Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-79.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FRANCISCO DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-79.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FRANCISCO DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em ação de revisão de benefício previdenciário, proposta por FRANCISCO DE BRITO, pretendendo o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de 06/03/1997 a 19/09/2011, em razão de sua exposição a ruído e agentes químicos, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum, a sua averbação, e o recálculo do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o pagamento das diferenças pecuniárias das prestações vencidas e vincendas de forma retroativa à data da entrada do requerimento do benefício (DER), acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que “o nível de ruído aferido no ambiente de trabalho é inferior aos limites de tolerância vigentes a partir de 06.03.1997, o que obsta o enquadramento como tempo especial”, restando prejudicados os pedidos subsequentes. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, 3º do CPC/15.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, além do ruído, esteve exposta a outros agentes nocivos, tais como aerodispersóides, poeiras metálicas, fumos metálicos, hidrocarbonetos, que foram desconsiderados pelo juízo sentenciante. Afirma que a exposição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é considerada agressiva à saúde e integridade física, com previsão expressa no Código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e que a exposição a fumos metálicos, possui previsão expressa no Decreto 53.831/64, Código 1.2.9 e Decreto 83.080/79, Código 1.2.11, configurando assim, a insalubridade para fins previdenciários. Reforça os danos à saúde e integridade física causados pelos referidos compostos químicos

Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002894-79.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FRANCISCO DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO.  DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial, pela exposição do segurado a ruído e agentes químicos, bem como a conversão do tempo especial em comum, sua averbação, e o consequente recálculo da renda mensal inicial desde a data da entrada do requerimento do benefício (DER), com o pagamento das diferenças pecuniárias de todas as prestações vencidas e vincendas.

 

Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum

O art. 201, § 1º, da Constituição Federal determinava, sob redação dada pela EC 20/1998 e posteriormente pela EC 47/2005, a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles segurados que houvessem se submetido, durante sua vida laboral, a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. Confira-se:

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” (grifado)

 

Diante disso, coube à legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91) distinguir os critérios para a concessão de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais. 

 Indo além, o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixou a possibilidade de conversão, a qualquer tempo, de tempo de serviço especial em comum, cujos critérios foram posteriormente regulamentados pelo art. 70, §2º, do Decreto 3.048/99.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Ressalte-se, ainda, que o STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo de atividade comum inclusive nos períodos anteriores à Lei 6.887/80 e posteriores à Lei 9.711/98.

Nesse sentido é o a tese firmada pela Corte Superior nos Temas Repetitivos 422 e 546:

 

Tema 422: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”

Tema Repetitivo 546: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”

Anotações NUGEPNAC: 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.

2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

 

Mais recentemente, a Emenda Constitucional 103/2019 reformou substancialmente as regras norteadoras do Regime Geral de Previdência Social, alterando a redação do art. 201 da CRFB/88 de forma a vedar “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca” (art. 201, §14º, da CRFB/88)

Dessa forma, embora o reconhecimento de atividade exercida com exposição a agentes nocivos ainda seja pertinente para fins de concessão de aposentadoria especial, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. 

O art. 25 da EC 103/2019 fixou, ainda, regra de transição a respeito da conversão de tempo especial em comum a ser observada para os períodos laborados até a data da entrada em vigor do referido diploma: 

 

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

 

Assim sendo, só é possível a conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de trabalho exercido até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

 

Da caracterização da atividade especial

Consoante jurisprudência consolidada, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95 (até 28/04/1995), o reconhecimento da condição especial da atividade era feito em razão do mero enquadramento da categoria profissional do segurado, ou pela comprovação de sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

Da data da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172/1997 (29/04/1995 a 04/03/1997), a comprovação da atividade especial se dá com a demonstração da exposição do segurado, com permanência e habitualidade, aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação de formulário padrão fornecido pela empresa (DSS-8030, antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Passou a ser vedado, pois, o reconhecimento da atividade especial com base no mero enquadramento da categoria profissional, sendo mantida a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, que vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97/97.

Após a vigência do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), que regulamentou a MP nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser indispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais para a comprovação da efetiva exposição do segurado, em caráter permanente e habitual, aos agentes de risco, que passaram a ser previstos no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. 

Por fim, aponto que, na linha da jurisprudência consolidada do STJ, o rol de atividades nocivas e agentes agressivos previstos nos variados Decretos não possui natureza taxativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade de atividades não previstas em Regulamento, desde que efetivamente comprovada a exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde (6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291).

 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O formulário conhecido como perfil profissiográfico previdenciário (PPP) foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, que alterou a redação do art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 nos seguintes termos:  “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

A Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002 aprovou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP no âmbito infralegal, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado a partir de 01/01/2003. 

De outra parte, a Instrução Normativa DC/INSS nº 84/2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01/07/2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS.

Mais recentemente, o Decreto 10.410/2020 alterou novamente a redação do art. 68 do Decreto 3.048/99, que passou a trazer novas disposições a respeito das formalidades, características e descrições a serem observadas na elaboração do PPP, referentes ao histórico laboral do trabalhador, à avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudicais à saúde e à existência e eficácia de equipamento de proteção individual e coletiva, dentre outros.

Verifica-se, pois, que o PPP deve ser emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e deverá conter indicação expressa das atividades desenvolvidas durante o período laboral bem como informação sobre a eventual utilização e eficácia de equipamentos de proteção individual ou coletiva.

As informações constantes nos PPPs e formulários fornecidos pelas empresas são revestidas de presunção relativa de veracidade e validade, que só poderá ser afastada mediante fundada justificativa pela parte ou pelo INSS ou se houver nos autos elementos que levantem fundada dúvida a respeito das informações lançadas no referido formulário ou que indiquem patente divergência ou incompatibilidade com os demais elementos de prova. Nestes casos o PPP poderá ser relativizado e aceito como início de prova material, devendo ser produzida perícia técnica judicial para confirmar a exposição do segurado, com habitualidade e permanência, ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

Indo além, o fato de o laudo pericial ou o PPP não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira inteiramente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, devendo ser aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres quando não houver demonstração de alteração significativas no ambiente ou nas condições em que o trabalho foi realizado.

Da mesma forma, o fato de o PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado.

Assim, eventuais irregularidades formais nos PPPs apresentados pelo segurado, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA (...) 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. (TRF3, Ap 00212710220124039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1753595, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018). 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos afasta a hipótese de insalubridade. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação da exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada com o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa  exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...)”. (TRF3, ApReeNec 00057259720134036109, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESS NECESSÁRIA – 2016755, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). 

 

Do emprego de equipamentos de proteção individual (EPI)

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de conhecer sobre a questão da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do julgamento do RE 664.335/SC (Tema 555), com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese vinculante: 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A Corte Constitucional decidiu ainda, por ocasião do julgamento do referido paradigma, que, havendo divergência ou dúvidas sobre a real eficácia do EPI, “a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Dessa forma, apenas se admitirá o afastamento da especialidade da atividade caso seja demonstrado, de forma cabal, que o uso do EPI afastou efetivamente o risco na atividade laboral.

No mais, note-se que, no caso específico do ruído acima dos limites legais de tolerância, restou consignado pela Suprema Corte, no paradigma supra colacionado, que a utilização do EPI não tem o condão de afastar a especialidade da atividade, ainda que haja declaração do empregador, no PPP, atestando a eficácia do EPI. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o teor da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).

 

Do agente nocivo – ruído

O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na legislação e na jurisprudência, culminando na tese vinculante firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR e do REsp 1.401.619/RS, sujeitos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 694), com a seguinte redação: 

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

 

Em suma, tem-se que a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma:

  1. Até 05/03/1997: ruído superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto 53.831/64); 

  2. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003: ruído superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto 2.172/97);

  3. A partir de 19/11/2003: ruído superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis (Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03).

    

Já no que diz respeito à técnica a ser adotada para a medição do ruído, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) preconiza, desde a sua alteração pelo Decreto 4.882/03 (art. 68, §11, e, posteriormente, §12 após alterações promovidas pelo Decreto 8.123/2013), a adoção da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. 

A Norma de Higiene Ocupacional 01 da FUNDACENTRO (NHO-01) determina que a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feito por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição normatizado (NEN), sendo este a dose média de ruído representativo da exposição ocupacional diária convertido para uma jornada padrão de 8 horas de trabalho.

A norma dá preferência à utilização de dosímetro de ruído, um medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruído, sendo que a sua utilização importa na adoção da técnica “dosimetria”, que mede o nível constante da pressão sonora de exposição do trabalhador submetido a ruído contínuo ou intermitente durante a jornada laboral. Alternativamente, não estando tal aparelho disponível, admite-se a utilização de medidor de leitura instantânea chamado de decibelímetro, que mede o nível de pressão sonora em determinado momento (medição pontual ou instantânea). Nesta hipótese excepcional, deverá ser observada a técnica da dosimetria para aferição do ruído, isto é, a realização de diversas leituras em momentos diversos da jornada de trabalho e posterior aplicação de fórmula de cálculo específica para se chegar ao valor da dose diária ou do nível de exposição normatizado.

A jurisprudência pátria admite, ainda, a adoção das regras previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), originalmente editada em junho de 1978, por se mostrar, em muitos casos, mais benéficas aos segurados.

Temos, pois, que a utilização da técnica comumente referenciada como “dosimetria” afasta a medição pontual do ruído e indica, a princípio, a observância da forma de cálculo da dose diária ruído (ou nível de exposição) preconizadas pela NHO-01 e pela NR-15, estando, portanto, em consonância com a legislação previdenciária e com a jurisprudência pátria.

O PPP que, em campo específico, apenas indique a adoção da técnica da dosimetria, sem referência aos termos NHO-01 ou NR-15, não está eivado de nulidade ou irregularidade, sendo certo que o referido formulário só poderá ter sua força probatória relativizada se houver nos autos elementos que levantem fundada dúvida a respeito das informações ali lançadas ou que indiquem patente divergência ou incompatibilidade com os demais elementos de prova.

Da mesma forma, a menção aos termos “NHO-01” ou “NR-15” no campo específico do PPP referente à técnica/metodologia utilizada para a aferição do ruído, sem indicação da terminologia “NEN” não importa em imprestabilidade do PPP, sendo certo que o nível de exposição normatizado (NEN) não se refere à metodologia de apuração do ruído, mas sim a um parâmetro de cálculo de um valor único que represente a dose de ruído a qual o trabalhador estaria exposto em uma jornada de trabalho de oito horas diárias. Dessa forma, a indicação de que a metodologia de apuração do ruído seguiu as disposições do NHO-01 ou da NR-15 pressupõe que o valor único do nível de ruído apresentado no laudo ou PPP foi alcançado em observância ao NEN.

Indo além, no que diz respeito às hipóteses de ruído variável, o STJ veio a firmar tese vinculante, quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.083), no seguinte sentido:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

 

Dessa forma, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a apuração da dose diária deve ser feita, preferencialmente, pela metodologia preconizada pelo NHO-01, sendo que o PPP deve indicar o nível de exposição ao ruído em valor único segundo o critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, sendo vedada a adoção do critério da média aritmética simples, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica diversos níveis de ruído, a empresa emissora deverá ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN. Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade poderá ser aferida com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, conforme expressamente determinado pelo STJ no precedente sob análise.

Ressalte-se que, para os períodos de atividade anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo amplamente aceita a adoção das regras previstas na NR-15/MTE.

 

Dos agentes nocivos químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).

O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.

Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para óleo mineral.

Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo 13).

Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, independentemente da concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Regional:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(...) V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."

(...) (AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...) - Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).

- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."

(....) (AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017)

 

Do caso dos autos

Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença de improcedência, proferida em razão da ausência de provas da especialidade do trabalho, aduzindo que, além do ruído, também esteve exposta a outros agentes nocivos, tais como aerodispersóides, poeiras metálicas, fumos metálicos e hidrocarbonetos, que foram desconsiderados pelo juízo sentenciante.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que a suposta exposição a agentes químicos não foi em momento algum aduzida nem sequer mencionada na petição inicial nem na instância originária, de forma que o pleito de reconhecimento da especialidade do trabalho assim fundamentado configura verdadeira inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. Com efeito, até a apresentação da apelação pela parte autora, o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de 06/03/1997 a 19/09/2011 foi restritamente fundamentado na exposição a ruído.

De igual maneira, a réplica apresentada pela parte autora (Id 269150676) não menciona em nenhum momento a exposição a agentes químicos, se atendo a tecer considerações sobre a exposição ao ruído, formalidades do PPP e ineficácia do EPI.

Concedido à parte autora prazo para apresentação de documentos comprobatórios complementares (Id 269150681), a parte peticionou requerendo o imediato julgamento do feito, tendo em vista que já havia sido junto aos autos PPP apto à comprovação de suas alegações (Id 269150699).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos (Id 269150658, pág. 37/38) indica que o autor, durante o período de 24/09/1992 a 19/09/2011, exerceu a função de “Operador” junto ao Setor de Tinturaria da Companhia Nacional de Estamparia, e na descrição das atividades realizadas, consta que o segurado "abastecia a máquina com rolos de tecidos cru. Ligava a máquina para tinturaria dos tecidos".

Da referida descrição, não há nenhum indício de que a parte entrava em contato, de forma habitual e permanente, com agentes químicos nocivos à saúde, não havendo sequer qualquer menção de produtos químicos agressivos no ambiente de trabalho. O único fator de risco registrado no referido PPP é o ruído em 83 dB, pelo período de 24/09/1992 a 19/09/2011.

Conforme já consignado em sentença, o ruído em 83dB se encontra abaixo do nível de tolerância de 90 dB, fixado pelo Decreto 2.172/97 para o período de 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB, fixado pelo Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03 para o período a partir de 19/11/2003, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade com base no referido agente nocivo no presente caso concreto.

Incabível, igualmente, o reconhecimento da especialidade em razão da alegada exposição a agentes nocivos químicos, conforme pretendido na apelação, eis que inexiste nos autos qualquer documento probatório que noticie a exposição do segurado a tais fatores de risco, sendo certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos do direito pleiteado.

Assim sendo, conclui-se que o conjunto probatório colacionado não é suficiente à comprovação da especialidade do período laboral pretendido, seja porque o nível de ruído constatado em PPP é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária para o período, seja porque não há qualquer indício de que o segurado esteve exposto a outros agentes nocivos químicos, não havendo substrato fático a embasar a reforma da sentença de improcedência. 

 

Dos honorários sucumbenciais

A base de cálculo da verba honorária fica limitada às diferenças pecuniárias das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta e. Corte Regional.

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- Controvérsia referente à possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial, pela exposição do segurado a ruído e agentes químicos, bem como a conversão do tempo especial em comum, sua averbação, e o consequente recálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças pecuniárias de todas as prestações vencidas e vincendas.

- O ordenamento jurídico, à nível constitucional e legal, prevê a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais (com exposição à agentes nocivos) em tempo de atividade comum para o período de trabalho exercido até a entrada em vigor da EC 103/2019, a partir de quando passou a ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. 

- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve considerar a exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, bem como o disposto no Tema Repetitivo 1.083 do STJ nas hipóteses de ruído variável, não sendo afastado o critério do pico de ruído quando comprovada a habitualidade e permanência.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Em especial, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza a contagem especial, independentemente da concentração verificada, eis que contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15, e conforme o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13.

- No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado não é suficiente à comprovação da especialidade do período laboral pretendido, seja porque o nível de ruído constatado em PPP é inferior ao limite de tolerância legal, seja porque não há qualquer indício de que o segurado esteve exposto a outros agentes nocivos químicos, não havendo nos autos substrato fático a embasar a reforma da sentença de improcedência. 

- Honorários majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

- Apelação não provida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.