Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-38.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DIVINO PIMENTEL

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-38.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE DIVINO PIMENTEL

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em ação de revisão de benefício previdenciário, proposta por JOSE DIVINO PIMENTEL, pretendendo o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de 06/03/1997 até 06/11/2012, em razão de sua exposição a ruído, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum, a sua averbação, e o recálculo do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do início do benefício. Requer, ainda, o pagamento das diferenças pecuniárias de todas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em sentença, o c. juízo a quo, julgou procedente o pedido, para “reconhecer a especialidade do período de 01/12/2003 a 30/04/2010, o qual deverá ser integralmente convertido em tempo comum, e condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/143.386.933-8, desde 06/11/2012.”, bem como para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal, a ser apurado em fase de liquidação do julgado, e incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Revogou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção do réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96.

Apelação do INSS sustentando, inicialmente, prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de sujeição ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, afirma a imprestabilidade do formulário PPP apresentado, visto que não há comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir o documento em seu nome, conforme exigência do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91. Sustenta que, no caso do ruído, o PPP só é válido se elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho; que o limite de tolerância de ruído e a metodologia de aferição devem ser aqueles vigente na legislação à época da prestação do serviço; e que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após a vigência da EC 103/19. Subsidiariamente, pede seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. bem como se insurge contra o critério de aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-38.2022.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE DIVINO PIMENTEL

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO.  DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial, pela exposição do segurado a ruído, bem como a conversão do tempo especial em comum, sua averbação, e o consequente recálculo da renda mensal inicial desde a data do início do benefício, com o pagamento das diferenças pecuniárias de todas as prestações vencidas e vincendas.

 

Do reexame necessário

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, ação de revisão de benefício previdenciário, não ultrapassará o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I do CPC/15, motivo pelo qual entendo desnecessária a sujeição dos autos ao reexame necessário. 

 

Da prescrição quinquenal

Tratando-se de relações de trato sucessivo de natureza previdenciária, com prestações periódicas, deve ser aplicado o teor parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, combinado com o enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.

In casu, a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa com DIB em 06/11/2012, e propôs a presente demanda em 24/06/2022, pleiteando o recálculo da renda mensal de seu benefício previdenciário e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias de forma retroativa à DIB.

A sentença, ao condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, foi omissa no que diz respeito à prescrição quinquenal, impondo-se a sua reforma para que seja decretada a prescrição de toda e qualquer prestação vencida antes do quinquênio que precede a propositura da ação.

 

Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal determinava, sob redação dada pela EC 20/1998 e posteriormente pela EC 47/2005, a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles segurados que houvessem se submetido, durante sua vida laboral, a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. Confira-se:

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” (grifado)

 

Diante disso, coube à legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91) distinguir os critérios para a concessão de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais. 

 Indo além, o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixou a possibilidade de conversão, a qualquer tempo, de tempo de serviço especial em comum, cujos critérios foram posteriormente regulamentados pelo art. 70, §2º, do Decreto 3.048/99.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Ressalte-se, ainda, que o STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de atividade comum inclusive nos períodos anteriores à Lei 6.887/80 e posteriores à Lei 9.711/98.

Nesse sentido é o a tese firmada pela Corte Superior nos Temas Repetitivos 422 e 546:

 

Tema 422: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”

 

Tema Repetitivo 546: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”

Anotações NUGEPNAC: 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.

2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

 

Mais recentemente, a Emenda Constitucional 103/2019 reformou substancialmente as regras norteadoras do Regime Geral de Previdência Social, alterando a redação do art. 201 da CRFB/88 de forma a vedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§14º):

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Dessa forma, embora o reconhecimento de atividade exercida com exposição a agentes nocivos ainda seja pertinente para fins de concessão de aposentadoria especial, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. 

O art. 25 da EC 103/2019 fixou, ainda, regra de transição a respeito da conversão de tempo especial em comum a ser observada para os períodos laborados até a data da entrada em vigor do referido diploma: 

 

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

 

Assim sendo, só é possível a conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de trabalho exercido até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

 

Da caracterização da atividade especial

Consoante jurisprudência consolidada, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95 (até 28/04/1995), o reconhecimento da condição especial da atividade era feito em razão do mero enquadramento da categoria profissional do segurado, ou pela comprovação de sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

Da data da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172/1997 (29/04/1995 a 04/03/1997), a comprovação da atividade especial se dá com a demonstração da exposição do segurado, com permanência e habitualidade, aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa (DSS-8030, antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Passou a ser vedado, pois, o reconhecimento da atividade especial com base no mero enquadramento da categoria profissional, sendo mantida a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, que vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97/97.

Após a vigência do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), que regulamentou a MP nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser indispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais para a comprovação da efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e habitual, aos agentes de risco, que passaram a ser previstos no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. 

Por fim, aponto que, na linha da jurisprudência consolidada do STJ, o rol de atividades nocivas e agentes agressivos previstos nos variados Decretos não possui natureza taxativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de atividades não previstas em Regulamento, desde que efetivamente comprovada a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde (6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291).

 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O formulário conhecido como perfil profissiográfico previdenciário (PPP) foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, que alterou a redação do art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 nos seguintes termos:  “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

A Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002 aprovou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no âmbito infralegal, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado a partir de 01/01/2003. 

De outra parte, a Instrução Normativa DC/INSS nº 84/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01/07/2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS.

Mais recentemente, o Decreto 10.410/2020 alterou novamente a redação do art. 68 do Decreto 3.048/99, que passou a assim dispor:

Art. 68.  A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

   § 1º  A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e                     (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§ 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 5º  O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 8º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 9º  Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Verifica-se, pois, que o PPP deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e deverá conter indicação expressa das atividades desenvolvidas durante o período laboral bem como informação sobre a eventual utilização e eficácia de equipamentos de proteção individual ou coletiva.

As informações constantes nos PPPs e formulários fornecidos pelas empresas são revestidas de presunção relativa de veracidade e validade, que só poderá ser afastada mediante fundada justificativa pela parte ou pelo INSS ou se houver nos autos elementos que levantem fundada dúvida a respeito das informações lançadas no referido formulário ou que indiquem patente divergência ou incompatibilidade com os demais elementos de prova. Nestes casos o PPP poderá ser relativizado e aceito como início de prova material, devendo ser produzida perícia técnica judicial para confirmar a exposição do segurado, com habitualidade e permanência, ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

Indo além, o fato de o laudo pericial ou o PPP não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira inteiramente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, devendo ser aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres quando não houver demonstração de alteração significativas no ambiente ou nas condições em que o trabalho foi realizado.

Da mesma forma, o fato de o PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado.

Assim, eventuais irregularidades formais nos PPPs apresentados pelo segurado, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA (...) 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. (TRF3, Ap 00212710220124039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1753595, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos afasta a hipótese de insalubridade. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação da exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada com o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa  exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...)”. (TRF3, ApReeNec 00057259720134036109, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESS NECESSÁRIA – 2016755, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). 

 

Do emprego de equipamentos de proteção individual (EPI)

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de conhecer sobre a questão da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do julgamento do RE 664.335/SC (Tema 555), com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese vinculante: 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A Corte Constitucional decidiu ainda, por ocasião do julgamento do referido paradigma, que, havendo divergência ou dúvidas sobre a real eficácia do EPI, “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Dessa forma, apenas se admitirá o afastamento da especialidade da atividade caso seja demonstrado, de forma cabal, que o uso do EPI afastou efetivamente o risco na atividade laboral.

No mais, note-se que, no caso específico do ruído acima dos limites legais de tolerância, restou consignado pela Suprema Corte, no paradigma supra colacionado, que a utilização do EPI não tem o condão de afastar a especialidade da atividade, ainda que haja declaração do empregador, no PPP, atestando a eficácia do EPI. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).

 

Do agente nocivo – ruído

O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na legislação e na jurisprudência, culminando na tese vinculante firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR e do REsp 1.401.619/RS, sujeitos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 694), com a seguinte redação: 

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

 

Em suma, tem-se que a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma:

  1. Até 05/03/1997: ruído superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto 53.831/64); 

  2. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: ruído superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto 2.172/97);

  3. A partir de 19/11/2003: ruído superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis (Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03).

    

Já no que diz respeito à técnica a ser adotada para a medição do ruído, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) preconiza, desde a sua alteração pelo Decreto 4.882/03 (art. 68, §11, e, posteriormente, §12 após alterações promovidas pelo Decreto 8.123/2013), a adoção da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. 

A Norma de Higiene Ocupacional 01 da FUNDACENTRO (NHO-01) determina que a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feito por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição normatizado (NEN), sendo este a dose média de ruído representativo da exposição ocupacional diária convertido para uma jornada padrão de 8 horas de trabalho.

A norma dá preferência à utilização de dosímetro de ruído, um medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruído, sendo que a sua utilização importa na adoção da técnica “dosimetria”, que mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador submetido a ruído contínuo ou intermitente durante a jornada laboral. Alternativamente, não estando tal aparelho disponível, admite-se a utilização de medidor de leitura instantânea chamado de decibelímetro, que mede o nível de pressão sonora em determinado momento (medição pontual ou instantânea). Nesta hipótese excepcional, deverá ser observada a técnica da dosimetria para aferição do ruído, isto é, a realização de diversas leituras em momentos diversos da jornada de trabalho e posterior aplicação de fórmula de cálculo específica para se chegar ao valor da dose diária ou do nível de exposição normatizado.

A jurisprudência pátria admite, ainda, a adoção das regras previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), originalmente editada em junho de 1978, por se mostrar, em muitos casos, mais benéficas aos segurados.

Temos, pois, que a utilização da técnica comumente referenciada como “dosimetria” afasta a medição pontual do ruído e indica, a princípio, a observância da forma de cálculo da dose diária ruído (ou nível de exposição) preconizadas pela NHO-01 e pela NR-15, estando, portanto, em consonância com a legislação previdenciária e com a jurisprudência pátria.

O PPP que, em campo específico, apenas indique a adoção da técnica da dosimetria, sem referência aos termos NHO-01 ou NR-15, não está eivado de nulidade ou irregularidade, sendo certo que o referido formulário só poderá ter sua força probatória relativizada se houver nos autos elementos que levantem fundada dúvida a respeito das informações ali lançadas ou que indiquem patente divergência ou incompatibilidade com os demais elementos de prova.

Por fim, no que diz respeito às hipóteses de ruído variável, o STJ veio a firmar tese vinculante, quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.083), no seguinte sentido:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

 

Dessa forma, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a apuração da dose diária deve ser feita, preferencialmente, pela metodologia preconizada pelo NHO-01 ou, alternativamente, pela NR-15/MTE, sendo que o PPP deve indicar o nível de exposição ao ruído em valor único segundo o critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, sendo vedada a adoção do critério da média aritmética simples, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica diversos níveis de ruído, a empresa emissora deverá ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade poderá ser aferida com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, conforme expressamente determinado pelo STJ no precedente sob análise.

Por fim, ressalte-se que, para os períodos de atividade anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo amplamente aceita a adoção das regras previstas na NR-15/MTE.

 

Do caso dos autos

A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/12/2003 a 30/04/2010, vez que o autor logrou comprovar nos autos estar exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea no referido período.

A autarquia previdenciária sustenta, em seu recurso, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral desenvolvida no período então reconhecido por uma variedade de vícios nos formulários PPPs apresentados nos autos, notadamente: a ausência de comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir o documento em seu nome e a necessidade de elaboração do PPP por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, eis que se trata do agente nocivo ruído.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário que contempla o período laboral reconhecido como especial em sentença (Id 264826572) atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, com indicação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a técnica de mediação do ruído utilizada, bem como assinatura do representante legal da empresa, indicação do nome do engenheiro ou médico do trabalho e o número do seu registro no órgão de classe

No mais, ressalto que a ausência de prova de autorização da empresa para que o representante legal signatário do PPP assine o referido documento em seu nome não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado, e que o referido documento é revestido de presunção de veracidade que só pode ser desconstituída mediante providência corretiva solicitada previamente pelo segurado junto aos órgãos fiscalizatórios competentes, ou mediante fundada justificativa pelo INSS, o que não é o caso dos autos. 

Assim, à luz da jurisprudência firmada e de todas as provas colacionadas nos autos, não identifico elementos que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. Juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.

 

Disposições relativas à execução de sentença

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

 

Dos juros de mora e correção monetária

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947 até a publicação da EC nº 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.

Dos honorários sucumbenciais

Conforme estabelecido na r. sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às diferenças pecuniárias das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta e. Corte Regional.

Da autodeclaração

No presente caso, tendo em vista a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, aplicável às regras vigentes em momento anterior à EC nº 103/2019, sendo desnecessário o enfrentamento da alegação autárquica quanto à autodeclaração prevista na Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03.04.20.

Prequestionamento

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.

Dispositivo

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para decretar a prescrição quinquenal de toda e qualquer prestação vencida antes do quinquênio que precede a propositura da ação, bem como no tocante aos consectários legais, nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO. NÍVEL DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. FORÇA PROBATÓRIA DO PPP.

- Controvérsia referente à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial, pela exposição do segurado a ruído, bem como a conversão do tempo especial em comum, sua averbação, e o consequente recálculo da renda mensal inicial desde a data do início do benefício, com o pagamento das diferenças pecuniárias de todas as prestações vencidas e vincendas.

- Desnecessária a submissão da causa ao reexame de ofício, tendo em vista que embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, ação de revisão de benefício previdenciário, não ultrapassará o limite legal de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I do CPC/15.

- Tratando-se de relações de trato sucessivo de natureza previdenciária, com prestações periódicas, deve ser aplicado o teor parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, combinado com o enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.

- A sentença, ao condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas, foi omissa no que diz respeito à prescrição quinquenal, impondo-se a sua reforma para que seja decretada a prescrição de toda e qualquer prestação vencida antes do quinquênio que precede a propositura da ação.

- O ordenamento jurídico, à nível constitucional e legal, prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais (com exposição à agentes nocivos) em tempo de atividade comum para o período de trabalho exercido até a entrada em vigor da EC 103/2019, a partir de quando passou a ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. 

- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar o disposto no Tema Repetitivo 1.083 do STJ e no Tema 174 da TNU, e deve refletir a medição de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, não sendo afastada, entretanto, o critério do pico de ruído quando ausente aquela informação.

- No caso dos autos,  o PPP que contempla o período laboral reconhecido como especial em sentença atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, com indicação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a técnica de mediação do ruído utilizada, bem como assinatura do representante legal da empresa, indicação do nome do engenheiro ou médico do trabalho e o número do seu registro no órgão de classe, não havendo nos autos elementos que justifiquem a relativização a sua força probatória e a consequente reforma da sentença.

- A ausência de prova de autorização da empresa para que o representante legal signatário do PPP assine o referido documento em seu nome não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, tendo em vista que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado, e que o referido documento é revestido de presunção de veracidade que só pode ser desconstituída mediante providência corretiva solicitada previamente pelo segurado junto aos órgãos fiscalizatórios competentes, ou mediante fundada justificativa pelo INSS, o que não é o caso dos autos.

- Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE até a data da publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.

- Conforme estabelecido na r. sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às diferenças pecuniárias das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta e. Corte Regional.

- No presente caso, tendo em vista a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, aplicável às regras vigentes em momento anterior à EC nº 103/2019, sendo desnecessário o enfrentamento da alegação autárquica quanto à autodeclaração prevista na Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03.04.20.

- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

- Apelação parcialmente provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.