por meio de diligências e interceptações telefônicas devidamente autorizadas (Inquérito Policial nº 3352/2014), alcançou o nome dos ora apelantes. De acordo com as aludidas diligências, HEBERTON era o integrante responsável por comandar as ações perpetradas pela organização criminosa, determinando o modo e a atuação de cada membro. De fato, a análise das provas indica que, mesmo após sua prisão, HEBERTON emitia ordens por meio de MARCIARA, utilizando-se de aparelho de telefone celular dentro da prisão. É o que se infere da conversa interceptada reproduzida no relatório de investigação do apenso de ID 268464114, entre MARCIARA e MARCOS, irmão de HEBERTON conhecido pelo apelido “Macalé”: A: “MARCIARA” B: “MACALÉ” A: O macalé, faz um favor pra mim, preciso colocar um crédito pra ele lá, tá tudo fora do ar aqui. B: já coloquei cinquenta reais agora à tarde B: faz o seguinte, fala direitinho com ele, se ele tiver precisando eu coloco mais pra ele. Ainda, comprovando que HEBERTON mantinha contato com os demais membros da organização criminosa, foram encontradas as seguintes mensagens de texto (relatório de investigação – apenso de ID 268464114): 1ª MENSAGEM DE TEXTO – SMS: Telefone alvo: 14 997991783 (Macalé) Interlocutor: 45 98424533 (Nego) Data: 13/12/2014 Horário de início: 01:43 “Joga mais credito aki meu td” Nego de dentro da cadeia mantém contato com seu irmão Macalé e solicita créditos para telefone celular. 2ª MENSAGEM DE TEXTO – SMS: Telefone alvo: 14 997991783 (Macalé) Interlocutor: 14 996576507 Data: 13/12/2014 Horário de início: 12:13 “Me responde p mim falar p Nego” Novamente Nego mesmo estando preso, mantendo contato com seus parceiros. 3ª MENSAGEM DE TEXTO – SMS: Telefone alvo: 14 997991783 (Macalé) Interlocutor: 14 996474348 Data: 13/12/2014 Horário de início: 12:38 “Maka blz? Tava falando c/ o Negao ele p/ mim falar c/ vc p/ vc mandar 2 mil p/ mim e p/ Cris ele me ligou agora forte abraço... nóis. Ass: Antônio Carlos vulgo” Novamente Nego realiza contatos estando preso e determina o repasse de quantias em dinheiro. Note-se que as conversas e mensagens interceptadas revelam intensa atuação dos acusados MARCOS (“Macalé”) e MARCIARA para a manutenção da comunicação entre os membros da organização criminosa, seja em relação àqueles que residiam em Bauru, seja quanto aos membros da capital paulista, bem assim na realização das funções determinadas por HEBERTON. No diálogo transcrito abaixo, por exemplo, MARCOS pede a MARCIARA que converse com HEBERTON para resolver o destino do veículo VW/Jetta, utilizado no crime cometido no Supermercado Panelão e guardado em sua garagem (relatório do apenso de ID 268464114): A: MARCIARA B: MACALÉ (...) B: viu, outra coisa o passarinho tava aqui em cima hoje à noite, era umas nove horas A: em cima de onde? B: aqui na região aqui A: então, deixa eu te falar aquilo que saiu no jornal é “migué” viu B: é, ele falou pra mim B: deixa eu falar, acho melhor meter um adesivo nele A: você acha melhor? B: ah não sei, precisa dar um fim, não posso ficar com b.o. aqui A: não, não tem que ficar não B: você vê com ele se vai dar um fim ou não, hoje tá chovendo, é o dia propício A: beleza vou ver com ele aqui, já te ligo já B: aí eu desço com ele, depois você me trás B: apesar que o pneu eu não arrumei ainda né A: mais ele chegou aí bem aquele dia ou já chegou murcho B: não, chegou murcho já, amanheceu murcho A: então beleza, vou ver com ele aqui e já te ligo B: ou muda o negócio ou da o fim nele, entendeu? A: é, ou muda o negócio ou da um fim mesmo, beleza vou ver aqui e já te falo B: beleza, falou As conversas abaixo revelam, igualmente, a atuação de MARCOS e MARCIARA na condução das ações delitivas, bem assim o contato com os membros da organização provenientes de São Paulo (ERICK, WILLIAN e José Edson), os quais se deslocaram até o interior para executar os crimes: A: MARCAIRA B: MACALÉ B: Alô A: Alô B: Oi A: Oh, chego um número aqui em mim B: Hã A: Cê tá sabendo de alguma coisa? B: Não A: Então, chegou o moleque ne mim aqui, falo que da parte do Dê lá, o carro tá parado lá, e é pra encosta lá. B: Oxi. A:Ce quer ligar paro cara. Marca o número aí. B: Peraí. Fala. A: É onze né. Nove cinco dois sete oitenta e três meia B: Como é o nome dele? A: Ele não disse nome não. Só falou que era pra chega em você, pra você chega nele. B: Tá, eu vo liga vê o que então A: Tá bom, vê lá depois ce me retorna. B: Fecho. Falo. Macalé liga para Marciara repassando o contato de São Paulo, que aguarda pela retirada de carro adulterado. A: Macalé B: Desconhecido B: Eae. Opa. A: Opa. Fala. B: quem vem....quem vem hoje aí... esse número aí é que tava batendo agora? A: Isso. B: O brow o negócio é o seguinte, eu tô com o carro lá parado lá, pra cunhada resolver lá. Num tem como ela vim pegar não? O menino fala com ela lá. A: Mas ta na onde? Num sabe? B: O carro tá aqui na chácara aqui tendeu? É do Alemão lá do Dê, entendeu? A: Entendeu. B: É da parte do Dê lá. A: Tendeu. Mas ces tão aqui já? Encostaro já? B: Não, não. A gente ta aqui no Dê. Tendeu? A: É, então fala pra ela bate em vocês aí. B: É, por favor. A: Tá bom irmão. Beleza o chega nela lá B: Tá bom. Brigado. Falou. Um desconhecido utilizando de um telefone da cidade de São Paulo liga para Macalé, pedindo que seja providenciado contato com Marciara, a quem chama de cunhada, linguajar utilizado por criminosos pertencentes a facção criminosa, para que fosse buscar um veículo. Como vislumbrado em diversas mensagens e pelos veículos apreendidos, fica claro que se trata de veículo proveniente do crime e adulterado. Também fica claro o relacionamento dos criminosos de Bauru com criminosos da cidade de São Paulo. A: Macalé B: Desconhecido B: Alô A: Tá perto da onde aê? B: Hã? A: Aonde ces tão aí? B: Agora nois ta no quilometro doze. A: Vixi. Ces tão que parte aí, fala um.... B: Num entendeu. Nois ta na Marechal Rondon quilometro doze. A: Então. Mas vocês já passaram a base? B: Tendeu? A: Já passaram a base já? Já passaram Agudos? B: Hã? Alô? A: Já passaram Agudos já? B: Tá falhando a ligação. Nesta ligação Macalé conversa com desconhecido que vem de São Paulo, juntamente com outras pessoas, para realizar mais um roubo a caixas eletrônicos na cidade de Bauru. Novamente fica clara a ligação com os criminosos da cidade de São Paulo. Como visto anteriormente, em seu depoimento judicial o investigador de polícia Louis Albert dos Rios descreveu o papel desempenhado por cada um dos acusados no âmbito da organização criminosa, consignando que as diligências realizadas permitiram concluir que HEBERTON de fato era o líder da organização criminosa, mormente ao se analisar as mensagens encaminhadas a MARCIARA, emitindo ordens a respeito de recrutamento de pessoas para o cometimento dos crimes, armazenamento das armas, cobrança de dívidas e planejamento de novas empreitadas, tendo coordenado as ações delitivas praticadas pelos demais autores. MARCOS, irmão de HEBERTON, era um dos principais agentes da organização criminosa, o qual executava as ordens determinadas por seu irmão, preocupando-se com a logística das ações planejadas, como o transporte das armas, a ocultação dos veículos utilizados nos crimes, a busca por local para acomodar os membros responsáveis por executar os roubos. MARCIARA, de sua vez, em razão da proximidade com HEBERTON, assumiu a administração do grupo criminoso após a prisão do réu, mantendo contato por telefone celular. Em relação a FABRÍCIO, a testemunha afirmou que era a pessoa responsável por guardar as armas de fogo utilizadas pela organização criminosa, como restou demonstrado pela apreensão realizada em sua residência, onde foram encontradas armas e munições, fuzis, metralhadoras, explosivos, pistolas, cordões detonantes de explosivos, farta munição de fuzil e submetralhadora. Analisando os elementos coligidos ao feito, é possível se depreender que FABRÍCIO possuía relação antiga de amizade com HEBERTON, o que provavelmente facilitou a aproximação entre os réus para a perpetração dos crimes. Comprovando que FABRÍCIO mantinha contato com HEBERTON e MARCIARA desde o início da prática dos roubos, tendo consciência de que integrava a organização criminosa em tela, tem-se a conversa mantida entre o ora apelante e a ré MARCIARA entre os dias 27, 28 e 29/11/2014, reproduzida abaixo (relatório de ID 268464115): FABRÍCIO: Oi marciara o nego ta aí?? MARCIARA: Quem é FABRÍCIO: É o japa FABRÍCIO: Vc esta com o nego? FABRÍCIO: Precisava falar com ele se pode me passar o número que ele ta?? MARCIARA: O japa MARCIARA: Amanhã ele entra no ar MARCIARA: E já fala com vc MARCIARA: Ele ta viajando. Ta no Paraguai FABRÍCIO: O valew poh ele ta bem?? Esse cachorro some mano não da noticias se ta vivo se ta bem FABRÍCIO: Mando mensagem nos números que tenho dele e nada MARCIARA: Kkkkkk ta suave pow Posteriormente, FABRÍCIO encaminhou a seguinte mensagem a MARCIARA: “Suave mano o nego me ligou de manhã. Nossa eu tava dormindo o que ele queria??”. Logo depois, no dia 01/12/2014, o réu encaminhou ao número utilizado por MARCIARA as imagens do local do primeiro roubo (Supermercado Confiança Flex) após as explosões, além da fotografia do veículo Nissan Sentra utilizado pelos agentes delitivos no roubo, o qual aparece, na imagem, consumido por incêndio. A resposta às imagens é: “Nossa acabou com td vida....”. Em seguida, FABRÍCIO encaminhou a mensagem: “Uuuhum mor extouro kkkkk séloko”. Sendo assim, não há como questionar a consciência do réu de que integrava a organização criminosa responsável pelos crimes contra o patrimônio ora apreciados. Em relação a ERICK e WILLIAN, consoante se extrai dos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, bem assim das mensagens interceptadas reproduzidas acima, os réus eram os integrantes da organização criminosa responsável por executar os roubos majorados. Como visto, eram provenientes de São Paulo e se dirigiam até Bauru para praticar os crimes, mantendo relação com MARCOS e HEBERTON. Nesse ponto, destaco que os depoimentos dos agentes policiais, bem como os relatórios de investigação produzidos pelos investigadores, dos quais constam as conversas dos réus interceptadas, gozam de credibilidade e podem ser considerados como elementos de convicção (a despeito das alegações das defesas dos réus), mormente quando condizem com os demais elementos constantes do feito e se inexistem nos autos, como é o caso em apreço, motivos concretos no sentido de falsa incriminação dos acusados. Nesse tocante, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo. 2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito. 3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos. 4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria. 5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014 – grifei.). Ademais, os depoimentos em sede de inquérito e em juízo apresentam riqueza de detalhes e são harmônicos entre si, além de se encontrarem em conformidade com os demais elementos de prova, de modo a comprovar a associação estável e permanente dos réus ora mencionados, estruturalmente ordenada e mediante clara divisão de funções, reunidas por uma convergência de vontades visando à prática de delitos contra o patrimônio. Não procedem, portanto, os pleitos defensivos quanto à insuficiência de provas para a condenação pela prática do crime de constituição de organização criminosa. Demonstrada também a majorante do §2º do referido dispositivo, conforme imputada na acusação, tendo em vista que as provas carreadas aos autos de fato evidenciam que houve o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, de forma ostensiva, o que se comprova por meio do auto de exibição e apreensão de ID 268463918 - fls. 216/220 e do laudo pericial nº 613.264/2014 de ID 268464064 – fls. 291/305, bem assim pela prova oral produzida no feito, que demonstra a preocupação da organização criminosa em encontrar local onde fossem guardadas as armas de fogo e munições que seriam utilizadas nas empreitadas criminosas. Ademais, o emprego de armas de fogo tratava-se, na hipótese, de elemento estável do crime associativo, sendo notória sua utilização para a prática das infrações penais. Destarte, entendo que deve ser mantida a condenação de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, MARCIARA PAIOLA PEREIRA, FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, ERICK CRISTIANO DA SILVA e WILLIAN DA LUZ LADEIRA quanto ao crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Passo a discorrer a respeito de MARCELO. Conforme se depreende dos autos, especialmente dos depoimentos dos investigadores, o réu possuía relação anterior com HEBERTON, o que teria dado ensejo à dívida contraída com o corréu, concernente a atividades criminosas. Com efeito, o teor do depoimento do policial André Luís de Siqueira indica que MARCELO forneceu apoio logístico para a prática do primeiro roubo, cometido no Supermercado Confiança Flex, permitindo que o grupo criminoso utilizasse sua boate como ponto de encontro (onde os executores do crime estiveram antes e depois de cometido o roubo), isso em razão da dívida que possuía com HEBERTON, de modo que, em pagamento, MARCELO receberia do corréu uma arma de fogo (pistola semiautomática calibre 45) e drogas. Além da participação no aludido crime, não há nos autos elementos que indiquem que MARCELO de fato integrava a organização criminosa de forma estável e permanente. Muito pelo contrário, apontam que o réu participou exclusivamente desse roubo, fornecendo o espaço de seu estabelecimento para que os autores pudessem se organizar antes e depois da prática do crime. A demonstrar a existência de dúvida quanto à presença de liame subjetivo entre MARCELO e os membros da organização criminosa, tem-se a conversa interceptada entre MARCIARA e indivíduo da confiança de HEBERTON, o qual teria solicitado que terceira pessoa ameaçasse MARCELO e sua esposa, por terem apontado o corréu como líder da organização, responsável pelos delitos contra o patrimônio que eram investigados à época (relatório de ID 268464114): 1ª Conversa Telefone alvo: (11) 950373384 Interlocutor: LÊ Data: 12/12/2014 Horário de início: 21:44:43 Duração: 00:01:47 A: MARCIARA B: LÊ A: Oi Lê, boa noite tudo bem? Precisava de um favorzão seu, depois você vê se quer que põe um crédito ou um dinheiro pra gasolina A: Vê se você pode me ajudar, precisava que você chegasse no “TONELADA” B: É, ele mandou mensagem aqui pra mim, entendeu? A: Mandou? Rs B:Mandou A: Se você conseguir entrar em contato com o “TONELADA” pede pra ele entrar em contato com o véio e com a véia, precisava do telefone da véia que foi presa, dar um salve lá nela, porque o negócio tá feio, ela caguetando, ele caguetando A: Vê pra mim o que você consegue A: Fecho então, você pode ligar pra mim qualquer hora ou pra ele lá *trecho sem interesse policial* Nesta conversa MARCIARA a pedido de “NEGO”, pede ajuda para um conhecido de apelido “LÊ”, para que o mesmo faça contato com “TONELADA” (FERNANDO ANTÔNIO ANTUNES – integrante de organização criminosa na cidade de Bauru/SP), para que o mesmo entrasse em contato com “véio” (Marcelo Brun) e “véia” (esposa de Marcelo Brun), porque os mesmos estariam comentando que “Nego” seria o mentor do crime de estouro dos caixas eletrônicos cometidos na cidade. Diante dos elementos ora analisados, entendo que há dúvida razoável a respeito da existência de liame subjetivo entre MARCELO ANTÔNIO BRUN e os integrantes da organização criminosa. Não há nenhuma outra prova que relacione o ora apelante aos demais réus, além de HEBERTON e eventualmente MARCIARA. À míngua de elementos robustos e suficientes para o decreto condenatório quanto ao crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Com tais considerações, dou provimento ao recurso defensivo nesse ponto para absolver o réu MARCELO ANTÔNIO BRUN quanto ao crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (conforme redação ao tempo dos fatos) praticado no Supermercado Confiança Flex A materialidade do crime de roubo majorado em apreço restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 28.493/2014 lavrado perante a Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP (referente à ocorrência do roubo), conforme ID 268463917 - fls. 26/31; pelo Boletim de Ocorrência nº 28.497/2014 de ID 268463917 - fls. 32/33 (relativo ao veículo Nissan Sentra, utilizado na empreitada criminosa e encontrado consumido por incêndio posteriormente, sendo apreendidos em seu interior cassetes de caixas eletrônicos vazios); pelo Boletim de Ocorrência nº 28.955/2014 de ID 268463917 - fls. 49/53, referente à diligência realizada na Boate Afrodite; pelo auto de exibição e apreensão de ID 268463917 - fls. 54/56, no qual consta o aparelho de telefone celular de MARCELO e as 03 (três) toucas estilo ninja de cor preta apreendidas no local; as imagens de ID 268463917 - fls. 101/118, obtidas junto ao circuito de monitoramento do Supermercado Confiança Flex; além das declarações prestadas tanto em sede policial quanto em juízo pelas vítimas do roubo, pelos policiais que atuaram na investigação e pelos réus na fase de inquérito, conforme constaram deste voto. Com efeito, extrai-se das referidas provas que, no dia 29/11/2014, diversos indivíduos (de acordo com as vítimas, aproximadamente oito), fortemente armados, após o rompimento da porta sanfonada de acesso ao estacionamento do piso térreo do Supermercado Confiança Flex, desembarcaram inicialmente de um veículo Nissan Sentra, que ingressou no local em marcha ré. Logo em seguida, os agentes delitivos renderam os funcionários do supermercado e inseriram artefatos explosivos nos dois caixas eletrônicos ali existentes, para a subtração dos cassetes onde estavam alocadas as cédulas de dinheiro contendo valores pertencentes à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (no total R$164.130,00 pertencentes a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, conforme ofícios de ID 268463918 – fls. 158 e 159). De fato, a vítima Fabrícia dos Santos Caetano (mídia de fl. 1460), funcionária do Supermercado Confiança Flex, narrou que, naquele dia, estava no estacionamento do estabelecimento quando, por volta de 03h15min, escutou um barulho muito forte, vindo do portão. Ao sair de onde estava para verificar do que se tratava o barulho, notou que um carro havia invadido o local e que várias pessoas encapuzadas corriam para o interior do supermercado. Logo em seguida, surgiu um homem, alto e vestindo um capuz de cor preta, que apontava uma arma com mira laser em sua direção. O agente delitivo ordenou que a vítima deitasse no chão e logo depois foi possível ouvir as explosões. O segurança do estabelecimento, Aristides Pereira Trindade Júnior (mídia de fl. 1460), narrou que, por meio do monitor localizado em seu posto de trabalho visualizou as pessoas entrando no supermercado e uma caminhonete S10 de cor branca que passava pela rua, além de um carro importado, modelo Sedan, de quatro portas, que deu ré em direção ao portão do supermercado, arrombando-o. Comprovada está, portanto, a materialidade do crime do artigo 157, §2º, incisos I (conforme redação ao tempo dos fatos), II e V, do Código Penal. No tocante ao emprego de arma de fogo no delito em apreço, destaco que, a despeito da impugnação trazida à colação pela defesa de MARCELO, para a configuração da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à alteração da Lei 13.654/2018) são prescindíveis a apreensão e a perícia das armas utilizadas na prática do crime para verificação de sua potencialidade lesiva, quando estão presentes nos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar a utilização desse objeto na prática delitiva, tal qual a prova testemunhal, como no caso em apreço. Este é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: CONSTITUCIONAL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, não ofende os princípios do non bis idem e da individualização da pena (art. 5º, XXXVI e XLVI, CF). 4. Ordem denegada. (HC 94236, TEORI ZAVASCKI, STF - grifei.); HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS). MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Precedentes. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. Inalterada a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, estabelecida a reprimenda corporal em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, consoante disciplina o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator." (HC - HABEAS CORPUS - 428617 2017.03.22170-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2018 ..DTPB:. – grifei). É o que ocorre no caso concreto, em que o emprego das armas de fogo restou suficientemente demonstrado através das declarações prestadas pelas vítimas, bem assim das imagens das câmeras do circuito interno de segurança do supermercado, as quais se encontram acostadas aos autos e foram visualizadas pelos investigadores que corroboraram os fatos em juízo, sob o crivo do contraditório. Demonstrada, também, a majorante relativa ao concurso de pessoas, seja pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, conforme consignado acima, seja pelas aludidas imagens captadas por meio das câmeras instaladas no local. Registre-se, outrossim, que os elementos obtidos por meio da exaustiva investigação conduzida pelos policiais civis de Bauru evidenciam o vínculo subjetivo existente entre os coautores do crime de roubo ora elucidado, caracterizado por flagrante divisão de tarefas, contribuindo todos de maneira coordenada para a execução da empreitada delitiva. Nessa seara, saliento que, tendo sido o crime praticado em concurso de agentes, a circunstância do emprego de arma de fogo comunica a todos os autores que concorreram para o crime de roubo majorado. Prosseguindo, também inexiste dúvida quanto à incidência da majorante prevista no inciso V, §2º, do artigo 157 do Código Penal. Para a aplicação da causa de aumento em lume exige-se que o agente mantenha a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade de locomoção, por tempo juridicamente relevante, o qual se entende como aquele superior ao necessário para assegurar a execução do crime de roubo, isso é, para a consumação do delito. No caso concreto, verificou-se que os funcionários do Supermercado Confiança Flex foram rendidos pelos executores do roubo logo no início do crime, quando ordenaram que as vítimas deitassem ao chão, para logo depois efetuarem a subtração dos valores em dinheiro alocados nos caixas eletrônicos. Consoante se depreende das declarações das vítimas, houve privação de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, inclusive, suficiente para a consumação do crime. Comprovada, portanto, a materialidade do crime do artigo 157, §2º, inciso I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal. Passo a tratar da autoria delitiva no caso em análise. De início, destaco que MARCELO confessou sua participação no roubo majorado em tela no interrogatório prestado em sede policial, momento em que declarou que concedeu o espaço de sua Boate para que os autores do roubo se encontrassem e se organizassem para a execução do delito. Nesse sentido, declarou que se comprometeu com HEBERTON a viabilizar o local, como ponto de encontro para os indivíduos que executaram o crime, em retribuição de um favor, e que em troca receberia uma arma de fogo. Tais circunstâncias foram narradas pelo policial militar André Luiz de Siqueira em seu depoimento, corroborando a versão apresentada por MARCELO no momento de sua prisão. Ademais, no estabelecimento do acusado foram encontradas toucas de estilo ninja semelhantes àquelas utilizadas pelos autores do crime, conforme imagens de ID 268463917 - fls. 101/118, obtidas junto ao circuito de monitoramento do supermercado Confiança Flex. Ressalto que os motivos íntimos que levaram o réu MARCELO a atuar como partícipe no referido roubo, permitindo que os autores delitivos se acomodassem em seu estabelecimento para a prática do crime, não têm o condão de afastar sua responsabilidade penal. Consigno, ainda, que, conforme depoimentos judiciais dos investigadores, o réu tinha consciência do crime para o qual concorria, indicando, até mesmo, que a organização criminosa pretendia praticar outro roubo, de acordo com o mesmo modus operandi, em data posterior à sua prisão. Ainda a respeito de MARCELO, destaco que, estando devidamente comprovada sua participação do roubo circunstanciado em tela, o emprego de arma de fogo demonstrado no caso comunica ao réu em razão da prática mediante concurso de agentes, devidamente demonstrada nos autos. Nesse sentido: ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICABILIDADE AO COAUTOR. EXEGESE DO ART. 30 DO CP. ADESÃO À CONDUTA DOS CORRÉUS. REVOLVIMENTO DE PROVA. TRÊS DELITOS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO AO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 30 do Código Penal, dita que: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 2. Ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime. 3. Para chegar-se à conclusão de que o paciente não aderiu à conduta dos coautores, que utilizaram arma de fogo para intimidar as vítimas do roubo, necessário o revolvimento do conjunto probatório colhido nos autos principais, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Havendo o reconhecimento do concurso formal de crimes, decorrente da subtração de bens de três vítimas distintas, mediante uma mesma ação, ausente ilegalidade na aplicação do aumento de pena ao impetrante-paciente por essa circunstância, pois condenado por coautoria, em concurso de pessoas. Inteligência do art. 29 do CP. 5. Ordem denegada. (HC 147.939/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012 - grifei). Nesse sentido, deve-se sublinhar que MARCELO, em sede policial, declarou que, na data do crime, presenciou os agentes delitivos em seu estabelecimento portando armas que se assemelhavam a um fuzil, além de mochilas com pistolas e carregadores. Em que pese os argumentos apresentados pela defesa de HEBERTON, a autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada em relação ao réu na presente hipótese. Conforme demonstrado anteriormente, os elementos que comprovam a responsabilidade de HEBERTON pelo cometimento do roubo majorado do Supermercado Confiança Flex começaram a despontar a partir da prisão de MARCELO, que indicou que HEBERTON foi quem coordenou toda a empreitada criminosa, estabelecendo contato com os indivíduos que iriam executar o roubo e as pessoas que auxiliariam em toda a viabilidade do crime, como fez MARCELO. A responsabilidade de HEBERTON foi comprovada pelos elementos apurados no âmbito da interceptação telefônica e das demais diligências realizadas pelos policiais, que ratificaram as declarações de MARCELO. Ademais, em seu interrogatório extrajudicial (ID 268464064 - fls. 253/255) o réu confessou ter praticado o crime, asseverando que na ocasião conduzia o veículo caminhonete S10 de cor branca, atuando na chamada “contenção” e detalhando a premeditação do roubo, a saber: “na data da primeira ação que envolveu o Confiança Flex, fui convidado a participar do crime. Que eu estava na condução da caminhonete S10 de cor branca, dublê, fiquei do lado de fora, na "contenção", junto com mais dois participantes, cujo nome não posso revelar. Na caminhonete ficaram duas metralhadoras, a Thompson 45 e uma 9mm, além de uma pistola. Todas essas armas vieram da capital. No interior do estabelecimento entrou outra parte do bando, com o Nissan Sentra. Eu já havia feito toda a logística do local, rota de fuga e indicado a posição dos caixas. Esperávamos encontrar nos caixas uma quantia em torno de R$35.000,00 a R$40.000,00 para cada. Após as explosões, saímos rapidamente do local e voltamos para a boate, onde foi feita a divisão. Pelo que fiquei sabendo, lá dentro não teve agressão a nenhum dos funcionários e foi mandado que ficassem atrás da rampa para que não se ferissem com a explosão. Na divisão, fiquei em torno de R$12.000,00, valor menor, pois tive que dar uma parte na conta da Boate, por ter usado o local.”. Ressalto que as imagens das câmeras do supermercado de fato flagraram a caminhonete S10 transitando pela rua do estabelecimento comercial no momento do crime (laudo pericial nº 8.280/2015 de ID 268464101) e que, na vistoria realizada na residência em que MARCIARA convivia com HEBERTON (diligência esta que foi expressamente autorizada pela ré, conforme declaração de ID 268464064 - fls. 236/237, embora a defesa de HEBERTON sustente o contrário), os policiais encontraram o documento CRLV do veículo Chevrolet/S10, de cor branca e placas AYG4461 - Foz do Iguaçu/PR, existindo ainda outros elementos nos autos que apontam que HEBERTON de fato utilizava o aludido veículo. Por oportuno, destaco que não obstante o réu tenha se retratado da confissão extrajudicial em juízo, os demais elementos de prova corroboram seu conteúdo e permitem sua utilização como elemento de convicção do julgador. Assim, entendo que está comprovada de fato a autoria delitiva em relação a HEBERTON. Importante sublinhar, ainda, que embora o réu não tenha executado diretamente o núcleo do tipo penal em lume (subtrair coisa alheia mediante grave ameaça), agiu como verdadeiro autor, pois além de ordenar e coordenar o crime, esteve no local do crime atuando na “contenção”. Desse modo, não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância do réu, eis que contribuiu efetivamente para a consecução do crime, agindo em coautoria. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios, podendo haver a repartição de tarefas e, in casu, o réu foi essencial à prática delitiva. A participação de MARCIARA e MARCOS no roubo em apreço restou igualmente comprovada nos autos. Deve-se destacar que os réus atuaram juntamente com HEBERTON, em atenção às coordenadas que eram dadas pelo réu, com vistas à consecução do crime, conforme indicaram os elementos apurados durante a investigação, corroborados em juízo posteriormente pelos policiais. Note-se que MARCELO, nas declarações prestadas em sede de inquérito (ID 268463917 - fls. 59/60), afirmou que MARCIARA encontrava-se na boate no dia dos fatos, tendo visto a ré no estabelecimento após a prática do crime, por volta de 7h30, fato que foi ratificado pelo policial militar André Luiz Siqueira na fase judicial (mídia de fl. 1460). Em seu interrogatório extrajudicial (ID 268463918 – fls. 193/194), MARCOS admitiu que, no dia dos fatos, foi até a Boate Afrodite a pedido de HEBERTON, retirou a bolsa em que estavam guardadas as armas e levou para sua residência, recebendo valores em dinheiro de seu irmão nesse dia. Declarou, ainda, que era responsável por esconder os veículos utilizados na empreitada criminosa. Em juízo, o delegado Cledson Luiz do Nascimento (mídia de fl. 1460), responsável pela investigação, ressaltou que MARCOS confirmou que esteve na boate naquele dia, onde encontrou o acusado José Edson, após ter executado o crime de roubo. No tocante a ERICK e WILLIAN, os elementos de prova coligidos ao feito apontam os réus como os autores que de fato executaram o crime de roubo majorado. Nesse sentido, as conversas interceptadas, corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das investigações, além das vestimentas encontradas no imóvel localizado na Rua Adante Gigo, nº 5-35 (auto de arrecadação de ID 268464064 - fls. 264/266), onde foram encontrados e presos os acusados, as quais eram compatíveis com aquelas utilizadas pelos agentes do roubo praticado no supermercado Confiança Flex, conforme restou comprovado pelo laudo pericial de ID 268464102 – fls. 631/632. Também nesse ponto destaco que não há elementos no feito que retirem ou diminuam o valor probante dos depoimentos dos policiais. Ressalte-se que tais depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um decreto condenatório, inclusive porque corroboram as demais provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Acrescento, ainda, que também não há indícios que apontem que os réus tenham sido vítimas de tortura em sede policial, de modo a invalidar eventuais confissões da fase de inquérito. Nesse sentido, consigne-se que, à época do flagrante, foram realizados exames de corpo de delito nos acusados, os quais não apontaram lesões decorrentes da tortura que alegaram em seus interrogatórios (laudos periciais nº 425677/2014, 425660/2014, 425651/2014, 425668/2014, 425692/2014, 425700/2014 e 403282/2014). Como bem destacou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, apenas foram constatadas lesões de natureza leve em WILLIAN e ERICK em razão da intervenção policial necessária para contenção no momento da prisão em flagrante, haja vista a resistência apresentada nesse ato, ocasião em que se encontravam munidos de armas de fogo e munições. Ademais, meras especulações ou conjecturas, desprovidas de comprovação, não são suficientes para afastar ou diminuir a credibilidade dos testemunhos. Por outro lado, ressalto que não há, nos autos, elementos robustos a respeito da participação de FABRÍCIO no crime de roubo majorado em tela. Vejamos. A embasar eventual édito condenatório, são apontadas as mensagens enviadas por FABRÍCIO ao número utilizado por MARCIARA no dia 01/12/2014 (dois dias depois dos fatos), contendo as imagens do Supermercado Confiança Flex após as explosões, além de um comentário sobre o crime cometido pelos demais integrantes da organização criminosa, elementos que não são capazes de comprovar que o réu de fato aderiu à conduta do tipo penal em comento. Com efeito, não há provas de que tenha prestado auxílio efetivo para a prática do roubo. Pelo contrário, depreende-se das aludidas mensagens (relatório de ID 268464115) que HEBERTON tentou entrar em contato com FABRÍCIO somente no dia seguinte aos fatos, quando o crime já havia se consumado (provavelmente para lhe entregar as armas de fogo e munições utilizadas pela organização criminosa, para que fossem guardadas em sua residência). O decreto condenatório exige elementos robustos acerca da autoria delitiva e, inexistindo prova judicial que a demonstre de forma indene de dúvida, incabível a manutenção da condenação de FABRÍCIO quanto ao presente crime de roubo. A dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Destarte, verificando-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, que FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA praticou o crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal no dia 29/11/2014, de rigor sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 251 do Código Penal praticado em 29/11/2014 no Supermercado Confiança Flex A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios anteriormente mencionados, especialmente pelo cotejo do Boletim de Ocorrência nº 28.493/2014 lavrado perante a Delegacia Seccional de Polícia de Bauru/SP (ID 268463917 - fls. 26/31), das imagens obtidas junto ao circuito interno de segurança do supermercado (principalmente no ID 268463917 – fls. 112/113, em que é possível visualizar a situação do estabelecimento após a ação delitiva), do laudo pericial nº 576.981/2014, o qual comprova os danos causados pela explosão (quebra, remoção e projeção de partes dos caixas eletrônicos, bem como das tampas dos cofres, além dos danos causados no forro do estabelecimento e no vidro de vedação da região onde ficavam os terminais, tudo conforme ID 268464081 – fls. 307/322), das declarações prestadas, tanto na fase policial quanto judicial, pelas testemunhas que estavam no estabelecimento comercial no momento do crime, bem como pelos policiais responsáveis pela investigação. Os funcionários do supermercado ouvidos nos autos (Fabrícia dos Santos Caetano e Aristides Pereira Trindade Junior) consignaram que o ato criminoso se deu cerca de cinco minutos após a entrada dos agentes delitivos no estabelecimento, bem assim que foi possível ouvir a primeira explosão, e logo em seguida, mais duas explosões. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pugna pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 251, §2º, do Código Penal, segundo o qual “As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo”. De sua vez, o inciso I do § 1º do artigo 250 do Código Penal prevê o recrudescimento da pena nos casos em que o delito é perpetrado visando à obtenção de vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. Todavia, embora apontada na denúncia, a circunstância de o crime de explosão ter sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária não autoriza a incidência do §2º do artigo 251 do Código Penal, porque o intuito de subtração já foi objeto de condenação autônoma, no bojo do crime de roubo. Configuraria, portanto, bis in idem a aplicação, no caso concreto, da causa de aumento do artigo 251, §2º, c/c o artigo 250, §1º, inciso I, ambos do Código Penal. Destarte, deixo de acolher o pleito da acusação a fim de se reconhecer a incidência da causa de aumento em comento. Deve-se ressaltar que o crime de explosão em apreço foi praticado em concurso formal com o crime de roubo majorado cometido naquele mesmo dia 29/11/2014 (analisado acima). Com efeito, ao ingressarem naquele estabelecimento comercial, os autores delitivos, mediante uma só ação, praticaram ambos os delitos, restando evidente a unidade de conduta e pluralidade de resultados, a saber, a subtração patrimonial e os danos causados pelos explosivos utilizados no evento. Sendo assim, o recurso interposto pela defesa de MARCOS deve ser provido nesse ponto, para reconhecer o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação anterior aos fatos) e do artigo 251, §2º, ambos do Código Penal, aplicando-se o artigo 70 do Código Penal ao caso, devendo este concurso ser reconhecido a todos os réus condenados pelos mencionados delitos. No que concerne à autoria delitiva, verifico que restou satisfatoriamente demonstrada nos moldes descritos abaixo. Diante das considerações tecidas acima, vislumbra-se que a autoria da presente infração penal coincide em parte com aquela delineada na análise probatória do crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação anterior aos fatos), do Código Penal. De fato, os elementos coligidos ao feito revelam que HEBERTON coordenou toda a ação delitiva, recebendo o auxílio de MARCOS e MARCIARA. Os três réus tinham plena consciência da prática de explosão em conjunto com o crime de roubo, tendo contribuído para ambos os resultados. ERICK e WILLIAN, consoante de depreende do arcabouço probatório, foram os autores que ingressaram no estabelecimento e executaram o delito. Nesse sentido, a apreensão das vestimentas compatíveis com os autores que atuaram para a instalação dos artefatos explosivos que deram ensejo à destruição dos caixas eletrônicos e posterior subtração dos valores ali existentes. Demonstrada, igualmente, a autoria delitiva em relação ao réu MARCELO. Muito embora o réu tenha sustentado que apenas teria cedido o seu estabelecimento para os demais autores delitivos, é certo que o acusado tinha consciência acerca das infrações penais para as quais estava contribuindo, o que é possível concluir após se analisar detidamente os elementos probatórios do feito. Frise-se, nessa seara, que MARCELO, ao tempo de sua prisão (que se deu antes de cometido o crime no Supermercado Panelão), informou aos investigadores que tinha conhecimento de que os agentes delitivos pretendiam praticar novo crime, seguindo o mesmo modus operandi (ou seja, roubo majorado em concurso com delito de explosão), em data próxima. Destarte, entendo que deve ser mantida a condenação de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, MARCIARA PAIOLA PEREIRA, ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e MARCELO ANTÔNIO BRUN quanto ao crime do artigo 251, caput, do Código Penal praticado no dia 29/11/2014. O mesmo não é possível afirmar, todavia, em relação a FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA, já que, como constou da apreciação do mérito do crime de roubo majorado, não há provas suficientes de que o réu prestou auxílio para a produção do resultado deste evento delitivo. Sendo assim, também aqui se deve consignar que, à míngua de elementos robustos a respeito de sua participação no crime do artigo 251 do Código Penal, deve ser absolvido com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal (conforme redação ao tempo dos fatos) praticado no Posto de Combustíveis Leão A materialidade do crime de roubo majorado em apreço restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 29.441/2014 de ID 268463918 - fls. 133/139, do auto de reconhecimento e entrega de objeto, em que o vigia do Posto de Combustíveis Leão reconheceu a lanterna tática de marca Lucky 18000W e cor preta, de sua propriedade e subtraída no evento delitivo do dia 11/12/2014 (ID 268464064 - fl. 273), a qual foi encontrada no interior de veículo Mitsubishi Pajero, placas EEQ8000/São Paulo, apreendido na diligência policial do dia 17/12/2014 no imóvel da Rua Osório Volpato 2-99, onde residia o acusado MARCOS (auto de arrecadação de ID 268464064 - fls. 264/266), além das declarações prestadas tanto em sede policial quanto em juízo pela vítima e pelas testemunhas que corroboraram tais elementos. Ouvido em sede de inquérito, a vítima Alexandre Fernando da Silva narrou que trabalhava no referido posto localizado ao lado do Supermercado Panelão e, na noite do dia 11/12/2014, estava em seu local de trabalho, ao lado das bombas de combustíveis, quando, por volta de 05h40, um veículo de cor prata, estilo hatch e com quatro portas, aproximou-se através da Rua Rafael Pereira Martins, na contramão de direção, e estacionou ao seu lado. Logo em seguida, alguns indivíduos desembarcaram e o abordaram, empurrando-o até a porta principal do supermercado, onde já havia outras pessoas rendidas. Em seguida, um dos agentes delitivos lhe subtraiu a lanterna que trazia em sua cintura. Contou que as vítimas permaneceram do lado de fora do estabelecimento, com um dos indivíduos os vigiando, o qual ostentava duas armas em punho, enquanto os demais arrombaram a porta do estabelecimento e ali entraram, sendo possível ouvir a primeira explosão logo depois. Em seguida, os indivíduos deixaram o local no mencionado veículo, sendo depois perseguidos por viaturas da Polícia Militar. A vítima consignou que não teve condições de reconhecer os agentes criminosos, já que todos vestiam capuzes pretos, blusas de mangas longas e luvas, além de ter permanecido de cabeça abaixada durante a ação (ID 268464064 - fl. 272). Em juízo, o vigia Alexandre Fernando da Silva corroborou suas declarações prestadas em sede de inquérito, consignando que inicialmente aproximaram-se vários indivíduos, todos armados e utilizando toucas de cor preta, sendo subtraída sua lanterna e, em seguida, mantido refém por um deles, enquanto os demais ingressaram no Supermercado Panelão para lá praticar o roubo. Nesse ponto, ressalte-se ser inaplicável, ao caso em apreço, o princípio da insignificância. Com efeito, não obstante a pretensão da defesa de HEBERTON, como é cediço, para a incidência do referido princípio e consequente reconhecimento da atipicidade material, não é suficiente apenas a análise do valor do produto do crime, ao contrário, exige-se também a observância de vetores objetivos, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes moldes: i. conduta minimamente ofensiva; ii. ausência de periculosidade social da ação; iii. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; iv. lesão jurídica inexpressiva. Na hipótese, os aspectos objetivos do delito não permitem o reconhecimento da insignificância da conduta, porquanto esta revela ofensividade e periculosidade social, considerando o emprego de grave ameaça no cometimento do roubo. As provas trazidas aos autos evidenciam que a vítima foi abordada por diversos indivíduos armados, sendo em seguida rendida por agente delitivo que, segundo relato do vigilante, portava duas armas de fogo (“uma grande e outra pequena”). Ora, diante desse cenário, de grande caráter intimidador, não é possível afirmar que a conduta perpetrada contra a vítima tenha sido insignificante. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que a acusada praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima, na medida em que a ré simulou estar portando uma faca. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Consequentemente, fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes. 4. "Prejudicada a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente ante o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias. Sua segregação, nesse momento, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a então autorizada execução provisória da pena." (HC 446.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 5. Conforme decidido pelo STF, no Habeas Corpus n. 126.292/SP (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/2/2016), "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 6. Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1543874 2019.02.11732-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB:. – grifei.). Afastada está, portanto, a pretensão defensiva. Por oportuno, consigne-se que estão devidamente demonstradas, no caso vertente, as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, descritas com detalhes pela vítima em seus depoimentos, bem assim a causa de aumento referente à restrição de sua liberdade, eis que o vigilante do posto enfatizou que foi rendido pelo agente delitivo enquanto os demais se dirigiam ao supermercado para subtrair os valores em dinheiro, sendo mantido em poder do assaltante por período superior ao necessário para a consecução do crime. Comprovada está, portanto, a materialidade do crime do artigo 157, §2º, incisos I (conforme redação ao tempo dos fatos), II e V, do Código Penal. Passo a discorrer a respeito da autoria delitiva. Inicialmente, deve-se destacar que, conforme constou do depoimento do delegado Cledson Luiz do Nascimento, a aludida lanterna foi encontrada no interior do veículo Pajero, encontrado e apreendido em diligência policial realizada na data de 17/12/2014, dias após a ocorrência do crime em tela. Consoante se extrai do relatório de investigação acostados aos autos (processo nº 0003728-14.2015.4.03.6108 em apenso), os réus ERICK, WILLIAN e José Edson deslocaram-se de São Paulo até a cidade de Bauru/SP neste veículo, sendo recepcionados por MARCOS. Este fato foi comprovado pelos investigadores em juízo posteriormente. Tais elementos comprovam a atuação de ERICK e WIILIAN na empreitada criminosa. Conforme já se afirmou, os acusados eram os integrantes da organização criminosa responsáveis por executar propriamente os crimes patrimoniais, o que restou confirmado pelas interceptações telefônicas e demais diligências realizadas pelos policiais, todas corroboradas judicialmente. Resta comprovada, portanto, a autoria delitiva em relação aos réus ERICK CRISTIANO DA SILVA e WILLIAN DA LUZ LADEIRA pela prática do crime de roubo majorado em lume, razão pela qual mantenho esta condenação dos acusados. Todavia, no que tange aos demais réus, não é possível manter o édito condenatório. Pois bem. Consoante se verificou a partir das provas produzidas nos autos, HEBERTON era o responsável por coordenar as ações delitivas perpetradas pela organização criminosa, sendo auxiliado por seu irmão MARCOS e por MARCIARA, os quais cumpriam as determinações de HEBERTON em prol da consecução dos delitos. Naquela noite de 11/12/2014, o objetivo do grupo criminoso era cometer novo roubo majorado por meio da explosão de caixas eletrônicos, dessa vez, no Supermercado Panelão da cidade de Bauru. Os réus HEBERTON, MARCOS e MARCIARA contribuíram, portanto, para que fosse praticado este crime. Ocorre, contudo, que os agentes responsáveis pela execução direta do delito, ao chegarem ao local, se depararam com Alexandre, o vigia do Posto Leão, localizado ao lado do referido supermercado, e entenderam ser necessário, para assegurar a execução do delito incialmente planejado, render o vigia, acabando por subtrair sua lanterna e, assim, consubstanciando-se o crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal. Pela análise, dos fatos, conclui-se que não houve dolo, por parte de HEBERTON, MARCOS e MARCIARA, para o cometimento deste delito. Com efeito, não é possível afirmar que a vontade dos réus estava dirigida a este resultado, até porque, não tinham como antever os atos que culminaram neste roubo. Assim, muito embora os acusados tenham coordenado e contribuído para a ação delitiva que seria perpetrada naquela noite, não há prova suficiente de que os réus tenham de fato concorrido para o resultado do crime de roubo majorado praticado em detrimento do vigia do Posto de Combustíveis Leão. Assim, de rigor a absolvição de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS e MARCIARA PAIOLA PEREIRA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em continuidade, observo que tampouco há nos autos provas de que MARCELO e FABRÍCIO tenham concorrido para o crime em apreço. De início, frise-se que, à época do delito de roubo em tela, MARCELO já se encontrava preso (foi detido em 04/12/2014) e os elementos apurados durante a investigação não indicaram o envolvimento do réu nas ações delitivas cometidas após a data de sua prisão. Indicaram, na verdade, que a participação de MARCELO se deu de forma isolada para a consecução do roubo cometido no Supermercado Confiança Flex, sem demonstração de liame subjetivo entre o réu e os demais integrantes da organização criminosa. Em relação a FABRÍCIO, o conjunto probatório produzido nos autos apenas foi capaz de demonstrar que o réu integrava a organização criminosa, sendo sua função precípua guardar as armas e munições utilizadas na prática dos crimes. Como é de geral conhecimento, é possível que, ainda que pertencente a uma organização criminosa, o agente pratique condutas delitivas de forma individual, tendo em vista seu respectivo papel no seio da organização. Desse modo, apenas responde pelos delitos cometidos o integrante que de fato se revelou autor ou partícipe da conduta criminosa, o que deve ser demonstrado pelas provas dos autos. Especificamente em relação ao crime de roubo circunstanciado em tela, não há provas exaustivas de que FABRÍCIO tenha, de qualquer modo, concorrido para a execução da infração penal. Assim, à míngua de elementos robustos de participação dos réus MARCELO ANTÔNIO BRUN e FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA na prática do crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal em detrimento do vigia do Posto Leão, impõe-se sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Ao tempo dos fatos, o delito de latrocínio estava descrito no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, que preconizava: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Como é cediço, o latrocínio consiste em delito autônomo e complexo, cujos crimes membros são o roubo e o homicídio, de modo que o evento morte deve, necessariamente, originar-se da violência empregada durante os atos executórios do crime de roubo, que pode atingir a vítima ou terceiros. Verifica-se, portanto, a unidade jurídica dos crimes autônomos que compõem o delito de latrocínio. A intenção inicial e principal do agente que pratica este tipo penal consiste na subtração patrimonial alheia, que se vale da violência contra pessoa durante a sua execução ou após sua realização, resultando em morte. Nesta hipótese, exige-se o dolo na conduta antecedente (o crime de roubo), enquanto para a configuração da conduta subsequente (o evento morte), basta que seja decorrente da violência empregada, ou seja, dolo ou culpa. O que expressamente se exige anteriormente é a perpetração da violência. No caso dos autos, o que se verifica é a ocorrência de roubo consumado perpetrado no Supermercado Panelão, por meio de explosões dos caixas eletrônicos, e de homicídio tentado, já que, muito embora empregada a violência contra os policiais, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não houve o evento morte. Sendo assim, está caracterizada a figura do crime de latrocínio na modalidade tentada, cujos elementos probatórios serão expostos a seguir. A materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas documentais produzidas nos autos, dentre as quais se destaca Boletim de Ocorrência nº 29.441/2014 de ID 268463918 - fls. 133/139, ofícios do Banco do Brasil, consignando a subtração total de R$191.080,00 (cento e noventa e um mil e oitenta reais) dos caixas eletrônicos do Supermercado Panelão (ID 268463918 – fls. 158 e 159), Laudo Pericial n° 597.619/2014 (ID 268464100 - fls. 496/517) referente ao exame do local, a evidenciar os danos causados pelo arrombamento do estabelecimento, das explosões, bem assim da apreensão dos cartuchos deixados após a fuga e perseguição policial (04 (quatro) estojos de munição para fuzil, consistindo em 03 (três) de calibre 223 Remington Aquila e 01 (um) de calibre 556 CBC), além do dano causado na viatura policial alvejada por tiro efetuado pelos agentes delitivos. Comprovam ainda a materialidade os depoimentos dos policiais militares (Robson Virgílio Cotrim Melo, João Antônio de Almeida Júnior, Newton Pereira da Silva e Gilberto Cardoso da Silva) que atenderam à ocorrência, sendo vítimas dos disparos, e dos investigadores, tanto em sede policial quanto judicial. Extrai-se das referidas provas que, no dia 11/12/2014, por volta das 05h40, vários indivíduos (no mínimo sete e no máximo dez) armados e encapuzados, e ocupando ao menos dois carros (além do suporte de ao menos duas motocicletas), entraram no estabelecimento comercial em lume e causaram a destruição do caixa eletrônico mediante a utilização de artefatos explosivos, viabilizando assim a subtração dos quatro cassetes que guarneciam as cédulas contidas em seu interior, pertencentes ao Banco do Brasil. De acordo com os elementos colhidos, o acesso ao Supermercado Panelão ocorreu pela parte lateral de vidro do prédio, rompida por meio de disparo de arma de fogo realizado de fora para dentro do estabelecimento comercial, conforme vestígios encontrados no local. Diante da notícia do crime, policiais militares se dirigiram ao local para atender à ocorrência, momento em que os autores do crime iniciavam a fuga do local, que deu ensejo à perseguição de parte dos agentes delitivos, sendo possível notar que estavam armados com fuzis e entraram em um veículo (segundo relato dos policiais, aparentava se tratar de Toyota Corolla ou de Honda Civic, de placas não anotadas) e fugiram pela Avenida do Hipódromo. Durante a perseguição, alguns dos indivíduos atiraram contra os policiais, atingindo uma das viaturas (VW Parati, patrimônio I-04415 da Polícia Militar) em seu giroflex e à altura do para-brisa dianteiro, do lado direito. Todavia, os policiais não foram feridos, e os autores do crime conseguiram se evadir sem serem identificados. Ouvidos em juízo, os policiais militares corroboraram a prática do crime de latrocínio na modalidade tentada. Newton Pereira da Silva afirmou que estava na viatura policial no momento da ação delitiva e recebeu tiros no highlight do veículo e na altura da coluna, quase sendo atingido na região do peito, o que demonstra, de forma satisfatória, o potencial lesivo da conduta. O policial Robson Virgílio Cotrin Mello, de sua parte, declarou que, naquele dia, ouviu o barulho das explosões advindo do Supermercado Panelão por volta das 5h da manhã, devido à proximidade da base policial em relação ao local dos fatos (aproximadamente cinco quadras). Dirigiu-se ao local do crime e, ali, encontrou várias pessoas (os funcionários do estabelecimento comercial, ao que indica) rendidas no pátio do supermercado, com as mãos para cima. Em seguida, avistou um carro em fuga, e logo se iniciou a perseguição, sendo a viatura conduzida por seu colega Newton alvejada com armamento AR15. A testemunha José Albino Barbosa de Freitas consignou, ainda, que foi o responsável pelo registro da aludida ocorrência e que, naquela ocasião, lhe foram entregues cartuchos 223, tendo também acesso à viatura danificada, com perfurações no highlight, na altura da cabeça do motorista. Incontestável, portanto, a materialidade delitiva. A defesa de MARCOS pugna pela desclassificação da conduta referente ao crime de latrocínio tentado (bem assim do crime de explosão e de dano) para o delito do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo). Sem razão, contudo. De início, ressalte-se que os crimes de latrocínio tentado e de explosão tutelam bens jurídicos diversos do delito para o qual a defesa pretende desclassificar a conduta perpetrada pelo apelante em conjunto com os corréus. O crime de latrocínio, por exemplo, ainda que na sua forma tentada, tutela, além do patrimônio, também a vida e a integridade física, sendo incompatível a desclassificação da conduta para o delito de furto, que somente tutela o patrimônio. Ademais, o latrocínio tem como elementar o emprego de violência, o que não se verifica no crime de furto. No caso em apreço, restou comprovada a subtração (consumada) de valores pertencentes ao Banco do Brasil do interior de caixa eletrônico instalado no Supermercado Panelão, mediante a prática do crime de explosão. Da mesma forma, há comprovação da tentativa de homicídio contra os policiais militares no momento da fuga, que se deu em decorrência do crime patrimonial, a fim de assegurar sua execução (ou seja, dentro do mesmo contexto fático do crime patrimonial). Dessa feita, existindo a vontade de ceifar a vida alheia (que no caso foi indubitável, considerando os depoimentos das vítimas no sentido de que os disparos efetuados pelos agentes delitivos foram de fato direcionados aos policiais, por pouco não atingindo o peito de um deles), no mesmo contexto do crime cometido por motivo econômico, há subsunção do fato ora analisado à figura típica do latrocínio na modalidade tentada, nos termos do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Diante de tais circunstâncias, não há que se falar na desclassificação almejada pela defesa do réu. No que tange à autoria delitiva, ressalte-se, inicialmente que, assim como o delito praticado no Supermercado Confiança Flex, o presente crime contra o patrimônio foi igualmente coordenado por HEBERTON, uma vez que, conforme restou comprovado pelos elementos colhidos no âmbito da interceptação telefônica realizada durante a investigação, bem como pelos depoimentos das testemunhas, muito embora já estivesse preso à época deste evento delitivo, continuava a manter contato com os demais integrantes da organização criminosa. Com efeito, de acordo com o depoimento judicial do delegado Cledson Luiz do Nascimento, HEBERTON transmitia orientações destinadas à prática dos crimes à MARCIARA, por telefone, que passou a utilizar a linha telefônica de HEBERTON após sua prisão e repassar as determinações aos demais agentes delitivos, a fim de que fossem perpetrados os crimes. Aqui também ressalto que, apesar de não estar presencialmente no local, executando o núcleo do tipo penal, o acusado agiu como autor no caso em apreço, emitindo ordens voltadas ao cometimento do crime. Sublinho, também, que não se sustentam as alegações defensivas no sentido de que as informações obtidas nas interceptações foram mal interpretadas, ou que não foi realizada perícia da voz do réu para comprovar sua atuação, uma vez que todo o conjunto probatório é coeso e robusto a demonstrar a responsabilidade de HEBERTON. Destaco também que nada há nos autos que retire o valor das provas produzidas pelos policiais responsáveis pelas diligências investigatórias, as quais ratificam os demais elementos coligidos ao feito. A participação de MARCIARA e MARCOS no crime em tela restou igualmente comprovada nos autos. Consoante demonstraram as provas, os acusados atuaram em conjunto com HEBERTON, cumprindo fielmente suas determinações com o fito de executar o crime. Nesse sentido, vale rememorar o diálogo mantido entre MARCOS e MARCIARA a respeito do veículo Jetta utilizado no evento delitivo perpetrado no Supermercado Panelão e encontrado e apreendido na garagem do imóvel onde MARCOS vivia(dentro do qual, recorde-se, havia estojos deflagrados semelhantes àqueles deixados no local do crime). Como ressaltou o delegado Cledson em juízo, por meio da interceptação telefônica, teve-se acesso à conversa mantida entre os dois réus, em que discutiam o destino a ser dado ao veículo para que não fosse identificado por policiais. Comprovada, portanto, a participação dos réus MARCOS e MARCIARA no crime em comento, nos moldes do artigo 29 do Código Penal. O caderno probatório acostado aos autos revela igualmente a atuação de ERICK e WILLIAN no delito de latrocínio tentado. Como já se destacou nesse voto, os réus eram os integrantes da organização criminosa que executavam diretamente o núcleo dos tipos penas contra o patrimônio, existindo evidências nos autos de que praticaram o presente crime. Deve-se lembrar de que os acusados utilizaram-se do veículo Pajero para se deslocar da cidade de São Paulo até o interior paulista para cometer os crimes naquele dia, sendo que após sua apreensão, foram encontrados no interior do automóvel não só a lanterna subtraída no roubo cometido naquele mesmo dia pelos réus, como comprovantes de pagamento de pedágio da referida viagem (fatos comprovados pelas provas documentais e pelos depoimentos dos policiais em juízo). Ademais, o policial militar João Antônio de Almeida Junior, o qual participou da ocorrência no Supermercado Panelão e da perseguição policial, ao ver os réus por meio de vídeo em audiência de instrução, declarou que se recordava do réu ERICK, como um dos indivíduos que portava uma arma de fogo pendurada por meio de acessório conhecido como bandoleira, esclarecendo que sua viatura policial aproximou-se do veículo que estava em fuga (cerca de 15m ou 20m de distância) e sublinhando que foi possível identifica-lo em razão de seu porte físico e do corte de cabelo que usava (cabelo raspado). Entendo, portanto, que está devidamente comprovada a autoria delitiva do crime de latrocínio tentado no que concerne aos réus acima mencionados. Todavia, concernentemente aos réus MARCELO e FABRÍCIO, não verifico elementos probantes suficientes para o decreto condenatório. Com efeito, como já dito, à época em que perpetrado o delito de latrocínio na modalidade tentada, MARCELO já se encontrava detido, inexistindo qualquer elemento que evidencie que o réu tenha mantido contato com os integrantes da organização criminosa ou que tenha tido qualquer espécie de participação na infração penal ora elucidada (como visto, apenas há provas de que o acusado participou do roubo majorado praticado no Supermercado Confiança Flex). Tampouco há elementos em relação à eventual participação de FABRÍCIO nesse delito. Há provas de que o réu contribuiu para a organização criminosa guardando em sua residência as armas de fogo utilizadas no crime, contudo, não se apurou prestação de efetivo auxílio de modo a concorrer para a consecução da ocorrência do Supermercado Panelão. Como é cediço, o concurso entre o crime de organização criminosa e as infrações penais cometidas pelos seus integrantes é plenamente possível, sendo cabível o cúmulo material entre os delitos eventualmente praticados. Todavia, o fato de pertencer à organização criminosa, não acarreta, como efeito automático, a responsabilidade por todas as infrações penais engendradas no bojo da organização. A interpretação no sentido de que, por ser parte do grupo criminoso, o réu teria participado dos demais crimes (como parece o Juízo a quo atribuir não só a FABRÍCIO, mas também a MARCELO em alguns momentos), implicaria na aceitação da responsabilidade penal objetiva, em detrimento do princípio da culpabilidade. É possível que, ainda que pertencente a um grupo criminoso, o agente pratique condutas delitivas de forma individual, tendo em vista seu respectivo papel no seio da organização. Desse modo, apenas responde pelos delitos cometidos o integrante que de fato se revelou autor ou partícipe da conduta criminosa, o que deve ser demonstrado pelas provas dos autos. É dizer, é preciso que os acusados de fato tenham concorrido para a prática das infrações penais para que seja condenado pelo crime que lhes foi imputado por tais crimes, o que não se verificou no caso concreto. Considerando que para a condenação são necessários elementos incontestáveis a respeito da autoria delitiva, o que não se verifica no tocante a FABRÍCIO e MARCELO, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser decretada a absolvição dos réus. Sendo assim, dou provimento aos recursos defensivos nesse ponto, para absolver FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA e MARCELO ANTÔNIO BRUN em relação ao crime do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 251 do Código Penal praticado em 11/12/2014 no Supermercado Panelão A materialidade do referido crime foi comprovada nos autos por meio das provas documentais juntadas, dentre as quais se destaca o Boletim de Ocorrência nº 29.441/2014 de ID 268463918 - fls. 133/139, ofícios do Banco do Brasil, consignando a subtração total de R$191.080,00 (cento e noventa e um mil e oitenta reais) dos caixas eletrônicos do Supermercado Panelão (ID 268463918 – fls. 158 e 159), e, principalmente, o Laudo Pericial n° 597.619/2014 (ID 268464100 - fls. 496/517) referente ao exame do local, a evidenciar os danos causados pelo arrombamento do estabelecimento e das explosões propriamente ditas, além dos depoimentos dos policiais que narraram, tanto em sede policial, quanto em juízo, que foi possível ouvir o forte barulho de explosão da base policial no Jardim Redentor, próximo ao supermercado. De acordo com os elementos dos autos, foi possível verificar que os autores do crime acionaram um artefato explosivo contra o terminal eletrônico, cujo pavio pirotécnico falhou (consumido pela metade), sendo substituído por um segundo, que causou a efetiva explosão. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pugna pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 251, §2º, do Código Penal, segundo o qual “As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo”. De sua vez, o inciso I do § 1º do artigo 250 do Código Penal prevê o recrudescimento da pena nos casos em que o delito é perpetrado visando à obtenção de vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. Todavia, embora apontada na denúncia, a circunstância de o crime de explosão ter sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária não autoriza a incidência do §2º do artigo 251 do Código Penal, porque o intuito de subtração já foi objeto de condenação autônoma, no bojo do crime de latrocínio tentado. Configuraria, portanto, bis in idem a aplicação, no caso concreto, da causa de aumento do artigo 251, §2º, c/c o artigo 250, §1º, inciso I, ambos do Código Penal. Destarte, deixo de acolher o pleito da acusação a fim de se reconhecer a incidência da causa de aumento em comento. Em relação à autoria delitiva, verifico que restou satisfatoriamente demonstrada nos moldes descritos abaixo. Nos mesmos moldes das considerações já tecidas, a autoria da presente infração penal coincide em parte com aquela delineada na análise probatória do crime do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão. Com efeito, as provas dos autos revelam que HEBERTON foi o agente responsável por coordenar a ação delitiva, recebendo direta contribuição de MARCOS e MARCIARA, os quais concorreram igualmente para a perpetração do crime, na forma do artigo 29 do Código Penal. Como visto, os citados réus tinham consciência da prática de explosão destinada àquela subtração patrimonial, tendo contribuído para ambos os resultados. Em relação a ERICK e WILLIAN, extrai-se do arcabouço probatório que foram os autores que ingressaram no estabelecimento comercial e de fato executaram o delito. Consoante constou acima, há provas clarividentes no sentido de que esses acusados estiveram no local com o fito de perpetrar o delito de explosão, sendo ERICK, inclusive, visto por um dos policiais na cena do crime. Dessa feita, deve ser mantida a condenação de HEBERTON, MARCOS, MARCIARA, ERICK CRISTIANO DA SILVA e WILLIAN quanto ao crime do artigo 251, caput, do Código Penal praticado no dia 11/12/2014. No entanto, em no tocante a FABRÍCIO e MARCELO, torna-se rigorosa a absolvição. Como visto, não há provas suficientes de que os réus tenham prestado auxílio para a produção do resultado do crime patrimonial cometido no Supermercado Panelão. Em decorrência, não há elementos de que os réus tenham concorrido de qualquer forma para o crime do artigo 251 do Código Penal. Inexistindo provas concretas a respeito da participação de FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA e MARCELO ANTÔNIO BRUN no crime em tela, a dúvida deve ser revertida em favor dos réus, impondo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal O Juízo a quo condenou os réus pela prática do crime de dano qualificado por ter sido perpetrado com violência à pessoa e em detrimento de patrimônio público, tendo em vista que o ato criminoso dos agentes delitivos causou a destruição da viatura policial utilizada para atender à ocorrência do dia 11/12/2014. Pois bem. Não há dúvida em relação à demonstração da materialidade, a qual vem embasada no Boletim de Ocorrência nº 29.441/2014 de ID 268463918 - fls. 133/139, no Laudo Pericial n° 597.619/2014 (ID 268464100 - fls. 496/517), o qual atesta o dano causado na viatura policial (VW Parati, patrimônio I-04415 da Polícia Militar) alvejada por tiros efetuados pelos agentes delitivos, em seu giroflex e altura do para-brisa dianteiro, do lado direito, bem como pelos depoimentos dos policiais militares (Robson Virgílio Cotrim Melo, João Antônio de Almeida Júnior, Newton Pereira da Silva e Gilberto Cardoso da Silva) que atuaram da perseguição aos executores do crime, sendo vítimas dos disparos. A autoria delitiva, no particular, estaria demonstrada nos mesmos termos do crime de latrocínio tentado, haja vista que o crime do artigo 163 do Código Penal imputado aos réus se deu no mesmo contexto fático daquela infração penal. Justamente por essa razão, reputo que não se verifica, no caso em apreço, ação volitiva autônoma destinada à produção do resultado de destruição da viatura policial. E aqui nem se está discutindo a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (ou seja, o animus nocendi). Analisando-se detidamente as provas coligidas ao feito, não é possível se depreender que os agentes delitivos possuíam qualquer dolo voltado à destruição da viatura policial. Na verdade, verificou-se, conforme depoimentos dos policiais militares, a clara intenção de atingi-los por meio da ação perpetrada, por pouco não alcançando o peito de um deles durante a perseguição. A vontade constatada na presente hipótese, portanto, era a de ceifar a vida alheia no mesmo contexto fático do delito cometido por motivo econômico (é dizer, somente se verificou o dolo em relação ao crime de latrocínio, que no caso se deu na forma tentada), sendo o dano causado à viatura policial mera consequência da referida conduta criminosa (artigo 157, §3º, redação ao tempo dos fatos, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Destarte, diante da ausência de dolo autônomo em relação ao crime do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, a conduta se torna atípica, impondo a absolvição dos réus nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em decorrência, anoto que resta prejudicado o pleito ministerial de reforma da pena do crime de dano qualificado. Dos crimes do artigo 14 e do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 Conforme asseverado anteriormente, o Juízo de primeiro grau condenou os ora apelantes pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). A materialidade dos referidos delitos está comprovada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão de ID 268463918 - fls. 216/220m que aponta as armas de fogo apreendidas pelos policiais na residência de FABRÍCIO, dentre as quais: i) uma submetralhadora de marca KMK, calibre 9mm, de numeração suprimida, de uso restrito; ii) um fuzil de marca Colt, calibre 223, de numeração SNCCL773374 e de uso restrito; iii) uma submetralhadora de marca Thompson, calibre 45, de numeração AO258602 e de uso restrito; iv) uma espingarda sem marca aparente, calibre 12, de numeração suprimida e de uso permitido; v) uma pistola de marca Taurus, calibre 40, de numeração SAN18041 e de uso restrito; vi) uma pistola de marca Imbel, calibre 40, de numeração suprimida e de uso restrito; vii) uma pistola de marca Glock, calibre 380, de numeração suprimida, de uso permitido e com mira laser; viii) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração KLC72770 e de uso permitido; ix) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração suprimida e de uso permitido; x) uma pistola de marca Taurus, calibre 380, de numeração suprimida e de uso permitido, bem como pelo laudo pericial nº 613.264/2014 de ID 268464064 – fls. 291/305 e pelo laudo pericial nº 627.282/2014 de ID 268464088 - Pág. 16/40. Com efeito, os aludidos documentos atestam a apreensão das armas de fogo de uso permitido e restrito, apresentando detalhes a respeito dos armamentos encontrados na residência de FABRÍCIO. Nessa seara, destaco que não há que se falar, no caso em apreço, em consunção dos crimes do artigo 14 e artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/03, e do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, como sustentaram as defesas de MARCOS e MARCELO. Isso porque, de acordo com as provas amealhadas e o contexto em que os fatos se deram, verifica-se que o porte ilegal de arma de fogo não teve como fim exclusivo o cometimento do delito de roubo, o que daria ensejo ao reconhecimento da consunção. Pelo contrário, há no feito elementos que comprovam desígnio autônomo no porte ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), é dizer, demonstram a existência dos aludidos crimes de forma autônoma e contínua antes e após a prática dos crimes patrimoniais. Nesse sentido, vale ressaltar que os elementos colhidos no âmbito da interceptação telefônica, confirmados em juízo pelos policiais, revelaram que os agentes delitivos transportavam e mantinham sob guarda as armas de fogo (além de acessórios e munições encontrados nas diligências) em momentos distintos daqueles em que seriam cometidos os roubos, afastando assim o nexo de dependência entre as duas condutas delitivas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443, DESTA CORTE. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. 2. In casu, os instrumentos foram apreendidos com dois membros do bando no mesmo contexto fático, ou seja, por ocasião da prisão em flagrante pelo crime de roubo que os réus haviam acabado de praticar e no qual empregaram as armas. Nesse sentido, saliente-se que duas armas foram apreendidas, contudo, os quatro acusados foram denunciados pela prática dos dois delitos - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2006 - embora somente dois deles, aqueles com quem foram encontrados os instrumentos do crime, foram condenados pelo segundo tipo penal. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ. 5. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e reduzir a fração de aumento pelas duas majorantes do crime de roubo a 1/3 (um terço), readequando a condenação final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se as demais cominações da decisão condenatória. (HC 201103000725, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2012 ..DTPB:. - grifei). Destarte, verifica-se que o porte ilegal de arma não configura mera etapa do cometimento do roubo no caso dos autos, inexistindo dependência de uma conduta em relação à outra. Sendo assim, não há na presente hipótese a incidência do princípio da consunção, o que impõe a manutenção do édito condenatório em relação aos crimes do artigo 14 e do artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Ainda sobre o tema, entendo que deve ser reconhecido o concurso formal entre os tipos penais dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, nos termos do artigo 70 do Código Penal, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto, o que faço de ofício nesse momento. Passo a discorrer a respeito da autoria delitiva. Primeiramente, deve-se ressaltar que FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA foi preso em flagrante em sua residência, local onde foram apreendidas as referidas armas de fogo, as quais estavam guardadas no interior de uma mochila escondida embaixo da cama de um dos quartos, onde se encontravam pistolas, metralhadoras, capuzes, três artefatos explosivos do tipo emulsão, cordel detonante, espoletas e farta munição. Extrai-se do auto de prisão em flagrante (ID 268463918 - fl. 176) que dentro de um armário guarda-roupa, foram encontradas e apreendidas duas pistolas (uma delas com mira laser), uma espingarda calibre 12 e um fuzil Colt calibre 223 (o mesmo calibre dos estojos apreendidos no Supermercado Panelão, bem como no interior do veículo Jetta). O réu confessou informalmente perante os policiais ter praticado o crime no bojo da organização, em razão de seu vínculo com HEBERTON. Em seu interrogatório, em que pese a tentativa de suavizar sua atuação, FABRÍCIO corroborou as declarações prestadas em sede de inquérito no sentido de que guardava os armamentos a pedido de HEBERTON. Como se vê, também não há dúvida em relação à atuação de HEBERTON, uma vez que o réu, na posição que ocupava, administrava a guarda das armas de fogo pertencentes ao grupo, envolvendo, inclusive, MARCIARA, quem recebia as coordenadas de HEBERTON e repassava aos demais, demonstrando ciência do porte das armas, assim como MARCOS, contra o qual pesam ainda informações de que era o réu quem transportava as armas de fogo (seja da boate até a casa a pessoa que anteriormente guardava as armas, seja para levar até FABRÍCIO). Tais elementos foram obtidos no âmbito da organização criminosa e ratificados pelo delegado Cledson e demais policiais atuantes na investigação. Demonstrada também a autoria delitiva em detrimento de ERICK e WILLIAN, tendo em vista que os elementos dos autos revelam que os réus também transportavam as armas de fogo, sendo inclusive encontrados micropontos de chumbos das mãos dos réus em perícia realizada ao tempo da prisão em flagrante (assim como nas mãos de FABRÍCIO e MARCOS, conforme laudos nº 25.133/2015, 25.151/2015, 25.176/2015, 25.198/2015, 25.213/2015, todos no apenso 0000089-51.2016.403.6108). Dessa feita, resta mantida a condenação dos réus FABRÍCIO, HEBERTON, MARCOS, MARCIARA, ERICK e WILLIAN quanto aos crimes do artigo 14 e do artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Por outro lado, entendo que não há elementos concretos suficientes para a condenação de MARCELO quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo. Como visto, o vasto caderno probatório não foi capaz de comprovar a existência de liame subjetivo entre o réu e os demais acusados a fim de evidenciar que de fato participava da organização criminosa, tampouco há provas de que MARCELO tinha plena consciência do porte dos armamentos apreendidos nos autos pelos coautores, tendo apenas participado de forma isolada do crime contra o patrimônio perpetrado no Supermercado Confiança Flex. Assim, ante a ausência de provas efetivas de que tenha concorrido para os crimes do artigo 14 e do artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, entendo ser impositiva a absolvição de MARCELO ANTÔNIO BRUN, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 180 do Código Penal O Juízo a quo condenou os réus pela prática do crime de receptação, consignando que se referia aos veículos Nissan Sentra e ao veículo Jetta, já mencionados ao logo do voto. Há provas seguras de materialidade e autoria em relação a este delito. Vejamos. Frise- que o veículo Nissan Sentra, de cor marrom e placas, trata-se do automóvel utilizado no crime de roubo majorado praticado no Supermercado Confiança Flex em 29/11/2014. O carro foi encontrado em diligência da Polícia Militar por meio de helicóptero (Boletim de Ocorrência nº 28497/2014 de ID 268463917 - fls. 32/33), no bairro Manchester, nas proximidades da Boate Afrodite. De acordo com a pesquisa realizada a partir do chassi do veículo, constatou-se consistir em produto de roubo cometido na cidade de Carapicuíba/SP (Boletim de Ocorrência - RDO 7148/2014 da Delegacia de Polícia de Cotia/SP de ID 268463917 - fls. 36/42), sendo suas placas identificadas como EZO-2125-São Paulo. No interior do porta-malas do referido automóvel, foram encontrados quatro cassetes de caixas eletrônicos vazios, o que indicou que aquele veículo havia sido utilizado pelos agentes delitivos na prática do crime. De acordo com as provas, o veículo foi, portanto, conduzido pelos executores do crime de roubo majorado ocorrido naquele dia, dentre os quais, os acusados ERICK e WILLIAN. Há ainda provas quanto ao veículo Volkswagen Jetta, de cor prata, placas GDS3388-São Paulo, o qual ostentava placas FEH6801-Itu, conforme auto de exibição e apreensão de ID 268464064 – fl. 221. Com efeito, a materialidade do crime de receptação referente a este carro restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência RDO 14.230/14 do 11º DP de Santo Amaro, que indicou se tratar de produto de roubo praticado na cidade de São Paulo em 28/11/2014. A autoria também vem demonstrada pelas provas coligidas ao feito. Vejamos. O veículo VW Jetta foi encontrado na garagem do imóvel em que residia MARCOS, coberto com uma lona, haja vista que fora utilizado no crime perpetrado no Supermercado Panelão (consoante constou dos autos, em seu interior havia um estojo de fuzil calibre 223, semelhante àqueles encontrados na área externa do estabelecimento na data de 11/12/2014). Ademais, consoante indicou a interceptação telefônica, sendo posteriormente ratificado em juízo pelos policiais, tratava-se do automóvel mencionado por MARCOS e MARCIARA nas conversas, em que demonstram preocupação com o destino que seria dado ao veículo após a prática do crime, asseverando que poderiam queimá-lo, ou eventualmente, trocar suas placas. Tais arranjos eram ainda orquestrados por HEBERTON, a quem MARCIARA transmitia as informações a respeito do carro, e que demonstrava estar preocupado com sua destinação (conforme interceptação telefônica e depoimentos dos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório). Ademais, consta do depoimento judicial do delegado Cledson Luiz do Nascimento que, conforme declaração prestada por MARCOS na fase de investigação, o veículo Jetta fora levado de São Paulo a Bauru pelos acusados que residiam na capital (é dizer, dentre os quais, WILLIAN e ERICK) aproximadamente duas semanas antes da prisão dos acusados. Entendo, portanto, que o arcabouço probatório é suficiente para manter a condenação dos réus HEBERTON, MARCOS, MARCIARA, ERICK e WILLIAN pela prática do crime de receptação. Todavia, não é possível se afirmar o mesmo em relação a FABRÍCIO e MARCELO. Sopesando-se as provas, não se encontra qualquer elemento que indique que esses réus adquiriram, receberam, transportaram, conduziram ou ocultaram os veículos apontados como receptados. Nessa seara, deve-se destacar que, embora MARCELO tenha concorrido para a prática do crime de roubo majorado em que utilizado o veículo Nissan Sentra, nada o envolve diretamente ao automóvel. Concernentemente a FABRÍCIO, em que pese tenha se comprovado que o réu de fato integrava a organização criminosa, as provas produzidas ao logo do feito não revelaram qualquer participação quanto ao crime de receptação, seja em relação ao veículo Sentra, seja no tocante ao carro Jetta. Conforme já fiz constar nesse voto, o fato de pertencer à organização criminosa não o torna autor, como consequência automática, de todos os delitos praticados pelo grupo, exigindo-se, para tanto, apuração individualizada da conduta delitiva perpetrada, embasada em provas concretas, para eventual condenação. Dessa forma, à míngua de tais provas, devem ser absolvidos os réus MARCELO ANTÔNIO BRUN e FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA quanto ao crime do artigo 180 do Código Penal, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 311 do Código Penal O Juízo de primeira instância condenou todos os réus pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja conduta típica consta vazada no Código Penal nos seguintes termos: "Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa." A princípio, ressalte-se que a sentença não indica, especificamente, a respeito de qual veículo a presente infração penal se refere, sendo certo, porém, que foram encontrados e apreendidos alguns veículos automotores com sinais de adulteração durante a investigação (VW Jetta, Peugeot 207 e Fiat Uno). A materialidade está demonstrada, nesse sentido, por meio do laudo pericial nº 610.479/2014 (ID 268464101 – fls. 542/554), realizado no imóvel localizado na Rua Osório Volpato, 2-99, onde estava MARCOS, e onde foram encontrados os veículos VW Jetta e Mitsubishi Pajero, além das placas ALB-5943, que de acordo com as pesquisas eram as originais do veículo Fiat Uno usado por MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS com as placas trocadas; pelo laudo pericial nº 4.006/2015 (ID 268464086 - fls. 639/642, relativo ao Uno, demonstrando que as placas que o veículo ostentava eram NEQ-9480; pelo laudo pericial nº 4033/2015 (ID 268464101 - fls. 601/604), indicando que o veículo Peugeot ostentava as placas EKS-5337, quando as originais consistiam em EPB-7317. Não há, todavia, elementos suficientes de autoria na presente hipótese. A despeito dos documentos acima, não foram coligidas ao feito provas exaustivas que indiquem com precisão quais foram os autores do crime em apreço. Esclarecendo: não é possível, a partir das provas que foram trazidas nos autos, apontar quem de fato adulterou ou remarcou sinal identificador dos veículos acima listados. Ademais, de acordo com a redação trazida pelo artigo 311 do Código Penal, a conduta de conduzir ou guardar veículo adulterado não se subsome à modalidade típica em tela. Os elementos apontados nos autos constituem meros indícios da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo pelos réus, em detrimento de provas robustas de autoria, as quais seriam mandatórias para que fosse mantido o decreto condenatório. Incide, no caso, o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65. INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 334, § 1º, 'b', do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 4.729/65 (internalização de mercadoria proibida de importação sem o devido registro especial) - 340.000 (trezentos e quarenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 132.423,20 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) -, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. [...] 7. O órgão acusador não trouxe aos autos qualquer prova da origem da fiança, não havendo se falar em inversão do ônus probatório, pois se está a cogitar a existência de crime - utilização de recursos ilícitos para resguardo da liberdade - em que se pressupõe a presunção de inocência, devendo o acusador provar a existência do fato e de sua autoria. 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 9. Assim, inexistindo provas da vinculação ou do nexo causal entre o crime praticado e a fiança prestada, a consequência lógica é a liberação da garantia, já que esta perdeu seu objeto com a finalização do processo condenatório, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal. 10. Recurso especial provido.(REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017 – grifei.). Com tais considerações, absolvo todos os acusados da prática do crime do artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Ao réu MARCELO ANTÔNIO BRUN foi imputado o crime de tráfico de drogas, restando condenado pelo Juízo a quo nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A acusação, que culminou na condenação em primeiro grau, baseou-se nos indícios de que o réu desenvolvia a prática delitiva no interior de seu estabelecimento, a Boate Afrodite. Pois bem. A materialidade do delito restou demonstrada inicialmente por meio do Boletim de Ocorrência nº 29.330/2014 (ID 268463917 - fls. 119/121), referente à diligência policial realizada na Boate Afrodite no dia 09/12/2014, quando foram encontradas e apreendidas embalagens plásticas transparentes, contendo substância em pó de cor branca, semelhante à cocaína, sendo assim detalhadas: uma caixa de sapatos com embalagens plásticas transparentes em seu interior; um saco plástico transparente contendo substância em pó branca na garagem, sobre uma esteira mecânica sem uso; também na garagem, sobre um balcão, outra embalagem plástica com substância em pó branca petrificada; e em uma sapateira, dentro de um tênis, outra porção de substância em pó branca. Posteriormente, realizado o laudo de constatação provisório, das quatro apreensões, duas se revelaram positivas para cocaínas, totalizando 200,06g da aludida droga apreendida no local (auto de exibição e apreensão de ID 268463917 - fl. 123 e laudo pericial 594.847/2014 de ID 268463917 - fls. 125/130). Conforme visto, a apreensão em tela ocorreu em diligência do dia 09/12/2014, oportunidade em que os policiais foram recebidos pela esposa do réu, Marli Pereira Lima. Isso porque, àquela época, o réu já se encontrava preso em virtude de prisão decretada nesses autos, cumprida em 05/12/2014. A embasar a prática do crime de tráfico de drogas, foram trazidas aos autos as informações obtidas na interceptação telefônica, no sentido de que MARCELO manteria contato com terceiros responsáveis por trazer droga do Paraguai para disponibilizar em seu estabelecimento (mensagens do relatório de investigação de ID 268464117, em apenso). A esse respeito, o investigador Michel Walter Alvez Redondo (mídia de fl. 1460) consignou que por meio das investigações soube-se que HEBERTON teria ligação com MARCELO em razão de eventual prática de tráfico de drogas, o que os levaram a acreditar que HEBERTON conduzia veículos adulterados até a região da fronteira com o Paraguai, onde venderia os automóveis em troca de armas e drogas. Nota-se, portanto, que o que a investigação obteve foram indícios a respeito de provável crime de tráfico de drogas envolvendo o réu MARCELO, aliados à apreensão de pequena quantidade de cocaína no interior da Boate Afrodite de sua propriedade, quando o acusado já se encontrava preso. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço no tocante ao crime de tráfico de drogas - especialmente em respeito à presunção de inocência. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio in dubio pro reo. Com tais considerações, dou provimento ao apelo defensivo para absolver MARCELO ANTÔNIO BRUN quanto à imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime do artigo 304 c/c o artigo 297 do Código Penal A condenação do réu WILLIAN DA LUZ LADEIRA pelo uso de documento público falso é de ser mantida. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão de ID 268464064 – fls. 228/233, que aponta a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de Gustavo Luz Ladeira, pelo Laudo nº 24.656/2015 (ID 268464088 - fls. 469/472 dos autos n° 0000089- 51.2016.403.6108, em apenso), bem como pelos depoimentos dos policiais e pelo interrogatório do réu. O referido laudo pericial assim descreveu o documento analisado: (...) um documento usado como Carteira Nacional de Habilitação C.N.H., de de espelho n° 918719973, preenchida com lançamentos digitalizados na cor preta e vermelha, em nome de GUSTAVO LUZ LADEIRA, Documento de Identidade n° 35999786 SSP/SP, CPF 359.471.778-03, nascido em 05/04/1994, de categoria "AB", n° de registro 06048245103, com data da 10habilitação em 17/04/2014, expedida em 17/04/2014. A cédula apresenta uma fotografia do portador digitalizada e com plastificação nos campos destinados ao lançamento dos dados. De sua vez, a falsidade material da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) restou assim atestada: Quando da Cédula legítima-padrão de Confronto, com a cédula apresentada a exame, esta Perita Relatora concluiu que a Carteira Nacional de Habilitação de espelho nº 918719973 é MATERIALMENTE FALSA. A autoria do delito também é incontroversa e vem demonstrada tanto pela confissão judicial do acusado, quanto pelos depoimentos prestados na fase de inquérito e em juízo pelos policiais responsáveis pela autuação em flagrante no dia 17/12/2014, quando o documento falso foi apresentado pelo réu. Na fase extrajudicial (ID 268463918 - fls. 179/181), o policial civil Louis Albert dos Rios, ao narrar como se deu a diligência que culminou na prisão de MARCOS, ERICK e WILLIAN, asseverou que, após tentar fugir ao notar a presença dos policiais, WILLIAN DA LUZ LADEIRA apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) que continha sua fotografia inserida, contudo, exibia o nome de seu irmão, Gustavo Luz Ladeira. Tais fatos foram comprovados pelos policiais em juízo e pela confissão do réu, que declarou em audiência que a CNH que apresentou aos policiais de fato tinha o nome de seu irmão, e que adquiriu o documento pelo valor de R$500, no centrinho do bairro Santo Amaro, em São Paulo, porque tinha receio de ser parado em blitz no Capão Redondo e ser apreendido pelos seus antecedentes (mídia de fl. 2089). Destarte, mantenho a condenação do réu WILLIAN DA LUZ LADEIRA pela prática do crime do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal. V- Da dosimetria da pena HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS Primeira fase O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pelo acusado em conjunto com os corréus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão). Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou em ambos os casos (crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex e crime do artigo 157, §3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo conforme redação ao tempo dos fatos, cometido no Supermercado Panelão). Destarte, de ofício, afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos demais crimes, cujas penas-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto aos delitos mencionados acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base das duas infrações penais, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase O magistrado a quo reconheceu a incidência da agravante de reincidência, para o réu, em relação aos crimes do artigo 180 do Código Penal e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de reincidência específica (de fato, o réu possui condenação definitiva pela prática do crime de receptação no bojo do processo nº 0003053-87.2011.8.26.0071 e do delito do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 no processo nº 0007976-93.2010.8.26.071, conforme ID 268464111 - fls. 2458/2459 e 2461). Em suas razões recursais, o órgão acusatório pugna pela aplicação da referida agravante para todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. O pedido merece ser acolhido. Com efeito, a reincidência, nos moldes previstos pelo artigo 63 do Código Penal, caracteriza-se diante da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo cometimento de crime anterior. Trata-se de circunstância pessoal do condenado, que para se configurar exige, tão somente, que seja praticada nova infração penal após condenação criminal definitiva, seja o novo delito idêntico ou distinto do anterior. Como fez constar o Ministério Público Federal em seu recurso, de acordo com o atual ordenamento penal brasileiro, sendo específica ou não a reincidência, a condição de reincidente é a mesma, com algumas raras exceções de tratamento previstas na legislação (como no artigo 44, §3º, do Código Penal). É dizer, não mais subsiste a reincidência específica nos termos em que era disciplinada no Código anteriormente à reforma da Parte Geral de 1984. Sendo assim, a agravante da reincidência, reconhecida na hipótese em relação ao réu HEBERTON, deve realmente ser aplicada a todos os tipos penais pelos quais o acusado restou condenado. No que concerne às circunstâncias atenuantes, verifico que, muito embora o Juízo não tenha reconhecido, tampouco a defesa impugnado, está presente a atenuante da confissão espontânea, eis que as declarações prestados pelo réu em sede policial foram de fato utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Ademais, a retratação do réu em sede judicial não afasta a incidência da atenuante. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Hipótese em que o laudo pericial foi realizado, porém de forma indireta, apenas com base em material fotográfico, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia de forma direta, impondo, assim, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas à 1 ano e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (HC - HABEAS CORPUS - 335679 2015.02.27740-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2016 ..DTPB:.). Todavia, a referida atenuante apenas se verifica quanto aos crimes de organização criminosa, de roubo majorado e explosão praticados no Supermercado Confiança Flex, de porte de arma de uso permitido e restrito e de receptação (para os quais reconheço de ofício), sendo certo que o acusado negou a prática dos demais delitos pelos quais restou condenado. Nesse ponto, destaco que a sentença indicou a presença de duas condenações definitivas que configuram reincidência, não autorizando, assim, a integral compensação entre tal agravante e a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Tratando-se de multirreincidência, no caso, deve uma das condenações configuradoras da reincidência ser compensada com a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes do artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013, dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex, dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180 do Código Penal, enquanto a segunda deve ser aplicada para majorar a pena. Anoto, ainda, que o Código Penal não estabelece percentuais de aumento e de diminuição da pena em relação às atenuantes e agravantes, devendo ser adotada a fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. A adoção de fração superior ou inferior depende de fundamentação concreta em situações específicas, como a que ora se analisa. O réu HEBERTON é multirreincidente, pois como se verifica, foi condenado em duas ações penais pela prática dos delitos de porte de arma de fogo de uso restrito e de receptação. Essa circunstância justifica a adoção de patamar superior a 1/6 (um sexto) para exasperação da pena na segunda etapa da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, de modo a diferenciar criminosos reincidentes múltiplas vezes daqueles que ostentam apenas uma condenação configuradora da reincidência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS 61, I, E 65, III, D, AMBOS DO CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REAJUSTE DE FRAÇÕES ATINENTES À CONFISSÃO ESPONTÂNEA E À REINCIDÊNCIA. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, motivo pelo qual cabe ao Juízo sentenciante sopesar as circunstâncias existentes no caso concreto, fixando o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a constatada multirreincidência do agravante, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. [...] Hipótese em que a fração de 1/4, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se no fato de pesarem contra o paciente três outras condenações definitivas, fundamentação idônea e de acordo com o postulado da proporcionalidade (HC n. 392.299/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2017). 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP 2019.01.84832-5. SEXTA TURMA. RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JUNIOR. 19/09/2019). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO. [...] Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço), posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. 6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem, haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º, do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens, os antecedentes do autor do fato. 7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso não provido. (TRF3. ACR 0010773-73.2017.4.03.6181. Quinta Turma. Relator Desemb. Fed. Paulo Fontes. e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) - grifei Desse modo, considerando a multirreincidência do réu, aplico a agravante no patamar de 1/3 (um terço) e, quanto aos crimes em que o réu confessou sua prática, aplico-a em 1/6 (um sexto), em razão da compensação de uma das condenações definitivas com a circunstância atenuante em lume. Por oportuno, anoto que não há reformatio in pejus no caso, tendo em vista a presença de recurso ministerial para que fosse reconhecida a agravante da reincidência quanto a todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Destarte, as penas intermediárias ficam assim estabelecidas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 35 (trinta e cinco anos) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. Majorou, ainda, a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. No que se refere às causas de diminuição, consigno que, a despeito da pretensão da defesa de HEBERTON, não se aplica, em relação a nenhum dos crimes, aquela prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, que prevê a participação de menor importância. Isso porque, conforme se extrai da análise apurada do arcabouço probatório colacionado ao feito, o réu, na verdade, atuou como líder da organização criminosa, sendo responsável por coordenar e emitir ordens aos demais integrantes com o intuito de praticar os crimes contra o patrimônio em apreço. Como se comprovou por meio das interceptações telefônicas e depoimentos dos policiais e investigadores, mesmo preso, HEBERTON continuou a se comunicar com os demais membros (principalmente com MARCIARA e MARCOS), fornecendo as devidas orientações para que os delitos continuassem a ser perpetrados. Rejeitado, portanto, o pleito defensivo. Contudo, ainda em relação às causas de diminuição, incide aquela descrita no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal quanto ao crime de latrocínio, o qual se deu na modalidade tentada, conforme restou demonstrado nos autos, não se consumando por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delitivos. No tocante à tentativa, mantenho a fração de 1/3 (um terço) eleita em primeiro grau, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação, resultando na pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Também deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em relação aos demais crimes, foram todos perpetrados em concurso material, de modo que as penas devem ser somadas, em observância do disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, realizadas as operações acima, a pena total resulta em 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o total da pena aplicada e a condição de reincidente do réu, razão porque também não aproveita ao condenado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal medida (incisos I e II). MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS Primeira fase A defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença quanto à primeira fase da dosagem da pena, por entender que não está devidamente fundamentada, visto que estão presentes circunstâncias judiciais favoráveis que não teriam sido reconhecidas. O pedido não comporta provimento por esse motivo, haja vista que o magistrado apresentou fundamentação pertinente, contudo, a decisão de fato merece reforma no particular. Vejamos. O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pelo acusado em conjunto com os corréus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão). Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou em ambos os casos (crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex e crime do artigo 157, §3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo conforme redação ao tempo dos fatos, cometido no Supermercado Panelão). Destarte, acolho em parte o pedido defensivo e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos demais crimes, cujas penas-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto aos delitos mencionados acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base das duas infrações penais, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, §2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase O magistrado a quo reconheceu a incidência da agravante de reincidência, para o réu, em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, por se tratar de reincidência específica (de fato, o réu possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal) no processo nº 0013142-82.2005.8.26.0071, conforme ID 268464111 - fls. 2446/2447). Em suas razões recursais, o órgão acusatório pugna pela aplicação da referida agravante para todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. O pedido merece ser acolhido. Com efeito, a reincidência, nos moldes previstos pelo artigo 63 do Código Penal, caracteriza-se diante da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo cometimento de crime anterior. Trata-se de circunstância pessoal do condenado, que para se configurar exige, tão somente, que seja praticada nova infração penal após condenação criminal definitiva, seja o novo delito idêntico ou distinto do anterior. Como fez constar o Ministério Público Federal em seu recurso, de acordo com o atual ordenamento penal brasileiro, sendo específica ou não a reincidência, a condição de reincidente é a mesma, com algumas raras exceções de tratamento previstas na legislação (como no artigo 44, §3º, do Código Penal). É dizer, não mais subsiste a reincidência específica nos termos em que era disciplinada no Código anteriormente à reforma da Parte Geral de 1984. Sendo assim, a agravante da reincidência, reconhecida na hipótese em relação ao réu MARCOS, deve realmente ser aplicada a todos os tipos penais pelos quais o acusado restou condenado. No que concerne às circunstâncias atenuantes, verifico que, muito embora o Juízo não tenha reconhecido, tampouco a defesa impugnado, está presente a atenuante da confissão espontânea, eis que as declarações prestados pelo réu em sede policial foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Ademais, a retratação do réu em sede judicial não afasta o valor da versão apresentada anteriormente. Todavia, a referida atenuante apenas se verifica quanto aos crimes do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 180 do Código Penal (para os quais reconheço de ofício), sendo certo que o acusado negou a prática dos demais delitos pelos quais restou condenado. Assim, no tocante a esses crimes, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a agravante da reincidência, permanecendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. No que se refere aos demais crimes, incide a agravante da reincidência na proporção de 1/6 (um sexto). Destarte, as penas intermediárias ficam assim estabelecidas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. Majorou, ainda, a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. No que se refere às causas de diminuição, incide aquela descrita no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal quanto ao crime de latrocínio, o qual se deu na modalidade tentada, conforme restou demonstrado nos autos, não se consumando por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delitivos. No tocante à tentativa, mantenho a fração de 1/3 (um terço) eleita em primeiro grau, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 04 (quatro) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação, resultando na pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Também deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em relação aos demais crimes, foram todos perpetrados em concurso material, de modo que as penas devem ser somadas, em observância do disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, realizadas as operações acima, a pena total resulta em 44 (quarenta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o total da pena aplicada e a condição de reincidente do réu, razão porque também não aproveita ao condenado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal medida (incisos I e II). MARCIARA PAIOLA PEREIRA Primeira fase A defesa da ré requer a fixação da pena no mínimo. O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais a ré restou condenada. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pela acusada em conjunto com os corréus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão). Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou em ambos os casos (crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex e crime do artigo 157, §3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo conforme redação ao tempo dos fatos, cometido no Supermercado Panelão). Destarte, acolho em parte o pedido defensivo e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos demais crimes, cujas penas-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto aos delitos mencionados acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base das duas infrações penais, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Não estão presentes circunstâncias agravantes ou mesmo atenuantes, uma vez que a ré não confessou a prática de nenhum dos crimes que lhe foram imputados. Destarte, as penas intermediárias permanecem no mesmo patamar das penas-base: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. Majorou, ainda, a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. No que se refere às causas de diminuição, incide aquela descrita no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal quanto ao crime de latrocínio, o qual se deu na modalidade tentada, conforme restou demonstrado nos autos, não se consumando por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delitivos. No tocante à tentativa, mantenho a fração de 1/3 (um terço) eleita em primeiro grau, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Por fim, entendo ser cabível à ré o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Com efeito, com exceção do crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, no qual MARCIARA atuou ativamente, assegurando a comunicação entre todos os integrantes da organização criminosa, a acusada teve participação de somenos importância em relação aos demais crimes, cumprindo as determinações que lhe eram impostas no seio da organização. Assim, de ofício, aplico a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal no patamar de 1/6 (um sexto). Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 04 (quatro) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação, resultando na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Também deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação aos demais crimes, foram todos perpetrados em concurso material, de modo que as penas devem ser somadas, em observância do disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, realizadas as operações acima, a pena total resulta em 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o total da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, razão porque também não aproveita à acusada o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos que autorizam tal medida (inciso I). WILLIAN DA LUZ LADEIRA Primeira fase A defesa do réu pleiteia a fixação da pena no mínimo. Vejamos. O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pelo acusado em conjunto com os corréus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão). Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou em ambos os casos (crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex e crime do artigo 157, §3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo conforme redação ao tempo dos fatos, cometido no Supermercado Panelão). Destarte, acolho o pedido defensivo em parte e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos demais crimes, cujas penas-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto aos delitos mencionados acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base das duas infrações penais, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Segunda fase O magistrado a quo reconheceu a incidência da agravante de reincidência, para o réu, em relação aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal (praticados no Supermercado Confiança Flex e no Posto Leão), por se tratar de reincidência específica (de fato, o réu possui condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado na forma tentada (artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, e 29, caput, do Código Penal) no processo nº 0059222-65.2008.8.26.0050, conforme ID 268464111 - fl. 2489). Em suas razões recursais, o órgão acusatório pugna pela aplicação da referida agravante para todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. O pedido merece ser acolhido. Com efeito, a reincidência, nos moldes previstos pelo artigo 63 do Código Penal, caracteriza-se diante da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo cometimento de crime anterior. Trata-se de circunstância pessoal do condenado, que para se configurar exige, tão somente, que seja praticada nova infração penal após condenação criminal definitiva, seja o novo delito idêntico ou distinto do anterior. Como fez constar o Ministério Público Federal em seu recurso, de acordo com o atual ordenamento penal brasileiro, sendo específica ou não a reincidência, a condição de reincidente é a mesma, com algumas raras exceções de tratamento previstas na legislação (como no artigo 44, §3º, do Código Penal). É dizer, não mais subsiste a reincidência específica nos termos em que era disciplinada no Código anteriormente à reforma da Parte Geral de 1984. Sendo assim, a agravante da reincidência, reconhecida na hipótese em relação ao réu WILLIAN, deve realmente ser aplicada a todos os tipos penais pelos quais o acusado restou condenado, na proporção de 1/6 (um sexto). Presente a atenuante da confissão espontânea somente em relação ao crime de uso de documento falso, visto que o réu admitiu em juízo ter apresentado a CNH falsificada aos policiais no momento da diligência. Assim, deve ser provido o recurso defensivo nesse ponto a fim de se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal no tocante a esse crime, a qual compenso, nesse momento, com a agravante da reincidência. Destarte, as penas intermediárias ficam assim estabelecidas: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - Artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. Majorou, ainda, a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. No que se refere às causas de diminuição, incide aquela descrita no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal quanto ao crime de latrocínio, o qual se deu na modalidade tentada, conforme restou demonstrado nos autos, não se consumando por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delitivos. No tocante à tentativa, mantenho a fração de 1/3 (um terço) eleita em primeiro grau, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - Artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação, resultando na pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Também deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em relação aos demais crimes, foram todos perpetrados em concurso material, de modo que as penas devem ser somadas, em observância do disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, realizadas as operações acima, a pena total resulta em 54 (cinquenta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o total da pena aplicada e a condição de reincidente do réu, razão porque também não aproveita ao condenado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal medida (incisos I e II). ERICK CRISTIANO DA SILVA Primeira fase A defesa do réu pugna pela fixação da pena no mínimo. Vejamos. O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pelo acusado em conjunto com os corréus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão). Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou em ambos os casos (crime do artigo 157, §2º incisos I, II e V, do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex e crime do artigo 157, §3º, in fine, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tudo conforme redação ao tempo dos fatos, cometido no Supermercado Panelão). Destarte, acolho o pedido defensivo em parte e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos demais crimes, cujas penas-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto aos delitos mencionados acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base das duas infrações penais, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei nº 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Destarte, as penas intermediárias ficam estabelecidas no mesmo patamar indicado na primeira fase: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. Majorou, ainda, a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. No que se refere às causas de diminuição, incide aquela descrita no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal quanto ao crime de latrocínio, o qual se deu na modalidade tentada, conforme restou demonstrado nos autos, não se consumando por circunstâncias alheias às vontades dos agentes delitivos. No tocante à tentativa, mantenho a fração de 1/3 (um terço) eleita em primeiro grau, considerando o iter criminis percorrido no caso concreto. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 04 (quatro) anos de reclusão; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão: 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão: 17 (dezessete) anos, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Panelão: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 180 do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação, resultando na pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Também deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação aos demais crimes, foram todos perpetrados em concurso material, de modo que as penas devem ser somadas, em observância do disposto no artigo 69 do Código Penal. Desse modo, realizadas as operações acima, a pena total resulta em 44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, considerando o total da pena aplicada, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, razão porque também não aproveita ao acusado o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos que autorizam tal medida (inciso I). FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA Primeira fase A defesa do réu pugnou pela reforma da sentença, argumentando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Vejamos. O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) aos crimes patrimoniais praticados nos estabelecimentos comerciais em tela. Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou nos referidos casos. Como visto, apenas há provas de que o réu incorreu nos crimes do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Destarte, acolho em parte o pedido defensivo e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente aos referidos delitos, cujas penas-base fixo no mínimo legal. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase O magistrado a quo não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao acusado. De fato, não estão presentes agravantes. Entendo, contudo, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que o réu admitiu que guardava em sua casa os referidos armamentos, sendo suas declarações utilizadas para a formação do convencimento do julgador. Sendo assim, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) em relação aos crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. No entanto, suas penas-base foram fixadas no mínimo legal. Dessa maneira, restam mantidas na segunda fase da dosimetria da reprimenda, em observância ao entendimento consolidado pelo C. STJ na Súmula nº 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Destarte, as penas intermediárias ficam assim estabelecidas: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 03 (três) anos de reclusão; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase Quanto às majorantes, o Juízo de primeira instância reconheceu e aplicou em 1/3 (um terço) aquela prevista no §2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o mantenho por julgar proporcional. No tocante aos demais crimes, não causas de aumento. Ausentes causas de diminuição. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 2º, § 2º, Lei 12.850/2013: 04 (quatro) anos de reclusão; - Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Como fiz constar anteriormente, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que foram cometidos mediante uma só ação, já que as armas eram transportadas e guardadas pelos agentes delitivos em conjunto. Desse modo, a pena do artigo 16 da aludida legislação penal, por ser mais grave, deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Tais crimes foram praticados em concurso material com o crime de organização criminosa, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, devendo ser somadas as penas. Desse modo, realizada a operação acima, a pena total resulta em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. De ofício, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando o quantum de pena aplicada nesse voto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Anoto que, realizada a reforma, a detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos que autorizam tal medida (inciso I). MARCELO ANTÔNIO BRUN Primeira fase O Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes, de acordo com os seguintes fundamentos: As circunstâncias dos crimes revelam a habilidade / conhecimento técnico / organização dos agentes, ante o fato de, com estabilidade, permanência de teor ideativo e vínculo mantido, terem ingressado em prédios, utilizando-se de veículos “dublês”, nas madrugadas dos fatos, rendendo Vigia de posto de gasolina, arrombando portão, com carro roubado, empunhando arma de fogo, para, ato contínuo, subtraírem, mediante explosões, terminais de autoatendimento de bancos brasileiros, dentre os quais a Caixa Econômica Federal, de onde retiraram mais de R$ 355 mil em cédulas miúdas. Tais atitudes a revelarem “expertise” e profissionalismo para com as práticas delituosas, bem assim “pouco caso” seja superiormente com vidas todas alvejadas com o “iter criminis”, seja com os aparatos público e privado (terminais de autoatendimento dos bancos, viatura policial alvejada, supermercados e patrimônio destes e de seus funcionários), bem assim com o dinheiro alheio (das instituições bancárias envolvidas, vítimas diretas), certamente supondo-se / imaginando-se os denunciados como se não fossem “pegos”, por suas posturas. Por fim, as consequências dos crimes, de seu lado, apontam a ocorrência de figuras delituosas mediante as quais tem se dado, dia-a-dia, a vulneração às vidas humanas/à paz social, assim como o crescente prejuízo às atividades estatais economiárias, notadamente no que tange à segurança pessoal de correntistas, tanto quanto das transações bancárias, via terminal de autoatendimento, envolvendo saques, os quais deveriam assegurar conforto, agilidade e autonomia ao correntista, como consagrado, refletindo o caos no qual se naufraga toda vez que a paz social é abalada, como no caso vertente, para proveito egoístico / ilícito dos acusados, deliberadamente conluiados / irmanados entre si, para os propósitos delitivos em cume, destaque-se. Com esteio nestes fundamentos, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base de todos os crimes pelos quais o réu restou condenado. Frise-se, contudo, que os argumentos se referem (e de fato são razoáveis) aos crimes patrimoniais praticados nos estabelecimentos comerciais em tela. Com efeito, em relação aos crimes cometidos nesses locais, os fundamentos expostos na sentença se justificam, haja vista a gravidade concreta da conduta, bem assim as consequências severas a que a coletividade se sujeitou nos referidos casos. Como visto, apenas há provas de que o réu participou de um desses eventos delitivos, aquele cometido no Supermercado Confiança Flex, para o qual devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Destarte, de ofício, afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime concernentemente ao crime do artigo 251 do Código Penal (já que se impõe a absolvição do réu em relação aos demais crimes), cuja pena-base fixo no mínimo legal, mantendo o julgamento desfavorável, tão somente, quanto ao delito mencionado acima. Reformo a sentença nesse ponto, ainda, para redimensionar a pena-base do crime de roubo majorado, por reputar exacerbado o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para exasperar a pena nesta etapa, de modo a fazer incidir a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. Consigno, ainda, que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena corporal, o que não foi adequadamente observado pelo Juízo em primeiro grau, razão pela qual, de ofício, igualmente a redimensiono. Com tais considerações, restam as penas-base assim fixadas: - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase O magistrado a quo não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação ao acusado MARCELO. Quanto ao crime de roubo majorado, não há agravantes. Entendo, contudo, que, no interrogatório prestado em sede policial, o réu confessou sua participação no roubo majorado praticado no Supermercado Confiança Flex, uma vez que admitiu ter fornecido o espaço de seu estabelecimento como ponto de encontro para que os agentes delitivos se organizassem para a execução do crime. Ademais, as informações fornecidas pelo réu nessas declarações foram utilizadas para embasar a investigação a que se procedeu, o que permitiu elucidar os demais crimes cometidos pela organização criminosa. Sendo assim, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando-a na proporção de 1/6 (um sexto). Em relação ao crime do artigo 251 do Código Penal, não há agravantes ou atenuantes. Destarte, as penas intermediárias ficam assim estabelecidas: - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; Terceira fase Quanto às causas de aumento, o Juízo de primeira instância majorou a pena relativa ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex, aplicando um “triplo aumento da pena intermediária”, e exasperando a pena em 1/3 (um terço) para cada uma das três majorantes reconhecidas nos autos, o que deu ensejo à fixação da pena no dobro. A pena deve ser corrigida no particular. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas. Sendo assim, de ofício, reformo a sentença nesse ponto para aplicar a fração de 1/2 (metade) quanto às causas de aumento do crime de roubo majorado. Ainda no que diz respeito às majorantes, consigno que não se aplica no caso a do §2º do artigo 251 do Código Penal como pretendia o órgão ministerial, sob pena de se configurar bis in idem, consoante fundamentação exposta no pertinente tópico. Ausentes causas de diminuição. Dessa maneira, as penas ficam assim fixadas: - Artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Supermercado Confiança Flex: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; - Artigo 251 do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de crimes Conforme fiz constar anteriormente nesse voto, os delitos cometidos no Supermercado Confiança Flex no dia 29/11/2014, é dizer, os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), e do artigo 251, ambos do Código Penal, foram praticados mediante uma só ação, incidindo no caso o artigo 70 do Código Penal. Assim, a pena do crime de roubo circunstanciado, por ser mais grave, é majorada em 1/6 (um sexto), ante a prática de dois crimes mediante uma única ação. Em relação aos demais crimes, frise-se que o réu foi absolvido. Desse modo, realizada a operação acima, a pena total resulta em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. De ofício, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando o quantum de pena aplicada nesse voto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Anoto que, realizada a reforma, a detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita ao réu na hipótese. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, porquanto descumpridos os requisitos objetivos que autorizam tal medida (inciso I). VI- Das prisões preventivas e medidas cautelares alternativas Passo a analisar as medidas constritivas impostas aos réus. Conforme constou da decisão de ID 270177774, a prisão preventiva decretada em desfavor de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA deve ser mantida. Quanto aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, verifico que não houve alterações significativas em relação às condições anteriores, em que a prisão se revelou necessária com base em dados concretos colhidos, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade do delito. Com efeito, estão presentes na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consoante já fundamentado, há prova da materialidade delitiva e também da autoria. Em relação ao réu HEBERTON, a prisão preventiva se mostra necessária para garantir a manutenção da ordem pública diante do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram aplicadas no bojo do HC nº 5018348-29.2018.4.03.0000, haja vista a notícia de prática de novo crime (cópia do auto de flagrante do IPL nº 0007/2019 pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal - ID 268464074 - fls. 4054/4058). Não é demais ressaltar que se trata de condenado multirreincidente (pelo cometimento dos delitos de porte de arma de fogo e receptação), consoante analisado anteriormente. Revela-se manifesto, portanto, o risco de reiteração delitiva, a ensejar a manutenção da custódia cautelar. Quanto ao acusado FABRÍCIO, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a manifesta tentativa do réu de se furtar à responsabilidade penal. Isso porque, conforme constou da decisão mencionada anteriormente, FABRÍCIO descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas no âmbito do HC nº 5017117-64.2018.4.03.0000, visto que sobreveio a notícia de que o réu havia deixado de comparecer em juízo desde maio de 2019 e, conforme resultados negativos das diligências empreendidas por oficial de justiça, encontrava-se foragido. Ademais, até o presente momento, não há nos autos notícias de que FABRÍCIO fora encontrado para o cumprimento do mandado de prisão expedido em virtude da decisão que decretou sua prisão preventiva (ID 268464084 - fls. 4493/4494). Como visto, persistem os motivos que ensejaram a medida constritiva de liberdade, diante da manutenção do quadro fático- processual desde sua decretação, a revelar a insuficiência das medidas cautelares alternativas aplicadas anteriormente. A prisão preventiva de ERICK, igualmente, deve ser mantida para assegurar a lei penal. Isso porque, a despeito da revogação da prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juízo a quo e consequente aplicação de medidas cautelares por meio do HC nº 5016312-14.2018.4.03.0000, os documentos juntados aos autos noticiaram que o réu somente compareceu em juízo para informar e justificar suas atividades no período compreendido entre 09/02/2017 e 31/07/2019, descumprindo injustificadamente as medidas a partir da referida data. Destarte, a medida extrema que lhe foi imposta restou motivada nos termos do artigo 282, §4º e artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal e, até o presente momento, não restou demonstrada, pelo réu, qualquer alteração das circunstâncias fáticas e processuais que a ensejaram. No que concerne ao réu WILLIAN, verificou-se que a cautela máxima foi imposta ao réu com fundamento no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, haja vista a notícia de que, após a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão no bojo do HC nº 0020857-86.2016.4.03.0000, o acusado foi preso em flagrante em 24/02/2017 (durante o período de imposição das condições, frise-se), pela prática do crime de tráfico de drogas, caracterizando o flagrante descumprimento, bem assim insuficiência, das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, trata-se de condenado reincidente pela prática do crime de roubo majorado, conforme verificado anteriormente. Justifica-se, portanto, a manutenção de sua prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, diante do manifesto risco de recalcitrância criminosa. Desse modo, não verifico ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos réus, considerando que não comprovaram qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a ensejaram. Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva , somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. O recurso em liberdade foi adequadamente negado, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde por outro delito de mesma natureza do que aqui se trata, tendo, inclusive, sido beneficiado com liberdade provisória e tornado a delinquir recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Não há falar em inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, que reiterou a fundamentação apresentada pelo Magistrado singular, reforçando a necessidade da manutenção da custódia antecipada em razão de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual. Recurso ordinário desprovido. (RHC 201701383817, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017 ..DTPB:.); RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância, na sentença condenatória, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a "periculosidade em concreto dos envolvidos (os quais planejaram o assassinato da Juíza titular da 2ª Vara Criminal de Caucaia, de dentro do sistema prisional), demonstrando ousadia com um plano de corrupção de delegados, membros do MPE e servidores da Vara, além da cooptação de funcionários do DETRAN de Maraponga (funcionalismo estadual)". Salientou, ainda, o risco concreto de reiteração delituosa, ante a "dedicação criminosa aos corréus, mormente quando os crimes praticados (tráfico de armas, munições e explosivos, assim como entorpecentes)". 3. Por fim, a autoridade judiciária consignou que, "mesmo após as prisões o negócio criminoso continuou funcionando, com outros membros assumindo as funções deixadas pelos réus presos, trazendo à baila, ainda, a permanência e reiteração criminosas, em suma, a sobrevivência da organização cuja maioria de seus membros estão presos (mas não totalmente)", além da "garantia da integridade física do delator, considerando o atentado que sofreu no curso do processo". 4. O STJ e o STF entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva . 5. Recurso não provido. (RHC 201603329845, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/08/2017 ..DTPB:.). Mantida, portanto, a prisão preventiva decretada em detrimento dos réus HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, WILLIAN DA LUZ LADEIRA e FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA. Em relação a FABRÍCIO, deve a prisão preventiva ser compatibilizada com o regime menos gravoso de execução da pena imposto nesse voto (semiaberto). Por fim, no tocante às medidas cautelares alternativas impostas aos réus MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, MARCELO ANTÔNIO BRUN e MARCIARA PAIOLA PEREIRA, compulsando os autos, é possível verificar a juntada dos termos de comparecimento em Juízo devidamente assinados por esses acusados, nos quais constam endereço fixo e a declaração de que exercem ocupação lícita. Ademais, não sobreveio notícia de que os acusados tenham descumprido qualquer das condições impostas. Dessa maneira, considerando a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, restam mantidas em relação a MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, MARCELO ANTÔNIO BRUN e MARCIARA PAIOLA PEREIRA. VII- Da reparação dos danos Com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal foi fixada na sentença a reparação dos danos causados pelas infrações penais cometidas, nesses termos: Fixados, solidariamente a todos os condenados, como valor para reparação dos danos causados pelas infrações, os montantes subtraídos dos terminais de auto-atendimento, corrigidos, monetariamente, até sua efetiva reparação, bem assim os prejuízos causados aos supermercados e às vítimas, nos moldes do art. 387, IV, CPP, tudo a ser apurado em sede de execução do julgado. Observo, contudo, que, na presente hipótese, restou inviabilizado o exercício do contraditório, pois por ocasião do oferecimento da denúncia já existia a previsão legal do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008. Todavia, não houve pedido do Ministério Público Federal na exordial acusatória para fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática criminosa. In casu, o pedido do órgão acusatório somente foi formulado em sede de alegações finais, o que indubitavelmente obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a questão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 3. O acórdão a quo considerou suficientes as provas acerca da identificação dos acusados e determinou, fundamentadamente, a autoria da conduta delituosa. A alteração de tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013 – grifei). Diante disso, de ofício, afasto o valor fixado aos réus na sentença a título de reparação dos danos. VIII- Do dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito: i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, apenas para aplicar a circunstância agravante da reincidência em relação a todos os crimes pelos quais os réus HEBERTON, MARCOS e WILLIAN restaram condenados; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, para: (a) absolvê-lo quanto ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão e do artigo 311 do Código Penal, ambos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e, DE OFÍCIO: (a) redimensiono a pena-base atribuída aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e do artigo do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão, e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante aos demais delitos; (b) reconheço e aplico a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex, dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180 do Código Penal, compensando-a proporcionalmente com a agravante da reincidência; (c) redimensiono a terceira fase do crime de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (d) reconheço o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; (e) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; (f) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa; iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS para: (a) absolvê-lo quanto ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão e do artigo 311 do Código Penal, ambos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) redimensionar a pena-base atribuída aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão, e afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante aos demais delitos; (c) reconhecer o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; e, DE OFÍCIO: (a) reconheço e aplico a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e do artigo 180 do Código Penal, compensando-a com a agravante da reincidência; (b) redimensiono a terceira fase do crime de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (c) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; (d) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; e (e) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 44 (quarenta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de MARCIARA PAIOLA PEREIRA para: (a) absolvê-la quanto ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal, praticado no Posto Leão e do artigo 311 do Código Penal, ambos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) redimensionar a pena-base atribuída aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão, e afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante aos demais delitos; e, DE OFÍCIO: (a) redimensiono a terceira fase do crime de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (b) reconheço o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; (c) reconheço e aplico a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal nos termos expostos no voto; (d) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; e (e) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; v) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de WILLIAN DA LUZ LADEIRA para: (a) absolvê-lo quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) redimensionar a pena-base atribuída aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão, e afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante aos demais delitos; (c) reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime do artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, compensando-a com a agravante da reincidência; e, DE OFÍCIO: (a) redimensiono a terceira fase do crime de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (b) reconheço o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; (c) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; e (d) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 54 (cinquenta e quatro) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa; vi) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de ERICK CRISTIANO DA SILVA para: (a) absolvê-lo quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) redimensionar a pena-base atribuída aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e do artigo do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, praticado no Supermercado Panelão, e afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante aos demais delitos; e, DE OFÍCIO: (a) redimensiono a terceira fase dos crimes de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (b) reconheço o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; (c) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; e (d) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa; vii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de FABRÍCIO DE FREITAS AKIOKA para: (a) absolvê-lo quanto aos crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex, do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) do Código Penal praticado no Posto Leão, do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Panelão, e dos artigos 180 e 311 do Código Penal, todos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (b) reconhecer e aplicar a atuante da confissão espontânea quanto aos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003; (c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; (d) adequar a prisão preventiva ao regime intermediário adotado; e, DE OFÍCIO: (a) reconheço o concurso formal entre os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, restando a pena total estabelecida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; viii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de MARCELO ANTÔNIO BRUN para: (a) absolvê-lo quanto ao crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Posto Leão, do artigo 157, §3º, in fine (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Panelão, dos artigos 180 e 311 do Código Penal, e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343./2006, todos com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e, DE OFÍCIO: (a) redimensiono a pena-base atribuída ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex e afasto a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime no tocante ao delito do artigo 251 do Código Penal; (b) reconheço e aplico a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos), do Código Penal praticado no Supermercado Confiança Flex; (c) redimensiono a terceira fase do crime de roubo majorado, aplicando a fração de 1/2 (metade) quanto às suas causas de aumento; (d) reconheço o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação ao tempo dos fatos) e do artigo 251, ambos do Código Penal, praticados no Supermercado Confiança Flex; (e) altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; e (f) redimensiono a pena de multa; restando a pena total estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; ix) DE OFÍCIO, afasto o valor fixado aos réus na sentença a título de reparação dos danos. É como voto. Comunique-se o Juízo das Execuções.
AUTOR: MARCIARA PAIOLA PEREIRA, HEBERTON MOREIRA DOS SANTOS, ERICK CRISTIANO DA SILVA, MARCOS PAULO MOREIRA DOS SANTOS, WILLIAN DA LUZ LADEIRA, FABRICIO DE FREITAS AKIOKA, MARCELO ANTONIO BRUN
Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529-A
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA CUSTODIO MARTINS PERLOTTI - SP453888
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) REU: SILVIA REGINA ROSSETO - SP69934
Advogado do(a) REU: ALEKSANDER SALGADO MOMESSO - SP208052-A
Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824
Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649-A
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR PINTO MATIAS - SP347328-A
Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309
Diverge parcialmente do e. Relator, a fim de manter a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos causados pelas infrações, tendo em vista tratar-se de efeito automático da sentença, a teor do disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, o qual prescinde de pedido expresso na denúncia para o seu reconhecimento.
Ademais, não houve insurgência das Defesas acerca desse ponto da condenação, o qual não constitui, s.m.j., matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013; ART. 14 e 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 157, §2º, I, II E V (POR DUAS VEZES) E ART. 157, §3º, IN FINE, DO CP. ART. 163, I E III, DO CP. ART. 180 DO CP. ART. 251 (POR DUAS VEZES) DO CP. ART. 304 DO CP. ART. 311 DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 212 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO TENTATO (E EXPLOSÃO E DANO) PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCABÍVEL. DANO. AUSÊNCIA DE DOLO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. DEMAIS CRIMES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE DE QUE O RÉU ADERIU À CONDUTA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE MATERIAL DA CNH COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MAJORAÇÃO EM MAIOR PROPORÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO §2º DO ART. 251 DO CP NÃO APLICÁVEL. ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. READEQUADA. REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANTIDAS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Réus condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V (por duas vezes), 157, §3º, in fine c/c artigo 14, inciso II, 251 (por duas vezes), 180, 311 e 163, incisos I e III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, bem como, quanto a um dos acusados, ao crime do artigo 304 do Código Penal e a outro réu, o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito. Muito embora a ação delitiva em análise tenha sido praticada mediante a explosão de terminais de atendimento eletrônico que se encontravam em supermercados, os delitos ocasionaram a subtração de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal, constituída sob a forma de empresa pública federal. Atentando contra patrimônio de interesse da União, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal. Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese defensiva de inépcia da denúncia não merece guarida. Na fase inicial da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo, nessa etapa, prova cabal da materialidade e da autoria delitiva, o que somente se verificará ao fim da instrução.
3.1. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no amplo trabalho investigativo realizado na fase inquisitiva, ao qual se somam as declarações colhidas em sede de inquérito. No mais, a implicação do ora apelante e demais acusados nos fatos é clara, visto que descreve o envolvimento de cada denunciado nos delitos que lhe são imputados, bem assim a atividade de cada um no âmbito da organização criminosa.
4. No caso em apreço, o magistrado devidamente oportunizou a formulação dos questionamentos à acusação e à defesa, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É dizer, as testemunhas foram colocadas em contato direto com as partes, sendo inquiridas por quem as arrolou e também submetidas ao exame cruzado pela outra parte. Ademais, eventuais indagações feitas pelo magistrado anteriormente às partes não possuem o condão de tornar absolutamente nulo o ato processual, como faz crer a defesa, podendo-se avaliar, em remota hipótese, a existência de nulidade relativa quando demonstrada pela parte interessada a ocorrência de efetivo prejuízo.
5. Rejeitadas as preliminares referentes às interceptações telefônicas, visto que não verificadas hipóteses de nulidade.
5.1. No caso dos autos, a denúncia anônima não foi objeto de pronto deferimento das interceptações telefônicas e instauração de inquérito policial. Deu, sim, azo à averiguação preliminar por parte da Polícia Judiciária que, ao fim, logrou apurar a verossimilhança das alegações. Precedentes do STJ.
5.2. A análise dos elementos coligidos na representação formulada pela autoridade policial para a diligência (ID 268464110 - fls. 02/06 dos autos 0000092-06.2016.403.6108 em apenso, anteriormente autos nº 0034443-70.2014.8.26.0071, referente ao pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico) evidencia a presença de indícios suficientes de autoria para embasar o pedido de interceptação telefônica.
5.3. A decisão que deferiu a interceptação telefônica e telemática restou suficientemente fundamentada, eis que se lastreou nos elementos objetivos colhidos no curso da investigação e devidamente documentados nos autos.
5.4. Verifica-se, no caso vertente, que foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no artigo 6º do Código de Processo Penal e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a interceptação em apreço, a qual possibilitou a identificação dos membros da organização criminosa destinada à prática dos crimes contra o patrimônio ora elucidados.
5.5. Conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, o ordenamento não exige a degravação integral do conteúdo interceptado, mas apenas a menção aos excertos entendidos como relevantes pelo órgão acusatório, restando franqueado, sempre, o acesso das defesas à íntegra dos áudios, inclusive para que todas as partes possam produzir eventual prova atinente ao contexto das conversas e como devem ser compreendidas determinadas colocações externadas nos diálogos captados.
6. Não há que se falar em nulidade de prova obtida a partir da análise dos aparelhos celulares apreendidos pelos policiais no início das investigações, uma vez que as provas produzidas após a apreensão na verdade decorreram das declarações prestadas informalmente pelo réu perante os policiais. Ademais, os elementos dos autos não indicam que a apreensão do aparelho celular se deu à revelia de seu proprietário, o qual demonstrou conduta colaborativa diante dos policiais, inclusive admitindo os fatos delitivos.
7. Crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Não há nos autos elementos seguros que indiquem que um dos réus de fato integrava a organização criminosa de forma estável e permanente. Muito pelo contrário, apontam que o réu participou exclusivamente de um dos roubos, fornecendo o espaço de seu estabelecimento para que os autores pudessem se encontrar antes e depois da prática do crime. Diante da existência de dúvida razoável a respeito da existência de liame subjetivo entre o réu e os demais integrantes da organização criminosa, de rigor sua absolvição.
8. Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância em relação ao crime de roubo majorado. Para a incidência do referido princípio e consequente reconhecimento da atipicidade material, não é suficiente apenas a análise do valor do produto do crime, ao contrário, exige-se também a observância de vetores objetivos, estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes moldes: i. conduta minimamente ofensiva; ii. ausência de periculosidade social da ação; iii. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; iv. lesão jurídica inexpressiva. Na hipótese, os aspectos objetivos do delito não permitem o reconhecimento da insignificância da conduta, porquanto esta revela ofensividade e periculosidade social, considerando o emprego de grave ameaça no cometimento do roubo.
9. Para a configuração do crime de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo são prescindíveis a apreensão e a perícia das armas utilizadas na prática do crime para verificação de sua potencialidade lesiva, quando estão presentes nos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar a utilização desse objeto na prática delitiva, tal qual a prova testemunhal, como no caso em apreço.
9.1. O emprego de arma de fogo, devidamente demonstrado nos autos, comunica aos réus em razão da prática mediante concurso de agentes, a qual igualmente restou evidente no caso em apreço.
10. Incabível a desclassificação da conduta referente ao crime de latrocínio tentado (bem assim do crime de explosão e de dano) para o delito do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo), como pretende a defesa. Os crimes de latrocínio tentado e de explosão tutelam bens jurídicos diversos do delito para o qual a defesa pretende desclassificar a conduta perpetrada pelo apelante em conjunto com os corréus. O crime de latrocínio, por exemplo, ainda que na sua forma tentada, tutela, além do patrimônio, também a vida e a integridade física, sendo incompatível a desclassificação da conduta para o delito de furto, que somente tutela o patrimônio. Ademais, o latrocínio tem como elementar o emprego de violência, o que não se verifica no crime de furto.
10. 1. No caso em apreço, restou comprovada a subtração (consumada) de valores pertencentes ao Banco do Brasil do interior de caixa eletrônico instalado no Supermercado Panelão, mediante a prática do crime de explosão. Da mesma forma, há comprovação da tentativa de homicídio contra os policiais militares no momento da fuga, que se deu em decorrência do crime patrimonial, a fim de assegurar sua execução (ou seja, dentro do mesmo contexto fático do crime patrimonial). Dessa feita, existindo a vontade de ceifar a vida alheia (que no caso foi indubitável, considerando os depoimentos das vítimas no sentido de que os disparos efetuados pelos agentes delitivos foram de fato direcionados aos policiais, por pouco não atingindo o peito de um deles), no mesmo contexto do crime cometido por motivo econômico, há subsunção do fato ora analisado à figura típica do latrocínio na modalidade tentada, nos termos do artigo 157, §3º (redação ao tempo dos fatos), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
11. Não se verifica, no caso em apreço, ação volitiva autônoma destinada à produção do resultado de destruição da viatura policial.
11.1. A vontade constatada na presente hipótese, portanto, era a de ceifar a vida alheia no mesmo contexto fático do delito cometido por motivo econômico (é dizer, somente se verificou o dolo em relação ao crime de latrocínio, que no caso se deu na forma tentada), sendo o dano causado à viatura policial mera consequência da referida conduta criminosa (artigo 157, §3º, redação ao tempo dos fatos, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
12. De acordo com as provas amealhadas e o contexto em que os fatos se deram, verifica-se que o porte ilegal de arma de fogo não teve como fim exclusivo o cometimento do delito de roubo, o que daria ensejo ao reconhecimento da consunção. Pelo contrário, há no feito elementos que comprovam desígnio autônomo no porte ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), é dizer, demonstram a existência dos aludidos crimes de forma autônoma e contínua antes e após a prática dos crimes patrimoniais.
13. Mantida a condenação pela prática do crime de receptação em relação aos réus que de fato conduziram, transportaram, e/ou ocultaram os veículos Nissan Sentra e VW Jetta.
14. Não foram coligidas ao feito provas exaustivas que indiquem com precisão quais foram os autores do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelos quais os réus restaram condenados. Esclarecendo: não é possível, a partir das provas que foram trazidas nos autos, apontar quem de fato adulterou ou remarcou sinal identificador dos veículos acima listados. Ademais, de acordo com a redação trazida pelo artigo 311 do Código Penal, a conduta de conduzir ou guardar veículo adulterado não se subsome à modalidade típica em tela.
15. Não há elementos no feito que retirem ou diminuam o valor probante dos depoimentos dos policiais em relação aos demais crimes. Ressalte-se que tais depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um decreto condenatório, inclusive porque corroboram as demais provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.
16. Para a condenação são necessários elementos capazes de comprovar que o réu de fato aderiu à conduta do tipo penal que lhe foi imputado. Inexistindo provas de que um dos réus tenha prestado auxílio efetivo para a prática dos crimes de roubo majorado, explosão e latrocínio na modalidade tentada, praticados nos dias 29/11/2014 e 11/12/2014, a dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sendo assim absolvido.
16.1. O concurso entre o crime de organização criminosa e as infrações penais cometidas pelos seus integrantes é plenamente possível, sendo cabível o cúmulo material entre os delitos eventualmente praticados. Todavia, o fato de pertencer à organização criminosa, não acarreta, como efeito automático, a responsabilidade por todas as infrações penais engendradas no bojo da organização.
16.2. Apenas responde pelos delitos cometidos o integrante que de fato se revelou autor ou partícipe da conduta criminosa, o que deve ser demonstrado pelas provas dos autos.
17. No tocante ao crime de tráfico de drogas, o que existe nos autos em relação ao acusado são indícios a respeito de provável prática delitiva, aliados à apreensão de pequena quantidade de cocaína no interior da Boate Afrodite de sua propriedade, quando o réu já se encontrava preso.
17.1. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço no tocante ao crime de tráfico de drogas - especialmente em respeito à presunção de inocência.
18. Mantida a condenação em relação ao acusado que, no momento da diligência policial, apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que continha sua fotografia inserida, contudo, exibia o nome de seu irmão, sendo a falsidade material comprovada pelo laudo pericial.
19. Dosimetria. Primeira fase. Diante dos fundamentos apresentados na sentença, mantida a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes apenas quanto aos crimes patrimoniais perpetrados pelos réus nos estabelecimentos comerciais em tela (é dizer, Supermercado Confiança Flex e Supermercado Panelão) e afastada quanto aos demais crimes.
19. 1. Redimensionada a pena-base das duas infrações penais, visto que o quantum aplicado pelo juiz sentenciante para majorar a pena nesta etapa foi exacerbado.
20. A reincidência, nos moldes previstos pelo artigo 63 do Código Penal, caracteriza-se diante da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo cometimento de crime anterior. Trata-se de circunstância pessoal do condenado, que para se configurar exige, tão somente, que seja praticada nova infração penal após condenação criminal definitiva, seja o novo delito idêntico ou distinto do anterior.
21. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando as declarações do réu foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador.
22. Operada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
22.1. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve uma das condenações configuradoras da reincidência ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, enquanto as demais devem ser aplicadas para majorar a pena.
22.2. O Código Penal não estabelece percentuais de aumento e de diminuição da pena em relação às atenuantes e agravantes, devendo ser adotada a fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. A adoção de fração superior ou inferior depende de fundamentação concreta em situações específicas, como a que ora se analisa.
23. Redimensionada a pena na terceira fase do crime de roubo. A despeito da gravidade concreta com que o crime foi perpetrado, com grande quantidade de armas de fogo, sendo utilizados até mesmo fuzis e armas de grosso calibre, bem assim a quantidade de agentes delitivos e a forma como renderam as vítimas, entendo extremamente exacerbada a fração aplicada pelo magistrado a quo. Ademais, o aumento na terceira fase do delito do roubo exige motivação concreta, não se admitindo a simples indicação das majorantes verificadas na hipótese, com aplicação de fração elevada para cada uma delas.
24. A circunstância de o crime de explosão ter sido praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária não autoriza a incidência do §2º do artigo 251 do Código Penal, porque o intuito de subtração já foi objeto de condenação autônoma, no bojo do crime de roubo. Configuraria, portanto, bis in idem a aplicação, no caso concreto, da causa de aumento do artigo 251, §2º, c/c o artigo 250, §1º, inciso I, ambos do Código Penal.
25. O reconhecimento da causa de diminuição do artigo 29, §1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância, não é cabível nos casos em que se verifica que o agente delitivo contribuiu efetivamente para a consecução do crime, agindo em coautoria.
26. Reconhecido o concurso formal entre os crimes do artigo 157, §2º, incisos I, II e V (redação anterior aos fatos) e do artigo 251, §2º, ambos do Código Penal praticados no dia 29/11/2014. Ao ingressarem os autores delitivos no Supermercado Confiança Flex, praticaram, mediante uma só ação, ambos os delitos, restando evidente a unidade de conduta e pluralidade de resultados, a saber, a subtração patrimonial e os danos causados pelos explosivos utilizados no evento.
27. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e em observância ao sistema trifásico da dosimetria penal, o que deu ensejo à sua readequação.
28. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal quando descumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam tal medida.
29. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto quanto aos réus que tiveram a pena redimensionada, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
30. Considerando a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a decretação das prisões preventivas e das medidas cautelares alternativas aplicadas aos devidos réus, restam mantidas nesse momento.
31. No caso, não houve pedido do Ministério Público Federal na exordial acusatória para fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela prática criminosa. O pedido do órgão acusatório somente foi formulado em sede de alegações finais, o que indubitavelmente obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a questão, de forma a impor que seja afastado de ofício o valor fixado na sentença a título de reparação de danos.
32. Recursos interpostos pela defesa e pela acusação parcialmente providos.