Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010192-02.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: RAFAEL DA SILVA FOGACA

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010192-02.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: RAFAEL DA SILVA FOGACA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Rafael da Silva Fogaça, para o fim de condenar o CREMESP em  obrigação de fazer consubstanciada em conceder ao autor o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatório de empresas.

Aduz-se, em síntese, ilegalidade de atos administrativos que condicionam e limitam o exercício da medicina do  trabalho, bem assim restringem e impedem registros de especialidades perante a autarquia.

A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em apelação, o autor requereu a reforma da sentença. Arguiu preliminar de nulidade da sentença, a qual afirmar ser citra petita. No atinente ao mérito, reitera alegação de ilegalidade de atos infralegais que obstam o exercício da profissão de médico do trabalho e impedem o registro no CRF/SP.

Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010192-02.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: RAFAEL DA SILVA FOGACA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Com efeito, a sentença foi proferida de acordo com o pleiteado na inicial e se encontra devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento do Juízo a quo.

Passo à apreciação das questões de fundo.

A pretensão deduzida no feito consiste em assegurar ao autor o registro de especialização em nível de pós-graduação no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com afastamento de Resoluções que reputa ilegais e impeditivas ao exercício pleno da profissão de médico do trabalho. 

Aduz o autor terem sido cumpridos os requisitos objetivos previstos na Portaria DSST nº 11/1990, em harmonia com o art. 17 da Lei 3.268/1957, regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958, e art. 35 da Lei nº 12.871, de 22.10.2013, para reconhecimento do título de especialista em medicina do trabalho.

Prossegue argumentando ilegalidade da negativa de registro pelo CREMESP, lastreada no art. 7º da Resolução CFM nº 2.183/2018, sucessora da Resolução CFM nº 2.007/2013, visto que a restrição ao exercício da medicina não prescinde de lei em sentido formal.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XIII, dispõe:

“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Nesse sentido, apenas lei em sentido estrito tem o condão de impor limitações ao exercício profissional.

Por conseguinte, as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina vêm elencadas no artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, verbis:

 

"Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;

c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;

d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

f) expedir carteira profissional;

g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão."

 

Prosseguindo, o art 17 do mesmo diploma legal dispõe:

 

"Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".

 

A tutela do exercício da medicina por entidade representativa de classe não afronta o princípio de liberdade profissional. Em verdade, trata-se de exercício de poder regulamentar.

Outrossim, não é possível o exercício da medicina sob a denominação “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, certificado de conclusão de curso de especialização, residência ou pós-graduação na área médica específica, a teor do quanto previsto na lei em comento, a qual confere ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de disciplinar o exercício da profissão.

In casu, o autor concluiu curso de pós-graduação lato sensu e pretende lhe seja assegurado o registro no CREMESP, valendo-se, no entanto, de certificado que não atende aos requisitos legais, por não lhe conferir título de especialista, do que decorre ser inviável o atendimento do quanto postulado.

A esse respeito, dispõe o art. 8º, § 4º, da Resolução MEC 01/2018:

“Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.”

Com efeito, os Conselhos Regionais de Medicina só registram títulos de pós-graduação em que haja aprovação por Sociedades de Especialidades que compõem a Associação Médica Brasileira ou títulos de programa oficial de residência médica, o que não se verífica na espécie.

 

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte Regional, inclusive da Sexta Turma:

 

AGRAVO INTERNO: recurso interposto por Arcelio Hermoco, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação. JULGAMENTO MONOCRÁTICO: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (artigos 37, da Constituição Federal e 8º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil). Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO MANTIDA: os argumentos do agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal. TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA: não é possível o desempenho da medicina sob o epíteto de “especialista”, sem o registro do respectivo certificado ou título de qualificação por um dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), em estrita consonância com as normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que detém poder regulamentar para tanto, nos termos da Lei nº 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal. TÍTULO DE ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO: atualmente vige a Resolução CFM nº 2.221/2018, que homologou a Portaria CME nº 1/2018, atualizando a relação de especialidades e áreas de atuação médicas. E, ao teor da Resolução CFM nº 2.221/2018, a titulação na especialidade de medicina do trabalho é obtida mediante formação em programa de residência médica em medicina do trabalho credenciada pela CNRM ou concurso do convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho. CERTIFICAÇÃO INSUFICIENTE: o certificado de “Pós-Graduação Latu Senso – Curso de Especialização em Medicina do Trabalho” do agravante, emitido em 28/5/2009, não foi aceito pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), para registro de titulação na especialidade de medicina do trabalho, por não ter sido expedido por instituição credenciada à CNRM ou à AMB – o que não comporta qualquer ilegalidade ou abuso na atuação do CREMESP. Precedentes desse  TRF 3ª Região – AI 5008436-03.2021.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/09/2021, DJEN 14/09/2021; ApelRemNec 5026654-20.2018.4.03.6100, 4ª Turma,  Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; ApCiv  5016780-74.2019.4.03.6100, 4ª Turma,  Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 18/11/2020; e do STJ - REsp 1038260/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010. DIREÇÃO TÉCNICA DE SERVIÇO AMBULATORIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR: a Resolução CFM nº 2.183/2018 foi revogada pela Resolução CFM nº 2.297/2021, mas a redação do artigo 7º manteve-se inalterada. E o que propõe a Resolução CFM nº 2.297/2021, é a ocupação do cargo de diretor técnico de serviço ambulatorial de assistência à saúde do trabalhador, por médico com título de especialista em medicina do trabalho. Tal disposição é bastante coerente e não se sobrepõe à Lei nº 12.842/2013, pois apenas garante que um serviço médico especializado seja dirigido por um médico especializado na mesma área, como um consectário lógico do trabalho desenvolvido pela CME, composta por representantes do CFM, da AMB e da CNMR, em prol da sociedade brasileira. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO: a Norma Regulamentadora 4 (NR-4), com a alteração decorrente da Portaria MTE nº 590/2014, passou a determinar que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) deveriam possuir formação e registro profissional em  conformidade  com  o  disposto  na  regulamentação  da  profissão  e  nos  instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. E para adequação à regra, foi publicada a Portaria MTE nº 2.018/2014, concedendo prazo de 4 anos aos médicos do trabalho integrantes dos SESMT. Assim, a necessidade de adequação do médico do trabalho atuante em SESMT à regulamentação do CFM é pública desde o ano de 2014, não constituindo nenhuma novidade. RECURSO DESPROVIDO.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO nº 5024795-95.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSELHO PROFISSIONAL. CRM/SP. MEDICINA DO TRABALHO. ESPECIALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

(...)

9. Já no tocante ao pedido de registro da apelante Érica como especialista em medicina do trabalho, observo que a Portaria DSST n. 11 de 17/09/1990 alterou o item 4.4 da Norma Regulamentadora – NR 4, passando a dispor no item 4.4.1., alínea b, que o médico do trabalho é aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina.

10. No caso, a autora trouxe aos autos cópia de certificado de conclusão de curso de extensão universitária na modalidade de especialização “medicina do trabalho”, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso 5, alínea b, do Estatuto da Universidade de São Paulo, o qual não tem o nível de pós-graduação exigido para a obtenção do título de especialista, nos termos da DSST 11/90, de modo que não é cabível o pedido de concessão do título de especialista em medicina do trabalho.

11. Apelações desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000593-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE.

1. Trata-se de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, a fim de reformar a r. decisão que determinou o registro das pós-graduações da parte agravada, em medicina do trabalho, como especialidade médica.

2. Nos termos da Lei nº 3268/57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

2. É bem de ver que o fato da parte agravada alegar que são médicos pós-graduados em medicina do trabalho, de per si, não é suficiente para obter o tal registro na especialidade pretendida, tal qual reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina.

3. Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028451-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/11/2022, Intimação via sistema DATA: 23/11/2022)

 

 Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CREMESP. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Sentença devidamente fundamentada, proferida em consonância com o quanto pleiteado.

2. Pretensão que consiste em assegurar o registro de especialização em nível de pós-graduação no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com o afastamento de Resoluções reputadas ilegais e impeditivas ao exercício pleno da profissão de médico do trabalho. 

3. A tutela do exercício da medicina por entidade representativa de classe não afronta o princípio de liberdade profissional. Em verdade, trata-se de exercício de poder regulamentar.

4. É impossível o exercício da medicina sob a denominação “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, certificado de conclusão de curso de especialização, residência ou pós-graduação na área médica específica, a teor do quanto previsto na lei de regência da matéria, a qual confere ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de disciplinar o exercício da profissão.

5. Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não assegura registro no CREMESP, por não conferir título de especialista.

6. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.