Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000382-35.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUCEDIDO: MARIO LADISLAU DA COSTA
SUCESSOR: MARIA APARECIDA ANDRADE DA COSTA

Advogado do(a) SUCEDIDO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000382-35.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUCEDIDO: MARIO LADISLAU DA COSTA
SUCESSOR: MARIA APARECIDA ANDRADE DA COSTA

Advogado do(a) SUCEDIDO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por MARIO LADISLAU DA COSTA (posteriormente sucedido pela inventariante de seu espólio), pretendendo a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais enquanto trabalhador rural, além da inclusão dos períodos de recebimento de auxílio-doença na base de cálculo da RMI, bem como a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas.

Em sentença, proferida em audiência de instrução e julgamento, o c. juízo a quo, declarou a decadência do direito da parte autora à revisão do ato de concessão do seu benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o protocolo de pedido administrativo de revisão suspende o prazo decadencial, e que a suspensão se mantém durante todo o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão final ao interessado, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32. Afirma que, como os pedidos administrativos ainda não foram analisados, não houve a consumação da decadência. Pleiteia a reforma da sentença a quo e a total procedência dos pedidos iniciais.

O INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões à apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000382-35.2019.4.03.6138

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

SUCEDIDO: MARIO LADISLAU DA COSTA
SUCESSOR: MARIA APARECIDA ANDRADE DA COSTA

Advogado do(a) SUCEDIDO: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação de revisão previdenciária através da qual o demandante pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/1999, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais enquanto trabalhador rural.

A sentença a quo, que reconheceu a consumação da decadência na forma do art. 103 da Lei 8.213/91 e extinguiu o feito com resolução do mérito, não merece reparos.

A redação originária do art. 103 da Lei 8.213/91 não previa o instituto da decadência, mas tão somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1523-9/97 e publicada em 28 de junho de 1997, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput um prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

A posterior Lei nº 9.711/98 determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, prazo este que vigorou até o advento da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, que reestabeleceu o prazo decenal para a decadência do direito de revisão, nos seguintes termos:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

 

Mais recentemente, a Lei 13.846/19 (de 18/06/2019), originada da conversão da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), alterou a redação do artigo sob análise, mas manteve o prazo decenal para a decadência do direito à revisão, que passou a ter dois marcos distintos para o início de sua contagem:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, veio a declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei 13.846/2019, tão somente no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O referido provimento jurisdicional teve por efeito concreto o retorno da vigência da redação anterior do referido artigo, dada pela Lei 10.839/04, motivo pelo qual esse será o regramento a nortear a análise da decadência no caso concreto.

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 544), firmou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial do direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97 terá como termo a quo o início da vigência da referida norma, isto é 28/06/1997. A tese firmada na ocasião recebeu a seguinte redação:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

 

Já para os benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP 1.523-9/97, o direito de revisão está sujeito ao prazo decadencial de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou de quando ela deveria ter sido paga, e, em hipótese alternativa, do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na via administrativa, observado sempre o início de novo prazo decadencial caso o segurado tenha deduzido pedido de revisão na seara administrativa.

O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é inclusive aplicável aos casos em que se pleiteia benefício previdenciário mais vantajoso, cujos requisitos tenham sido preenchidos anteriormente à concessão do benefício então percebido pelo segurado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 966 (REsps 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), cuja tese restou assim redigida: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”.

O STJ também já pacificou sua jurisprudência no que diz respeito à incidência do prazo decadencial decenal às hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo a c. Corte Superior fixado a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 975 (REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS): “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”.

Ademais, nos termos do voto do ilustre Ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1.648.336/RS, afetado ao referido Tema Repetitivo 975, o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, por ser de natureza decadencial, não se sujeita a impedimento, suspensão ou interrupção após iniciado. Confira-se o seguinte trecho esclarecedor do referido voto condutor:

Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.

 

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria por idade, com DIB em 15/06/2004 e data do primeiro pagamento em 04/08/2004 (Id 257864262), de forma que o prazo decadencial decenal deve ser contado a partir de 01/09/2004, que constitui o primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento da primeira prestação, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.

Pretende a apelante o reconhecimento da suspensão do prazo decadencial, afirmando em sua apelação que “recebeu seu primeiro pagamento em 15 de junho de 2004, porem, em 24/10/2007, foi feito um pedido de revisão, tendo ocorrido a decisão definitiva em novembro de 2008. Em 01/09/2017, foi interposto novo pedido de revisão, do qual não houve qualquer decisão ainda e novamente em 13/02/2019, fora proposta outro pedido de revisão, também sem decisão administrativa, portanto, não há que se falar em decadência do direito do apelante.”

Entretanto, conforme já explicitado acima, inexiste previsão normativa sobre interrupção ou sequer suspensão do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, sendo tal pretensão rechaçada pela jurisprudência do STJ, conforme a ratio decidendi explanada e esposada no julgamento do Tema Repetitivo 975.

Ressalto que o regramento aplicável à decadência não se confunde àquele aplicável ao instituto da prescrição, não se sujeitando, pois, à interrupção e suspensão na forma do Decreto 20.910/32.

Isto exposto, verifico que a presente ação revisional somente foi proposta em 25/04/2019, após decorridos mais de dez anos da data de pagamento da primeira prestação do benefício, havendo que ser reconhecida a consumação da decadência do direito da parte à revisão do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e das teses vinculantes firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 966 e 975.

Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo colendo juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.

 

Dos honorários sucumbenciais

A base de cálculo da verba honorária fica limitada às diferenças pecuniárias das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta e. Corte Regional.

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 966 E 975/STJ. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- A ação revisional de benefício previdenciário se sujeita ao prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, originada da MP nº 1.523-9/97, e alterada pela Lei 13.846/19, prazo que é aplicável aos casos em que se pleiteia o reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso e inclusive quando o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o mérito do objeto da revisão, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 966 e 975.

- Não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, vez que de natureza decadencial e ausente qualquer previsão legal específica nesse sentido, conforme entendimento esposado pelo STJ no Tema Repetitivo 975. 

- No caso dos autos, a ação revisional foi proposta após já consumado o prazo decadencial decenal, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.

- Honorários majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

- Apelação não provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.