Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010354-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

AGRAVADO: GERBELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010354-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

AGRAVADO: GERBELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu a expedição de mandado de penhora e constatação de atividade da empresa, formulado com vistas à busca de bens e para embasar eventual pedido de redirecionamento do feito aos sócios. 

Alega a agravante, em suma, não se haver empreendido, no presente caso, diligência por meio de oficial de justiça no endereço da agravada, providência que se faz necessária à eventual constatação de dissolução irregular. 

Processado o feito com a concessão da tutela recursal. A agravada não apresentou resposta. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010354-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

AGRAVADO: GERBELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela agravante, assim decidi: 

 

Discute, no presente recurso, a possibilidade de expedição de mandado de penhora e constatação de funcionamento da empresa executada.

Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de ser necessária a postura colaborativa da parte exequente (art. 6º, CPC), a fim de otimizar a tramitação geral dos feitos, apontando concretamente os motivos que justifiquem a diligência do oficial de justiça para penhora de bens e/ou constatação de dissolução irregular de pessoa jurídica.

Entretanto, não tendo havido diligências por oficial de justiça no endereço  da executada, a expedição de mandado para constatação de funcionamento mostra-se necessária à verificação da manutenção das atividades, com vistas a possibilitar eventual penhora de bens ou lastrear pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.

1.O executivo fiscal fora proposto em 06/12/2017, para cobrança de débito no valor de R$ 15.000,00 em 30/11/2017.

2. A jurisprudência vem reconhecendo a importância da constatação por parte do oficial de Justiça acerca da ocorrência ou não de dissolução irregular de sociedade ou de sucessão empresarial.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009313-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EXECUTADA. SÚMULA Nº 435, STJ. POSSIBILIDADE.

1. A expedição de mandado de penhora livre é prerrogativa da exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 652,§1º, do CPC).

2. Consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

3. A diligência pretendida, qual seja, a expedição de mandado para constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, revela-se necessária para o fim de se verificar se há atividade empresarial no endereço registrado como sede da executada, possibilitando eventual penhora de bens ou o redirecionamento do feito para os sócios.

4.Agravo de instrumento provido."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0011684-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)

Dessarte, presentes os requisitos legais, defiro o pedido

 

Sobre o tema, trago recente precedente jurisprudencial desta E. Corte Regional: 

  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE 
1. Com o objetivo de verificar se a empresa executada continua exercendo regularmente suas atividades, a agravante pleiteou a expedição de mandado de constatação, a fim de, futuramente, em tese, possibilitar o redirecionamento da execução em face do (s) sócio (s) da parte agravada. 
2. Nos termos da lei é possível desconsiderar-se a pessoa jurídica, para se exigir a responsabilidade dos sócios, dos gerentes ou dos diretores, por substituição, quando constatada a dissolução irregular, conforme Súmula 435 do STJ. 
3. A mera devolução do AR, seja qual for o motivo, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, não é indício suficiente para caracterização da dissolução irregular da sociedade, considerando, ainda, a dicção da Súmula 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 
4. Legítimo o requerimento de diligência voltada à constatação do exercício das atividades empresariais da empresa devedora, a caracterizar a dissolução irregular da sociedade. 
5. Agravo de instrumento provido. 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017282-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) 
 

Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. 

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO. 

1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de não bastar à configuração de dissolução irregular da executada o aviso de recebimento negativo acostado aos autos. 

2. Não tendo havido diligências por oficial de justiça no endereço da executada, a expedição de mandado para constatação de funcionamento mostra-se necessária à verificação da manutenção das atividades, com vistas a possibilitar eventual penhora de bens ou lastrear pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. 

3. Agravo  de instrumento provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.