Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011477-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011477-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual.

Aduz o agravante, em suma, enfrentar dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade pleiteada.  

Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A agravada apresentou resposta.  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011477-07.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, assim decidi:   

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a gratuidade da justiça, informa:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao enfrentar o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível suprimi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO.

1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).

2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) - grifei.

A despeito dos fundamentos tecidos, não merece reparos, a priori, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos:

Analisando os autos, observo que, não obstante a parte autora alegue a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo apresentado declaração nesse sentido no ID. 282043889, a documentação encartada no feito contradiz tal alegação.

A propósito, o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não obstante,  trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída mediante a existência de provas em sentido contrário.

A par disso, cabe destacar o Enunciado 206 do FONAJEF:

"Enunciado 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada."

No mesmo sentido, colho julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.

2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício estável junto à "Transmeta - Transportes de Passageiros e Carga Ltda.", tendo percebido, na competência junho/2020, remuneração da ordem de R$2.118,19 (dois mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), além de ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos, em março/2020, no importe de R$1.401,84 (um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos).

4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.

5 - Agravo de instrumento do autor desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5009973-68.2020.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, Relator Carlos Eduardo Delgado, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020).

In casu, a Declaração de Imposto de renda do autor revela a percepção de rendimento mensal líquido entre R$ 5.500,00 e R$ 10.000,00 (ID. 284102319), o que afasta a configuração da vulnerabilidade econômica exigida pela legislação como pressuposto à obtenção da gratuidade de justiça, que visa amparar aqueles que não reúnem, efetivamente, condições financeiras mínimas para defesa de seus direitos.

Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Nesse sentido, a corroborar os fundamentos da decisão agravada, é a declaração de IRPF, exercício 2022, ano-calendário 2021, a qual afasta a alegada condição de hipossuficiência do recorrente.

Ademais, o agravante  não trouxe aos autos elementos que pudessem comprovar  a alegação tecida, no sentido de não lhe possível arcar com as custas dos processo, sem que isso  comprometa a sua subsistência e a de sua família.

Ao autor incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedentes (REsp 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha).

Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.

Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada.

 

Observa-se que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.  

Nesse sentido,  reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).  

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.  

Diante do exposto, voto por  negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A presunção de pobreza é relativa, sendo possível suprimi-la caso haja nos autos elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Precedentes.

2. Os documentos acostados aos autos revelam não possuir o agravante a condição necessária a ensejar a concessão da gratuidade pleiteada.

3. Não se pode pretender a inversão da valoração legislativa, como regra, sem se demonstrar que o caso concreto revele excepcionalidade justificadora da sua sujeição a tratamento diverso.

4. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.