Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013664-55.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013664-55.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos declaratórios perante acórdão assim proferido:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFÍCIOS DE ICMS. INCENTIVOS E SUBVENÇÕES RELATIVOS AO IMPOSTO ESTADUAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR OS VALORES COMO RECEITA OU RENDA. EREsp 1.517.492.  RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDOS. 1. Conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492, assentou-se a natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. 2. Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual – seriam originariamente seus recursos -, não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Consequentemente, torna-se inócua também a solução da lide perante os requisitos exigidos na legislação apontada pela apelante – o art. 30 da Lei 12.973/14 e o art. 10 da LC 160/17.

Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.

A embargante alega omissão quanto à jurisprudência do STJ no sentido de que devem ser atendidos os requisitos presentes no art. 30 da Lei 12.973/14, conforme delimitado pelo art. 10 da LC 160/17. Segundo a União, “(p)ara que se aplique a isenção fiscal, é essencial que a verba seja registrada como reserva de lucros e utilizada somente nas seguintes hipóteses específicas: (i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou (II) aumento do capital social. Além disso, em se tratando de crédito presumido de ICMS, para ser considerado subvenção de investimento, deve o contribuinte comprovar atendimento ao requisito contido no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017”.

Decorrido o prazo sem resposta.

Após determinação de sobrestamento e da oposição de embargos declaratórios, decidiu-se pelo levantamento, julgado o tema 1.182 do STJ, considerando prejudicada a apreciação dos aclaratórios opostos pela impetrante.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013664-55.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Em apertada síntese, pede a impetrante que os benefícios fiscais atinentes ao ICMS sejam considerados como subvenção de investimentos e excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme equiparado pelo art. 30, § 4º, da Lei 12.973/14, incluído pela LC 160/17. Entende que o quanto decidido pelo STJ para a tributação do IRPJ/CSLL sobre os benefícios, calcado também no pacto federativo e na renúncia fiscal, seja estendido para tributação sobre a receita, de acordo com o art. 01º, § 3º, X, da Lei 10.637/02 e com o art. 01º, § 3º, IX, das Lei 10.833/03. Sustenta ser despiciendo demonstrar o intuito do investimento com o benefício fiscal concedido pelo ente estadual, como previsto nas Soluções de Consulta COSIT 169/21 e 99.011/21.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança na medida em que valores atinentes ao ônus fiscal do ICMS não podem ser tributados como receita, tal como decidido pelo STF no RE 574.706, julgado refletido no paradigma fixado pelo STJ no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não se sujeitam à tributação do IRPJ/CSLL, cujos fundamentos entendeu serem aplicáveis.

A Sexta Turma apreciou a causa na mesma medida, motivando o emprego dos embargos declaratórios pela União Federal. Com o julgamento do tema 1.182 pelo STJ, conferem-se efeitos infringentes ao presente recurso para reexame à luz da tese fixada e da necessária e impositiva adequação. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Não incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a tributação do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Aprovadas em unanimidade as teses definidas pela E. Min. Relator, consolidou-se a distinção feita entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, ficando apenas os créditos preservados da tributação federal, por força do pacto federativo, pois efetivamente configuram renúncia de receita tributária, ao passo que, com o chamado efeito de recuperação próprio dos tributos submetidos ao regime não cumulativo do tipo “imposto sobre imposto”, o que se tem com a redução ou a isenção do ICMS em determinada operação é, em regra, apenas o diferimento da carga tributária para a operação seguinte.

Nessa medida, ficam afastados os fundamentos assim despendidos no julgado embargado, que ampliavam as razões do EREsp 1.517.492 também para os demais benefícios fiscais de ICMS.

Nada obstante, assentou a 1ª Seção do STJ a possibilidade expressa da exclusão legal dos mesmos benefícios com a sua equiparação a subvenção de investimentos, caso preenchidos os requisitos presentes no art. 30 da Lei 12.973/14 e incluídos pela LC 160/17, como o seu registro contábil em reserva de lucros e limitações correspondentes (art. 30, caput, e art. 195-A da Lei 6.404/76).

Afastou-se o entendimento de que o contribuinte deveria comprovar previamente o estabelecimento do benefício fiscal por parte do Estado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, pois a própria lei indica a equiparação caso preenchidos seus requisitos (§ 4º). Isso sem prejuízo de a Receita Federal fiscalizar a efetiva utilização dos recursos e promover o lançamento tributário do IRPJ/CSLL se não atendida a finalidade de garantir a viabilidade do empreendimento econômico, haja vista o § 2º do aludido art. 30.

O entendimento se amolda à tributação do PIS/COFINS observadas as suas peculiaridades, consoante disposto no art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/02 e com o art. 1º, § 3º, IX, das Lei 10.833/03. É o que concluiu o órgão administrativo competente, ao admitir que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto subvenções de investimentos e atendidos os demais requisitos do art. 30, não necessita do registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais – art. 195-A da Lei 6.404/76 (Soluções de Consulta COSIT 169/21 e 99.011/21.).

Nada obstante a comunhão desta parte da solução administrativa com o paradigma aqui aplicado, o ato administrativo acabou por impor para a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS a mesma condicionante imposta para o IRPJ/CSLL – “a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico”. Considerada ilegal tal condição prévia para o IRPJ/CSLL a partir das teses fixadas no tema 1.182, mister reconhecer sua ilegalidade também para o PIS/COFINS, dada a simetria da situação tributária.

Doravante, reconhece-se o direito líquido e certo pleiteado pela impetrante nessa medida, ficando mantido o desprovimento do recurso e do reexame pelos fundamentos aqui expostos.

Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios e lhes confiro efeitos infringentes para manter o desprovimento do recurso de apelo e do reexame por fundamento diverso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1.182 DO STJ. ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EQUIPARAÇÃO A SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI 12.973/14 (LC 160/17) E OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 169/21). INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS INCENTIVOS FORAM ESTABELECIDOS COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO E AO REEXAME POR FUNDAMENTO DIVERSO E CONCEDER A SEGURANÇA NOS LIMITES AQUI EXPOSTOS.

1.O juízo de primeiro grau concedeu a segurança na medida em que valores atinentes ao ônus fiscal do ICMS não podem ser tributados como receita, tal como decidido pelo STF no RE 574.706, julgado refletido no paradigma fixado pelo STJ no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não se sujeitam à tributação do IRPJ/CSLL, cujos fundamentos entendeu serem aplicáveis. A Sexta Turma apreciou a causa na mesma medida, motivando o emprego dos embargos declaratórios pela União Federal. Com o julgamento do tema 1.182 pelo STJ, conferem-se efeitos infringentes ao presente recurso para reexame à luz da tese fixada e da necessária e impositiva adequação.

2.Aprovadas em unanimidade as teses definidas pela E. Min. Relator, consolidou-se a distinção feita entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, ficando apenas os créditos preservados da tributação federal, por força do pacto federativo, pois efetivamente configuram renúncia de receita tributária, ao passo que, com o chamado efeito de recuperação próprio dos tributos submetidos ao regime não cumulativo do tipo “imposto sobre imposto”, o que se tem com a redução ou a isenção do ICMS em determinada operação é, em regra, apenas o diferimento da carga tributária para a operação seguinte. Nessa medida, ficam afastados os fundamentos assim despendidos no julgado embargado, que ampliavam as razões do EREsp 1.517.492 também para os demais benefícios fiscais de ICMS.

3.Assentou a 1ª Seção do STJ a possibilidade expressa da exclusão legal dos mesmos benefícios com a sua equiparação a subvenção de investimentos, caso preenchidos os requisitos presentes no art. 30 da Lei 12.973/14 e incluídos pela LC 160/17, como o seu registro contábil em reserva de lucros e limitações correspondentes (art. 30, caput, e art. 195-A da Lei 6.404/76). Afastou-se o entendimento de que o contribuinte deveria comprovar previamente o estabelecimento do benefício fiscal por parte do Estado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, pois a própria lei indica a equiparação caso preenchidos seus requisitos (§ 4º). Isso sem prejuízo de a Receita Federal fiscalizar a efetiva utilização dos recursos e promover o lançamento tributário do IRPJ/CSLL se não atendida a finalidade de garantir a viabilidade do empreendimento econômico, haja vista o § 2º do aludido art. 30.

4.O entendimento se amolda à tributação do PIS/COFINS observadas as suas peculiaridades, consoante disposto no art. 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/02 e com o art. 1º, § 3º, IX, das Lei 10.833/03. É o que concluiu o órgão administrativo competente, ao admitir que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto subvenções de investimentos e atendidos os demais requisitos do art. 30, não necessita do registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais – art. 195-A da Lei 6.404/76 (Soluções de Consulta COSIT 169/21 e 99.011/21.).

5.Nada obstante a comunhão desta parte da solução administrativa com o paradigma aqui aplicado, o ato administrativo acabou por impor para a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS a mesma condicionante imposta para o IPRJ/CSLL – “a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico”. Considerada ilegal tal condição prévia para o IRPJ/CSLL a partir das teses fixadas no tema 1.182, mister reconhecer sua ilegalidade também para o PIS/COFINS, dada a simetria da situação tributária.

6. Reconhece-se o direito líquido e certo pleiteado pela impetrante nessa medida, ficando mantido o desprovimento do recurso e do reexame e a concessão da segurança pelos fundamentos aqui expostos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios e lhes conferiu efeitos infringentes para manter o desprovimento do recurso de apelo e do reexame por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.