Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013947-78.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

APELADO: CLORENE AZOR

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013947-78.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CLORENE AZOR

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Clorene Azor contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Migração do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEMIG/SN  e ao Diretor do Departamento de Imigração da Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo, visando assegurar a análise do pedido de naturalização da impetrante, independentemente da apresentação de certidão consular, de nascimento e da certidão de antecedentes criminais do país de origem (Haiti).

Afirma a impetrante, haitiana, ter ingressado em território nacional em 2013, obtendo, em 17/02/2016, após a apresentação dos documentos necessários, o Registro Nacional Migratório - RNM.

Alega que apresentou pedido de naturalização ordinária, em 25/10/2021, sob o nº 235881.0132181/2021, tendo a autoridade solicitado a apresentação de atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado junto à Embaixada Brasileira em Porto Príncipe, e as certidões de inscrição consular e de nascimento. Afirma estar impossibilitada de obter referidos documentos  junto ao Haiti, que passa por grave crise político-social e sanitária.

Sustenta o direito líquido e certo ao processamento do seu pedido de naturalização.

O pedido liminar foi indeferido.

Notificado, o Diretor do Departamento de Migração do Ministério da Justiça prestou informações. Noticiou que o processo ainda está em andamento na Polícia Federal.

Igualmente notificado, o Diretor do Departamento de Imigração da Polícia Federal sustentou que o pedido de naturalização deve ser devidamente instruído, cabendo ao Ministério da Justiça deferir ou não tal pedido

O Ministério Público Federal deu-se por ciente de todo o processado.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para afastar a obrigatoriedade da apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais, inscrição consular e de nascimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei.

Em apelação, a União Federal pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto, reformando-se  sentença proferida para conceder a segurança exclusivamente em relação à apresentação de certidão de nascimento e de certidão consular, mantida a exigência de apresentação da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013947-78.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: CLORENE AZOR

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (relator)

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acolhimento do pedido da parte impetrante de pedido de naturalização, independentemente da apresentação de certidão consular, de nascimento e da certidão de antecedentes criminais do país de origem (Haiti).

Consoante se extrai da normatização de regência da matéria, revela-se imprescindível, para fins de apreciação do pedido de naturalização, a apresentação dos documentos requeridos pela autoridade impetrada. Transcrevo:

Lei 13.445/2017:

 

“Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

 

Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - (VETADO);

II - ter filho brasileiro;

III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV - (VETADO);

V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

[...]

Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.”

 

Regulamentando o artigo 71 da Lei de Migração, o Decreto 9.199/2017 dispõe especificamente que:

 

“Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização.

Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido.

[...]

Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.

[...]

Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;

III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.”

 

 Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017:

 

ANEXO I DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;

2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir: a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência.

4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;

6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;

9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;

10. Certidão de casamento atualizada;

11. Documentos que comprovem união estável;

12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;

13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa;

14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência. 

 

Como se observa, a apresentação da documentação requerida para fins de instrução do pedido de naturalização de estrangeiro encontra previsão em  legislação pertinente.

Insta assinalar que a naturalização não é modalidade de regularização migratória, condição que a parte impetrante já ostenta, sendo impertinente qualquer equiparação a apátrida, mas meio de concessão de nacionalidade derivada àqueles que possuem residência permanente no Brasil e que cumprem os requisitos legais.

Ainda que a regularização migratória seja essencial à permanência regular do estrangeiro no território nacional, precedendo à naturalização, disto não decorre que, cumpridos os requisitos para regularização, tem o estrangeiro direito líquido e certo à naturalização, enquanto forma de aquisição da nacionalidade brasileira.

Como observa o ilustre representante do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert, no parecer id 270548560, de "notar  que a não obtenção da condição de brasileiro naturalizado não impede que a requerente exerça quase na plenitude seus direitos fundamentais. Não se trata de relativizar a possibilidade de desfrute de todos os direitos fundamentais, mas de reconhecer uma limitação de origem constitucional, cuja argumentação de desproporcionalidade é de mais difícil acolhimento. Frise-se, ademais, que desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a lei pode autorizar o acesso a estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas, tal como ocorre para as universidades." 

O status constitucional da pessoa frente ao Estado soberano é distinto em cada situação e, conquanto a todos os residentes - e mesmo aos que apenas transitam em território nacional - sejam garantidos os direitos fundamentais, o procedimento de aquisição da nacionalidade brasileira reveste-se de especiais contornos, por seus fins e efeitos político-jurídicos. 

Diante desse quadro, tem-se que a autoridade impetrada apenas observou a legislação de regência da matéria, não incorrendo em ilegalidade ou abuso de poder. Entendimento contrário implicaria violação ao princípio da legalidade, sendo certo não competir ao Judiciário flexibilizar critério estabelecido em lei, sob pena de indevida interferência na atividade administrativa.

No mesmo sentido, trago à colação julgados desta e. Corte: 

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). QUESTÃO DE FUNDO: ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EMITIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DE ONDE TENHA RESIDIDO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.

2. A atual legislação aplicável de estrangeiros é a Lei nº 13.445/2017, cujo artigo 71, caput determina observância dos termos do seu regulamento, no caso, artigos 219, 233, IV e 234, inciso IV e V (especialmente), do Decreto nº 9.199/2017, que prevê que para instruir o pedido de naturalização, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos, “atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (ou documento equivalente) é expressamente exigida para requerimento de naturalização (Portaria nº 623, de 13/11/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222, do Decreto nº 9.199/2017).

3. Não é dado ao Judiciário – que não é legislador positivo e deve controlar seus impulsos ativistas – desfazer o que o legislador e o Poder Público realizam de modo correto, legal e constitucional.

4. Agravo interno improvido."

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028485-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. LEGALIDADE.

1. A preliminar de falta de interesse processual fundamentada no estrito cumprimento do dever legal da autoridade impetrada confunde-se com o mérito da ação.

2. A naturalização de estrangeiros encontra-se prevista na Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigos 66 a 75), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, exigindo do interessado “não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei” (artigos 65, IV, da lei e 233, IV, do regulamento). Para tal comprovação o Decreto 9.199/2017 prevê, expressamente, no artigo 234, “IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”.

3. O atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para fins de instrução do pedido de naturalização de estrangeiro encontra o devido respaldo legal, não se cogitando de sua substituição por certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos judiciários brasileiros, pois estas são também (inciso IV), cumulativamente àquele (inciso V, do artigo 234, do Decreto 9.199/2017), exigidas para instrução e processamento do requerimento de naturalização ordinária.

4. A Lei de Migração condicionou a naturalização à prova de que o estrangeiro não possui condenação penal ou, se possuir, que já tenha sido reabilitado nos termos da legislação (artigo 65, IV). A demonstração de que não possui condenação penal, seja no país de origem, seja no Brasil, é convergente com a exigência legal, tendo o Decreto 9.199/2017 disposto, neste sentido, que a comprovação se faz através de atestado quanto aos antecedentes criminais junto ao país de origem, e por certidões criminais no período de residência do estrangeiro no país, a corroborar, como inequívoco, o entendimento de que não se dispensa o atestado de antecedentes criminais do país de origem com base na inexistência de antecedentes criminais certificada pelos Estados em que a pessoa estrangeira tenha residido no Brasil nos últimos quatro anos, até porque a cobertura territorial e temporal é distinta em cada caso, e nenhuma delas é irrelevante segundo a legislação pátria.

5. É fundamental distinguir que se discute, na espécie, pedido de naturalização, e não de regularização migratória, institutos jurídicos distintos no regime constitucional e legal vigente. Ainda que a regularização migratória seja essencial à permanência regular do estrangeiro no território nacional, precedendo à naturalização, disto não decorre que, cumpridos os requisitos para regularização, tem o estrangeiro direito líquido e certo à naturalização, enquanto forma de aquisição da nacionalidade brasileira. 

6. O status constitucional da pessoa frente ao Estado soberano é distinto em cada situação, e conquanto todos os residentes e, mesmo aos que apenas transitam em território nacional, sejam garantidos os direitos fundamentais, reveste-se de especiais contornos, por seus fins e efeitos político-jurídicos, o procedimento de aquisição da nacionalidade brasileira. Além do mais, sequer restou comprovado, na espécie, que tenha o impetrante ofertado tal documento quando da anterior obtenção de permanência com base em reunião familiar.

7. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003413-46.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)

 

Nesse contexto, a Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados na legislação pertinente, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência.

De rigor, nesse passo, a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

 



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE. 

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acolhimento do pedido da parte impetrante de pedido de naturalização, independentemente da apresentação de certidão consular, de nascimento e da certidão de antecedentes criminais do país de origem.

2. Para que seja assegurado ao estrangeiro o processamento de pedido de naturalização ordinária, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017, do Decreto 9.199/2017 e da Portaria nº 623, de 13/11/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222 do Decreto nº 9.199/2017.

3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados na legislação pertinente, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência.

4. Apelação e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.