Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-09.2008.4.03.6124

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

APELADO: MARIA GENTIL DE LACERDA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELADO: JASIEL LACERDA - SP111563-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-09.2008.4.03.6124

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

APELADO: MARIA GENTIL DE LACERDA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELADO: JASIEL LACERDA - SP111563-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A; COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- CESP, e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de decisão que em sessão realizada em 11 de maio de 2023, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações do MPF, do IBAMA e negou provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, CESP e RPESA.

Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão do julgado, no que tange à:   sucessão processual, comprovação de dano e prova pericial, quanto à natureza do imóvel, quanto à análise da legitimidade passiva da CESP, avaliação sobre a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, análise da preliminar de cerceamento de defesa e com relação ao marco temporal  para aplicação do artigo 62 do Código Florestal, (ID. 274670495, 274640109, 275354983).    

Os embargados apresentaram contrarrazões pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Decido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001898-09.2008.4.03.6124

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APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
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APELADO: MARIA GENTIL DE LACERDA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A, MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294562-A, SEIJI KURODA - SP119370-N
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
Advogado do(a) APELADO: JASIEL LACERDA - SP111563-A
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V O T O

 

 

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais.

No julgado não há omissão, obscuridade ou contradição. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

Da simples leitura da decisão embargada verifica-se que, no julgamento dos recursos interpostos na Ação Civil Pública,  foi dado parcial provimento às apelações do MPF, do IBAMA e negado provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, CESP e RPESA, nos seguintes termos, quanto às omissões apontadas:

 

"Ilegitimidade passiva arguida pela CESP e pela Rio Paraná S/A 

Sobre a ilegitimidade passiva arguida tanto pela CESP como pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A, referida questão já foi decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124, cujo teor do acórdão, peço vênia para transcrever, quanto ao ponto, ratificando-o: 

"DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA:  

DA CONCESSÃO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA: a UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo. No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela União Federal, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41). Em 2105, a empresa China Three Gorges Brasil Energia Ltda (CTG BRASIL) /Rio Paraná Energia S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016.  Ou seja, em 24/7/2009, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à Rio Paraná Energia S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de  solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)."  

Com efeito, os deveres associados à área de Preservação Permanente tem natureza propter rem, portanto, adere ao título de domínio ou à posse, no caso dos autos o dano ambiental iniciou-se ao tempo da CESP, a qual fora sucedida em 05/01/2016, pela Rio Paraná S/A, a qual, por contrato, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE e nesta toada eventual passivo ambiental deverá ser imputada a ambas, as quais terão o dever de repará-lo. 

De outro lado, e pelos mesmos fundamentos, não se sustenta a tese de ilegitimidade da CESP, em decorrência de sucessão processual determinada. 

O art. 109 do CPC, repetindo o art. 42 do CPC de 1973, dispôs que “A alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Assim, é possível concluir que a assinatura do contrato de concessão não tem o condão de alterar a natureza solidária da responsabilidade ambiental. 

No caso, evidentemente presente a pertinência subjetiva, já que a petição inicial descreve conduta da ré CESP para a ocorrência e perpetuação do alegado dano ambiental ocorrido na região sob sua responsabilidade contratual à época dos fatos, em APP, da qual mantinha o domínio, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 6938/81, o que se coaduna ainda que a previsão geral do art. 942 do Código Civil. 

Neste sentido a assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná Energia S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, (rancheiros) , CESP e RPESA. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nessa direção: 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3o. E 267, VI DO CPC/1973, E ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. NEXO CAUSAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DA STJ. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Referente à violação dos arts. 3o. e 267, VI do CPC/1973, e arts. 186 e 927 do CC/2002, verifica-se que sequer foram analisados pelo Tribunal de origem, de modo que carecem de prequestionamento. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ. 

2. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 

3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp. 1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016). 

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)."

A fim de que não pairem quaisquer dúvidas, transcrevo o precedente nº 5009019-85.2021.4.03.0000, proferido pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:14/03/2022, em que mantida a legitimidade passiva “ad causam” da CESP e do Rio Paraná S/A: 

Nesse sentido: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. DANO AMBIENTAL. UHE DE ILHA SOLTEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. CASO DE INTEGRAÇÃO À LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo (www.aneel.gov.br). No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela UNIÃO FEDERAL, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41). 2. Em 2105, a empresa CHINA THREE GORGES BRASIL ENERGIA LTDA (CTG BRASIL) /RIO PARANÁ ENERGIA S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016 (www.aneel.gov.br). Ou seja, em 29/10/2008, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à RIO PARANÁ ENERGIA S/A. 3. Não obstante a vasta argumentação da agravante RIO PARANÁ, e da agravada, CESP - que inclusive interpôs agravo interno -, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação (ACPCiv nº 0001871-26.2008.4.03.6124). 4. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente (Contrato de Concessão nº 01/2016-MME-UHEs Ilha Solteira e Jupiá), tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. 5. Os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 623). 6. Caso de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ou de ambas. Ocorre que, na singularidade, há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina - que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso - que pede a manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão processual, e sim a integração à lide. Precedentes do STJ. 7. Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124), ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. 8. Esta Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S/A, no polo passivo. Precedentes. 9. Posicionamento inicial revisto, para afastar a sucessão processual deferida na decisão recorrida, cabendo a integração à lide da agravante - RIO PARANÁ ENERGIA S/A - em litisconsórcio passivo com a CESP. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo interno.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5009019-85.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)." 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CESP e pela RPESA. 

Da ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa - Preclusão 

Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, pois, no presente caso, o ônus da prova foi invertido em desfavor do proprietário do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. 

Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que, diante da inércia do proprietário em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. 

Além disso, a CESP, devidamente intimada, também não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 

Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIALIDADE PELA INÉRCIA DA EMBARGANTE. PAGAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 
1. Oportunizada à embargante depositar os honorários periciais provisórios para iniciar a produção da perícia, à qual se quedou inerte, caracteriza a preclusão frente ao ônus processual que lhe é imposto legalmente. Não caracterização de cerceamento de defesa. 
...”  
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1283935 - 0006402-54.2003.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )." 

 Não obstante a questão da não realização da perícia estar acobertada pela preclusão, a materialidade dos fatos está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, permitindo julgamento adequado da causa e sem prejuízo para as partes. 

Com efeito, neste momento processual, a realização de perícia é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente  restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 263614 - Série D/Termo de Embargo nº 0267586/C, lavrado pelo IBAMA,  em que se constatou que o loteamento denominado Primavera, localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, foi utilizado sem autorização do órgão competente em Área de Preservação Permanente do Reservatório da UHE de Ilha Solteira. (Parcela do Loteamento Primavera, Santa Fé do Sul/SP, Coordenação Geográfica 20º14’49,74”S e 50º59’17,52”W, (ID 211851966 - pág. 2/5).  

Assim, entende-se pela desnecessidade de realização de perícia, que só procrastinaria o feito, uma vez que comprovada está a existência de dano ambiental em APP. 

Outrossim, as obrigações prospectivas de remoção e/ou recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderá ser aferida quando da liquidação e cumprimento da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, eventual perícia a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo Código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado. 

(..,)

No mesmo sentido, aplicando a nova disposição codificada aos fatos pretéritos: 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADC 42, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO LEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901; 4.902; 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012. 2. A não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta esvaziamento da eficácia da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada por este Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 
(ARE 1322337 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235  DIVULG 26-11-2021  PUBLIC 29-11-2021)" 

Assim, a não aplicação de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 sob o argumento de que o novo Código não poderia alcançar fatos pretéritos resultaria em esvaziamento da referida norma, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF. 

Ademais, julgar de forma diversa seria declarar obliquamente a inconstitucionalidade do Novo Código Florestal, decisão que abriria ensejos, perante o STF, de Reclamação para restabelecimento da autoridade da matéria decidida na ADI. 

Nesta toada verifica-se que o entendimento do STF é claro quando declara a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal que estabelece nova regra para fins de apuração de metragem de APP nos seguintes termos: 

"Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.  

 Com efeito, esta Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da E. Corte Superior,  que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, sendo este o caso da UHE  de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. 

Como supramencionado, a concessão da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP, à época sob a denominação Centrais Elétricas de São Paulo S/A, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, cuja concessão foi prorrogada por mais 20 anos pela Portaria MMe 289/2004, portanto, antes da MP 2.166-67 de 2001. 

Neste sentido deve ser aplicado, por força do caráter vinculante, o entendimento firmado pelo STF na ADI e na ADCS mencionadas.  

Marco temporal 

O IBAMA e a UNIÃO FEDERAL  alegam que o  artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008, (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal,  e após esse marco temporal, a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais, a qual também não deve prevalecer, por ausência de previsão legal.  

Defendem que o marco temporal para aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal, seja a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, 28/05/2012 (data da entrada em vigor do novo Código Florestal). 

A discussão se limita, então, a incidir para fins da extensão da APP, se prevalece o artigo 5º, caput; ou o artigo 62, ambos do novo Código Florestal. Para tanto, o Juízo deve declarar o discrímen aplicável, a saber, se o marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior ou posterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). 

Vejamos o disposto nos artigos 4º, III, 5º e 61-A: 

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

(...) 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;” (...) 

“Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.” (...) 

"Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).                 (Vide ADIN Nº 4.937)      (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.902)

 No que diz respeito à Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água, o novo Código Florestal, no artigo 4º, III, no artigo 5º, e no já mencionado artigo 62, previu três extensões distintas, a depender da circunstância fática: 

Artigo 4º, III: no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento. 

Artigo 5º: no entorno de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. 

Artigo 62: no entorno de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “ maxima maximorum”. 

Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. 

No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001. 

Portanto, não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. 

Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério. 

O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada. 

Ainda, não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. 

No mesmo contexto não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão  é de propriedade de MARIA GENTIL LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, em que os danos ambientais  foram constatados por meio do Auto de Infração 263614 - Série D/Termo de Embargo  nº 0267586/C, lavrado pelo IBAMA,(ID. 211851950 - pág. 09/12 e 2111851966- pág. 4/5) 

Do dano ambiental e suas consequências  

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. 

A Constituição Federal trata da proteção ao meio ambiente em seu art. 225, in verbis

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; 

II –preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

III –definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

(...) 

VII –proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade." (grifos nossos)" 

No que concerne às Áreas de Proteção Permanente, o Código Florestal, Lei 12.651/2012, em seu art. 4º, I, “c”, VI e VII, e artigo 62, estabelecem que, in verbis

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (…) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão;” 

"Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. "

A presente ação civil pública objetiva a restauração do equilíbrio ecológico em virtude da ocorrência de danos ao meio ambiente, ocasionados por interferência em área de preservação ambiental. Tais danos decorrem das construções irregulares pela demandada, Sra. Maria Gentil de Lacerda, denominada rancheira. 

O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi a constatação de construções irregulares não autorizadas em área de preservação permanente, descritas no auto de infração lavrado pelo Ibama no loteamento denominado "Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, localizado no lote número 18, na Área de Lazer do "Loteamento Primavera",  na Margem do rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE Ilha Solteira. 

O imóvel em questão possui no Lote 18 área de 1.831M2, sobre Área de Preservação Permanente, sendo que o IBAMA notificou o proprietário da irregularidade da edificação, lavrando Auto de Infração nº263614/D e Termo de Embargo, (ID. 211851966 - pág. 3/5 e 211851950 - pág. 9/12). 

Importante de menção que as impugnações apresentadas em sede de contestação e em apelação, não são em relação à ausência do dano, como consequência, não há controvérsia nos autos quanto à existência de danos, ou dos limites legais do terreno, ficando inconteste que o rancheiro invadiu área de preservação permanente, consoante Auto de Infração e Termo de embargo juntado aos autos. 

No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores. 

A responsabilidade por dano ambiental, portanto, possui evidenciado caráter objetivo, sendo necessária a presença do nexo e do dano, independentemente do caráter volitivo do agente (dolo/culpa). 

Conforme disposto no § 3° do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938/81, cujo art. 14, § 1º, afirma: "o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". 

Por sua vez, o art. 3º, IV, da referida lei, define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.” 

Já o art. 4º, VII, dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. 

Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 

A Lei nº 6.938/81, recepcionada pelo texto constitucional de 1988, prevê a responsabilidade civil objetiva do infrator das normas ambientais, ao estabelecer que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade

Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 

Ademais, ressalta-se que tal entendimento foi firmado pelo STJ por meio do rito previsto no art. 543-C, do CPC/73 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato” (...) (REsp 1374284/MG). 

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. 

Mister enfatizar que a obrigação de recuperar a degradação ambiental abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (Neste sentido, v., p. ex., REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 7.10.2002; REsp 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 18.10.2007; e REsp 453.875/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). 

No caso dos autos, não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. 

Por oportuno, anoto que embora não tenha sido efetuada a perícia, conforme mencionado alhures, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. 

Da solidariedade na reparação do dano ambiental 

A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 

Conforme retro mencionado, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. 

O dano ambiental provocado pelos réus descrito na inicial pelo MPF constatou que, "a permanência das edificações e a utilização de antrópica do local impede o restabelecimento da vegetação na APP ao redor do reservatório, podendo trazer danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e da utilização do lago da usina sem o competente licenciamento ambiental

Portanto, os danos ambientais foram ocasionados por aqueles que, direta, ou indiretamente contribuíram para a degradação do meio ambiente. 

O(s) rancheiro(s) por ter(em) construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. 

O Município de Santa Fé do Sul por ter autorizado o loteamento incentivando a edificação em área em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. 

A CESP titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. 

O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta.  

Portanto, devem ser providas as apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os corréus na reparação do dano ambiental. 

Do plano de recuperação ambiental 

No que diz respeito ao pedido subsidiário de aprovação de um Plano de Recuperação Ambiental (recuperação da área degradada), sob a orientação do IBAMA, tal pleito se mostra plenamente compatível com a natureza do dano causado ao meio ambiente, sob pena de ocorrer o agravamento de tal situação. 

Com efeito, a condenação do poluidor em obrigação de fazer conforme decidido em sentença "destruir e remover qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto da lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada", imposta diretamente à rancheira e, de maneira subsidiária, aos demais requeridos,  não é suficiente para recuperar a área degradada, portanto,  todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial, portanto o recurso do MPF deve ser provido quanto ao ponto. 

(...)

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA e nego provimento às apelações da UNIÃO FEDERAL, da CESP e do RIO PARANÁ ENERGIA S/A, tudo, nos termos da fundamentação.  "

 

 

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.  PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.

Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.

Não há como prevalecer  a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública,  posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. 

Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA. 

Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia dos proprietárioS em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. 

Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente  restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 192138 - Série D, lavrado pelo IBAMA  em que se constatou  que o loteamento denominado Recanto das Acácias, localizado no município de Santa fé do Sul/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação . 

As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado. 

Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito,  não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar  e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém ( tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito. 

Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas ADIs 4.901; 4902;4.903 e 4.937,  e na ADC nº 42/DF. 

Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior,  que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, sendo o caso da UHE  de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. 

A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL  em que o  artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008,  (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais,  deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal. 

Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal. 

Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério. 

O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada. 

O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. 

Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de MARIA GENTIL DE LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Loteamento Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração 263614- Série D e Termo de Embargo nº0267586 - Série C , lavrados pelo IBAMA. 

Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. 

Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. 

No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. 

A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). 

Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. A rancheira por ter construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Fé do Sul por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta.  

Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. 

E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.

Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.