
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006018-03.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOVA REAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006018-03.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVA REAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NOVA REAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - DRF consistente na apreensão e aplicação da pena de perdimento ao ônibus Scania/Busscar VI BUSS R, placa LPA-4011/SP, de propriedade da empresa. Aduz-se não ter sido demonstrada responsabilidade ou participação da empresa no transporte ilegal de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, encontradas no interior do veículo. Questiona-se a proporcionalidade da apreensão, considerados os valores do veículo apreendido e da mercadoria importada, bem como a condução do processo administrativo sem observância do devido processo legal. A sentença julgou procedente o pedido, por não demonstrada a utilização do veículo de maneira reiterada para a prática de ilícito. Reexame necessário, na forma da lei. Sobrevieram informações prestadas pela DRF do Brasil, de ter sido leiloado o veículo, razão pela qual, diante da impossibilidade de devolução do bem, na hipótese de anulação do ato administrativo de perdimento nesta demanda judicial, deverá a impetrante ser indenizada nos moldes do 30 do Decreto-Lei 1.455/76. A impetrante se manifestou pela nulidade da doação do veículo, após a judicialização da demanda. Em apelação, a União Federal argui decadência para impetração e, caso mantida a sentença, pugna pela conversão da obrigação em indenização. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal devolveu os autos ao Tribunal sem pronunciamento sobre o mérito, opinando somente pelo prosseguimento do feito. A impetrante atravessou petição nos autos para requerer seja recolhido de circulação o veículo até encerramento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006018-03.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NOVA REAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GUSTAVO DA SILVA GISCH - MS24005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a alegação de decadência. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente assegurado no artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988, cuja finalidade consiste em proteger direito líquido e certo, baseado na ilegalidade ou abuso de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato pelo interessado para impetrar o mandado de segurança. A questão ficou sedimentada e incólume de dúvida perante a edição da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo explicita: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança." Admite-se a compatibilidade do dispositivo com a atual Constituição Federal, pois a imposição de prazo para o exercício da ação mandamental não impede a defesa de seu direito ou o acesso ao Judiciário por outros meios. In casu, muito embora a apreensão do veículo tenha ocorrido em 05 de novembro de 2021, a impetrante somente teve ciência do ato administrativo que reputa ilegal em 28/12/2021, por meio do Edital Eletrônico nº 011570452 (ID 273186656), sendo tempestiva a impetração efetivada em 06/04/2022. Passo à apreciação da matéria de fundo. Pretende-se a restituição do veículo (ônibus de turismo) apreendido quando utilizado para o transporte de mercadorias (bermudas) introduzidas irregularmente no país, sob alegação de boa-fé do proprietário, desproporcionalidade da penalidade aplicada e não observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. De início, afasto a alegação de não terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto ter sido devidamente intimado o réu e impugnado o auto de infração lavrado (ID 273186656), cuja decisão administrativa concluiu pela incidência da pena de perdimento (ID 273186657). A pena de perdimento está prevista no Decreto-lei nº 37/66, consoante artigos abaixo transcritos: Art. 95. Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96 – As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I. perda do veículo transportador; II. perda da mercadoria; III. multa. Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)” O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, por conseguinte, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior, dispõe: “Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): ... V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): [...] X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; (g.n.) “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37/66, art. 94, caput): Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o). Anote-se que a legislação aduaneira também não condiciona a aplicação da pena de perdimento a que seja comprovada a intenção ou o dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” Como visto, aplica-se a pena de perdimento ao veículo utilizado para transporte de mercadoria sujeita à mesma penalidade, tendo por fundamento o dano ocasionado ao erário, o qual não se limita a eventual prejuízo financeiro, mas pressupõe desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Assim, a penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. Por conseguinte, para afastar a incidência do perdimento, deve o proprietário do veículo comprovar ter procedido cuidado e correção. A situação dos autos tem algumas particularidades que devem ser consideradas. A parte impetrante acostou aos autos o contrato de fretamento do ônibus aprendido para um evento religioso na cidade de Corumbá/MS, dos dias 01/11/2021 a 10/11/2021 (ID 273186658). O veículo foi apreendido no dia 05/11/21 no Município de Bataguassu/MS, quando transportava aproximadamente uma tonelada de vestuário consistente em réplica de marcas famosas proveniente da Bolívia com destino a São Paulo, sem documentação comprobatória de ingresso regular no país. Consta que o veículo era conduzido por EDIRSON FRAZAO DA SILVA, acompanhado do segundo motorista ALEXANDRE SALES MARTINS e dois únicos passageiros, os bolivianos RICARDO ROJAS NOGALES E YANETH CORRALES RIOS. Os policiais encarregados da apreensão informaram ter o ônibus saído de Corumbá/MS, fronteira com a Bolívia, já carregado com a mercadoria e com o conhecimento de todos os envolvidos, de origem boliviana, bem assim ser o motorista EDIRSON FRAZAO DA SILVA reincidente. Sabe-se que o Estado do Mato Grosso do Sul é uma das principais rotas de contrabando e descaminho de mercadoria trazida de países vizinhos como Bolívia e Paraguai, justamente pela localização próxima às suas fronteiras. Anualmente, a apreensão de mercadoria introduzida ilicitamente em território nacional movimenta milhões de reais e isso lesa o erário de forma patrimonial e sistêmica, situação que não pode ser ignorada. Isso porque a legislação que rege a prestação desse serviço é expressa no sentido de atribuir ao fretador autorizatário, bem como ao seu motorista, diversas obrigações no intuito de garantir a destinação lícita da viagem e a observância das normas que regulam essa modalidade de serviço. Confiram-se, a título de exemplo, algumas regras da Resolução ANTT nº 4.777/2015, que tratam da obrigatoriedade de identificação dos passageiros - cujos nomes devem constar de listagem prévia - e da correspondente bagagem - que deve estar vinculada ao respectivo proprietário - além da proibição do transporte de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho no veículo (grifei): Art. 32. A licença de viagem deverá conter, no mínimo, os dados da autorizatária contratada, do contratante, da nota fiscal, do veículo, do(s) motorista(s), os endereços dos embarques e roteiro da viagem, as datas e os horários previstos de saída e chegada, a relação de passageiros e os pontos de fronteira a serem utilizados, no caso de viagem internacional. Art. 47. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro. Art. 48. O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária em 3 (três) vias, sendo a primeira fixada à bagagem, a segunda destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros. Art. 49. As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária. Art. 56. Incumbe à autorizatária: I - caracterizar o veículo com a identificação da autorizatária e providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento; II - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados; III - realizar a identificação dos passageiros, na forma regulamentar; Na mesma linha, o Decreto nº 2.521/98, que trata da "exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional", também veicula normas importantes, explicitando a vedação - nessa modalidade de serviço versada nos autos - ao transporte de produtos que configurem prática comercial, atribuindo ao preposto da transportadora a possibilidade de requerer a abertura das bagagens para fins de conferência em caso de suspeitas de irregularidades. Pode-se extrair dos preceitos citados a inequívoca abrangência das obrigações e das sanções veiculadas, extensíveis não apenas aos passageiros que introduzem de modo irregular mercadorias estrangeiras em território nacional, mas também ao transportador dos produtos, ou seja, ao proprietário do veículo que, em desrespeito às normas vigentes - seja por meio de deliberada negligência ou manifesta concordância com as práticas ilegais perpetradas pelos passageiros do veículo - se presta a transportar bens ilicitamente internados. Logo, nas situações envolvendo a prestação de serviço de fretamento eventual ou turístico, a incidência da sanção de perdimento do veículo transportador vai além da típica hipótese em que o veículo pertence ao próprio dono dos produtos apreendidos, abrangendo também os casos em que o proprietário do veículo ou seu preposto propiciarem condições - mediante o descumprimento das normas legais e infralegais aplicáveis a essa espécie de serviço - para que seja efetuado o transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento, ainda que os mencionados bens não lhe pertençam. Nessas hipóteses, portanto, a imputação de responsabilidade ao proprietário de veículo apreendido por transportar mercadorias irregularmente internadas no país não fica vinculada única e tão somente à prova de que o dono do veículo, por conta própria, promoveu a internação de bens estrangeiros de modo ilícito. Ao revés, contenta-se a legislação com a demonstração da aquiescência ou deliberada omissão da empresa transportadora quanto ao cometimento de condutas ilícitas pelos passageiros, sobretudo quando essa negligência ou conivência consiste na inobservância das normas que regulam a prestação do serviço de fretamento de veículo. E isso se deve ao fato de que as condições materiais para que os passageiros transportados cometam as infrações que a legislação busca coibir decorrem justamente da inobservância dessas regras pela proprietária do veículo transportador ou por seu preposto. Dessa forma, o desrespeito às normas que regulamentam a prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico tem o condão de afastar a presunção de boa-fé do proprietário do ônibus, autorizando, por conseguinte, a incidência da pena de perdimento do veículo transportador. Aplicando-se o raciocínio delineado ao caso sob exame, é possível constatar diversos elementos que evidenciam de modo manifesto a não observância da legislação pela empresa autora. O contrato de fretamento do ônibus celebrado pela parte impetrante com Marcus Vinicius Ferraz Dias, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), pagos em espécie, exigia o fornecimento da lista e identificação dos passageiros. A finalidade não foi cumprida. Ao menos não consta dos autos prova de cumprimento dos mínimos requisitos que norteiam a celebração do fretamento. A despeito desse elemento - que traduz elevada probabilidade de emprego do ônibus no transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento - verifica-se que a empresa não se cercou dos cuidados necessários a garantir o correto uso do veículo. Trago precedentes do C. STJ e desta Corte, em voto de de minha relatoria. ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. (...) 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (STJ, REsp 1243170/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11/04/2013, DJe 18/04/2013) TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE ÔNIBUS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PERTINENTE. LIBERAÇÃO. 1. O artigo 5º, XLVI da Constituição Federal prevê a pena de perdimento de bens, a qual pode ser aplicada na esfera penal, administrativa e tributária desde que observados os princípios do devido processo legal e da razoabilidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na aplicação da pena de perdimento de veículo, não se pode desconsiderar a boa-fé do seu proprietário, devendo levar-se em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A responsabilidade objetiva imposta ao proprietário se aplica somente quando este não conseguir se desincumbir da prova de não ter participado ou facilitado a prática da infração fiscal. 4. A prestação do serviço de fretamento, em princípio, livra de qualquer responsabilidade o proprietário locador do veículo apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, aos passageiros, e não demonstrada qualquer conduta específica de participação ou facilitação na prática da infração. 5. Na espécie, a autora não acostou provas documentais necessárias a comprovar a regularidade de sua situação, a teor da oportunidade concedida para fazê-lo. 6. A empresa foi revel no processo administrativo e o valor das mercadorias apreendidas, US$ 1.323.208,97, ultrapassa em muitas vezes (mais de cem) o valor de mercado do ônibus em questão US$ 10.000,00. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, AC 00086945820124036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015) Relativamente à questão da desproporcionalidade, teço considerações. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadoria sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Particularmente no tocante à desproporcionalidade entre o valor do veículo transportador e aquele referente aos bens irregularmente internados, entendo devam ser analisadas as particularidades de cada caso. Com efeito, a par da perspectiva quantitativa da proporcionalidade, devem ser examinados aspectos como reiteração e habitualidade da conduta criminosa, não bastando a demonstração de discrepância puramente nominal entre os bens. Assim, em caso de reiteração, há de prevalecer a pena de perdimento do veículo, de molde a coibir a constância da prática delitiva e impedir que a desproporcionalidade, como elemento de afastamento da incidência do perdimento, favoreça e facilite o comportamento ilícito. In casu, o contexto fático aponta para a utilização de ônibus de turismo de valor muito superior ao da mercadoria transportada, justamente no intuito de postular a sua liberação, valendo-se do argumento da desproporção, o qual deve ser afastado, visto que a pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadoria sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários são previstos em regulamento. Desse modo, as circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, afastam a boa-fé do proprietário e seu desconhecimento dos fatos, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento, visto que inegavelmente contribuiu para o cometimento da infração. Trago precedente desta Turma: DIREITO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO E DA PROVA DOS AUTOS QUE MOSTRAM A PRÁTICA DE UMA VARIANTE DO "DELITO DE FORMIGUINHA". Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial. É como voto.
No que se refere à responsabilidade pelas infrações aduaneiras, os artigos 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 prescrevem:
Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II – conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus
tripulantes;
Outrossim, em casos envolvendo a prestação de serviço de fretamento de veículo, turístico ou eventual, a situação ganha contornos distintos.
1. A pretensão de liberação do veículo transportador de carga vai de encontro à regra do art. 1º, I, da IN/SRF nº 118/92, pois a saída simplificada da mercadoria de valor até US$ 2.000,00 do território nacional pressupõe a apresentação da respectiva nota fiscal e, in casu, os documentos apresentados revelam a inexistência de nota fiscal de saída da unidade de Guaíra.
2. No que diz respeito ao alegado erro no carregamento, não há nos autos elementos suficientes que corroborem a tese de que houve simples equívoco, e não tentativa deliberada de exportação clandestina. Ademais, há indícios de que a empresa autora seria a real destinatária da mercadoria apreendida, pois a finalidade do metabissulfito de sódio – “utilizado no processo produtivo, na maceração do milho”, como alega a autora na inicial – condiz com o objeto social principal da autora, que é a industrialização e comércio de mandioca e milho.
3. Resta certo que a autora conduzia em veículo de sua propriedade grande quantidade de mercadoria (2 toneladas) a ser exportada sem o devido registro em Manifesto Internacional de Carga ou documento equivalente, caracterizando infração aduaneira, nos termos dos arts. 675, I e II e 689, V, do Decreto nº 6.759/2009, art. 105, V, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76.
4. Improcede o argumento de inaplicabilidade do perdimento diante da ausência de dano ao Erário, posto que, conforme entendimento assente em nossa jurisprudência, este não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360027 - 0007714-19.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016).
5. A questão da proporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas não pode se ater à cifra da mercadoria ilicitamente transportada, devendo ser analisada consoante as particularidades de cada caso concreto. Não há, de forma absoluta ou relativa, um marco da desproporção. Dessa forma, além do aspecto quantitativo da proporcionalidade, que diz respeito ao valor da mercadoria em confronto com o do veículo transportador, deve também ser analisada a questão atinente à habitualidade e frequência da conduta criminosa, sendo que em caso de reiteração, há de prevalecer a pena de perdimento do veículo (ainda que exista a desproporcionalidade monetária dos valores do veículo em relação às mercadorias), como forma de coibir a constância da conduta ilícita. Sucede que é de sabença comum que os que desejam perpetrar contrabando ou descaminho adotaram o solerte hábito de realizar o transporte da carga irregular em veículos de valor maior do que aquele das mercadorias que carregam, justamente para se safarem da pena de perdimento. É uma variante do chamado "delito de formiguinha". Nitidamente, esse é o caso; utilizou-se de veículo de grande valor para o transporte ilícito de carga bastante volumosa, embora o valor dela reste bem abaixo da valia do caminhão, estando demonstrado o emprego do ardil destinado a iludir a Receita Federal no que tange a apreensão do veículo, e o Judiciário em caso de postular-se a liberação.
6. Apelação improvida, com acréscimo de honorários da sucumbência.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000791-75.2017.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/01/2022)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULAR IMPORTAÇÃO. DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO.
1. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato pelo interessado para impetrar o mandado de segurança. Ciência em 5/11/2021. Impetração efetivada em 06/04/2022 tempestiva Decadência afastada.
2. Processo administrativo que observou princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. A pena de perdimento de bens encontra previsão no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Prestação do serviço de fretamento. Inobservância das normas que o regulamentam pelo proprietário do veículo transportador que propicia condições materiais para prática de infrações, afastando a configuração de boa-fé.
5. O perdimento do veículo está previsto no art. 617, V do Regulamento Aduaneiro em vigor à época dos fatos (Decreto nº 4.543/2002), que prevê o apenamento do veículo nas hipóteses de "conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade".
6. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadoria sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento.
7. A questão da proporcionalidade não pode se ater à cifra dos bens ilicitamente transportados, em comparação ao valor do veículo transportador, devendo levar em conta as particularidades de cada caso.
8. A par da perspectiva quantitativa da proporcionalidade, devem ser examinados aspectos como reiteração e habitualidade da conduta criminosa, não bastando a demonstração de discrepância puramente nominal entre os bens. Assim, em caso de reiteração, há de prevalecer a pena de perdimento do veículo, de molde a coibir a constância da prática delitiva e impedir que a desproporcionalidade, como elemento de afastamento da incidência do perdimento, favoreça e facilite o comportamento ilícito.
9. Utilização ardilosa de ônibus de turismo de valor muito superior ao da mercadoria transportada. Perdimento de veículo que deve prevalecer.
10. Elementos fáticos que afastam a boa-fé do proprietário, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento, por inegavelmente contribuir para o cometimento da infração.
11. Apelação desprovida. Remessa oficial provida.