Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007237-81.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MARINE MARIA PEREIRA - EPP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARINE MARIA PEREIRA - EPP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007237-81.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MARINE MARIA PEREIRA - EPP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARINE MARIA PEREIRA - EPP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos autos de ação ordinária proposta por Marine Maria Pereira - EPP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento fiscal instaurado, referente à Declaração de Importação nº 17/1704952-6, diante do descumprimento por parte da Fiscalização dos prazos previstos no artigo 9º, caput e §2º, da IN RFB nº 1.678, de 22/12/2016, imputando à Receita Federal a responsabilidade pelo pagamento de custas de armazenagem pelo período em que as mercadorias ficaram retidas sob guarda fiscal ou a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos de armazenagem que a mora no desembaraço implicaria.

Pleiteia o afastamento da condenação fixada na sentença, de modo a possibilitar a cobrança dos custos de armazenagem que lhe foram equivocadamente impostos.

Sustenta que, caso se mantenha a decisão, a responsabilidade pelos custos de armazenagem  deve abranger apenas as despesas geradas após os 180 dias, prazo máximo permitido para conclusão do procedimento administrativo, possibilitando-lhe cobrar da recorrida os custos relativos a período anterior ou, ao menos, dos dias em que esteve o procedimento suspenso.

Intimada,  a agravada  não apresentou resposta ao agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007237-81.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: MARINE MARIA PEREIRA - EPP, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARINE MARIA PEREIRA - EPP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator).

Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora nos seguintes termos:

 

"Cinge-se a controvérsia em apurar se, em relação ao processo de fiscalização, houve, por parte da Administração Pública, descumprimento dos prazos previstos na legislação de regência, ensejando a determinação de que seja proferida a decisão e de que a ré se abstenha de cobrar os custos de armazenamento da mercadoria, no período que exceder o prazo de 90 dias, determinado pela norma para conclusão do processo.

Inicialmente cabe ressaltar que, de fato, a Administração extrapolou o prazo de 90 dias previsto por normativo por ela mesmo expedido, para a conclusão do processo, como se observa do conjunto probatório acostado aos autos e da fundamentação da r. sentença, que peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir:

 

[...]

É incontroverso que a empresa autora levou a DI nº 17/1704952-6 a registro em 04/10/2017 (ID 5272411).

Esta operação de importação é uma tentativa de internalização de 2,5 toneladas de óleos essenciais do grupo Do Terra, pela MARINE MARIA, que declarou tratar-se de uma importação por conta própria.

Após a interrupção do despacho aduaneiro, com o bloqueio da carga pelo Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA), a empresa importadora protocolizou uma petição junto à Alfândega de São Paulo, em 27/10/2017, informando tratar-se de uma importação “por encomenda” da empresa TBC PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.

Após intimação da Receita Federal nº 065/2017, em 10/11/2017, para apresentação da documentação comprobatória da regularidade da operação de importação no prazo de 20 (vinte) dias, a autora juntou documentos em 30/11/2017 (ID 5272586), inclusive o contrato de compra e venda de mercadorias importadas por encomendante pré determinado firmado com TBC Perfumes e Cosméticos Ltda (ID 5272923).

Para a apresentação dos documentos faltantes, a autora solicitou dilação de prazo, que foi deferido no Termo de Constatação nº 066/2017, com a concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias, em 08/12/2017 (ID 5273013).

A autora tomou ciência de tal decisão em 12/12/2017 (ID 5273026) e, em 14/12/2017, solicitou a juntada de novos documentos (ID 5273038 e 5273059).

Após análise da documentação, foi proferido em 19/01/2018 o Termo de Constatação nº 005/2018, concedendo à importadora novo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos pendentes (ID 5273133), cuja ciência pela autora se deu no mesmo dia (ID 5273140).

Em resposta, a autora juntou novos documentos em 24/01/2018 (ID 5273143 e 5273222).

De acordo com o artigo 9º da IN RFB nº 1.169/2011, com redação dada pela IN RFB nº 1.678/2016, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento:

Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.

§ 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:

I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;

II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e

III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento.

Como se observa, as mercadorias foram recebidas em território nacional em 23/09/2017 e a intimação fiscal para apresentação da documentação comprobatória da regularidade da operação de importação no prazo de 20 (vinte) dias somente foi proferida em 10/11/2017.

Ainda que iniciando a contagem do prazo de 90 dias a partir de 10/11/2017, e excluídos os dias em que o prazo ficou suspenso aguardando-se resposta da contribuinte, quando da propositura da presente ação, em 27/03/2018, o prazo para o encerramento do procedimento fiscal já estava se esgotando, sem qualquer manifestação sobre os documentos juntados pela autora em 24/01/2018.

Apenas com a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela é que a Receita Federal finalmente deu andamento ao processo, concluindo-o em 09/05/2018, como demonstrado no ID 8859857, sem qualquer aviso de prorrogação por situações devidamente justificadas.

Assim, em maio/2018, o prazo de 90 dias para conclusão do procedimento especial já havia se exaurido há muito, extrapolando a Receita Federal o prazo legal.

[...]

 

Diante disso, não há como discordar da determinação do Juízo a quo, no sentido de fixar prazo para que a Administração Pública concluísse o procedimento.

Em que pese o fato de que o Poder Judiciário reconhece as dificuldades de pessoal, em relação ao volume de trabalho dos órgãos públicos, não há como não reconhecer o direito da parte de ver seu processo decidido dentro do prazo estabelecido por norma legítima e válida, repito, e expedida pelo próprio órgão processante.

Assim, determinar que a Administração cumpra a norma de regência é perfeitamente possível e não há que se falar em interferência entre os poderes, haja vista tratar-se de controle da legalidade dos atos administrativos, matéria de competência do Poder Judiciário.

Por outro lado, o juiz não pode antecipar o próprio objeto do pleito administrativo, decidindo pelo desembaraço da mercadoria, matéria de mérito e da competência da Administração Pública, não cabendo qualquer tipo de interferência por parte do Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar em determinação nesse sentido.

Nesse sentido o julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EFETIVO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. É devida, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 24 da Lei 11.457/2007, a apreciação do pedido de restituição no prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.

2. Na espécie, consta dos autos que os requerimentos administrativos foram protocolados em 19/05/2015, sendo impetrado o presente mandado de segurança em 17/06/2016, revelando, pois, a procedência parcial do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo.

3. Não procede o pleito para o efetivo ressarcimento dos valores objeto do pedido de ressarcimento, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo.

4. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368270/SP 0002747-33.2016.4.03.6113 - JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR – Julgado em 14/12/2017 - Publicado no e- DJF Judicial 1 de 22/01/2018)

 

No que diz respeito à questão relacionada ao custo de armazenamento, após os 90 dias fixados pela norma, uma vez que foi o fisco que deu causa a essa despesa, pois, diferentemente do que defende a ré, foi ela quem não concluiu o procedimento dentro do prazo, correta a determinação do Juízo a quo no sentido de que a Administração Pública deve se abster de cobrar essa despesa da autora, que cumpriu, diligentemente, com os atos que a ela cabia, para que o processo fosse concluído no prazo legal.

Nesse sentido o julgado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL ADUANEIRO - IN Nº 206/2002. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO DE PRAZO. ABUSO. LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO.

[...]

2- Assiste razão à Impetrante em relação ao excesso de prazo para as providências relativas à apuração das irregularidades de que suspeitava a Receita Federal. Tanto a IN nº 206/2002, aplicada pela autoridade, quanto a IN nº 228/2002, invocada pela Impetrante estabelece o prazo de 90 dias para retenção da mercadoria sob regime do procedimento especial aduaneiro.

[...]

6- Procede também o pedido sucessivo formulado pela Impetrante, restando afastada a obrigação em arcar com as despesas de armazenamento das mercadorias a partir de 2.10.2008, quando houve a interrupção fática do procedimento de desembaraço aduaneiro sem a formalização do procedimento devido, até o dia 16.12.2008, quando notificada da abertura desse procedimento.

[...]

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 320808/SP 0010648-15.2008.4.03.6119 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS – TERCEIRA TURMA – Julgado em 28/06/2012 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1, de 13/07/2012)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária e às apelações da autora e da ré, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

Intime-se."

 

A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.

Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  ARTIGO 932 DO CPC/2015.  DESPESAS DE ARMAZENAGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.

2. Ação cujo objeto consiste em apurar se, em relação ao processo de fiscalização, houve, por parte da Administração Pública, descumprimento de prazos previstos na legislação de regência, ensejando a determinação de que fosse proferida decisão e de que a ré se abstivesse de cobrar os custos de armazenamento da mercadoria, no período excedente ao prazo de 90 dias, determinado pela norma para conclusão do processo.

3. A decisão agravada manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu ter o Fisco dado causa às despesas de armazenagem, pois teria sido quem não concluiu o procedimento dentro do prazo, estando correta a determinação do Juízo a quo no sentido de que a Administração Pública deve se abster de cobrar essa despesa da autora, que cumprira, diligentemente, todos os atos que a ela cabiam, para que o processo fosse concluído no prazo legal.

4. Agravo interno não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.