Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003669-08.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MARCHIORI - SP231020-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003669-08.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MARCHIORI - SP231020-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando exercer seu direito de ampla defesa no processo administrativo em que buscava o reconhecimento de sua condição de anistiado político.

A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Custas na forma da lei.

Apela o autor sustenta a existência de vícios no procedimento administrativo que indeferiu o pedido de condição de anistiado político. Alega, em síntese, que a decisão de indeferimento contraria o parecer da comissão de anistia, além de ter sido proferida por autoridade incompetente. Aduz que não teve ciência dos fundamentos da decisão e que o pedido de recurso lhe foi negado. Requer a restituição do prazo para apresentação de recurso e seja declarado que a Comissão de Anistia é o único órgão competente para emitir parecer, devendo o recurso ser por ela processado, garantindo-lhe o direito de produção de provas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003669-08.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA MARCHIORI - SP231020-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político e a indenização correspondente.

A anistia concedida pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559/2002 estabelece, em seu artigo 10, a competência do Ministro de Estado para decisão dos requerimentos baseados na lei em questão.

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.  

O artigo 12, da lei em comento, por sua vez, atribui à Comissão de Anistia o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões, in verbis:

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 

Assim, o trabalho da comissão é apenas de assessoramento, incumbindo ao Ministro de Estado a decisão acerca do deferimento ou não do pedido.

O artigo 1º da Portaria 376/2019 que aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia, também prevê a competência da comissão como órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado.

Art. 1° A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH, nos termos do art. 70 da Medida Provisória n° 870, de 1° de janeiro de 2019, e do art. 8° do Anexo I do Decreto n° 9.673, de 02 de janeiro de 2019, tem por finalidade:

I – examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

II – manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e o seu acervo; e III – formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

 

A Medida Provisória 870/2019, convertida na Lei 13.844/2019, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e Ministérios, instituiu no artigo 19, o Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, e atribui ao Ministro de Estado a responsabilidade pelo deferimento ou não da declaração de anistiado. Nos termos do artigo 84, I da Constituição Federal cabe ao Presidente da República a nomeação do substituto, no caso de ausência do Ministro Titular.

No caso concreto.

Em 11/11/2014, o autor protocolou requerimento junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para reconhecimento da sua condição de anistiado político alegando ter sido demitido da empresa AS BRASIL por participação em movimento grevista em maio de 1985, fazendo jus, portanto, à declaração de anistiado e reparação.

A Comissão de Anistia, em 30/03/2017, opinou pelo deferimento do pedido, entretanto, por meio do Despacho 804/2018, o Ministro de Estado da Justiça Substituto, deixou de acolher o Parecer emitido pela Comissão de Anistia e indeferiu o requerimento do autor por meio da Portaria 2.333/2018. Observo que não há qualquer prova nos autos de que a titular da pasta não estivesse afastada.

O autor, ante a impossibilidade de acessar o teor da decisão, solicitou a ciência da fundamentação legal do indeferimento, ocasião em que foi juntado o Memorando 245/2017/GABCA/CA, acompanhado da Nota 00190/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU, que trata da consulta do Diretor da Comissão de Anistia acerca do procedimento para encaminhamento ao gabinete do Ministro de Estado (id196278699).

Consta da Nota que o documento preparatório utilizado para a tomada de decisão terá publicidade após a edição do ato. Dessa forma, a AGU opinou pelo encaminhamento ao gabinete do Ministro de Estado para a tomada de decisão, mediante a exclusão do acesso externo ao processo, permanecendo essa condição até que seja exarado o ato ministerial, restringindo a publicidade dos atos nessa fase.

A restrição de acesso aos documentos preparatórios da tomada de decisão encontra respaldo legal no artigo 7º , § 3º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), in verbis:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Por isso, o autor e sua advogada tiveram acesso aos autos somente após a publicação da Portaria de indeferimento exarada pelo Ministro de Estado, autoridade competente para o ato.

O autor ingressou com pedido de reconsideração que não foi acolhido, por meio do despacho da Ministra de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos (Portaria 1.152), publicada em 30/04/2020.

Assim, verifico que foi atendido o princípio da publicidade, tendo o autor acesso ao processo e decisões proferidas só que forma diferida, nos termos da lei de acesso à informação, ocasião em que poderia interpor o recurso cabível.

Verifico também que foi oportunizada a produção de provas, conforme relatório da Coordenadora de Informação Processual (id 196278712) onde consta expressamente que “o requerimento foi retirado de pauta da 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana de Anistia, ocorrido em 19/11/2015, a pedido da Relatora para que o Requerente juntasse aos autos novos documentos”.

A decisão que indeferiu o pedido da condição de anistiado encontra-se bem fundamentada (id196278712).

Destarte, verificados o atendimento ao contraditório e ampla defesa, e não havendo nulidade do processo administrativos que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político, de rigor a manutenção da r. sentença.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLITICO. NULIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo administrativo que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político e a indenização correspondente.

- A anistia concedida pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559/2002 estabelece, em seu artigo 10, a competência do Ministro de Estado para decisão dos requerimentos baseados na lei em questão.

- O artigo 12, da lei em comento, por sua vez, atribui à Comissão de Anistia o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões.

- O trabalho da comissão é apenas de assessoramento, incumbindo ao Ministro de Estado a decisão acerca do deferimento ou não do pedido.

- O artigo 1º da Portaria 376/2019 que aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia, também prevê a competência da comissão como órgão de assistência direta e imediata do Ministro de Estado.

- A Medida Provisória 870/2019, convertida na Lei 13.844/2019, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e Ministérios, instituiu no artigo 19, o Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos, e atribui ao Ministro de Estado a responsabilidade pelo deferimento ou não da declaração de anistiado. Nos termos do artigo 84, I da Constituição Federal cabe ao Presidente da República a nomeação do substituto, no caso de ausência do Ministro Titular.

- Em 11/11/2014, o autor protocolou requerimento junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para reconhecimento da sua condição de anistiado político alegando ter sido demitido da empresa AS BRASIL por participação em movimento grevista em maio de 1985, fazendo jus, portanto, à declaração de anistiado e reparação.

- A Comissão de Anistia, em 30/03/2017, opinou pelo deferimento do pedido, entretanto, por meio do Despacho 804/2018, o Ministro de Estado da Justiça Substituto, deixou de acolher o Parecer emitido pela Comissão de Anistia e indeferiu o requerimento do autor por meio da Portaria 2.333/2018. Observo que não há qualquer prova nos autos de que a titular da pasta não estivesse afastada.

- O autor ante a impossibilidade de acessar o teor da decisão, solicitou a ciência da fundamentação legal do indeferimento, ocasião em que foi juntado o Memorando 245/2017/GABCA/CA, acompanhado da Nota 00190/2017/CONJUR-MJ/CGU/AGU, que trata da consulta do Diretor da Comissão de Anistia acerca do procedimento para encaminhamento ao gabinete do Ministro de Estado.

- Consta da Nota que o documento preparatório ou formal utilizado para a tomada de decisão terá publicidade após a edição do ato. Dessa forma, a AGU opinou pelo encaminhamento ao gabinete do Ministro de Estado para a tomada de decisão, mediante a exclusão do acesso externo ao processo, permanecendo essa condição até que seja exarado o ato ministerial, restringindo a publicidade dos atos nessa fase.

- A restrição de acesso aos documentos preparatórios da tomada de decisão encontra respaldo legal no artigo 7º , § 3º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

- O autor e sua advogada tiveram acesso aos autos somente após a publicação da Portaria de indeferimento exarada pelo Ministro de Estado, autoridade competente para o ato.

- O autor ingressou com pedido de reconsideração que não foi acolhido, por meio do despacho da Ministra de Estado da Mulher, Família e Direitos Humanos (Portaria 1.152), publicada em 30/04/2020.

- Verifico que foi atendido o princípio da publicidade, tendo o autor acesso ao processo e decisões proferidas só que de forma diferida, nos termos da lei de acesso à informação, ocasião em que poderia interpor o recurso cabível.

- Foi oportunizada a produção de provas, conforme relatório da Coordenadora de Informação Processual onde consta expressamente que “o requerimento foi retirado de pauta da 30ª Sessão de Turma da 91ª Caravana de Anistia, ocorrido em 19/11/2015, a pedido da Relatora para que o Requerente juntasse aos autos novos documentos”.

- A decisão que indeferiu o pedido da condição de anistiado encontra-se bem fundamentada.

- Verificados o atendimento ao contraditório e ampla defesa, e não havendo nulidade do processo administrativos que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político, de rigor a manutenção da r. sentença.

- Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

- Apelação da parte autora não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.