APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002907-27.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002907-27.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Alga do Brasil Distribuidora Ltda. – ME ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face da União, por meio da qual pretende a desunitização e liberação do contêiner CCLU 6443374, bem como a liberação para regular desembaraço aduaneiro da carga objeto do processo administrativo n. 25767676032/2011-09, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, na hipótese de decretação do perdimento da mercadoria, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Narra, em síntese, que importou 744 (setecentas e quarenta e quatro) unidades do produto Pro Whey - sabor chocolate, lote P071147; 756 (setecentas e cinquenta e seis) unidades do produto Pro Whey - sabor chocolate, lote P071148; e 740 (setecentas e quarenta) unidades do produto Pro Whey - sabor baunilha, lote P071152, descritas na LI n. 11/3569562-2. Sustenta que a mercadoria foi apreendida na Alfândega do Porto de Santos por estar com data de validade vencida, sendo a autuação fundada nos artigos 8º, IV; 21 e 27 da Resolução RDC nº 18 de 27/04/2010. Alega, outrossim, que em 27/11/2011 havia sido lavrado auto de infração sanitária em relação à mesma mercadoria por declaração de informações do produto referente à rotulagem em desacordo com a legislação sanitária federal, com fundamento no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77. Afirma que a divergência de fundamentos entre os autos de infração sanitária e de apreensão redundam na nulidade do processo administrativo nº 25767.772751/2011-52. Juntou documentos. Recolheu as custas (id. 14189211 - Pág. 46). A inicial foi emendada (id. 14189211 - Pág. 52). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 14189211 - Pág. 59). Citada, a União, pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, alegou que atribuição para representação da União cabe à AGU (id. 14189211 - Pág. 8). A inicial foi emendada para incluir a ANVISA no polo passivo do feito (id. 14189211 - Pág. 92). Realizada nova citação da União, o representante da AGU sustentou que a atribuição para o feito pertence à Fazenda Nacional (id. 14189211 - Pág. 103). Citada, a ANVISA apresentou contestação (id. 14189211 - Pág. 107), com preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir quanto ao pedido envolvendo o container. No mérito, defendeu a legalidade da autuação. O autor apresentou réplica (id. 14189211 - Pág. 150). A União, pela AGU, manifestou-se, arguindo a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do feito. Informou, outrossim, não ter provas a produzir (id. 14189211 - Pág. 155). A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se, ratificando a alegação de ilegitimidade da União (id. 14189211 - Pág. 160). A parte autora se manifestou (id. 14189211 - Pág. 173). Veio aos autos ofício da Receita Federal do Brasil (id. 14189211 - Pág. 183). Instada, a parte autora afirmou que subsiste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos (id. 32302002). A União se manifestou (id. 34943312). A ANVISA juntou aos autos informação prestada por sua área técnica (id. 36753016, 27453017). A autora se manifestou (id. 37930633). A r. sentença nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheceu a falta de interesse de agir superveniente quanto aos pedidos de desunitização e liberação do contêiner CCLU 6443374, bem como de liberação da carga objeto do processo administrativo n. 25767676032/2011-09, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgou improcedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Irresignada apela a parte autora alegando que não foi devidamente esclarecida a divergência de fundamentação no que diz respeito ao ato de apreensão , se a irregularidade de fato se encontrava na rotulagem ou no conteúdo da mercadoria e instadas a fazê-lo, as Apeladas não comprovaram a destinação das mercadorias, se a apreensão se deu apenas das embalagens ou também do produto. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. No caso vertente, a parte autora insurge-se contra a apreensão das mercadorias objeto da LI n. 11/3569562-2, ao argumento de que haveria divergência de fundamentos entre os autos de infração sanitária e de apreensão, sendo aquele fundado na declaração de informações do produto referente à rotulagem em desacordo com a legislação sanitária federal, conforme artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, e o termo de apreensão lavrado por estar a mercadoria com data de validade vencida, em desacordo com o disposto nos artigos 8º, IV; 21 e 27 da Resolução RDC nº 18 de 27/04/2010. Com efeito, a Lei 6.347/1997 dispõe que: "(...). Art . 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; Por seu turno, o disposto nos artigos 8º, inciso IV, 21 e 27 da Resolução RDC n. 18 de 27/04/2010, em vigor à época da autuação, assim previa: Art. 8º Os suplementos protéicos para atletas devem atender aos seguintes requisitos: (...) IV - este produto não pode ser adicionado de fibras alimentares e de não nutrientes. Art. 21. Nos rótulos de todos os produtos previstos neste regulamento deve constar a seguinte frase em destaque e negrito: "Este produto não substitui uma alimentação equilibrada e seu consumo deve ser orientado por nutricionista ou médico". Art. 27. Nos rótulos dos produtos não podem constar: I - imagens e ou expressões que induzam o consumidor a engano quanto a propriedades e ou efeitos que não possuam ou não possam ser demonstrados referentes a perda de peso, ganho ou definição de massa muscular e similares; II - imagens e ou expressões que façam referências a hormônios e outras substâncias farmacológicas e ou do metabolismo; III - as expressões: "anabolizantes", "hipertrofia muscular", "massa muscular", "queima de gorduras", "fat burners", "aumento da capacidade sexual", "anticatabólico", "anabólico", equivalentes ou similares. Nessa senda, destaco, ainda, que o auto de infração lavrado pela autoridade competente constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação: a) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; b) da atipicidade da conduta ou c) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade do ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - INMETRO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO 1. Autuação administrativa de acordo com as disposições expedidas pelo CONMETRO, órgão normativo responsável pela regulamentação, coordenação e supervisão da política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. 2. O auto de infração constitui-se em ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade, cabendo à parte contrária produzir contraprova à presunção. Assim, somente mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração, os quais se amoldam à conduta descrita "in abstrato" na norma, autorizam a desconstituição da autuação. No caso, não se desincumbiu a embargante do ônus da prova. 3. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, pois foram arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC. (TRF3, AC n.º 0004021-10.2002.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 30/09/2010, e-DJF3 08/10/2010, p. 1121). Na hipótese dos autos, verifico que o auto de infração lavrado pela autoridade competente não padece de qualquer vício a justificar sua nulidade. Com efeito, a infração foi descrita no auto, assim como indicadas expressamente as normas que fundamentaram sua cobrança. E ainda, como bem fundamentou o juízo a quo: "É possível constatar, tal como afirmou a ANVISA em contestação, que embora no termo de apreensão id. 14189211 - Pág. 38 conste a motivação como sendo “mercadoria com data de validade vencida”, houve retificação do documento, em data posterior (id. 14189211 - Pág. 36), onde foi substituída aquela motivação por “IDENTIFICAÇÃO DURANTE A INSPEÇÃO FÍSICA DE QUE OS PRODUTOS EM QUESTÃO ESTÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL”. Sendo assim, não há contradição entre o auto de infração sanitária e o termo de apreensão e interdição. Ademais, afirma a ANVISA que a decisão administrativa foi motivada pela constatação de que, na mercadoria importada (suplementos protéicos), constou que o produto foi adicionado de fibras alimentares e de não nutrientes, conforme se pode visualizar nos certificados de análises laboratoriais (id. 14189211 - Pág. 27/30), o que é vedado pelo art. 8º, inciso IV, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 18/2010 acima mencionada. Quanto ao ponto, a parte autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar a adequação da mercadoria importada às exigências da Resolução RDC n. 18 de 27/04/2010, estando a decisão proferida pela autoridade sanitária amparada pela presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Sendo assim, não há elementos nos autos que permitam inferir a regularidade da importação dos produtos mencionados na inicial, tampouco se constata divergência entre o auto de infração e o termo de apreensão, restando inviável o acolhimento da pretensão deduzida na exordial. E, em que pese os argumentos levantados pela parte autora quanto ao posterior leilão das mercadorias pela Alfândega do Porto de Santos, é certo que a eventual irregularidade da destinação dos produtos impróprios para consumo em leilão sobeja os limites da pretensão deduzida nos autos, e, por si só, não justificaria a liberação da mercadoria em favor da autora." Por conseguinte, como se vê dos documentos acostados no processo administrativo há suficiente descrição das infrações praticadas, bem como dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da penalidade, além de restar comprovado que a autora/apelante foi devidamente intimada de todos os atos e decisões. Dessa forma, a autuação, confirmada nas instâncias próprias, restou devidamente motivada em fatos e na legislação própria e específica, a qual que exige a autorização não em razão da comprovação, caso a caso, de risco sanitário, mas, de forma genérica, mediante a constatação de que se trata de transporte de bens e produtos: a) "que interessem à saúde pública ou individual" (artigo 10, IV, Lei 6.347/1997). Destarte, não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, originário da lavratura do auto de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que homologou o auto de infração, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, nos termos do art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de Origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002907-27.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ALGA DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A, PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS - SP235894-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.